810/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A., e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido em 03/07/2014 pelo Vice-Presidente do STJ, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo ora reclamante.
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, art. 400º, nº 2 do Código de Processo Penal, artigo 405.º do CPP, artigo 204.º da Constituição, art. 204.º da Constituição; 810/14 · Tribunal Constitucional: Tanto assim é que o STJ não tomou conhecimento de qualquer questão de constitucionalidade, o que é sintomático de não ter sido chamado a usar dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 204.º da Constituição.
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ACÓRDÃO Nº 765/2014
Processo n.º 810/14
3ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A., e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido em 03/07/2014 pelo Vice-Presidente do STJ, que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo ora reclamante.
2. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 07/11/2013, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido A. da decisão condenatória proferida em 1.ª instância, que, em cúmulo, o condenara na pena de 7 anos e 3 meses de prisão. Por acórdão de 27/02/2014, indeferiu-se a arguição de nulidade do anterior acórdão.
3. O arguido interpôs recurso para o STJ do primeiro dos acórdãos, mantido pelo segundo. Como o recurso não foi admitido, apresentou reclamação nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP). O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 22/05/2014, indeferiu a reclamação.
4. Foi, então, interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), em requerimento do seguinte teor:
«O presente recurso tem como objeto suscitar a inconstitucionalidade do Douto Despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça ao desatender a reclamação apresentada, por ter efetuado uma interpretação normativa do disposto no art. 400º, nº 2 do Código de Processo Penal atentatório do direito do arguido a um duplo grau de jurisdição e bem assim violadora dos princípios constitucionais decorrentes do art. 13º, art. 20º, nº 2 e art. 32º, nº 1 e 9 da Constituição da Republica Portuguesa.»
5. Na sequência do despacho proferido a fls. 87, que convidou o recorrente a indicar a peça processual em que suscitou a questão de constitucionalidade, o recorrente respondeu, referindo que «o objeto do recurso oportunamente interposto prende-se com a invocação da violação dos princípios constitucionais decorrentes do art. 13.º, art. 20.º, n.º2. art. 32.º, n.º1 e 9 da Constituição da República Portuguesa, cuja inconstitucionalidade foi suficientemente invocada no recurso não admitido interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e bem assim na reclamação do despacho de não admissão».
6. Por despacho datado de 03/07/2014, o Vice-Presidente do STJ não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com base nos seguintes fundamentos:
«(...)
Face ao disposto no n.º 2 do art. 72.º da L.T.C., o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da L.T.C. só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Verifica-se, porém, que a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada pelo recorrente nas peças que refere na resposta à notificação.
E mesmo que tivesse sido suscitada no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e não na reclamação, como dela resulta, não podia igualmente, por este motivo, o recurso ser admitido.
Por outro lado, também a norma do art. 400.º, n.º 2, do C.P.P., não foi aplicada na decisão que indeferiu a reclamação, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa.
Nestes termos, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»
7. Inconformado com o teor de tal despacho, A. reclamou para o Tribunal Constitucional. A reclamação em causa apresenta o seguinte teor:
«(...)
Do Despacho de não admissão de recurso, o aqui reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que veio a não ser admitido por se entender, para além do mais que a questão da inconstitucionalidade não foi invocada «de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»
Ora, não pode o recorrente ver acurralados os seus direitos de defesa perante um despacho que é completamente alheio à matéria suscitada em sede de reclamação e cuja fundamentação extravasa o “thema decidendum”. Despacho esse que parece ser um evidente erro de “copy past” de um outro processo qualquer. O que evidencia desrespeito para com os princípios basilares do nosso Sistema Judicial e é atentatório dos direitos do arguido a uma decisão justa e equitativa.
Com o devido respeito, que é sempre muito, entendemos que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional deve ser admitido, pois a decisão sobre a qual recai é, nosso modesto parecer, recorrível uma vez que observa inconstitucionalidades atempadamente suscitadas.
Acresce que, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional o recorrente indicou a alínea b) do nº 1, do art. 70º LOFPTC, ao abrigo do qual interpunha recurso, bem como indicou os princípios constitucionais que considerava violados.
Salvo o devido respeito, parece-nos que deverá ser admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional nos termos e pelos fundamentos acima expostos, em virtude de processualmente estar conforme aos requisitos e pressupostos exigidos.»
8. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, nos termos seguintes:
«(…)
8. Tal como se entendeu na douta decisão reclamada, parece-nos evidente que no momento processual próprio, no caso a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
9. Aliás, nessa peça, não se faz referência, sequer, a qualquer norma ou princípio constitucional.
10. Por outro lado, no requerimento de interposição do recurso, a inconstitucionalidade é imputada a “uma interpretação normativa do disposto no artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal”.
11. Ora, quer a decisão que, na Relação, não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quer a decisão que nesse Supremo Tribunal a indeferiu e que, agora, constitui a decisão recorrida, aplicaram o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
12. Assim, como se entendeu na decisão reclamada, a norma identificada no requerimento de interposição do recurso – o momento próprio para definir o seu objeto - não foi aplicada na decisão recorrida, faltando pois, também, esse requisito de admissibilidade.
13. Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
9. O recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70º da LTC pressupõe o cumprimento de vários pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.
10. Importa começar por analisar se o ora reclamante suscitou, durante o processo e de forma adequada, a questão de constitucionalidade objeto do recurso. De facto, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Para tanto, a questão tem de ser suscitada perante o tribunal da causa como respeitando às normas cuja apreciação se pretende deferir ao Tribunal Constitucional perante eventual “decisão negativa”. Isto é, o interessado tem o ónus de convocar esse tribunal, no âmbito da resolução de uma questão que lhe seja submetida, a recusar a aplicação de determinada norma no uso do poder ou dever funcional que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição, de modo a colocar o juiz perante a necessidade de apreciar tal questão sob pena de omissão de pronúncia.
O reclamante invoca que suscitou a questão que constitui o objeto do recurso no recurso interposto para o STJ e na reclamação do despacho de não admissão desse recurso. No entanto, da análise das peças processuais invocadas, decorre que em momento nenhum o ora reclamante logrou suscitar qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o STJ. Nas motivações do recurso interposto para o STJ, limita-se a invocar que a decisão recorrida violou o princípio do direito de acesso à justiça e aos tribunais, bem como o princípio do «in dúbio pro reo», mas sem invocar que normas aplicadas pelo tribunal a quo em concreto desrespeitaram esses princípios.
Tanto assim é que o STJ não tomou conhecimento de qualquer questão de constitucionalidade, o que é sintomático de não ter sido chamado a usar dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 204.º da Constituição.
Tanto bastaria para não se poder conhecer do objeto do presente recurso.
11. Mas ainda se acrescentará que o recurso não cumpre outro pressuposto de conhecimento. A norma objeto do mesmo é identificada como correspondendo a uma interpretação normativa do disposto no artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Ora, a decisão do acórdão recorrido não se fundamenta nessa norma, mas sim nas normas constantes dos artigos 432.º, n.º1, alínea b) e 400.º, n.º1, alínea f) do CPP.
Pelo exposto, é fácil concluir que o Acórdão recorrido não fundamentou a sua decisão na norma delineada no requerimento de interposição de recurso como consistindo o objeto do mesmo. Ora, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70º da LTC pressupõe que a decisão recorrida tenha aplicado a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional como ratio decidendi no julgamento do caso. Tem, pois, de existir uma perfeita coincidência entre a norma – ou dimensão normativa – imputada de inconstitucional no requerimento de interposição do recurso, e a norma – ou dimensão normativa – que foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo para fundamentar a decisão final. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.
Termos em que o presente recurso de constitucionalidade não pode ser aceite.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 12 de novembro de 2014 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral