617/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generated617/14 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, pronunciou-se, referindo que, independentemente da questão da intempestividade da interposição do recurso, não se verificam outros requisitos de admissibilidade do mesmo.
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ACÓRDÃO Nº 763/2014
Processo n.º 617/14
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No requerimento de interposição de recurso, delimita o objeto respetivo, nos seguintes termos:
“a norma cuja inconstitucionalidade pretende que seja apreciada (…) a do artigo 405º, nº 1, do CPP, com o sentido (…) segundo o qual não podem ser exercidos, com relação ao presidente do tribunal ad quem, os direitos conferidos pelos artigos 39º, 40º, 41º, 42º e 43º do mesmo código.”
3. Por decisão de 23 de outubro de 2013, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade, com fundamento na sua extemporaneidade.
É desta decisão que o recorrente presentemente reclama, defendendo a tempestividade do recurso interposto.
4. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, pronunciou-se, referindo que, independentemente da questão da intempestividade da interposição do recurso, não se verificam outros requisitos de admissibilidade do mesmo.
Especifica que a questão enunciada pelo recorrente não constitui uma “interpretação” do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), pelo que esta disposição legal não é adequada a servir-lhe de suporte.
Por outro lado, acrescenta que, na decisão reclamada, a norma efetivamente aplicada, como ratio decidendi, foi extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP.
Pugna, deste modo, pela inadmissibilidade do recurso e consequente improcedência da reclamação.
5. Em cumprimento do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, o reclamante foi convidado a pronunciar-se sobre o teor do parecer apresentado pelo Ministério Público e, especificamente, sobre o pressuposto de admissibilidade do recurso, consubstanciado na obrigatoriedade de coincidência entre o objeto do recurso e o critério normativo utilizado como ratio decidendi pela decisão recorrida, na perspetiva da situação vertida nos autos.
6. Notificado de tal convite, o reclamante veio juntar peça processual, alegando que a reclamação, apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, foi apresentada cautelar e subsidiariamente, apenas devendo ser conhecida após apreciação sobre a nulidade do despacho de 23 de outubro de 2013, proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Mais refere que, face à existência de questões prévias e prejudiciais, ainda não decididas, a remessa do processo ao Tribunal Constitucional constitui ato proibido pelo artigo 130.º, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, requer a devolução dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
7. O despacho, que ordena a remessa dos autos a este Tribunal Constitucional, foi proferido em 28 de maio de 2014 e notificado ao reclamante, na pessoa do seu mandatário, por ofício de 29 de maio de 2014, conforme consta de fls. 325.
Assim, a reação a tal despacho, em 14 de julho de 2014, é manifestamente extemporânea.
Pelo exposto, indefere-se a imediata devolução dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, esclarecendo-se que a mesma ocorrerá quando se encontrar definitivamente decidida a questão cuja apreciação é da competência deste Tribunal Constitucional.
8. Encontrando-se a competência do Tribunal Constitucional circunscrita à apreciação de normas ou interpretações normativas, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar o específico critério normativo, cuja fiscalização de constitucionalidade pretende.
Tal enunciação terá necessariamente de corresponder a um dos sentidos extraíveis da literalidade do(s) preceito(s) escolhido(s) como suporte da norma ou interpretação normativa colocada em crise, devendo ser apresentada, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Ora, no caso dos autos, a questão enunciada pelo recorrente não corresponde a um critério normativo, extraível do preceito indicado, conclusão a que facilmente se chega atenta a falta de coincidência entre tal questão e a literalidade da disposição legal.
Acresce que a fundamentação da decisão recorrida, datada de 11 de junho de 2013, não incorpora um entendimento que pudesse considerar-se minimamente projetado na questão enunciada e erigida como objeto do recurso, sendo por isso manifesto que tal questão não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida.
Por tudo quanto fica exposto, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à sua necessária verificação cumulativa – concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo e pela consequente improcedência da reclamação.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se julgar inadmissível o recurso de constitucionalidade interposto e, em consequência, julgar improcedente a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 12 de novembro de 2014 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral