Legislator Case Law & Legislation
573/14 AI generated

573/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 573/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., ora recorrente, ré nos autos de ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, em que é autor B., ora recorrido, apresentou reclamação, dirigida ao Tribunal da Relação de Coimbra, do despacho de 4 de outubro de 2013 proferido pelo Juiz do Tribunal da Figueira da Foz que, designadamente, lhe indeferiu o recurso de revisão interposto da sentença final (cfr. fls. 75 e ss.).

Legislator headnote

AI generated

art.º 643 CPC, artº 20º da CRP, artigo 20.º da CRP; 573/14 · Tribunal Constitucional: A recorrente pugna pelo juízo de inconstitucionalidade do artigo 642.º, n.º 2, do Código de Processo Civil vigente, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, interpretado no sentido de que, havendo o recorrente sido notificado para apresentar comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa, e liquidando o mesmo apenas a multa, deve o tribunal determinar o desentranhamento do requerimento apresentado, sem dele conhecer, traduziria uma interpretação ampliativa de restrição de um direito fundamental, violando o princípio da proporcionalidade e o direito a um processo equitativo.

Keywords

AI generated
withdrawal of divorce action divorce on unilateral petition time limits for seeking redress opposition to divorce recalculation of spousal maintenance remission of procedural costs

Cited Legislation

AI generated
art.º 643 CPC
Ex.ª notificado, relativamente ao processo supra identificado, para no prazo de 10 dias proceder ao pagamento da taxa de justiça (reclamação – art.º 643 CPC.-
artº 20º da CRP
Na verdade, qualquer interpretação ampliativa, não é consentida por ofender o direito fundamental do acesso ao Direito e à Justiça, ou seja, violar claramente o artº 20º da CRP, ou seja, inconstitucionalizar o nº 2., do artº 642º do CPCivil, o que para todos os legais efeitos se suscita e alega.
artigo 20.º da CRP
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 777/2014

Processo n.º 573/14

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., ora recorrente, ré nos autos de ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, em que é autor B., ora recorrido, apresentou reclamação, dirigida ao Tribunal da Relação de Coimbra, do despacho de 4 de outubro de 2013 proferido pelo Juiz do Tribunal da Figueira da Foz que, designadamente, lhe indeferiu o recurso de revisão interposto da sentença final (cfr. fls. 75 e ss.).

Efetuada a distribuição, o Desembargador Relator proferiu o despacho de fl. 130, com o seguinte teor:

«Aquando da apresentação da reclamação, a reclamante não juntou aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida (ou da concessão do benefício do apoio judiciário).

Assim, notifique-a nos termos e para os efeitos da 2ª parte do n.º 1 do art.º 642.º, do CPC de 2013, e sob a cominação do disposto no n.º 2 do mesmo art.º»

É o seguinte o teor da notificação de fls. 131:

«Fica deste modo V. Ex.ª notificado, relativamente ao processo supra identificado, para no prazo de 10 dias proceder ao pagamento da taxa de justiça (reclamação – art.º 643 CPC.-

Mais fica notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 642.º, n.º 1, 2.ª parte do CPC de 2013, sob a cominação do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

Anexo: fot. De fls. 130 e guias para pagamento da multa.-»

Tendo a reclamante vindo comprovar ter efetuado apenas o pagamento da multa, foi proferido o subsequente despacho:

«Como se referiu, decorrido o prazo para efeito, a reclamante não juntou ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, mostrando-se comprovado, apenas, o pagamento da multa que lhe foi liquidada (em obediência ao referido preceito legal).» (fl. 134)

2. Notificada deste despacho, a ré apresentou o requerimento de fls. 138 e ss., pedindo que sobre a matéria do mesmo fosse proferido acórdão, nos termos dos artigos 652.º, n.º 3 e 643.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (“CPC”). Suscitou, então, a seguinte questão de inconstitucionalidade:

«10. A Secretaria neste Tribunal da Relação notificou a reclamante, nos termos do nº 1., do artº 642º do CPCivil, para pagamento da taxa de justiça acrescida de multa.

Todavia, fê-lo, com certeza com a melhor das intenções, emitindo a respetiva guia, em termos que veio a induzir a reclamante em erro, pois, admitiu-se que a mesma incluía, desde logo, como era expectável e procedimentalmente mais simples, a taxa de justiça e a respetiva multa.

Assim, ao proceder ao pagamento do valor integral constante da guia enviada por este Venerando Tribunal, a reclamante fê-lo, na absoluta convicção de que estaria a pagar, integralmente, quanto era devido (taxa de justiça e multa).

Aliás, o pagamento em questão revela a sua boa-fé e vontade de cumprir integralmente o legalmente devido assegurando o prosseguimento, apreciação e decisão da reclamação apresentada por parte deste Venerando Tribunal.

Só ao receber agora a notificação do douto despacho do Exmo. Senhor Desembargador-Relator sobre o qual requer que recaia acórdão da conferência, se deu a reclamante conta de que, estranhamente, a guia emitida pela Secretaria deste Tribunal não incluía a taxa de justiça devida, mas apenas o montante correspondente ao da multa.

Estamos perante uma cominação máxima e violenta, que exclui e compromete o acesso ao direito e à Justiça, cominação sancionatória e excecional que deve ser interpretada e aplicada em termos de não inconstitucionalizar o no 2., do artº 642º do CPCivil, por violação do artº 20º da C.R.P., ao excluir-se a possibilidade deste Venerando Tribunal conhecer da reclamação apresentada.

Na verdade, o legislador, e bem, na redação do nº 2., do artº 642º do CPCivil apenas comina com o desentranhamento da alegação, da reposta ou do requerimento, ocorrendo cumulativamente, a omissão de pagamento, tanto da taxa de justiça devida, como da multa.

Ora, como medida sancionatória e drástica que é, só se aplica, quando se regista, simultânea e cumulativamente, a falta de prova do pagamento da taxa de justiça e da multa, o que significa, que provado o pagamento de uma ou de outra, tal cominação não pode ter aplicação.

Na verdade, qualquer interpretação ampliativa, não é consentida por ofender o direito fundamental do acesso ao Direito e à Justiça, ou seja, violar claramente o artº 20º da CRP, ou seja, inconstitucionalizar o nº 2., do artº 642º do CPCivil, o que para todos os legais efeitos se suscita e alega.

Assim, e sem prejuízo de se proceder desde já ao pagamento da taxa devida, bem inferior à multa, a alternativa legal em tais situações, em especial, se devida, como foi o caso, a equívoco gerado, involuntariamente, pela Secretaria do Tribunal, não poderá ser, se não a de se fixar prazo para o suprimento da omissão do pagamento da taxa de justiça ocorrido, e só se for mantida tal omissão, será admissível desencadear cominação tão drástica como a que decorre do despacho sobre o qual se requer recaia acórdão que se pronuncie no sentido de admissibilidade da reclamação e da sua apreciação e decisão por este Venerando Tribunal, como é de Direito e de Justiça.» (fls. 140-141)

Por acórdão de 1 de abril de 2014, a Relação de Coimbra julgou improcedente a reclamação tendo decidido, quanto à invocada inconstitucionalidade, o seguinte:

«5. Por último, importa dizer que não se vê em que possa ter sido ofendido o 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que regula o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, apenas se podendo concluir pela manifesta falta de fundamento da (pretensa) questão de inconstitucionalidade.

Não é constitucionalmente imposta a gratuidade da justiça, mas apenas que ninguém veja a justiça ser-lhe denegada por insuficiência de meios económicos (n.º 1 do art.º 20º da CRP), o que, manifestamente, não é o caso da reclamante, que não sentiu necessidade de recorrer ao benefício do apoio judiciário.

Por outro lado, o tribunal constitucional tem reiteradamente afirmado a admissibilidade da imposição legal de ónus processuais às partes.

Sob o prisma da exigência constitucional do processo equitativo, o juízo de proporcionalidade a emitir neste domínio tem de tomar em, conta três vetores essenciais: a) a justificação da exigência processual em causa; b) a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; e c) a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento do ónus. (…)

6. Na situação em análise, não sendo questionada a constitucionalidade da exigência do pagamento de taxa de justiça no decurso do processo como condição de admissão da prática válida de atos processuais, nem a capacidade económica da reclamante para satisfazer esse pagamento, não se antolha excessiva a consequência processual afirmada no despacho sob censura, decorrente do reiterado incumprimento desse ónus - in casu, a não apreciação da reclamação de fls. 92, com a consequente manutenção do despacho proferido em 1ª instância.

São exclusivamente imputáveis à reclamante duas falhas de diligência processual: primeiro, não procedeu à autoliquidação da taxa de justiça a que estava legalmente obrigada (obrigação/exigência que, como vimos, ocorre desde há mais de uma década), e, portanto, que não podia desconhecer; depois, notificada para proceder a essa autoliquidação e ao pagamento de multa, sob a cominação legal, apenas pagou esta última, sendo certo que a falha que a lei sanciona não implica que ocorra, cumulativamente, a omissão de pagamento da taxa de justiça devida e da multa correspondente; basta, assim, o não pagamento de um desses montantes (maxime, a falta de prova do pagamento da taxa de justiça ou da multa devidas), sendo que o pagamento de um deles é insuficiente para paralisar a consequência que a lei prevê para o reiterar da omissão...

Ademais, contrariamente ao que a reclamante parece sustentar, da referida notificação resultava, para um destinatário minimamente atento e diligente, que eram devidos dois pagamentos: um da multa, através da guia, que expressamente referia respeitar apenas à multa; e outro da taxa de justiça em dívida, através de autoliquidação, conforme a lei claramente estipula.

7. Por conseguinte, perante o mencionado regime jurídico e o reiterado incumprimento, ou cumprimento defeituoso, pela parte, dos seus ónus processuais, a consequência afirmada/declarada no despacho do relator é obviamente imputável, única e exclusivamente, à reclamante, pois sabia, ou devia saber, que o normal tramitação dos autos, nesta fase de sua iniciativa e no seu direto interesse, dependia, necessariamente, do cumprimento do dito ónus, claramente expresso dos normativos aplicáveis e devidamente assinalado/evidenciado pelos demais intervenientes processuais.» (fls. 171-172)

3. É na sequência desta decisão que a recorrente interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante referida como “LTC”).

O recurso foi admitido por despacho de fl. 184.

Subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferido despacho com fundamento no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, convidando a recorrente a indicar, em termos precisos, qual a norma a fiscalizar e a peça processual em que havia suscitado a respetiva inconstitucionalidade. Respondeu o seguinte:

«[7. O] Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, por douto despacho do Senhor Juiz Desembargador - Relator, de 11-02-2014, de fls. 134, decidiu não conhecer da reclamação por não admissão dos recursos interpostos, ordenando o seu desentranhamento.

8. Ora, sobre tal despacho requereu a recorrente, em 24-02-2014, que recaísse acórdão, nos termos do nº 3., do artº 652º do CPCivil, ex vi do nº 4., do artº 643º do mesmo Código.

9. Ora, a questão da inconstitucionalidade foi levantada nesse requerimento (e só nele poderia ser suscitada), pela razão simples de que só o despacho que recusou conhecer da reclamação aplicou o nº 2., do artº 642º do CPCivil, inconstitucionalizando-o, na medida em que aplicando a cominação do artº 642º, nº 2., do CPCivil, impedindo o conhecimento da reclamação, violou os artºs 2º e 20º da C.R.P., negando o acesso à Justiça.

10. Na verdade, a cominação de não conhecimento da reclamação constante do nº 2., do artº 642º do CPCivil que a não apresentação do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa, determina o desentranhamento da reclamação.

11. Ora, há dois requisitos para tal cominação – o não pagamento da taxa de justiça e o não pagamento da multa e, pelo que só a falta dos dois pagamentos implica tão gravosa consequência.

12. Ora, no caso sub judice, só não foi paga a taxa de justiça, e estando em causa, como está, um efeito cominatório e sancionatório tão drástico, não é admissível uma leitura ampliativa que leve ao desentranhamento e ao não conhecimento da reclamação.

13. Entende-se, por isso, que a leitura interpretativa e ampliativa de tal efeito cominatório, como se ambos os pagamentos não tivessem sido efetuados (ainda por cima por burocracia duplicadora) inconstitucionaliza o nº 2., do artº 642º do CPCivil, nos termos referidos, por cercear o Direito à Justiça, o acesso aos Tribunais, o que a Constituição não consente, por manifesta violação do artº 20º da C.R.P..

14. Foi, pois, no referido requerimento de pedido que recaísse acórdão da Conferência sobre o despacho do Senhor Juiz Desembargador-Relator que a questão foi pela primeira vez suscitada, não o podendo ter sido antes, nem manter nela, pela razão simples de que foi o despacho do Snr Desembargador-Relator que procedeu à interpretação e aplicação do nº 2 do artº 642º do CPCivil, que o inconstitucionaliza, sendo obrigação do intérprete, na aplicação da lei, optar pela interpretação mais conforme à Constituição.

15. Por sua vez, o Acórdão da Conferência manteve aquela interpretação, razão pela qual se interpôs recurso, da mesma para este Venerando Tribunal Constitucional, já que se haviam esgotado os recursos comuns.

[…].» (fls. 192-194)

4. Ordenada a produção de alegações, concluiu a recorrente, relativamente à questão de inconstitucionalidade suscitada, nos seguintes termos:

«1. Está em causa a interpretação e aplicação do nº 2., do artº 642º do CPCivil, na sequência do previsto no nº 1., da mesma disposição, o qual prevê que, omitido o pagamento da taxa de justiça, a parte é notificada para efetuar em dez dias o seu pagamento, acrescido de multa.

[…]

5. Ora, a drástica cominação do nº 2., do artº 642º do CPCivil está prevista apenas para o caso de, nos dez dias, não ser junto aos autos documento comprovativo, tanto do pagamento da multa, como da taxa de justiça — sendo apenas essa omissão cumulativa dos dois pagamentos, que gera o desentranhamento do requerimento.

6. Interpretar o nº 2., do artº 642º do CPCivil em termos de, faltando apenas o comprovativo do pagamento da multa, da taxa de justiça, tal implicar o desentranhamento do requerimento e o seu não conhecimento, constitui uma interpretação ampliativa de restrição de um direito fundamental que, por manifestamente desproporcional e por pôr em causa o princípio do direito a um processo equitativo, inconstitucionaliza, por violação do nº 4., do artº 20º da C.R.P., aquela disposição processual.» (fls. 209-210)

O recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela não verificação de qualquer inconstitucionalidade.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. A recorrente pugna pelo juízo de inconstitucionalidade do artigo 642.º, n.º 2, do Código de Processo Civil vigente, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, interpretado no sentido de que, havendo o recorrente sido notificado para apresentar comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa, e liquidando o mesmo apenas a multa, deve o tribunal determinar o desentranhamento do requerimento apresentado, sem dele conhecer, traduziria uma interpretação ampliativa de restrição de um direito fundamental, violando o princípio da proporcionalidade e o direito a um processo equitativo.

6. Trata-se, contudo, de recurso manifestamente infundado.

A questão em análise não é nova, tendo sido já objeto de jurisprudência constitucional anterior. Assim, relativamente ao artigo 690.º-B, n.º 2, do Código de Processo Civil, aditado pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, – norma idêntica ao atual artigo 642.º, n.º 2, do Código de Processo Civil –, o Tribunal não julgou inconstitucional interpretação normativa que, perante o incumprimento ou cumprimento defeituoso do convite à parte para apresentar comprovativo do pagamento da taxa de justiça e da multa, fazia atuar o efeito cominatório do desentranhamento do requerimento apresentado pela mesma, sem necessidade de ulterior convite à correção da omissão faltosa.

Entendeu o Tribunal o seguinte no Acórdão n.º 332/2007 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/):

«Contrariamente ao que a recorrente pretende fazer crer, a interpretação normativa impugnada não padece de desproporcionalidade ou de desrazoabilidade por pretensamente sacrificar injustificadamente um relevante direito processual da parte. É sabido que não é constitucionalmente imposta a gratuidade da justiça, mas apenas que ninguém veja a justiça ser-lhe denegada por insuficiência de meios económicos (n.º 1 do artigo 20.º da CRP), o que, manifestamente, não é o caso da recorrente, que não sentiu necessidade de recorrer ao instituto do apoio judiciário. Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente afirmado a admissibilidade da imposição legal de ónus processuais às partes. Como se recordou no recente Acórdão n.º 277/2007, desta 2.ª Secção, da análise da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a garantia da via judiciária, sob o prisma da exigência constitucional do processo equitativo, apura se que o juízo de proporcionalidade a emitir neste domínio tem de tomar em conta três vetores essenciais: (i) a justificação da exigência processual em causa; (ii) a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; e (iii) a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento do ónus.

No presente caso, não sendo questionada a constitucionalidade da exigência do pagamento de taxa de justiça no decurso do processo como condição de admissão da prática válida de atos processuais, nem a capacidade económica da recorrente para satisfazer esse pagamento, não é manifestamente excessivo ligar o desentranhamento de peça processual apresentada pela parte (no caso, a apresentação de alegação de recurso de apelação) ao reiterado incumprimento desse ónus. Na verdade, são exclusivamente imputáveis à recorrente duas falhas de diligência processual: primeiro, não procedeu à autoliquidação da taxa de justiça a que estava legalmente obrigada, por alteração legislativa entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2001 e, portanto, que não podia desconhecer; depois, notificada para proceder a essa autoliquidação e ao pagamento de multa, com a cominação do desentranhamento das alegações, apenas pagou esta última. Contrariamente ao que a recorrente sustenta, e de acordo com o entendimento unânime das instâncias, dessa notificação resultava, para um destinatário minimamente atento e diligente, que eram devidos dois pagamentos: um da multa, através da guia, que expressamente referia respeitar apenas à multa; e outro da taxa de justiça em dívida, através de autoliquidação, como consta - com sublinhado – na parte final da notificação, parte essa que a recorrente omite na sua alegação.

Neste contexto de reiterado incumprimento, ou cumprimento defeituoso, pela parte, dos seus ónus processuais, a consequência do desentranhamento da peça processual, que a recorrente não podia desconhecer que tinha a sua validade dependente desse cumprimento, cuja satisfação não representava para ela excessiva onerosidade, não constitui restrição excessiva ou intolerável ao direito de acesso aos tribunais nem viola os restantes princípios constitucionais invocados pela recorrente.»

Esta jurisprudência é inteiramente aplicável no caso em apreço. Com efeito, da notificação de fls. 131 resulta, claramente, o convite à recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça em dívida pela reclamação, bem como o alerta para o pagamento da multa em dívida. O facto de não ter procedido à sanação das omissões em falta, apesar de devidamente alertada para tanto, é-lhe imputável apenas a si própria, não existindo, como decorre de jurisprudência constitucional reiterada, «um genérico direito à obtenção de um despacho de aperfeiçoamento» (cfr. Acórdão n.º 259/2002). O que, por maioria de razão, implica não ser tutelável qualquer pretensão a um segundo convite.

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

Não julgar inconstitucional o artigo 642.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, interpretado no sentido de que, havendo o recorrente sido notificado para apresentar comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa, e liquidando o mesmo apenas a multa, deve o tribunal determinar o desentranhamento do requerimento apresentado, sem dele conhecer;

Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 12 de novembro de 2014 - Pedro Machete - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro