840/14 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedO Município do Porto e a contrainteressada A., S.A. (anteriormente designada B., S.A.) interpuseram, ao abrigo do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte que não admitiu o recurso por ambas interposto da decisão proferida em primeira instância que julgara procedente a ação de contencioso pré-contratual interposta pela C., S.A. contra o Município do Porto.
Legislator headnote
AI generatedartigo 280.º da Constituição, artigo 150.º do CPTA, artigo 102.º, n.º 1 do CPTA, artigo 27.º, n.º 2 do CPTA, artigo 27.º, n.º 1 alínea i) do CPTA, artigos 102.º, n.º1 do CPTA; 840/14 · Tribunal Constitucional: I - Das decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz relator, nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal (cujo julgamento de facto de direito cabe a uma formação de três juízes, nos termos do art. 40º, 3 do ETAF) cabe reclamação para a conferência, nos termos do art. 27º, 2, do CPTA, quer tenha sido ou não expressamente invocado o disposto no art. 27º, 1, al. i) do mesmo diploma legal.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 794/2014
Processo n.º 840/14
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. O Município do Porto e a contrainteressada A., S.A. (anteriormente designada B., S.A.) interpuseram, ao abrigo do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte que não admitiu o recurso por ambas interposto da decisão proferida em primeira instância que julgara procedente a ação de contencioso pré-contratual interposta pela C., S.A. contra o Município do Porto.
Por acórdão de 24 de junho de 2014, o Supremo Tribunal Administrativo não admitiu a revista. Por ainda inconformados, interpuseram, de seguida, recursos do referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro [LTC]).
2. Os recursos foram interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
3. Em sede de exame preliminar foi proferida decisão a rejeitar o conhecimento do objeto dos recursos no essencial com a seguinte fundamentação:
«3. Os presentes recursos vêm interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida.
4. O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade de norma de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.
Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade deverá, efetivamente, refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.
5. Ora, as “normas” que os recorrentes pretendem ver apreciadas manifestamente não foram aplicadas no acórdão recorrido, (o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de junho de 2014), que se limitou a não admitir o recurso de revista excecional interposto pelos recorrentes, sustentando-se na não verificação dos pressupostos previstos no artigo 150.º do CPTA.
Conforme resulta da leitura do acórdão recorrido, o Supremo Tribunal Administrativo fundou a decisão de não admissão da revista na aplicação do artigo 150.º do CPTA, e não na aplicação de qualquer dos preceitos em que os recorrentes alicerçam as questões de constitucionalidade suscitadas.
Assim, não tendo o tribunal a quo aplicado, como ratio decidendi, as alegadas “normas” reputadas de inconstitucionais pelos recorrentes, não se cumpre, pois, este requisito legal para a admissão do recurso.
Termos em que não é possível conhecer dos recursos.»
4. Não concordando com aquela decisão, o primeiro recorrente (Município do Porto) veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sustentando a reclamação essencialmente nos seguintes fundamentos:
«C) DA RECLAMAÇÃO PROPRIAMENTE DITA: DO CABAL PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO “RATIO DECIDENDI” DE QUE DEPENDE A ADMISSÃO E CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO.
A questão que aqui está em causa é o regime de impugnação das decisões do juiz do tribunal administrativo e fiscal em ações de contencioso pré- contratual de valor superior à alçada do respetivo tribunal.
Com efeito, como se refere na decisão objeto da presente Reclamação, as normas cuja inconstitucionalidade o Recorrente pretende ver apreciada são as seguintes:
1. A norma do artigo 102.º, n.º 1 do CPTA, no sentido de que a remissão dele constante se estende ao artigo 40.º, n.º3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), vedando, por essa via, a possibilidade de convolar o recurso em reclamação para a conferência;
2. A norma do artigo 40.º, n.º 1 e n.º 3 do ETAF, no sentido de que o n.º 3 define as normas de competência não só das ações administrativas especiais que nessa norma expressamente se encontram referidas, quer das ações urgentes de contencioso pré-contratual, excluindo, por essa via, estas últimas do regime regra de competência fixado no artigo 40.º, n.º 1 do ETAF;
3. A norma do artigo 27.º, n.º 2 do CPTA, no sentido de que a obrigação de reclamar previamente para a conferência existe independentemente de o juiz invocar, ou não, na sentença que a decisão é proferida no uso da faculdade proferida ao abrigo do artigo 27.º, n.º 1 alínea i) do CPTA e, em consequência, negar-se a possibilidade de convolar o recurso em reclamação para a conferência pelo facto de já ter expirado o prazo para este meio de reação;
4. A norma resultante da conjugação dos artigos 102.º, n.º1 do CPTA, 40.º, n.º 3 do ETAF, 27.º, n.º2 e 29.º, do CPTA, no sentido de excluir a possibilidade de convolação do recurso interposto atempadamente em reclamação para a conferência.
Ora, estas questões já foram, todas elas, apreciadas e decididas pelo Tribunal Recorrido, circunstância que o levou a não admitir o recurso de revista.
Com o intuito de demonstrar que o referido requisito processual está preenchido, vejamos os acórdãos expressamente invocados na decisão recorrida do STA (que aqui se juntam por facilidade de consulta):
i. ACÓRDÃO DO STA DE 05.06.2012, PROCESSO N.º 0420/12:
No sumário do acórdão refere-se:
“II - Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa proferidas sob a invocação dos poderes conferidos do artigo 27.º, n.º 1 alínea i) do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso”
Nesta decisão, para a qual remete expressamente o Tribunal Recorrido, aplicam-se algumas das normas invocadas pelo Recorrente (cfr. ponto 3 anterior)
ii. ACÓRDÃO DO STA DE 10.10.2013, PROCESSO N.º 1064/13:
Constam do sumário do acórdão as seguintes conclusões:
I - Das decisões do Juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas nos termos dos poderes conferidos pelo art.º 27.º/1/i) do CPTA cabe reclamação para a Conferência, nos termos do seu n.º 2 e não recurso. II - A reclamação para a Conferência prevista no n.º 2 do citado preceito é uma forma de reagir contra as decisões desfavoráveis que não limita - antes acrescenta - as formas de reação às decisões desfavoráveis. III - A reclamação para a Conferência não fica dispensada pelo facto do Relator, previamente à prolação da sua decisão, não ter invocado as circunstâncias que lhe permitiam decidir como Juiz singular com citação expressa do correspondente preceito legal
Igualmente nesta decisão, com remissão expressa do Tribunal Recorrido, se aplicam algumas das normas invocadas pelo Recorrente (cfr. ponto 3 anterior).
iii. ACÓRDÃO DO STA DE 05.12.2013, PROCESSO N.º 1360/13:
No sumário do acórdão refere-se:
I - Das decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz relator, nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal (cujo julgamento de facto de direito cabe a uma formação de três juízes, nos termos do art. 40º, 3 do ETAF) cabe reclamação para a conferência, nos termos do art. 27º, 2, do CPTA, quer tenha sido ou não expressamente invocado o disposto no art. 27º, 1, al. i) do mesmo diploma legal.
II - O referido regime é aplicável aos processos do contencioso pré- contratual que por força da remissão do art. 102º do CPTA obedecem à tramitação estabelecida para as ações administrativas especiais.
Nesta decisão, abrangida pela remissão expressa constante da decisão recorrida, aplicam-se as normas invocadas pelo Recorrente (cfr. pontos 1, 2, 3 e 4 supra),
iv. ACÓRDÃO DO STA DE 28.03.2012, PROCESSO N.º 0618/11 E ACÓRDÃO DO STA DE 22.02.2011, PROCESSO N.º 0449/10:
No Sumário do acórdão de 22.02.2011 consta a seguinte decisão:
“Não pode convolar-se em “reclamação para a conferência” o recurso da decisão do relator para o Pleno da 1ª Secção, se o recurso tiver sido interposto depois de esgotado o prazo da reclamação”
Na decisão da matéria de Direito, o Tribunal Recorrido refere:
“Pretende a autora que o seu requerimento de interposição de recurso para o Pleno seja “convolado” e, desse modo, encarado e tramitado como reclamação para a conferência.
Contudo, existe - desde logo - um obstáculo a que tal aconteça, qual seja a extemporaneidade da “reclamação.”
Com efeito, o prazo da reclamação para a conferência, dos despachos do relator é de dez dias - cfr. art. 29º, 1, do CPTA e ausência de prazo especialmente previsto para o efeito.”
Nestas decisões, ambas abrangidas pela remissão expressa constante da decisão recorrida, aplicam-se as normas invocadas pelo Recorrente (cfr. ponto 4).
Dúvidas não restam, pois, que na decisão recorrida se aplicaram as normas cuja apreciação da constitucionalidade o Recorrente pretende ver decidida pelo Tribunal Constitucional.
Por esse motivo, deverá revogar-se a decisão reclamada de não admissão de recurso, admitindo-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional conforme requerimento oportunamente apresentado.»
5. Notificada da reclamação, a recorrida respondeu, concluindo pela improcedência da mesma por verificação do fundamento da decisão reclamada.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Nos presentes autos foi proferida decisão, em sede de apreciação liminar, que rejeitou o conhecimento do objeto do recurso com fundamento em falta de aplicação da noma questionada na decisão recorrida.
Na reclamação ora apresentada o recorrente, discordando da decisão proferida de não conhecimento do recurso, sustenta a verificação de aplicação pela decisão recorrida das normas impugnadas, por na sua fundamentação ser feita referência expressa a acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que fizeram aplicação daquelas normas.
Na decisão reclamada são explanados os fundamentos da rejeição do recurso. Ali se indicam as razões pelas quais se entendeu que o pedido de apreciação de constitucionalidade formulado no recurso se reporta a uma interpretação de determinados preceitos legais do CPTA e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) (artigos 27.º, n.º 1, alínea i), 27.º, n.º 2, 29.º e 102, n.º 1 do CPTA e artigos 40.º, n.os 1 e 3 do ETAF, interpretados isolada ou conjugadamente) que não foi aplicada (nem expressa nem implicitamente) na decisão recorrida. Esta consistiu, com efeito, na decisão de não admissão de recurso de revista, tendo por fundamento a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA. Isto é, o tribunal recorrido sustentou a sua decisão de não admissão da revista exclusivamente na interpretação e aplicação que fez do preenchimento dos pressupostos de admissão daquele recurso e que se encontram enunciados no artigo 150.º do CPTA.
E sendo assim, patente é que a resolução das questões de constitucionalidade colocadas não poderá ter qualquer efeito na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, uma vez que foi outro o fundamento normativo do aí decidido.
Uma vez que o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apenas pode traduzir questões de (in)constitucionalidade de norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido, confirma-se a falta de verificação do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade indicado na decisão reclamada, que deve, pois, ser confirmada.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 19 de novembro de 2014 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral