846/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B. e outro, e são recorridos o Ministério Público, C., D. e E., os primeiros interpuseram dois recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
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AI generatedartigo 420.º, n.º 1, alínea b) do CPP, artº 32 nº5 da Constituição, artº 32º nº8 da Constituição; 846/14 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto de dois recursos, respetivamente interpostos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
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ACÓRDÃO Nº 795/2014
Processo n.º 846/14
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B. e outro, e são recorridos o Ministério Público, C., D. e E., os primeiros interpuseram dois recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. Pela Decisão Sumária n.º 615/2014, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos. Tal decisão, na parte que agora releva, tem a seguinte fundamentação:
«4. Importa, assim, apreciar da verificação dos restantes pressupostos de conhecimento dos recursos interpostos pelos arguidos A. e B., respetivamente do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Analisarei, em primeiro lugar os recursos interpostos deste último acórdão.
Estes recursos vêm interpostos pelos arguidos A. e B. ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida.
Ora o STJ não aplicou nenhuma norma relacionada com os preceitos dos artigos 358, n.º 1, 374, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP, em cuja interpretação os recorrentes ancoram a dimensão normativa que pretendem ver sindicada, limitando-se aquele Tribunal a não conhecer dos recursos interpostos por estes arguidos, ao abrigo do artigo 420.º, n.º 1, alínea b) do CPP.
Em face do exposto, inviabilizado fica o conhecimento dos recursos de constitucionalidade interpostos por estes arguidos do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
5. Estes dois arguidos recorreram também do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, pretendendo ver apreciada a conformidade constitucional da seguinte norma (fls. 4654 e 4658):
“- Interpretação dos artigos 358.º, n.º 1, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea b) do CPP “como não se verificando alteração não substancial de factos descritos na pronúncia, ou pelo menos diferente qualificação jurídica daquelas, quando [o tribunal] condena o recorrente por crimes de roubo na forma tentada quando vinha pronunciado quanto a estes na forma consumada, interpretação esta que afasta a aplicação do mecanismo do art.º 358.º, n.º 1 ou n.º 3 do CPP na situação descrita”.
Acontece, porém, que não foi esta a questão de constitucionalidade colocada pelos recorrentes nos recursos que interpuseram para o Tribunal da Relação de Lisboa, isto é, a questão ora colocada não coincide com a questão de constitucionalidade colocada perante o tribunal recorrido.
Ora, para além da exigência de objeto normativo, e do esgotamento dos recursos ordinários, este Tribunal tem entendido serem ainda requisitos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a suscitação prévia da mesma questão da constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal recorrido (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma a permitir que o Tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade levantada.
Tal como resulta da leitura dos recursos interpostos por estes arguidos para o TRL, a questão então suscitada, consistia na interpretação dada pelo tribunal de primeira instância aos artigos 358.º, n.º 1, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP, no sentido de os mesmos não serem aplicáveis perante uma alteração não substancial de factos descritos na pronúncia, ou pelo menos uma diferente qualificação jurídica daqueles (cfr. 3.ª conclusão em ambos os recursos).
Como facilmente se verifica, não é tem a mesma dimensão normativa a interpretação das disposições legais em referência consistente em “não se verifica[r] alteração não substancial de factos descritos na pronúncia, ou pelo menos diferente qualificação jurídica daqueles, quando [se] condena o recorrente por crimes de roubo na forma tentada quando vinha pronunciado na forma consumada” e a interpretação consistente na não aplicação daqueles preceitos legais em situações de “alteração não substancial de factos descritos na pronúncia ou diferente qualificação jurídica dos mesmos”.
Nesta medida, não se permitiu que o Tribunal recorrido se pronunciasse sobre a questão ora objeto de recurso de constitucionalidade, pelo que, também relativamente a estes recursos, não se encontra preenchido o requisito legal da suscitação prévia e adequada da mesma questão de constitucionalidade.
Não se cumprindo os requisitos legais indicados para o conhecimento dos recursos, resta decidir em conformidade.»
3. Da decisão sumária vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sustentando a reclamação essencialmente nos seguintes fundamentos:
«1º
Antes de mais cabe referir que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça que não conheceu do objeto do recurso, deve ser conhecido na medida em que se o S.T.J. não conheceu o recurso apenas se ficou a dever por razões de ordem processual logo é ainda admissível recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do disposto no artº 70 nº 4 in fine da Lei do Tribunal Constitucional, ficando pois prejudicada a posição assumida na decisão sumária quanto a esta matéria, tanto mais que tal implicaria a não aplicação do cit. preceito, artº 70º nº 3º in fine da lei do Tribunal Constitucional se vingar tal posição uma vez que os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional ao abrigo desse preceito, no caso dos recursos interpostos para o Tribunal recorrido não terem seguimento por razões de ordem processual, in casu- o S.T.J. não conheceu o recurso ao abrigo do artº 420 nº1 al.b) ex vi artº 400 nº1 al. f) do C.P.P.- , estariam sempre votados ao não conhecimento nos termos do artº 78-A nº 1 da LTC, o que esvaziava de sentido útil o artº 70º nº3 in fine da LCT cit.
2º
No recurso interposto para o Tribunal Constitucional foram invocadas situações de inconstitucionalidade que foram suscitadas no recurso interposto para o Tribunal recorrido, o S.T.J. Vide teor do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional e conclusões 5 e 8 do recurso interposto para o S.T.J.
3º
Já quanto ao recurso admitido para o Tribunal Constitucional do acórdão prolatado no Tribunal da Relação de Lisboa, a decisão sumária em apreço peca com o devido respeito, por não se pronunciar sobre a integral extensão dos fundamentos invocados no recurso apresentado a este douto Tribunal Constitucional, designadamente por terem aplicado normas num sentido inconstitucional, e cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo, a saber: “por terem sido violados os artigos 28º nº1 artº 32º nº1, e artº 32 nº5 da Constituição da República Portuguesa que permite ao arguido oportunidade e determina garantias de defesa em processo criminal bem como o exercício do contraditório, inconstitucionalidade essa que se verifica na medida em que o Tribunal Recorrido interpreta os artº 358 nº 1 do C.P.P. artº 374 nº 2 e artº 379 nº 1 al. b) do C.P.P. como não se verificando alteração não substancial de factos descritos na pronúncia, ou pelo menos diferente qualificação jurídica daqueles, quando condena o recorrente por crimes de roubo na forma tentada quando vinha pronunciado quanto a estes na forma consumada, interpretação essa que afasta a aplicação do mecanismo do artº 358 nº1 ou nº3 do C.P.P. na situação descrita, interpretação essa que vai contra os preceitos constitucionais citados sendo pois inconstitucional nessa medida o que se invoca, e desde logo se suscitou no recurso jurisdicional interposto do acórdão proferido em primeira instância para o Tribunal da Relação de Lisboa”.
Mas independentemente da posição que se assuma quanto a esta inconstitucionalidade invocada, e se o foi nesses exatos termos invocada no processo, também foi invocada a inconstitucionalidade durante o processo, de que a decisão sumária não trata, consistente em: “Ainda o Tribunal recorrido veio a condenar o recorrente e co-arguidos em co-autoria em crimes de roubo consumado e tentado, com base em prova indireta ou indiciária que levou à condenação dos arguidos como o ora recorrente, sem contudo estabelecer e fundamentar como chegou às conclusões a que chegou, através da prova indireta, quais os raciocínios de acordo com o experiência comum que utilizou no caso dos autos em concreto o que gera insuficiência da prova mesmo indireta para a condenação, porque não concretizada nos autos, nomeadamente quais os factos conhecidos nos autos que levaram o Tribunal A Quo a deduzir outros factos, desconhecendo-se uns e outros, o que consubstancia uma inconstitucionalidade por violação do artº 32 nº 1 da C.R.P. na interpretação dada ao artº 124º e 125º do C.P.P.e 127º quando interpretados no sentido de todas as provas serem admissíveis para levar à condenação criminal independentemente da sua natureza, inexistindo sequer a necessidade de as fundamentar, como que imperando neste domínio o livre arbítrio ao nível probatório, inconstitucionalidade essa logo suscitada no recurso oportunamente interposto do acórdão proferido em primeira instância onde pela primeira vez se manifestou a condenação com recurso a prova indireta infundamentada, sem qualquer critério, baseada no livre arbítrio, considerando-se inclusive a desnecessidade de o fazer, inconstitucionalidade essa invocada durante o processo, perante o Tribunal recorrido, vide conclusão nº 8º do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa que se transcreve:
8º
“Ainda o Tribunal “ A Quo “, vem considerar que existe prova direta e indireta ou indiciária que levou à condenação dos arguidos como o ora recorrente, sem contudo estabelecer e fundamentar corno chegou às conclusões através da prova indireta, quais os raciocínios de acordo com o experiência comum que utilizou no caso dos autos em concreto apenas se limitando a citar o Douto Acordo do STJ de 17 de Março de 2004, in www.dgsi.pt, concluindo nestes termos “Foi este o procedimento lógico resultante dos factos supramencionados e que por inutilidade nos abstemos aqui de repetir que levou a que o Tribunal concluísse terem ido os arguidos os autores dos factos descritos “.vide pág,. 48 e 49 do texto do Acórdão, logo terá sido um raciocínio idêntico ao explanado no Acórdão do STJ mas não aplicado em concreto aos autos, o que gera insuficiência da prova mesmo indireta para a condenação, porque não concretizada nos autos, nomeadamente quais os factos conhecidos nos autos que levaram o Tribunal A Quo a deduzir outros factos, desconhecendo-se uns e outros, o que gera nulidade do Acórdão nos termos do disposto no artº 379 nº1 al. c) do C.P.P. que também se invoca, para além de ser inconstitucional por violação do artº 32 nº 1 da C.R.P. na interpretação dada ao artº 124º e 125º do C.P.Pe 127º quando interpretados no sentido de todas as provas serem admissíveis para levar à condenação criminal independentemente da sua natureza inexistindo sequer a necessidade de as fundamentar.
4º
E, “Ainda, as provas obtidas e utilizadas para basear a condenação do recorrente, foram obtidas de modo proibido, uma obtenção de provas baseadas em coação e ofensa à integridade física e eventual tortura pelo menos em relação ao Recorrente, que foi agredido, e ao co-arguido F., ambos foram alvo do exercício da força por parte dos familiares dos ofendidos na obtenção de provas, nomeadamente foram-lhe retirados todos os seus pertences, telemóveis, à força, e tais provas não foram consideradas nulas nos termos do disposto no artº 126º nº 1 do C.P.P., antes se baseando o Acórdão nas citadas provas nulas, para condenar o recorrente. O Tribunal Recorrido ao interpretar o citado artº 126º do C.P.P. como não aplicável no caso de retorsão de familiares das vitimas ou populares, em caso de criminalidade violenta e que considera ter-se acabado de consumar sem precisar o período temporal após a comissão do crime, é inconstitucional na medida em que viola o artº 32º nº8 da Constituição da Republica Portuguesa.
5º
Porém discorda-se da posição expendida quanto aos exatos termos em que foi suscitada durante o processo a primeira situação de inconstitucionalidade invocada acima referida, porquanto para o recorrente o sentido normativo é o mesmo em ambas as formulações utilizadas quer durante o processo perante o Tribunal recorrido, quer perante o Tribunal Constitucional, na medida em que a situação da não aplicação dos preceitos em causa em especial o 358 nº1 e 379º nº1 al. b do C.PP. à situação de alteração não substancial de factos ou diferente qualificação jurídica para a qual remete o artº 358º nº3 que remete para o regime estatuído no nº1 do C.P.P., é a situação em que se integra a situação in casu de o recorrente ser condenado por crimes de roubo na forma tentada quando vinha pronunciado quanto a estes na forma consumada. E independentemente da Jurisprudência que possa existir, formada quanto a esta situação de interpretação inconstitucional dos preceitos citados, no Tribunal Constitucional, inquestionável se torna, se não provida a inconstitucionalidade em apreço, tal leva à completa inutilidade, revogação ou desuso, conforme melhor se entenda, dos preceitos estatuídos no cit. artº 358 nºs 1 e 3 do C.P.P. pois tornar-se-ão preceitos esvaziados, por incumprimento sistemático, inexistindo situações em que sejam aplicáveis, em especial o nº 3 do cit. preceito, mas também o nº1. Confira-se nova redação o C.P.P. alertando-se o Legislador para o efeito, pois a realidade jurisprudencial assim o exige, pois terá tal preceito caído em desuso à muito tempo. Ou assumirá a natureza meramente supletiva, de nunca se aplicar ou apenas quando se quer, não sendo obrigatório, injuntivo, em contraposição frontal com ao letra e o espírito da Lei.»
4. Notificados os recorridos da reclamação, apenas o Ministério Público respondeu, concluindo pela sua improcedência.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto de dois recursos, respetivamente interpostos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
Para contrariar o decidido, no que respeita ao recurso interposto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, os reclamantes, socorrendo-se do disposto no artigo 70.º, n.os 3 e 4 da LTC, sustentam que o recurso «deve ser conhecido na medida em que se o STJ não conheceu o recurso apenas se ficou a dever por razões de ordem processual» e, de seguida, procuram demonstrar que a questão de constitucionalidade colocada ao Tribunal Constitucional foi devidamente colocada também ao tribunal recorrido.
Acontece que foi outro o fundamento da decisão sumária para o não conhecimento deste recurso. Com efeito, a razão pela qual na decisão agora sob reclamação se decidiu não conhecer dos recursos interpostos por estes arguidos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça foi a falta de aplicação, pelo tribunal recorrido, da “norma” arguida como inconstitucional. Ora este fundamento não foi infirmado nas reclamações apresentadas, nem podia ser, já que no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça este tribunal se limitou a aplicar as normas do Código de Processo Penal referentes à irrecorribilidade do acórdão proferido pela Relação de Lisboa na parte respeitante a estes recorrentes.
Confirma-se, portanto, a decisão reclamada nesta parte.
6. No que respeita aos recursos interpostos do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa o fundamento do seu não conhecimento foi a falta de suscitação da mesma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.
Para contrariar o decidido os reclamantes, além de referirem que a decisão sumária não se pronunciou sobre a integral extensão dos fundamentos invocados no recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, sustentam ainda que o sentido normativo da questão de constitucionalidade agora colocada é o mesmo da questão colocada perante o tribunal recorrido.
Quanto a este último ponto adianta-se, desde já, que não têm razão.
Como detalhadamente se explica na decisão reclamada não é possível identificar a mesma dimensão normativa na interpretação das disposições legais dos artigos 358.º, n.º 1, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal (CPP) que apresentada foi no recurso interposto para o Tribunal Constitucional e que consiste na “não se verifica[ção de] alteração não substancial de factos descritos na pronúncia, ou pelo menos diferente qualificação jurídica daqueles, quando o tribunal condena o recorrente por crimes de roubo na forma tentada quando vinha pronunciado na forma consumada” e a interpretação consistente na não aplicação daqueles preceitos legais em situações de “alteração não substancial de factos descritos na pronúncia ou diferente qualificação jurídica dos mesmos”, que foi a colocada perante o tribunal recorrido.
Ora, ao assim procederem os recorrentes não permitiram que o tribunal recorrido se pronunciasse sobre a questão ora objeto dos recursos de constitucionalidade que interpuseram para o Tribunal Constitucional, pelo que não se encontra preenchido o requisito legal da suscitação prévia e adequada da mesma questão de constitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
7. As reclamações ora apresentadas sustentam-se ainda de um outro fundamento consistente na falta de pronúncia sobre a integralidade do objeto dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional.
Reconhece-se razão aos reclamantes quando invocam a omissão de pronúncia no que respeita às questões referentes «às provas para basear a condenação» igualmente formuladas nos requerimentos de interposição de recurso destes recorrentes por referência aos preceitos legais dos artigos 124.º, 125.º 126.º e 127.º do CPP.
Com efeito, apesar de enunciado prolixo, certo é que dos respetivos requerimentos de interposição de recurso destes recorrentes, constam ainda formuladas as seguintes questões:
- «Ainda, as provas obtidas e utilizadas para basear a condenação do recorrente, foram obtidas de modo proibido, uma obtenção de provas baseadas em coação e ofensa à integridade física e eventual tortura pelo menos em relação ao Recorrente, que foi agredido, e ao co-arguido F., ambos foram alvo do exercício da forma por parte dos familiares dos ofendidos na obtenção de provas, nomeadamente foram-lhe retirados todos os seus pertences, telemóveis, à força, e tais provas não foram consideradas nulas nos termos do disposto no artº 126º nº 1 do C.P.P., antes se baseando o Acórdão nas citadas provas nulas, para condenar o recorrente. O Tribunal Recorrido ao interpretar o citado artº 126º do C.P.P. como não aplicável no caso de retorsão de familiares das vítimas ou populares, em caso de criminalidade violenta e que considera ter-se acabado de consumar sem precisar o período temporal após a comissão do crime, é inconstitucional na medida em que viola o artº 32º nº 8 da Constituição da República Portuguesa».
- «Ainda o Tribunal recorrido veio a condenar o recorrente e co-arguidos em co-autoria em crimes de roubo consumado e tentado, com base em prova indireta ou indiciária que levou à condenação dos arguidos como o ora recorrente, sem contudo estabelecer e fundamentar como chegou às conclusões a que chegou, através da prova indireta, quais os raciocínios de acordo com a experiência comum que utilizou no caso dos autos em concreto o que gera insuficiência da prova mesmo indireta para a condenação, porque não concretizada nos autos, nomeadamente quais os factos conhecidos nos autos que levaram o Tribunal A QUO a deduzir outros factos, desconhecendo-se uns e outros, o que consubstancia uma inconstitucionalidade por violação do artº 32º nº 1 da C.R.P. na interpretação dada ao art.º 124º e 125º do CPP e 127º quando interpretados no sentido de todas as provas serem admissíveis para levar à condenação criminal independentemente da sua natureza, inexistindo sequer a necessidade de as fundamentar, como que imperando neste domínio o livre arbítrio ao nível probatório, inconstitucionalidade essa logo suscitada no recurso oportunamente interposto do acórdão proferido em primeira instância onde pela primeira vez se manifestou a condenação com recurso a prova indireta infundamentada, sem qualquer critério, baseada no livre arbítrio, considerando-se inclusive a desnecessidade de o fazer».
Ora, é manifesta a ausência de normatividade destas questões o que impede a sua configuração como objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
E sendo assim, impõe-se confirmar a decisão de não conhecimento dos recursos.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir as reclamações apresentadas e, em consequência, confirmar a decisão de não conhecimento dos recursos.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 19 de novembro de 2014 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral