534/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedDa leitura da parte decisória do acórdão proferido por este Tribunal, nestes autos, em 28 de outubro de 2014, verifica-se que existe uma inexatidão devido a lapso de escrita. Importa retificar esta inexatidão, nos termos do artigo 614.º do C.P.C., aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
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AI generatedartigo 40.º do Código Penal; 534/14 · Tribunal Constitucional: Importa retificar esta inexatidão, nos termos do artigo 614.º do C.P.C., aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
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ACÓRDÃO Nº 780/2014[1]
Processo nº 534/14
2ª Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional
Da leitura da parte decisória do acórdão proferido por este Tribunal, nestes autos, em 28 de outubro de 2014, verifica-se que existe uma inexatidão devido a lapso de escrita.
Importa retificar esta inexatidão, nos termos do artigo 614.º do C.P.C., aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
Onde se lê:
“III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, enquanto manda aplicar o limite mínimo (1 mês) previsto no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal (atualmente artigo 41.º), a um tipo penal previsto em legislação avulsa - no caso o crime de pesca ilegal prevista nos artigo 3º, 33º, 44º, alínea a), e punido nos termos do artigo 65.º, todos do Regulamento da Lei nº 2097 (e 6 de junho de 1959), aprovado pelo Decreto n.º 44 623 de 10 de outubro de 1962-cuja moldura penal se situa entre os 10 e os 30 dias de prisão, é inconstitucional, porque, dessa forma, a pena aplicável, passa a ser uma pena fixa de um mês de prisão;
b) Negar provimento ao presente recurso.”
Deverá ler-se:
“III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, enquanto manda aplicar o limite mínimo (1 mês) previsto no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal (atualmente artigo 41.º), a um tipo penal previsto em legislação avulsa - no caso, o crime de pesca ilegal previsto nos artigos 3º, 33º, 44º, alínea a), e punido nos termos do artigo 65.º, todos do Regulamento da Lei nº 2097, de 6 de junho de 1959, aprovado pelo Decreto n.º 44 623 de 10 de outubro de 1962 - cuja moldura penal se situa entre os 10 e os 30 dias de prisão;
b) Negar provimento ao presente recurso.”
Notifique.
Lisboa, 12 de novembro de 2014 - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro
[1] Retifica Acórdão nº 712/2014, de 28 de outubro de 2014