Legislator Case Law & Legislation
266/14 AI generated

266/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 266/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 31 de janeiro de 2014 (fls. 130-135), que indeferiu reclamação de despacho proferido no Tribunal da Relação de Coimbra, em 10 de dezembro de 2010 (fls. 107), que, por sua vez, rejeitou recurso ordinário interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.

Legislator headnote

AI generated

artº 400º CPP, artº 400º do CPP, artº 32º nº1 da Constituição; 266/14 · Tribunal Constitucional: Na decisão sumária reclamada concluiu-se no sentido da impossibilidade de conhecer do objeto do recurso que o recorrente, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, interpôs para este Tribunal.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad right to a decision appealability of remand decision constitutionality of the laws inadequate constitutional complaint

Cited Legislation

AI generated
artº 400º CPP
artº 400º do CPP
artº 32º nº1 da Constituição
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 788/2014

Processo n.º 266/14

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 31 de janeiro de 2014 (fls. 130-135), que indeferiu reclamação de despacho proferido no Tribunal da Relação de Coimbra, em 10 de dezembro de 2010 (fls. 107), que, por sua vez, rejeitou recurso ordinário interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.

2. Pela Decisão Sumária n.º 606/2014, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto (fls. 164-168).

Tal decisão, na parte que releva, tem a seguinte fundamentação:

«Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Cumpre, assim, antes de mais, apreciar se se verificam os pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Tratando-se de requisitos de verificação cumulativa, se o Relator entender que algum deles não está preenchido, pode proferir decisão sumária de não conhecimento (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).

Um dos requisitos do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é a indicação da norma - ou interpretação normativa - cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie. O conceito de norma jurídica surge aqui como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso (cf. acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 361/98 e 303/2002, entre muitos outros, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Ora, no caso dos autos, a recorrente não especifica qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, como lhe competia nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC.

Não o faz, designadamente, quando se insurge contra a decisão do Tribunal a quo afirmando que «no caso sub judice é admissível a interposição do presente recurso, até porque, se assim não se entendesse, estaríamos perante uma interpretação inconstitucional, atento o art. 32.º, n.º 1, da CRP (sublinhado nosso) por se violar o direito ao recurso» sem concretizar, contudo, qual é a interpretação a que se refere. Tão-pouco identifica uma norma quando invoca que «a determinação da pena única conjunta ao caso sub judice foi incorretamente apurada, sendo, por esta razão, violadas as normas artº 29º, n.º 3 e 4 da CRP»; ou quando refere «entendemos que, no que concerne a estes crimes, deverá o Tribunal ad quem apurar uma pena parcelar única, por estes dois crimes, de 6 anos de prisão, encontrada dentro da moldura penal aplicável entre 3 a 10 anos. Sob pena de, sendo os cálculos de fixação concreta da pena dos crimes continuados apenas encontrados através da livre convicção do julgador, se violar o disposto nos arts 29º nºs 3 e 4 da CRP e 32º nº 1 da CRP».

Em todas estas passagens, marcadas pelas singularidades do caso, é percetível que aquilo que realmente se pretende questionar é a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso (cfr. Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Janeiro de 2010, pág. 34-35). Não existe a identificação de uma qualquer norma que possa constituir o objeto do recurso interposto, pois em nenhum momento é autonomizado e enunciado um critério normativo - enquanto regra abstratamente formulada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica - que tivesse sido utilizado como fundamento da respetiva decisão.

Como refere Lopes do Rego, “a interpretação normativa sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do critério normativo que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. O objeto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, Jurisprudência Constitucional, n.º 3, p. 7).

Resta, assim, concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso, o que justifica a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC).»

3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte:

«1º

Na mui Douta Decisão Sumária do Tribunal Constitucional conclui-se que “a recorrente não especifica qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, como lhe competia nos termos do artigo 75º–A, nº1 da LTC”.

Ora, salvo o devido respeito, que é muito,

2º

mal andou o Venerando Juiz Conselheiro Relator ao tirar tal conclusão.

De facto, e salvo melhor opinião,

3º

resulta claro do Recurso apresentado “a indicação da norma — ou interpretação normativa — cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie”.

4º

Até pela leitura da decisão da admissão (apesar de não vinculativa) do recurso interposto para o Tribunal Constitucional resulta claro a especificação normativa: “Admito o recurso […] ao abrigo da alínea b) do nº1 do artº 70º da LTC, na parte em que pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do artº, nº1, alínea f) do artº 400º CPP, na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão de fls. 130 a 135, que indeferiu a reclamação”.

Não obstante,

5º

Transcrevemos, ainda assim, parte do artº 1º do recurso interposto, que inclusive, se encontra transcrito na douta decisão sumária: “[...] não podia qualquer um dos referidos tribunais inviabilizar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com base no disposto na al. f) do nº1 do artº 400º do CPP que refere que não é admissível recurso de acórdão condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, tendo o Recorrente suscitado a questão da inconstitucionalidade do artº 32º nº1 da Constituição da República Portuguesa (CRP).”

6º

E, mesmo que a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada não resultasse claramente explícita entendemos haver sempre lugar a despacho para convite ao aperfeiçoamento.

7º

E nem se diga que a apreciação da inconstitucionalidade suscitada seja meramente casuística (em relação ao caso concreto) ao invés de ser uma interpretação normativa que pressuponha uma “vocação de generalidade e abstração na enunciação do critério normativo que lhe está subjacente” pois, as referências ao caso concreto apenas pretendem ilustrar que a inconstitucionalidade suscitada pode ser apreciada e autonomizada “claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto”.»

4. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 606/2014, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

2º

Efetivamente, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente questiona a decisão recorrida enquanto, ao indeferir a reclamação, considerou não ser admissível o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão da Relação de Coimbra.

3º

Também invoca a violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, mas não enuncia nem autonomiza, de forma minimamente clara, uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.

4º

O afirmado na reclamação em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, continuando ainda a desconhecer-se qual a exata questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.

5º

Aliás, o firmado no artigo 5.º, como sendo elucidativo da natureza normativa da questão levantada, apenas reforça conclusão a que se chegou na douta Decisão Sumária, ou seja, a da ausência de normatividade.

6.º

Na verdade, o que o recorrente afirma é que o recurso não podia ser rejeitado com base no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.

7.º

Parece-nos claro que dizer que não é aplicável ao caso, atendendo às circunstâncias concretas, o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não traduz a identificação de uma qualquer interpretação que ancorasse naquele preceito legal.

8.º

Quanto ao recurso para o Tribunal Constitucional ter sido admitido no Supremo Tribunal de Justiça, tal como se afirmou na douta Decisão Sumária, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Na decisão sumária reclamada concluiu-se no sentido da impossibilidade de conhecer do objeto do recurso que o recorrente, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, interpôs para este Tribunal.

O reclamante começa por invocar que deveria ter havido “convite para aperfeiçoamento”. Todavia, este só tem lugar nos casos em que faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC - e não, como no caso dos autos, quando está ausente um pressuposto de admissibilidade do recurso (neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional nºs 99/00, 397/00, 264/06, 33/09, 116/09 e 77/2000 disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Relativamente ao fundamento da decisão sumária de não conhecimento - a falta de dimensão normativa do recurso - a reclamação nada acrescenta nem especifica, não se justificando qualquer alteração do juízo que naquela decisão foi formulado.

Como se demonstrou suficientemente nessa decisão e mais uma vez transparece da reclamação – que pretende ilustrar a natureza normativa da questão levantada tão-somente com o seguinte passo “não podia qualquer um dos referidos tribunais inviabilizar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com base no disposto na al. f) do n.º 1 do art.º 400º do CPP que refere que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, tendo o Recorrente suscitado a questão da inconstitucionalidade do artº 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa” - a questão é sempre colocada em termos tais que apontam para que esteja em causa a própria decisão judicial e não uma qualquer interpretação normativa.

Na verdade, porque o Supremo Tribunal de Justiça, com base nos artigos 432.º, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, decidiu que o recurso não era admissível, o recorrente considera que foi violado o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Questiona, pois, a conformidade constitucional da própria decisão recorrida e não de uma qualquer norma.

Resta pois, reiterando as razões constantes da decisão reclamada, que em nada são abaladas pela reclamação apresentada, confirmar o julgamento que ali se formulou, no sentido da impossibilidade de conhecer do objeto do recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 19 de novembro de 2014 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral