543/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Município de Almada, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, que, indeferindo a reclamação da recorrente, confirmou a decisão do Relator que julgara findo, por inadmissível, o recurso de agravo apresentado pela recorrente (fls. 1093-1104).
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AI generatedart. 700.º, n.º 3 do CPC, art. 280.º da CRP, art. 20.º da CRP; 543/14 · Tribunal Constitucional: Simultaneamente, invocou-se que devia vingar neste episódio de decisão sumária de 28-06-2011 confirmada por Acórdão de 13-09-2011 uma interpretação atualista, corretiva, de equivalência e correspondência inequívoca entre decisão e deliberação, sob pena de se estar a enveredar por uma interpretação inconstitucional restritiva e literal, com violação expressa do princípio do processo equitativo, de violação ao recurso e do acesso à justiça (art. 20.º, 4 da CRP).
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ACÓRDÃO Nº 790/2014
Processo n.º 543/14
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Município de Almada, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, que, indeferindo a reclamação da recorrente, confirmou a decisão do Relator que julgara findo, por inadmissível, o recurso de agravo apresentado pela recorrente (fls. 1093-1104).
2. Pela Decisão Sumária n.º 629/2014, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto (fls. 1237-1239).
Tal decisão, na parte que releva, tem a seguinte fundamentação:
«Um dos requisitos do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é a indicação da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Nas palavras de Lopes do Rego, “a interpretação normativa sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do critério normativo que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. O objeto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, Jurisprudência Constitucional, n.º 3, p. 7).
Ora, a recorrente limita-se a indicar vários preceitos legais de diferentes diplomas, afirmando que “foram interpretadas e ajuizadas restritivamente, de forma desrazoável e desproporcionada, com sentido ilegal e inconstitucional, limitando drasticamente o exercício do direito fundamental de acesso da agravante à justiça e à resolução da sua causa pela 3.ª Instância, em fase recursiva expectável”, o que não configura uma questão de constitucionalidade normativa que este Tribunal possa e deva apreciar.
A não verificação deste requisito obsta ao conhecimento do objeto do recurso interposto, justificando-se a presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»
3. Da decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte:
«Tendo sido notificada, por carta registada de 23-09-2014, da Decisão Sumária n.º 629/2014, de 22-09-2014, de fls. , que não conheceu do objeto do recurso (art. 78.º-A, n.º 1 da LTC), com custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 7 UC’s = € 714,00
Mas não se conformando, de todo em todo, com a, aliás, douta DECISÃO, pelos fundamentos a seguir expendidos, com a brevidade possível,
De harmonia com as normas conjugadas do art. 78.º-A, n.º 3 da Lei n.º 28/1982, de 5 de novembro, na redação constante da Lei n.º 13-A/1998, de 26 de fevereiro; do art. 700.º, n.º 3 do CPC/61, correspondente ao art. 652.º, n.º 3 do NCPC/13; e art. 280.º da CRP,
VEM RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA
Com a seguinte motivação:
I. Introdução
1. Em 15-10-2013, a fls. , foi proferido DESPACHO pelo Exmo. Sr. Conselheiro Relator Dr. Nuno Cameira/STJ, que entendeu contrariar o DESPACHO do TRLx de 21-06-2013, de fls. 911, em sede de questão prévia, quanto à (in)admissibilidade do recurso do Acórdão da Relação de Lisboa de 21-05-2013, porque foi invocada a oposição entre o acórdão recorrido e anterior decisão sumária de 28-06-2011, já transitada em julgado, no Proc. 6391/07.5TBALM, confirmada por Acórdão de 13-09-2011, prolatado no mesmo Proc. 6391/07.5TBALM.
2. Em 23-10-2013, a recorrente alertou para a verificação de dois casos julgados contraditórios, sendo que tinha transitado em julgado em primeiro lugar, a decisão de 28-06-2011 relativamente à de 21-05-2013.
Simultaneamente, invocou-se que devia vingar neste episódio de decisão sumária de 28-06-2011 confirmada por Acórdão de 13-09-2011 uma interpretação atualista, corretiva, de equivalência e correspondência inequívoca entre decisão e deliberação, sob pena de se estar a enveredar por uma interpretação inconstitucional restritiva e literal, com violação expressa do princípio do processo equitativo, de violação ao recurso e do acesso à justiça (art. 20.º, 4 da CRP).
3. Em 05-11-2013, a fls. , o STJ manteve esta situação ostensivamente anómala, persistindo na injustiça flagrante da contradição de julgados.
E novamente se reivindicou uma interpretação inovadora constitucional, atualizada, materialmente verdadeira.
4. E, por Acórdão do STJ de 18-12-2013, de fls. 1071 e verso, a reclamação deduzida em 08-11-2013, a fls. , não conseguiu desfazer um mero lapso de se ter invocado a decisão sumária de 28-06-2011 em vez do Acórdão de 13-09-2011, de todo em todo equivalentes na sua substância e até na forma proferidos no mesmo processo n.º 6391/07.5TBALM.
Tais decisão e Acórdão estão em uníssono.
5. Profundamente inconformada com essa incompreensível inalteração formalista, a recorrente recorreu ao Venerando Tribunal Constitucional de Lisboa, à procura de um mínimo de amparo constitucional, o que fez em 26-12-2013, a fls. 1093/1104, insistindo na equivalência/identidade de conteúdo entre a decisão singular de 28-06-2011 e o Acórdão de 13-09-2011, expressando o seu clamoroso descontentamento por este esquema Kafkiano em que está desnecessariamente envolvida por um simples e mero lapso processual e acusando a ilegalidade/inconstitucionalidade da interpretação restritiva/gramatical inconsequente em que labora a 3.ª Instância, que se recusa a desfazer um lapso.
6. Em 06-01-2014,a fls. 1126/1141 foi esclarecido que a questionada decisão singular de 28-06-2011, de fls. , estava coberta pelo Acórdão de 13-09-2011, de fls. 1131/1138, e que era só proceder à respetiva retificação ou correção desse erro de escrita ou inexatidão, uma vez que constavam do processo ambas as decisões, substituindo-se uma por outra, dado tratar-se de lapso manifesto (art. 249.º do Cód. Civil).
7. Em 29-01-2014 a fls. 1145 e verso inviabilizou-se a requerida retificação e admitiu-se o recurso para o Venerando Tribunal Constitucional.
8. Mas chegados aqui, também o Tribunal Constitucional não acolhe as circunstâncias específicas deste caso e complica ainda mais a vida da recorrente, tudo parecendo que ainda estamos no Séc. XIX e que o Mundo ainda não entrou no Séc. XX. A indiferença é uma constante e uma triste realidade!
9. Antes de entrar na análise da decisão reclamada, entendeu a recorrente dar um desenvolvimento mais detalhado aos antecedentes deste episódio recursivo, que uma mera retificação de decisões teria evitado a bem de uma justiça substancial e célere.
II. A Decisão Sumária N.º 629/2014 DE 22 -09-2014, DE FLS.
10. Desde já se refere que é chocante esta prática arqueológica da admissão do recurso e da subsequente e imediata inadmissibilidade recursiva, na base dos famigerados pressupostos cumulativos, em que se discute a poética “hierarquização dos anjos e dos arcanjos”.
11. In casu somos confrontados com a vocação de generalidade e abstração na enunciação do critério normativo autonomizado das particulares específicas do caso concreto.
Enfim, para o Venerando Tribunal Constitucional, as circunstâncias contam pouco. Para a recorrente cada caso é um caso e não é indiferente ao Mundo que a rodeia, à sua circunstância e olha não só para si, mas também lá para fora.
12. Contudo, a recorrente não se limitou a indicar vários preceitos legais de diferentes diplomas, afirmando que foram interpretados e ajuizados restritivamente, de forma desrazoável e desproporcionada, com sentido ilegal e inconstitucional, limitando drasticamente o exercício do direito fundamental de acesso da agravante à justiça e à resolução da sua causa pela 3.ª Instância, em fase recursiva expectável, porquanto, como decorre do Ponto I – INTRODUÇÃO a parte suscitou a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer e no requerimento de interposição de recurso consta a indicação das normas ou princípios constitucionais que se consideram violados, bem como das diferentes e abundantes peças processuais em que a recorrente suscitou as questões de inconstitucionalidade/ilegalidade, tendo o STJ admitido o recurso, porque manifestamente fundado, devendo, nessa medida, conhecer-se do objeto do recurso, e ordenar-se o respetivo prosseguimento, notificando-se a recorrente para apresentar alegações, as quais são sempre produzidas no Tribunal Constitucional.
13. Donde, uma coisa é a suscitação, outra coisa é o requerimento de interposição de recurso e, por último, decorrerá a apresentação de alegações já no TC.
Sucede que a recorrente tem observado as diferentes fases processuais, não confundindo nem as amontoando e evitando repetições desnecessárias e inúteis.
Sucede até que a recorrente pôs o acento tónico na mens legis, na teleologia da lei, criticando a exegese exageradamente gramatical da lei, por considerar que há violação expressa dos art.os 2.º, 13.º e 20.º da Lei Fundamental.
14. Nos Tribunais deve evitar-se uma visão partidária, autárquica, estadual ou corporativa e fazer-se JUSTIÇA em nome do Povo (art. 20.º da CRP).
15. A JUSTIÇA justa procurada pelos homens lives e justos, que a sonharam melhor e mais eficaz, apesar do notável avanço nas estruturas esclerosadas, ainda continua por cumprir.
Procura-se uma Justiça material, substancial, despida de rodeios formalistas.
16. Uma simples retificação de um lapso manifesto na indicação de uma decisão singular em vez de um acórdão como fundamento da admissibilidade do recurso, no caso particular em que ambas as decisões são idênticas e o acórdão confirma integralmente a decisão singular, não deveria caminhar para uma manifesta anomalia ou anormalidade patológica processual apenas possível de revogação/modificação por meio dos remédios extraordinários que a recorrente tem à sua disposição:
a. Recurso de Constitucionalidade;
b. Acórdão Uniformizador de jurisprudência;
c. Recurso extraordinário de revisão; e
d. A via do Tribunal Europeu!
17. No X Congresso dos Juízes Portugueses pretende-se, além do mais, aproximar os cidadãos à JUSTIÇA, isto é, debateu-se a abertura dos Magistrados à Sociedade em sede de discussão pública.
É urgente, assim, desfazer a opinião negativa que a sociedade tem sobre alguns problemas da Justiça, que são reais, concretamente a falta de celeridade, para que os cidadãos continuem a confiar nos Juízes, enfrentando caso a caso o problema.
Já chega e sobra que o X Congresso seja marcado inevitavelmente pelos problemas no CITIUS com a exigência de medidas urgentes, sendo imperioso que no dia-a-dia judicial se evite o impasse processual desnecessário e a consequente acumulação de processos.
Consequentemente, este e outros constrangimentos processuais e, em geral do sistema judicial devem ser solucionados de imediato, porque representam “um justo impedimento” à prática de atos processuais, designadamente em sede recursiva que se pretende célere e eficaz em termos substanciais e sem rodeios atávicos.
18. Não podemos enveredar por um trilho incompreensível de sucessivas admissibilidades e não admissibilidades recursivas e de conhecimento e não conhecimento do objeto dos recursos.
Face ao Exposto,
deve ser revogada a DECISÃO SINGULAR em crise e substituída por outra que não prejudique a recorrente e acabe com esta via-sacra processual, de forma a admitir o recurso e conhecer do objeto do mesmo, após mandar retificar o lapso manifesto na invocação de uma decisão singular em vez do subsequente acórdão confirmativo.»
4. O recorrido Município de Almada não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Na decisão sumária reclamada, concluiu-se no sentido da impossibilidade de conhecer do objeto do recurso, com fundamento na falta de dimensão normativa do seu objeto.
Ora, no que respeita a este fundamento, a reclamação dirigida à conferência nada acrescenta nem especifica: a recorrente volta a manifestar a sua discordância quanto ao modo como, em concreto, foi interpretado o direito infraconstitucional aplicável, mas continua sem identificar a concreta interpretação normativa cuja sindicância pretende.
A reclamante limita-se a dizer que o Supremo Tribunal de Justiça, mantendo uma “situação ostensivamente anómala, persistindo na injustiça flagrante da contradição de julgados”, decidiu não admitir o recurso de agravo com base numa interpretação dos preceitos legais aplicáveis “inconstitucional, restritiva e literal, com violação expressa do processo equitativo, de violação ao recurso e do acesso à justiça (art. 20.º, 4 da CRP)”. E acrescenta que, na sua ótica, só uma “interpretação atualista, corretiva, de equivalência e correspondência inequívoca entre decisão e deliberação” seria “inovadora constitucional, atualizada, materialmente verdadeira”. Contudo, em momento algum autonomiza e concretiza que específica interpretação normativa é essa.
Nestes termos, nada avançando a presente reclamação que permita obstar às conclusões vertidas na decisão sumária, cumpre reiterar o juízo de não conhecimento do objeto do recurso que nela foi proferido.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação, mantendo-se a decisão sumária reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 19 de novembro de 2014 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral