541/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal proferido em 26 de março de 2014 (fls. 762-792).
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AI generatedartigo 613.º do CPC, artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC; 541/14 · Tribunal Constitucional: Pela Decisão Sumária n.º 609/2014, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com fundamento na ausência de dimensão normativa do mesmo (fls. 819-821).
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ACÓRDÃO Nº 798/2014
Processo n.º 541/14
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal proferido em 26 de março de 2014 (fls. 762-792).
Pela Decisão Sumária n.º 609/2014, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com fundamento na ausência de dimensão normativa do mesmo (fls. 819-821).
Na sequência de reclamação formulada ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, foi proferido o Acórdão n.º 646/2014, que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada (fls. 839-841).
Notificado deste acórdão, o reclamante vem requerer a aclaração do mencionado Acórdão (fls. 846-848). Notificado deste requerimento, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento (fls. 850-851):
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
O recorrente vem formular pedido de “aclaração” do acórdão 646/2014 que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária que decidiu não conhecer do recurso.
Com a Reforma de 2013, o Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente nestes recursos por força do artigo 69.º da LTC, deixou de prever a possibilidade de dedução de pedido de aclaração.
O Código de Processo Civil vigente dispõe que, proferida a decisão, «só é lícito ao Juiz rectificar erros materiais, conhecer de arguições de nulidade ou proceder à reforma da decisão» (artigo 613.º do CPC). Entre as causas de nulidade da decisão passou a estar prevista a obscuridade ou ambiguidade da mesma, mas apenas quanto torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC).
No caso dos autos nenhum destes propósitos é visado. Sob a invocação do pedido de aclaração, pretende o recorrente voltar a discutir a questão já decidida pelo acórdão 646/2014, limitando-se a repetir a argumentação constante do requerimento de recurso e do requerimento de reclamação, sob a invocação de que “tem o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional”.
Não há, pois, nada a esclarecer.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de aclaração apresentado.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.
Lisboa, 19 de novembro de 2014 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral