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291/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 291/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrida o B., S.A. – Sociedade Aberta, foi interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 17 de fevereiro de 2013, que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente contra a não admissão do recurso da decisão de julgar improcedente a oposição à execução por si deduzida no âmbito de ação executiva em que é executado.

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artigo 13.º da CRP, artigo 2.º da CRP; 291/13 · Tribunal Constitucional: Antes de mais, cumpre apurar se o Tribunal deve conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que, no requerimento de interposição, o recorrente se limitou a identificar o respetivo objeto como sendo a “interpretação da norma do artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, no sentido realizado pelo Tribunal recorrido” (cfr. fl. 134).

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opposition proceedings objection to debt enforcement stay of enforcement title setting aside objection discontinuation of proceedings disqualification proceedings
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Full text

ACÓRDÃO Nº 769/2014

Processo n.º 291/13

2.ª Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

(Conselheiro Pedro Machete)

Acordam, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrida o B., S.A. – Sociedade Aberta, foi interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 17 de fevereiro de 2013, que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente contra a não admissão do recurso da decisão de julgar improcedente a oposição à execução por si deduzida no âmbito de ação executiva em que é executado.

Para o reclamante, ora recorrente, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, é aplicável aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor, sendo esse mesmo princípio aplicável à oposição à execução por si deduzida. Segundo o mesmo, o critério assumido na decisão então reclamada “parte do pressuposto de que as oposições não constituem ações autónomas em relação às ações executivas, não dando azo a um processo novo a partir do qual se deva aferir a lei aplicável[, pelo que] só seriam abrangidas pelo novo regime de recursos as oposições instauradas a partir de 1 de janeiro de 2008, mas que sejam apensas a ações executivas igualmente posteriores[, o que implicaria a admissão da] vigência de dois regimes para os recursos de oposições interpostas após 1 de janeiro de 2008: um para aquelas que corram por apenso a ações executivas propostas antes daquela data; outro para as que corram por apenso após essa data” – fls. 4).

Com efeito, a não admissão do recurso – confirmada pelo despacho recorrido - fundou-se no entendimento de que, estando pendente desde 2004 uma ação executiva movida pela ora recorrida contra o ora recorrente, à mesma não são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (“CPC”) introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, pelo que, tendo os autos de oposição à execução tido o seu início já depois da entrada em vigor daquele diploma, aos mesmos também não é aplicável o novo regime de recursos, conforme decorre do disposto na norma transitória constante do artigo 11.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei.

2. O recurso de constitucionalidade foi admitido no tribunal a quo.

3. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional e notificadas as partes para alegarem, somente o recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos (fls. 161-162):

« Quer numa interpretação literal da norma que se extrai do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, quer numa interpretação segundo a Constituição, nomeadamente segundo os princípios constitucionais da igualdade, com ampla consagração no artigo 13.º da CRP, da segurança jurídica e da proteção da confiança, ínsito no Estado de direito democrático, com consagração no artigo 2.º da CRP, e ao direito a um processo justo e equitativo, com consagração no artigo 20.º, n.º 4, da CRP, a uma oposição apresentada após a entrada em vigor do mencionado decreto-lei aplica-se o novo regime de recursos, sendo inconstitucional por violação dos mencionados normas e princípios constitucionais a norma do artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, quando interpretada no sentido de que às oposições às ações executivas intentadas após início da vigência daquele diploma e que tenham que correr por apenso à ação executiva instaurada antes da sua entrada em vigor, não se aplica o novo regime de recursos instituído por este.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Antes de mais, cumpre apurar se o Tribunal deve conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que, no requerimento de interposição, o recorrente se limitou a identificar o respetivo objeto como sendo a “interpretação da norma do artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, no sentido realizado pelo Tribunal recorrido” (cfr. fl. 134).

Ora, nos termos do artigo 75.ºA, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), em fiscalização sucessiva concreta, o recorrente deve identificar a norma ou interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida, pois, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-C da LTC, o Tribunal só pode julgar inconstitucional a norma que a decisão recorrida tenha aplicado ou haja recusado aplicação, conforme os casos. No fundo, é o requerimento de interposição do recurso que vai delimitar os poderes de cognição deste Tribunal.

Não basta, portanto, mencionar um dispositivo legal – no caso concreto, o artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/2007, de 24 de agosto – e remeter para a interpretação no sentido realizado pelo Tribunal recorrido. Aquela tem de ser claramente delimitada pelo recorrido. Desde logo, porque caso este Tribunal ensaiasse, num espírito de cooperação, determinar o sentido da norma ou interpretação normativa em questão, sempre o recorrente poderia vir aos autos alegar que não era essa a norma de que recorria, o que tornaria inútil a decisão de constitucionalidade.

E nem se diga que o Relator deveria ter convidado o recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, conforme lhe faculta o artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC. Efetivamente, o Relator poderia tê-lo feito, mas a isso não está obrigado. O ónus de preencher os pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade que interpõe é apenas e tão só do recorrente.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 12 de novembro de 2014 - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano (vencido pelas razões constantes da declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Pedro Machete) - Pedro Machete (vencido nos termos da declaração junta) - Joaquim de Sousa Ribeiro

DECLARAÇÃO DE VOTO

1. No requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade o recorrente identificou o respetivo objeto como sendo a “interpretação da norma do artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, no sentido realizado pelo Tribunal recorrido” (cfr. fl. 134). E no despacho recorrido pode ler-se (fls. 129):

« Nos termos do disposto nos artigos 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 do referido Decreto-Lei n.º 303/2007, este entrou em vigor em 1 de janeiro de 2008 mas o regime de recursos introduzido por este mesmo diploma não se aplica aos processos já pendentes à data da sua entrada em vigor. E aqui temos entendido que este mesmo regime se aplica também aos apensos a esses mesmos autos, ainda que tais apensos tenham tido o seu início depois da entrada em vigor deste novo regime de recursos, desde que tais apensos não tenham autonomia por si mesmos.

No caso concreto estamos perante autos de oposição a uma execução que se iniciou em 2004. E estes autos de oposição, embora com tramitação processual própria, são um apenso totalmente dependente da própria ação executiva. Aliás, eles próprios se destinam a extinguir ou modificar a ação executiva de que são seu apenso.»

Ou seja, a ratio decidendi da decisão recorrida – a norma a que se reporta o requerimento de interposição de recurso e que delimita os poderes de cognição deste Tribunal, nos termos do artigo 79.º-C da LTC – é o artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/2007, de 24 de agosto, interpretado no sentido de que as disposições daquele Decreto-Lei não se aplicam aos apensos de processos já pendentes à data da sua entrada em vigor, ainda que tais apensos tenham tido o seu início somente depois dessa data, desde que os apensos em causa não tenham autonomia por si mesmos. A questão da qualificação dos concretos autos de oposição à execução como “apenso totalmente dependente da própria ação executiva”, além de relevar exclusivamente do direito infraconstitucional aplicável, corresponde na economia da decisão recorrida à subsunção do caso concreto - “estes autos de oposição” - ao critério normativo previamente enunciado.

2. Na generalidade dos casos, a mera remissão para a ratio decidendi da decisão recorrida é insuficiente para identificar a «norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC. Porém, a remissão para a norma aplicada não equivale a omissão de indicação da norma sindicada. A mesma remissão pode ser considerada suficiente ou insuficiente e, nesta última eventualidade, a insuficiência também pode ser suprida mediante despacho convite, nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC.

Certo é que tem sido entendimento constante do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentidas modificações ulteriores, com exceção da redução do pedido, nomeadamente, no âmbito da alegação que produza. Mas se pode haver redução, isso significa que as alegações de recurso produzidas no Tribunal Constitucional são o derradeiro momento processual em que se concretiza - e cristaliza - o pedido de apreciação da constitucionalidade de uma dada norma. Deste modo, a afirmação do pedido feita nas alegações corresponde – normalmente – a uma reiteração do pedido objeto do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.

Ora face à redução do pedido, a enunciação do que antes fora indicado mediante simples remissão é um minus. Ponto é que a dita remissão seja suficiente e dela decorra claramente o critério normativo sindicado.

3. É isso que se verifica no caso concreto: a remissão efetuada revela-se suficiente atentos os termos em que o tribunal recorrido estruturou e formulou a premissa maior do silogismo de que a decisão recorrida é a conclusão. E a contraprova de que assim é decorre da coincidência substancial entre a ratio decidendi da decisão recorrida mencionada por via remissiva no requerimento de interposição de recurso e o critério normativo referido na conclusão das alegações do recorrente.

Nestas circunstâncias, não conhecer do mérito do recurso implica desconsiderar a teleologia própria da exigência formal prevista no artigo 75.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC.

Certo é que as formalidades jurídicas não revestem uma natureza ritual, mas instrumental, devendo valer apenas na medida em que os interesses substantivos que visam tutelar ainda as possam justificar. Este é um princípio geral de direito que se exprime na fórmula utile per inutile non vitiatur e que encontra expressão no domínio processual no princípio pro actione: para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas e aplicadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas. Daí que o direito à tutela jurisdicional efetiva implique um processo equitativo, respeitador do “direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anot. XI ao art. 20.º, p. 416). Com efeito, “o princípio pro actione impede que simples obstáculos formais sejam transformados em pretextos para recusar uma resposta efetiva à pretensão formulada. A ideia do favor actionis aponta, outrossim, para a atenuação da natureza rígida e absoluta das regras processuais” (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anot. XVI ao art. 20.º, pp. 439-440).

Pelo exposto, entendo que no caso sujeito o Tribunal deveria ter conhecido do mérito do recurso.

Pedro Machete