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660/2013 AI generated

660/2013 · Tribunal Constitucional

Case Number 660/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrida B. , Lda, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), foi interposto recurso, em 20 de junho de 2013 (fls. 147 a 153), de acórdão proferido, em conferência, pela 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em 06 de junho de 2013 (fls. 129 a 142), para que fosse apreciada a constitucionalidade:

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artigo 303º do Código Civil, artigo 303.º do CC, artigo 310.º, alínea g) do CC, artigo 17º da CRP, artigo 18º da CRP, artigo 18º da Constituição; 660/2013 · Tribunal Constitucional: Precisando um pouco mais: nos presentes autos de recurso, não se discute a legalidade da decisão administrativa de indeferimento do primeiro pedido de apoio judiciário ou qualquer questão de constitucionalidade normativa com ela relacionada, pelo que tudo o que o recorrente alegou no sentido de que teria ocorrido um erro “grosseiro cometido pelo Centro Distrital de Lisboa do Instituto da Segurança Social, I.P.” (cfr. § 17 das conclusões), “(u)ma vez que a situação económica do executado não sofreu alterações entre o primeiro e o segundo pedido de apoio judiciário” (cfr. § 17 das conclusões) não deve ser tido em conta.

Keywords

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timeliness of recusal request statute of limitations bar time limits for seeking redress untimely request for extension reasonable duration of the proceedings prescription

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artigo 303º do Código Civil
Nos presentes autos, a este Tribunal compete unicamente apreciar a conformidade constitucional da norma ou interpretação normativa que integra o objeto do presente recurso; isto é, o artigo 303º do Código Civil (CC), o qual tem a seguinte redação:
artigo 303.º do CC
artigo 310.º, alínea g) do CC
artigo 17º da CRP
§ 17 das conclusões), “(u)ma vez que a situação económica do executado não sofreu alterações entre o primeiro e o segundo pedido de apoio judiciário” (cfr.
artigo 18º da CRP
Assim sendo, no caso de regimes jurídicos de exceção à plenitude do direito de acesso aos tribunais, ou, dito de outro modo, no caso de restrições, elas terão de respeitar os limites constitucionais impostos, designadamente, pelo artigo 18º da CRP.
artigo 18º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 771/2014

Processo n.º 660/2013

2.ª Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, na 2ª Secção, do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrida B. , Lda, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), foi interposto recurso, em 20 de junho de 2013 (fls. 147 a 153), de acórdão proferido, em conferência, pela 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em 06 de junho de 2013 (fls. 129 a 142), para que fosse apreciada a constitucionalidade:

i) «Da interpretação dada ao artigo 303º do Código Civil (…): “Dado que a prescrição não é de conhecimento oficioso, a mesma só poderá ser eficaz se, para tanto, for invocada por aquele a quem aproveita, em articulado próprio, apresentado apenas dentro do prazo e em sede de contestação ou oposição à execução e subscrito por advogado ou defensor oficioso”» (fls. 149);

ii) «Da interpretação conjugada dada aos artigos 265º n.º 2 e 508º nº 1, b) do Código de Processo Civil: (…) “As normas constantes nos artigos 265º, n.º 2 e 508º, n.º 1, b), não se aplicam quando estejam em causa simples requerimentos, subscritos pela parte, mas tão-somente articulados. Assim, estando em causa um simples requerimento, e não um articulado, o juiz não está vinculado a providenciar pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação nem determinar a realização de atos necessários à regularização da instância”.» (fls. 149)

A Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 406/2013, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, tendo o recorrente reclamado para a conferência, ao abrigo dos artigos 76º, n.º 4, e 77º, ambos da LTC, a qual, através do Acórdão n.º 840/2013, concedeu parcial provimento à reclamação deduzida, pelo que convidou o recorrente a proferir alegações escritas, restritas à questão da inconstitucionalidade do artigo 303º do Código Civil (CC).

2. Notificado para o efeito, o recorrente produziu as seguintes alegações, cujas conclusões ora se transcrevem:

«I. Conclusões:

1. O presente recurso tem como objetivo obter uma decisão que julgue inconstitucional a norma constante do artigo 303.º do CC, com a interpretação com que foi conferida no douto acórdão proferido pelo tribunal a quo, a saber: «dado que a prescrição não é de conhecimento oficioso, a mesma só poderá ser eficaz se, para tanto, for invocada por aquele a quem aproveita, em articulado próprio, apresentado apenas dentro do prazo e em sede de contestação ou oposição à execução e subscrito por advogado ou defensor oficioso.»

2. O recorrente considera que a aplicação da norma supra referida, interpretada e aplicada nos termos acima indicados, viola os princípios constitucionais do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, ínsitos nos artigos 20.º e 202.º, n.º 2 da CRP, restringindo assim o direito de defesa do executado, que se viu impossibilitado de invocar a exceção perentória de prescrição da obrigação principal e dos juros que lhe vêm reclamados.

3. O recorrente entende que a exceção perentória de prescrição não pode apenas ser invocada em sede de oposição à execução, apresentada dentro do prazo e subscrita por advogado ou defensor oficioso, mas também mediante requerimento assinado pela defensora oficiosa do executado, após a preclusão do prazo concedido para a dedução de oposição à execução, uma vez que o executado, durante aquele prazo, não dispunha de meio económicos para a contratação dos serviços de um advogado, nem tão-pouco dispunha de patrono regularmente nomeado.

4. Em 04 de agosto de 2011, a B. intentou contra o recorrente a presente ação executiva com vista ao pagamento coercivo da quantia de € 21.095,85, sendo que o incumprimento contratual do executado se reporta a 05 de outubro de 2002.

5. A quantia em dívida à data do incumprimento, a título de capital, correspondia a € 7.869,45, ao qual acrescem juros contabilizados à taxa de 18,04%, desde a data de vencimento da obrigação, em 05 de outubro de 2002, até à data de entrada da execução, em 04 de agosto de 2011, bem como imposto do selo, no montante que a B. contabilizou em € 13.226,40, o que totaliza o valor global de € 21.095,85.

6. Por decisão datada de 02 de dezembro de 2011, o Instituto da Segurança Social, I.P. indeferiu o apoio judiciário requerido pelo executado, em momento prévio à sua citação, por forma a melhor assegurar a sua defesa nestes autos.

7. Em 20 de março de 2012, o agente de execução procedeu à citação postal do executado para os termos do presente processo executivo, tendo aí começado a contar o prazo para o ora recorrente se opor à execução, bem como à penhora do seu vencimento, que corria desde setembro de 2011.

8. Tendo-lhe sido indeferido o pedido de apoio judiciário requerido e não dispondo o recorrente de meios económicos para a contratualização dos serviços de um advogado a suas expensas, o executado remeteu ao douto tribunal de primeira instância um requerimento, datado de 04 de abril de 2012 – ou seja, dentro do prazo admissível para deduzir a competente oposição à execução –, por si redigido, invocando a exceção perentória extintiva de prescrição da obrigação principal e dos juros, nos termos do artigo 310.º, alínea g) do CC, e requerendo a extinção do presente processo executivo, com a devolução das quantias entretanto penhoradas.

9. Por despacho datado de 24 de maio de 2012, o tribunal de primeira instância indeferiu a pretensão do executado com fundamento no facto do requerimento junto ser anómalo e processualmente inidóneo, uma vez que sendo obrigatória a constituição de mandatário na presente ação, não podia o executado pleitear por si.

10. Posto isto, o recorrente submeteu novo pedido de apoio judiciário que, desta vez, lhe foi deferido, sendo que, após a sua nomeação, a defensora oficiosa do executado, por requerimento datado de 08 de outubro de 2012, requereu a absolvição do executado do pedido, invocando a exceção perentória de prescrição da obrigação principal e dos juros, nos termos dos artigos 310.º, alíneas d) e g) do CC e 493.º, n.º 3 do CPC.

11. O Mm.º Juiz de Direito, por despacho proferido em 05 de fevereiro de 2013, declarou improcedente a exceção perentória de prescrição do direito por não ter sido invocada no momento e meio próprio, que é o da oposição à execução.

12. Decorre do teor dos artigos 20.º e 202.º, n.º 2 da CRP que o direito à justiça não pode ser prejudicado por insuficiência de meios económicos do interessado, como tal, é função do estado criar meios que mitiguem as desigualdades económicas existentes entre aqueles que têm capacidade económica de contratar os serviços de advogados e aqueles que não dispõem de meios que lhes permitam recorrer ao patrocínio de qualquer mandatário.

13. Um dos instrumentos criados pelo estado para promover a mitigação das desigualdades económicas no acesso à justiça foi o sistema de acesso ao direito e aos tribunais.

14. Este sistema, que concede aos seus interessados a possibilidade de escolher a modalidade de proteção jurídica que mais se adeque às suas necessidades concretas, tem vindo a assumir um papel primacial na concretização do princípio da tutela jurisdicional efetiva, nomeadamente, através da nomeação de defensores oficiosos a quem deles necessite.

15. Porém, apesar do regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais conter mecanismos que promovem a igualdade de tratamento entre as partes representadas por advogados e aquelas que o são por defensor oficioso, no caso concreto as garantias do recorrente, que foi representado por defensor oficioso, foram inegavelmente diminuídas e coartadas.

16. O recorrente entende que, nos presentes autos, a sua insuficiência de meios económicos limitou, de forma gritante, os meios de defesa que tinha ao seu alcance.

17. Uma vez que a situação económica do executado não sofreu alterações entre o primeiro e o segundo pedido de apoio judiciário, resulta manifesto que ocorreu um erro na apreciação dos pressupostos para a atribuição daquele apoio, como tal, não pode o executado sair prejudicado pelo erro grosseiro cometido pelo Centro Distrital de Lisboa do Instituto da Segurança Social, I.P.

18. É certo que, de acordo com o artigo 303.º do CC, para fazer valer a exceção perentória de prescrição é necessário que a mesma seja invocada, judicial ou extrajudicialmente, porém, não pode o tribunal a quo fazer uma interpretação tão restritiva do artigo, limitando a invocação da exceção ao momento da oposição à execução, regularmente subscrita por mandatário ou defensor oficioso.

19. Até porque, a defensora oficiosa do executado, tentando ir de encontro à solicitação do tribunal de primeira instância, na sua primeira intervenção processual, invocou, antes de mais, a exceção de prescrição.

20. Além disso, o primeiro requerimento do executado, no qual foi feita invocação expressa à prescrição, foi junto aos autos dentro do prazo que lhe foi conferido para a dedução de oposição à execução, pelo que foram verificados todos os requisitos de que a lei faz depender a eficácia da invocação da prescrição

21. Resulta, assim, manifestamente atentatória dos princípios constitucionais plasmados nos artigos 20.º e 202.º, n.º 2 da CRP a interpretação do artigo 303.º do CC no sentido em que, apenas uma oposição à execução subscrita por mandatário constituído ser idónea à invocação da exceção perentória de prescrição.

22. A rigidez da interpretação conferida ao artigo 303.º do CC pelo tribunal a quo gerou uma limitação dos meios de defesa do executado que, durante o prazo que lhe foi conferido para a dedução de oposição à execução, não pode obter o aconselhamento devido de um advogado ou defensor oficioso com vista à prática dos atos processualmente adequados.

23. O recorrente não pode ser prejudicado pelo facto do seu patrocínio ser realizado por defensor oficioso.

24. Devido à interpretação avançada pelo tribunal a quo, o executado viu-se, impedido de alegar a exceção perentória de prescrição, uma vez que, enquanto esteve em tempo, faltava-lhe a constituição obrigatória de mandatário, porém, quando logrou obter apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, já o prazo para alegar a exceção de prescrição havia precludido, no entendimento do tribunal a quo.

25. Tendo a defensora oficiosa do executado suscitado a exceção perentória de prescrição na sua primeira intervenção nos autos e tendo anteriormente sido a mesma invocada no prazo da oposição à execução pelo próprio, deverá entender-se que a invocação da referida prescrição foi regularmente efetuada, devendo a mesma ser atendida pelo tribunal de primeira instância, visto que, caso assim não se entenda, será molestado a direito à tutela jurisdicional efetiva do executado, constitucionalmente consagrado.

Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via disso, declarar-se a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 303.º do CC, por violação dos artigos 20.º e 202.º, n.º 2 da CRP, interpretada no sentido de “dado que a prescrição não é de conhecimento oficioso, a mesma só poderá ser eficaz se, para tanto, for invocada por aquele a quem aproveita, em articulado próprio, apresentado apenas dentro do prazo e em sede de contestação ou oposição à execução e subscrito por advogado ou defensor oficioso”, uma vez que a prescrição também deverá ser atendida se invocada mediante: (i) requerimento redigido e assinado pelo executado, dentro do prazo que lhe foi concedido para a dedução de oposição à execução; ou (ii) requerimento assinado pelo defensor oficioso do executado, na sua primeira intervenção processual, ainda que após a preclusão do prazo concedido para a dedução de oposição à execução, visto que o executado, durante aquele prazo, não dispunha de meio económicos para a contratação dos serviços de um advogado, nem tão-pouco dispunha de patrono regularmente nomeado.» (fls. 192 a 219)

3. Igualmente notificada para o efeito, a recorrida foi notificada para contra-alegar, tendo deixado esgotar o prazo, sem que tenha vindo aos autos apresentar qualquer resposta.

Posto isto, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Em primeiro lugar, importa notar que, nas suas alegações, o recorrente ensaia uma contextualização da interpretação normativa aplicada ao caso concreto, explicando que:

i) viu indeferido pedido de apoio judiciário, em data anterior à citação da ação executiva e, portanto, em data anterior ao prazo para dedução de oposição à execução;

ii) apresentou um requerimento em que invocou a prescrição, a 4 de abril de 2012; isto é, em data anterior ao termo do prazo para dedução de oposição à execução;

iii) após o termo desse prazo e na sequência de deferimento de novo pedido de apoio judiciário, a Advogada oficiosa do recorrente subscreveu um novo requerimento de invocação da prescrição, já ocorrida antes do fim do prazo para dedução da oposição à execução.

Ora, este Tribunal, em sede de fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade, não dispõe dos poderes necessários para reapreciar a matéria de facto, nem o modo como o tribunal recorrido ou a entidade administrativa – o Instituto de Segurança Social – apreciaram os pedidos de apoio judiciário por (alegada) carência económica do recorrente.

Nos presentes autos, a este Tribunal compete unicamente apreciar a conformidade constitucional da norma ou interpretação normativa que integra o objeto do presente recurso; isto é, o artigo 303º do Código Civil (CC), o qual tem a seguinte redação:

«Artigo 303.º

Invocação da prescrição

O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.»

Segundo o requerimento de interposição do recurso, a decisão recorrida interpretou esta norma no sentido que, não cabendo aos tribunais dela conhecer, a título oficioso, a prescrição “só poderá ser eficaz se, para tanto, for invocada por aquele a quem aproveita, em articulado próprio, apresentado apenas dentro do prazo e em sede de contestação ou oposição à execução e subscrito por advogado ou defensor oficioso”.

Precisando um pouco mais: nos presentes autos de recurso, não se discute a legalidade da decisão administrativa de indeferimento do primeiro pedido de apoio judiciário ou qualquer questão de constitucionalidade normativa com ela relacionada, pelo que tudo o que o recorrente alegou no sentido de que teria ocorrido um erro “grosseiro cometido pelo Centro Distrital de Lisboa do Instituto da Segurança Social, I.P.” (cfr. § 17 das conclusões), “(u)ma vez que a situação económica do executado não sofreu alterações entre o primeiro e o segundo pedido de apoio judiciário” (cfr. § 17 das conclusões) não deve ser tido em conta.

Decisivo é que se encontra dado como provado, nos autos recorridos, que o recorrente não estava em condições de beneficiar de apoio judiciário, na modalidade de representação por Advogado oficioso, na data em que foi citado para se opor à ação executiva, pelo que deveria ter constituído mandatário judicial.

Dito isto, há que apurar se a exigência – formulada pela interpretação acolhida pela decisão recorrida – de que a invocação da prescrição (cfr. artigo 303º do CC), no âmbito de uma ação executiva, deva ocorrer em sede de oposição à execução, dentro do correspondente prazo e subscrita por mandatário judicial, constitui, na verdade, uma afetação do direito de acesso à Justiça (cfr. artigo 20º, n.º 1, da CRP). E, em caso afirmativo, se essa afetação deve ser considerada desadequada, desnecessária ou excessiva, ou seja, desproporcional.

Como este Tribunal afirmou no Acórdão n.º 250/2008 (disponível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/):

“7. O Tribunal Constitucional já teve ocasião de afirmar que “o direito de acesso aos tribunais ou à tutela juris­dicional implica a ga­rantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de ação no sen­tido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a deci­são haver de ser proferida dentro dos prazos pré‑estabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas” (Ver, por exemplo, Acórdão nº 363/2004, de 19 de maio, disponível em http://www.tribconstitucional.pt).

Porém, a plenitude do direito de acesso aos tribunais não é necessariamente posta em causa pela imposição às partes, antes do início de um processo jurisdicional, de uma tentativa de conciliação extrajudicial (Acórdão nº 491/97, de 2 de julho, disponível em http://www.tribconstitucional.pt) nem pelo estabelecimento de prazos legais de caducidade para a propositura da ação, a menos que estes prazos sejam desadequados ou desproporcionados, inviabilizando ou dificultando excessivamente a propositura da ação (Acórdão nº 299/95, de 7 de junho, disponível em http://www.tribconstitucional.pt).

Além disso, o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, apesar de se encontrar sistematicamente na Parte I referente a direitos e deveres fundamentais, deve ser entendido como uma norma-princípio estruturante do Estado de Direito democrático (JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, Anotada, Vol. I, Coimbra, 2007, p. 409).

Acresce ainda que o direito de acesso ao direito e aos tribunais se deve configurar como um direito de agir com eficácia imediata, que permite a sua concretização minimamente adequada a partir da própria Constituição, pelo que deve ser qualificado como um direito fundamental de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias, aplicando-se-lhe, pois, nos termos do artigo 17º da CRP, o mesmo regime jurídico (neste sentido, JORGE MIRANDA / RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra, Coimbra Editora, 2006, p. 144).

Assim sendo, no caso de regimes jurídicos de exceção à plenitude do direito de acesso aos tribunais, ou, dito de outro modo, no caso de restrições, elas terão de respeitar os limites constitucionais impostos, designadamente, pelo artigo 18º da CRP. Mas tal pressupõe, naturalmente, a existência de uma restrição.”

Importa, pois, verificar se a exigência de que a invocação da prescrição (cfr. artigo 303º do CC), no âmbito de uma ação executiva, deva ocorrer em sede de oposição à execução, dentro do correspondente prazo e subscrita por mandatário judicial, se traduz numa verdadeira afetação ao exercício desse mesmo direito fundamental.

A jurisprudência deste Tribunal tem admitido que algumas normas infraconstitucionais, que impõem determinadas condições para o exercício pleno de um direito fundamental – por exemplo, a fixação de um prazo de caducidade para seu exercício – podem nem sequer constituir verdadeiras restrições aos direitos fundamentais. A esse propósito, atente-se, mais uma vez, no Acórdão n.º 250/2008, acima mencionado:

«8. Vejamos então se, no caso em apreço, estamos perante uma restrição ao conteúdo do direito de acesso à justiça, ou se, pelo contrário, estamos perante um limite ao exercício do direito que se traduz num mero condicionamento.

A distinção entre a restrição de um direito e as suas figuras afins revela-se controversa tanto nos seus contornos teóricos como na sua aplicação prática (na doutrina portuguesa, v., entre outros, JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, 3ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2000, p. 328 e segs; JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 2 ª ed., Coimbra, Almedina, 2001, p. 275 e segs; JORGE REIS NOVAIS, As Restrições aos Direitos Fundamentais não Expressamente Autorizadas pela Constituição, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, p. 155 e segs).

Parafraseando este último Autor, “entendemos por restrição a ação ou omissão estatal que afeta desvantajosamente o conteúdo de um direito fundamental, seja porque se eliminam, reduzem ou dificultam as vias de acesso ao bem nele protegido e as possibilidades da sua fruição por parte dos titulares reais ou potenciais do direito fundamental seja porque se enfraquecem os deveres e obrigações, em sentido lato, que da necessidade da sua garantia e promoção resultam para o Estado” (in JORGE REIS NOVAIS, As Restrições aos Direitos Fundamentais, cit., p. 157).

Para o mesmo Autor, “(…) A regulamentação do exercício de um direito fundamental ( …) [é] a regulação dos pormenores práticos do exercício de um direito em ordem a facilitar ou adequar a sua efetivação nas condições complexas das relações da vida (…). (Ibidem, p. 177).

Na lição de JORGE MIRANDA, enquanto “a restrição tem que ver com o direito em si, com a sua extensão objetiva; o limite ao exercício de direitos, com a sua manifestação, com o modo de se exteriorizar através da prática do seu titular ( … )

O limite pode desembocar ou traduzir-se qualitativamente em condicionamento, ou seja, num requisito de natureza cautelar de que se faz depender o exercício de algum direito, como a prescrição de um prazo (para o seu exercício) (…)” (in JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, cit., p. 329)

Este Tribunal tem entendido que a fixação de prazos de caducidade do exercício de um direito fundamental não constitui, por si só, uma “restrição”, apenas condicionando o gozo do direito, mediante regulamentação do respetivo exercício, sem que tal diminua as faculdades que o integram (neste sentido, ver, entre outros, Acórdãos n.º 247/02, de 4 de junho, e n.º 467/03, de 14 de outubro de 2003, todos disponíveis in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).”

Ora, a interpretação do artigo 303.º do C.C. no sentido de que a invocação da prescrição ocorra até ao término do prazo para dedução de oposição à execução, apresenta-se como um condição relativa ao modo de exteriorização da vontade de exercício do direito de acesso aos tribunais, por parte do seu titular e não como uma restrição.

Aliás, como já se viu, a jurisprudência constitucional tem vindo a entender que a fixação de prazos para o exercício de um direito, através dos meios processuais legalmente previstos, não configura, por si só, uma restrição ao direito fundamental de acesso à Justiça, apenas representando um “mero condicionamento” desse mesmo direito.

Isto não significa que esse “condicionamento” não seja suscetível de desadequação, desnecessidade e caráter excessivo, ofendendo, assim, o princípio da proporcionalidade, que resulta garantido não só no n.º 2 do artigo 18º da Constituição, mas igualmente do princípio do Estado de Direito, consagrado pelo seu artigo 2º.

Como se disse no Acórdão n.º 247/02 (disponível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/):

“[...]não basta que o referido prazo se não apresente prima facie como uma restrição ao direito, e tão-só como uma sua regulamentação ou condicionamento, para que daqui se conclua pela não inconstitucionalidade da norma, ao fixar esse prazo.

Importante é que não redunde efetivamente numa restrição, ou seja, tal prazo também não se mostre desadequado e desproporcionado, ou, como se referiu no já aludido acórdão n.º 70/00, torna-se necessário ver as coisas de um ponto de vista material ou substantivo.

A violação só existirá se o prazo, por desadequado e desproporcionado, dificultasse gravemente o exercício concreto do direito, uma vez que, em tal caso, estar-se-ia perante uma restrição a esse direito e não em face de um simples condicionamento ao exercício do mesmo. [...]”.»

No caso em apreço, a fixação de uma condição de invocação jurisdicional de factos prescritivos, cingida ao momento processual da oposição à execução e sujeita a patrocínio judiciário obrigatório, embora possa não ser aquela que concede uma maior amplitude ao âmbito de aplicação ao direito de acesso aos tribunais, respeita outros valores constitucionais, igualmente importantes num Estado de Direito democrático, como, por exemplo, a segurança jurídica, bem como os interesses do credor, pelo que não pode ser qualificada como uma afetação do exercício do direito de acesso aos tribunais desproporcionada e inadmissível (cfr. artigo 20º, n.º 1, da CRP), sempre que esses factos prescritivos tenham ocorrido em data anterior ao termo do prazo legal para a dedução da oposição à execução.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 303º do Código Civil, quando interpretada no sentido de que a prescrição “só poderá ser eficaz se, para tanto, for invocada por aquele a quem aproveita, em articulado próprio, apresentado apenas dentro do prazo e em sede de contestação ou oposição à execução e subscrito por advogado ou defensor oficioso”;

E, em consequência:

b) Julgar improcedente o recurso.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s, nos termos do n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubros, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente goze.

Lisboa, 12 de novembro de 2014 - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro