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558/14 AI generated

558/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 558/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido em 24 de fevereiro de 2014 pelo Tribunal da Relação do Porto (fls. 424-456), que julgou improcedente o recurso e, em consequência, manteve na íntegra, a sentença proferida pela 1.ª instância.

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art. 246.º do Código do Trabalho, artigo 246.º do Código do Trabalho, artigo 53.º da CRP; 558/14 · Tribunal Constitucional: e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido em 24 de fevereiro de 2014 pelo Tribunal da Relação do Porto (fls. 424-456), que julgou improcedente o recurso e, em consequência, manteve na íntegra, a sentença proferida pela 1.ª instância.

Keywords

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termination of service termination of mandate termination of benefits action by staff grounds for cassation validity of fixed-term contract

Cited Legislation

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art. 246.º do Código do Trabalho
artigo 246.º do Código do Trabalho
artigo 53.º da CRP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 791/2014

Processo n.º 558/14

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido em 24 de fevereiro de 2014 pelo Tribunal da Relação do Porto (fls. 424-456), que julgou improcedente o recurso e, em consequência, manteve na íntegra, a sentença proferida pela 1.ª instância.

É o seguinte o teor do requerimento de recurso:

«A., A. nos autos acima referidos, tendo sido notificada do, aliás, douto, acórdão proferido, com declaração de vencido, por não se conformar, dele, vem interpor recurso para o Colendo Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), n.º 1, do art. 70.º, da Lei nº28/82, de 15/11, para apreciação da inconstitucionalidade do art. 246.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, quando permita a cessação de contrato de trabalho, denominado de comissão de serviço, estipulado, pelo prazo inicial de quatro anos e se prove, ainda, que a trabalhadora já não se encontrava nas mesmas funções de diretora como fora contratada, mas noutras em outro departamento, da mesma empregadora, é inconstitucional por violação do disposto no art. 53.º e o princípio nele consagrado, da Constituição da República Portuguesa, a qual foi suscitada no recurso para esse Tribunal, e foi conhecida no acórdão proferido»

Apreciados os requisitos do recurso de constitucionalidade, o relator proferiu decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, por via da qual foi decidido não conhecer do objeto do recurso, uma vez que a recorrente não especificara “qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, como lhe competia nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC”, antes pretendendo que o Tribunal Constitucional reapreciasse a decisão recorrida.

Inconformada, a recorrente reclamou para a conferência (fls. 492 a 494), sustentando que o objeto do recurso era uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, relativa à interpretação do artigo 163.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009 (que corresponde ao artigo 246.º do Código do Trabalho de 2003), alegadamente desconforme com o preceituado no artigo 53.º da CRP.

Notificada para responder, a recorrida pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

II – Fundamentação

Na decisão sumária reclamada concluiu-se no sentido da impossibilidade de conhecer do objeto do recurso com fundamento na falta de especificação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa: o recurso não visava a apreciação de qualquer norma mas sim da própria decisão recorrida.

Além da invocação de “imperativos de justiça, consciência moral e democracia”, no que respeita ao concreto fundamento que determinou a rejeição do recurso, a reclamante limita-se a reproduzir alguns trechos da decisão recorrida, não invocando quaisquer argumentos que justifiquem reponderar o juízo já formulado pela decisão sumária.

Resta pois, reiterando as razões constantes da decisão reclamada, que em nada são abaladas pela reclamação apresentada, confirmar o julgamento que ali se formulou, no sentido da impossibilidade de conhecer do objeto do recurso.

III - Decisão

Pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação, mantendo-se a decisão sumária reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.

Lisboa, 19 de novembro de 2014 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral