865/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo segundo juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, por acórdão de 14/06/2013, foi A. condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º1, do decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por Acórdão de 30/06/2014, julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida. Desse Acórdão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º, em requerimento em que pedia a fiscalização da constitucionalidade das seguintes normas:
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AI generatedartº 32º da Constituição, artigo 204.º da Constituição, art. 204.º da Constituição, artigo 374º, nº 2 do CPP, artº 358º do CPP, artº 374º, nº 2 do CPP; 865/14 · Tribunal Constitucional: Em primeiro lugar, está em causa a interpretação dada à norma dos artigos 358º e 359º, ambos do CPP, «segundo a qual é admissível a recolha de factos constitutivos do crime ou do elemento subjetivo do crime pelo qual vem condenado que, com redação distinta, constam da pronúncia apenas quanto a um outro crime autónomo – associação criminosa».
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ACÓRDÃO Nº 761/2014
Processo n.º 865/14
3ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No segundo juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, por acórdão de 14/06/2013, foi A. condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º1, do decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por Acórdão de 30/06/2014, julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida. Desse Acórdão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º, em requerimento em que pedia a fiscalização da constitucionalidade das seguintes normas:
« - dos artºs 358º e 359º, ambos do CPP, segundo a qual é admissível a recolha de factos constitutivos do crime ou do elemento subjetivo do crime pelo qual vem condenado que, com redação distinta, constam da pronúncia apenas quanto a um outro crime autónomo – associação criminosa
- dos artºs 358º e 359º, sempre do CPP segundo o qual no silêncio do arguido vale como acordo para a continuação do julgamento quando o tribunal comunica ao arguido uma alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia, mas se trata de uma alteração substancial dos factos.
- do artº 374º, nº2 segundo o qual o Tribunal pode declarar como provados factos que correspondem a afirmações genéricas sem especificação dos intervenientes, do tempo e do lugar onde e com quem ocorreram.
- do artº 374º, nº 2, segundo o qual o Tribunal de recurso está dispensado de expressar a exposição, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a Decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, bastando aderir à expressa pela precedente instância.
- dos artºs 40, nº2, 71, nºs 1 do C.P., e 2 e 375º, nº1 do CPP, conjugados, segundo a qual o tribunal na medida concreta das penas a aplicar a cada um dos comparticipantes do facto ilícito, está dispensado de especificar a destrinça dos comportamentos de cada um deles, ainda que integrada na globalidade da ação conjunta, para aferir, em concreto, o grau de culpa de cada um dos agentes.
A interpretação das normas referidas, violam o disposto, entre outros, no artº 32º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos seus nºs 1 e 7.»
2. Foi então proferida, a 30/09/2014, a decisão sumária n.º 662/2014, que decidiu não conhecer do objeto do recurso. A decisão sumária tem o seguinte teor:
«(...)
4. Em primeiro lugar, está em causa a interpretação dada à norma dos artigos 358º e 359º, ambos do CPP, «segundo a qual é admissível a recolha de factos constitutivos do crime ou do elemento subjetivo do crime pelo qual vem condenado que, com redação distinta, constam da pronúncia apenas quanto a um outro crime autónomo – associação criminosa».
Importa começar por analisar se o recorrente suscitou, durante o processo e de forma adequada, essa questão de constitucionalidade. De facto, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Para tanto, a questão tem de ser suscitada perante o tribunal da causa como respeitando às normas cuja apreciação se pretende deferir ao Tribunal Constitucional perante eventual “decisão negativa”. Isto é, o interessado tem o ónus de convocar esse tribunal, no âmbito da resolução de uma questão que lhe seja submetida, a recusar a aplicação de determinada norma no uso do poder ou dever funcional que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição, de modo a colocar o juiz perante a necessidade de apreciar tal questão sob pena de omissão de pronúncia.
Ora, em momento nenhum o ora recorrente logrou suscitar a questão de constitucionalidade aqui referida. Nas motivações de recurso perante o Tribunal da Relação, o ora recorrente limita-se a invocar a «nulidade da alteração da matéria de facto e consequente nulidade do acórdão». Nesse contexto, não logra formular nenhuma norma ou interpretação normativa imputada de inconstitucional de que o Tribunal da Relação pudesse tomar conhecimento.
5. O mesmo se dirá em relação à segunda questão de inconstitucionalidade, que se refere à interpretação dos artigos 358º e 359º, do CPP «segundo o qual no silêncio do arguido vale como acordo para a continuação do julgamento quando o tribunal comunica ao arguido uma alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia, mas se trata de uma alteração substancial dos factos». Também esta questão foi não adequadamente levada ao conhecimento do tribunal ora recorrido. De facto, nas motivações de recurso perante a Relação, o recorrente limitou-se a afirmar, neste contexto, que «o silencia do arguido não vale como acordo para a continuação do julgamento quando o tribunal comunica ao arguido uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação / pronúncia, mas se trata de uma alteração substancial dos factos. A concordância do arguido deve ser expressa, incondicional, e clara (cfr. Ac. Tc nº 463/2004 (..))» Ora, também esta referência não constitui uma forma adequada de suscitar uma questão de constitucionalidade normativa, em termos de a Relação «a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada em tal sentido». De facto, o recorrente nem logra enunciar uma norma para efeitos de eventual apreciação. Para se considerar cumprido o pressuposto de acesso ao Tribunal Constitucional especificamente imposto pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não basta alegar que as circunstâncias de o litígio respeitam a um princípio constitucional ou mesmo a jurisprudência constitucional. Fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso, é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar aplicação a um sentido normativo precisamente determinado. Para esse efeito não é claramente suficiente referir que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido não deu cumprimento a determinado trâmite, pelo que daí resulta violada a Constituição. Ora, foi isso que sucedeu no caso presente. Tanto assim é que a Relação não tomou conhecimento de qualquer questão de constitucionalidade, o que é sintomático de não ter sido chamada a usar dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 204.º da Constituição.
6. A terceira questão de inconstitucionalidade diz respeito ao artigo 374º, nº2 no CPP, na interpretação segundo a qual «o Tribunal pode declarar como provados factos que correspondem a afirmações genéricas sem especificação dos intervenientes, do tempo e do lugar onde e com quem ocorreram». Ora, neste ponto o recorrente formula uma questão que não tem qualquer correspondência com o que foi afirmado pelo acórdão recorrido, e resulta apenas de criação sua. O Tribunal da Relação nunca afirmou perfilhar do entendimento de que «o Tribunal pode declarar como provados factos que correspondem a afirmações genéricas sem especificação dos intervenientes, do tempo e do lugar onde e com quem ocorreram», muito pelo contrário, como decorre de fls. 4624, afirmou que «conforme resulta da factualidade apurada foi concretizada, materializada, a “concreta atividade criminosa que os arguidos desenvolveram em obediência àquele plano ou desígnio criminoso formulado”», mais acrescenta que «quanto à demais matéria apurada que o recorrente se limita a proclamar revestir caráter genérico e conclusivo, sem apresentar qualquer justificação ou fundamentação para o efeito, temos por evidente que a mesma assim não deve ser qualificada». Assim, em ponto nenhum o Tribunal declarou considerar como provados factos que correspondem a afirmações genéricas. Muito pelo contrário, referiu expressamente não considerar existir qualquer matéria provada que se pudesse considerar como correspondendo a factos com caráter genérico. Isso equivale dizer, assim, que a questão delimitada no presente ponto pura e simplesmente não constituiu a ratio decidendi do Acórdão recorrido, pelo que não pode ser decidida num recurso de constitucionalidade em sede de fiscalização concreta.
7. O mesmo se pode dizer, de resto, no que respeita à quarta questão de inconstitucionalidade, traduzida na interpretação do artigo 374º, nº 2 do CPP, segundo a qual «o Tribunal de recurso está dispensado de expressar a exposição, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a Decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, bastando aderir à expressa pela precedente instância». Em ponto nenhum do Acórdão recorrido ressalta ser esse o entendimento do artigo 374º, nº 2 do CPP adotado pelo Tribunal da Relação. Esse entendimento resulta assim, mais uma vez, de simples criação do recorrente, que também não corresponde à ratio decidendi do Acórdão recorrido. Acrescente-se ainda que não compete ao Tribunal Constitucional aferir da suficiência ou insuficiência da fundamentação da decisão recorrida, uma vez que o nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade não prevê a figura de recurso de amparo para a sindicância das próprias decisões judiciais.
8. Por fim, a última questão de constitucionalidade diz respeito aos artigos 40, nº2, 71, nºs 1 do CP, e 2 e 375º, nº1 do CPP, conjugados, na interpretação «segundo a qual o tribunal na medida concreta das penas a aplicar a cada um dos comparticipantes do facto ilícito, está dispensado de especificar a destrinça dos comportamentos de cada um deles, ainda que integrada na globalidade da ação conjunta, para aferir, em concreto, o grau de culpa de cada um dos agentes». Mais uma vez, também neste ponto, a norma assim delimitada não corresponde a qualquer entendimento adotado pelo tribunal recorrido. Muito pelo contrário. O Tribunal da Relação do Porto sublinha que «o tribunal a quo não deixou de fazer a distinção entre a atuação dos dois arguidos» e que «no que concerne ao arguido recorrente não deixou também de sublinhar “a sua atividade individual na detenção da heroína que lhe foi apreendida em casa, facto a relevar de forma negativa”, bem como a especial relevância negativa dos seus antecedentes criminais». Assim, como se denota da passagem transcrita, a questão agora colocada ao Tribunal Constitucional não corresponde – de todo – ao entendimento do tribunal recorrido, não tendo, assim, também constituído a ratio decidendi do acórdão proferido por esse tribunal.
Tanto basta para que a presente questão também não possa ser conhecida.
3. É desta decisão que A. vem reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), nos seguintes termos:
«(...)
1 – Da interpretação normativa dos artºs 358º e 359º do CPP
Nos precisos termos da, sempre douta, Decisão vem entendido que, no que concerne à suscitada inconstitucionalidade da interpretação da norma contida no artº 358º e 359º do CPP na decisão recorrida, o ora recorrente não logrou suscitar a questão já que, na motivação do recurso perante o Tribunal da Relação de Guimarães, se limita a invocar a nulidade da alteração da matéria de facto e consequente nulidade do acórdão pelo que, em tal contexto não logra formular nenhuma norma ou interpretação normativa imputada de inconstitucional de que o referido Tribunal da Relação pudesse tomar conhecimento, reiterando o mesmo entendimento no que concerne à segunda questão de inconstitucionalidade, quanto à interpretação dos mesmos normativos segundo a qual no silêncio do arguido vale como acordo para a continuação do julgamento quando o tribunal comunica ao arguido uma alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia, mas se trata de uma alteração substancial dos factos.
Vejamos, desde já, da bondade do decidido nesta matéria.
Sempre com todo o inquestionável respeito pelo entendimento consagrado na Decisão em apreço, afigura-se que tal entendimento não deve prevalecer. Desde logo porque o que está em causa é, em primeira linha, a defesa e salvaguarda dos direitos de defesa do cidadão tal qual consagrado no texto constitucional (...).
Naturalmente que, sempre sem prejuízo da exigibilidade da melhor observância das regras processuais, sempre se afigura que a potencial inabilidade para a clara explanação das questões que se suscitam na motivação dos recursos, não deverá tal eventual inabilidade ser limitativa e de molde a castrar qualquer garantia de defesa do arguido e obtenção de uma decisão conforme à Constituição, sobretudo quando é o caso de a questão estar contida em tal motivação, ainda que de forma que tecnicamente poderá ser entendida como não sendo a mais clara ou, como no presente caso, possa ser entendida como não constituindo uma forma adequada de suscitar uma questão de constitucionalidade normativa.
É que, este segmento do recurso e cuia apreciação se submete a este Alto Tribunal, está contido na motivação do recurso interposto para a 2ª instância pelo que sempre o Tribunal da Relação foi confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo determinado.
Com efeito, na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, concretamente nas conclusões lª a 5ª, arguiu o ora Recorrente, além do mais, que está em causa a aplicabilidade das normas processuais ínsitas nos artºs 358º e 359º do CPP, sendo desconforme a interpretação desta última norma no sentido valer como acordo para a continuação do julgamento quando o tribunal comunica ao arguido uma alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia, mas se trata de uma alteração substancial dos factos - conclusão 3ª -.
Aliás e em abono de tal desconformidade constitucional decorrente de tal interpretação, o Recorrente invoca mesmo o já anteriormente decidido por este Colendo Tribunal no seu Acórdão 463/2004 cujo entendimento vem perfilhado pelo insigne Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª Ed., pág. 938.
Por outro lado, o mesmo Tribunal da Relação de Guimarães, no seu Acórdão de fls. 3575, prolatado a 15.10.12, reconhecendo a não observância do disposto no artº 358º do CPP e, pela imperatividade do seu regime, ordenou a repetição do julgamento pela 1ª Instância - cfr fs 3646.
Ao motivar especificadamente a questão ora em apreço - inconstitucionalidade de determinada interpretação normativa - foi o Tribunal da Relação confrontado com tal questão pelo que deve ser tomado conhecimento do recurso neste segmento.
1.2 - Da interpretação normativa do artº 374º, nº 2 do CPP
Ainda nos termos da, sempre douta, Decisão vem entendido que, no que concerne à suscitada inconstitucionalidade da interpretação da norma contida no artº 374º, nº 2 do CPP na decisão recorrida, em ponto algum do Acórdão recorrido ressalta ser entendimento do Tribunal da Relação que está dispensado de expressar a exposição, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a Decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, bastando aderir à expressa pela precedente instância.
Se é certo que se comunga do entendimento que o atual regime de fiscalização, cometido a este Alto Tribunal, não compreende a sindicância das próprias decisões judiciais, a verdade é que o que ora se suscita no presente recurso é coisa diversa e restrita à concreta questão de não tendo o Tribunal Recorrido expressado a exposição, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a Decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, conforme ao disposto no artº 374, nº 2 do CPP, bastou-se com a adesão à expressa pela precedente instância.
Isto é, o objeto do presente recurso visa o controle da constitucionalidade da interpretação normativa que resultou plasmada na Decisão em crise e nos termos da qual o Tribunal da Relação se absteve de expressar a exposição dos motivos de facto e de direito por mera adesão ao que integra a decisão proferida em 1ª Instância pelo que deve ser tomado conhecimento do presente recurso.
1.2 - Da interpretação normativa dos artºs 40º, nº 2; 71º, nº 1 e 375º, nº 1 do CPP
Com toda a lealdade entende o ora Recorrente que, nesta concreta questão, a Decisão Sumária não merece a menor censura.
Com efeito e melhor analisada a questão processual e termos da Decisão proferida, não assiste razão ao Recorrente na apontada questão pelo que, quanto a ela, deve ser mantido o, sempre doutamente, entendido e decidido.
Termos em que deve ser conhecido o presente recurso que visa a fiscalização concreta da inconstitucionalidade da parte do Acórdão deste Tribunal que;
a) - julgou não enfermar de nulidade a Decisão proferida em lª Instância a fls. 4184 por constituir alteração substancial que exige a aplicação do mecanismo estatuído no artº 359º do CPP:
b) - julgou não enfermar de nulidade a Decisão proferida em lª Instância artº 358º CPP
c)- julgou não existir alteração substancial dos factos por ser admissível a recolha de factos constitutivos do crime ou do elemento subjetivo do crime pelo qual vem condenado que, com redação distinta, constam da pronúncia apenas quanto a um outro crime autónomo - associação criminosa -;
d)- julgou não serem genéricos e conclusivos os factos descritos na factualidade provada sob os pontos 1, 3, 19, 20, 23 e 24;
e)- julgou estar a Relação dispensada de formar convicção própria, bastando uma mera adesão e mesmo só implícita à declarada pelo Tribunal recorrido:
e concretamente visando o presente recurso a fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação dada às normas:
- dos artºs 358º e 359º, ambos do CPP segundo a qual é admissível a recolha de factos constitutivos do crime ou do elemento subjetivo do crime pelo qual vem condenado que, com redação distinta, constam da pronúncia apenas quanto a um outro crime autónomo - associação criminosa –
- dos artºs 358º e 359º, sempre do CPP segundo a qual no silêncio do arguido vale como acordo para a continuação do julgamento quando o tribunal comunica ao arguido uma alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia, mas se trata de uma alteração substancial dos factos.
- do artº 374º, nº 2 segundo a qual o Tribunal pode declarar como provados factos que correspondem a afirmações genéricas sem especificação dos intervenientes, do tempo e do lugar onde e com quem ocorreram.
- do artº 374º, nº 2 segundo a qual o Tribunal de recurso está dispensado de expressar a exposição, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a Decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, bastando aderir à expressa pela precedente Instância.»
4. Notificado para o efeito, o Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação e pela manutenção do decidido na decisão sumária n.º 662/2014, nos seguintes termos:
«(...)
2º Vendo a motivação do recurso interposto para a Relação de Guimarães, e quanto às duas primeiras questões respeitantes aos artigos 358.º e 359.º do CPP, parece-nos evidente que ali não vêm enunciadas questões de inconstitucionalidade normativa, sendo colocada a tónica da discordância no campo das nulidades da decisão proferida em 1.ª instância.
3º Quanto à terceira e à quarta questões, que se reportam a “interpretações” do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, parece-nos claro, como se demonstra na douta Decisão Sumária, que essas interpretações, reputadas de inconstitucionais, não foram as aplicadas, como ratio decidendi, no acórdão recorrido.
4º Na verdade, o recorrente, discordando da fundamentação e do seu grau de profundidade, vislumbra no acórdão posições interpretativas que não têm qualquer correspondência com o que nele foi afirmado e decidido.
5.º Note-se, por outro lado, que questionar a fundamentação não tem natureza normativa.
6.º Por tudo o exposto deve indeferir-se a reclamação.
7.º No que respeita à quinta questão (artigos 40.º, n.º 2, 71.º, n.º 1 do CP e 2 e 375.º, n.º 1, do CPP) o recorrente, na reclamação, concorda expressamente com o decidido.»
II – Fundamentação
5. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 662/2014 por discordar do aí decidido quanto ao não conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal. A decisão reclamada sustentou a impossibilidade de conhecimento do recurso por o mesmo não cumprir os pressupostos processuais necessários para que o Tribunal Constitucional pudesse conhecer do mérito do mesmo.
6. Foram várias as questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso. Na primeira e segunda questões, a decisão reclamada considerou que o recorrente não as tinha suscitado previamente, de forma adequada, perante o tribunal recorrido. Nessas questões, o recorrente pedia a fiscalização da constitucionalidade dos artigos 358º e 359º, ambos do CPP, em primeiro lugar na interpretação segundo a qual é admissível a recolha de factos constitutivos do crime ou do elemento subjetivo do crime pelo qual vem condenado que, com redação distinta, constam da pronúncia apenas quanto a um outro crime autónomo – associação criminosa; e, em segundo lugar, na interpretação segundo a qual, no silêncio do arguido, vale como acordo para a continuação do julgamento quando o tribunal comunica ao arguido uma alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia, mas se trata de uma alteração substancial dos factos.
No que toca à primeira questão, nada é referido pelo ora reclamante que obvie ao que se escreveu na decisão sumária. No que respeita à segunda questão, o reclamante refere que a mesma foi suscitada nas conclusões 1ª a 5ª da motivação de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, nomeadamente que invocou aí estar em causa «a aplicabilidade das normas processuais ínsitas nos artºs 358º e 359º do CPP, sendo desconforme a interpretação desta última norma no sentido valer como acordo para a continuação do julgamento quando o tribunal comunica ao arguido uma alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia, mas se trata de uma alteração substancial dos factos - conclusão 3ª». No entanto, pela leitura das referidas motivações de recurso, denota-se que o ora reclamante apenas invocou a nulidade da alteração da matéria de facto e consequente nulidade do Acórdão. Não chegou, de facto, a formular qualquer norma ou interpretação normativa tida por inconstitucional, o que não se deve a simples inabilidade, já que o ora reclamante pura e simplesmente não levantou qualquer questão de constitucionalidade. Senão, atente-se no que se escreveu na referida conclusão 3: «o silêncio do arguido não vale como acordo para continuação do julgamento quando o tribunal comunica ao arguido uma alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia, mas se trata de uma alteração substancial dos factos. A concordância do arguido deve ser expressa, incondicional e clara (cfr. Ac. Tc n.º 463/2004 e nota 6, do Comentário do Código de Processo Penal, infra citado)» Assim, como se vê, o ora reclamante limitou-se a manifestar o seu desacordo em relação à decisão do tribunal a quo, com o apoio de citações retiradas da jurisprudência do Tribunal Constitucional. Não chegou a confrontar o tribunal a quo, como lhe incumbia, com a questão de inconstitucionalidade de um sentido normativo precisamente determinado, pelo que, como detalhadamente se explica na decisão reclamada (ponto 5), não se pode considerar que tenha procedido a uma suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade normativa.
Por fim, o reclamante invoca ainda que o Tribunal da Relação de Guimarães reconheceu a não observância do disposto no artº 358º do CPP. Ora, neste ponto importa sublinhar que, tal como o ora reclamante assume, o que o referido Tribunal aí conheceu foi apenas e tão só da observância de normas de direito infraconstitucional, e não de questões de inconstitucionalidade.
7. No que toca à terceira e quarta questões de constitucionalidade, ambas dizem respeito à interpretação normativa do artigo 374º, nº 2 do CPP: a terceira questão refere-se à «interpretação segundo a qual «o Tribunal pode declarar como provados factos que correspondem a afirmações genéricas sem especificação dos intervenientes, do tempo e do lugar onde e com quem ocorreram» e a quarta questão refere-se à interpretação desta norma no sentido de que «o Tribunal de recurso está dispensado de expressar a exposição, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, bastando aderir à expressa pela precedente instância». A decisão reclamada considerou que estas duas questões não correspondiam à ratio decidendi do acórdão recorrido. O ora reclamante nada aduz que permita abalar essa argumentação. Esclarece que o objeto do recurso, nessa parte, visa «o controle da constitucionalidade da interpretação normativa nos termos da qual o Tribunal da Relação se absteve de expressar a exposição dos motivos de facto e de direito por mera adesão ao que integra a decisão proferida em 1ª Instância». Como se denota desta formulação, e apesar de o reclamante apelidar tal objeto de «interpretação normativa», o que o mesmo verdadeiramente pretende, neste ponto, é que o Tribunal Constitucional sindique da suficiência da fundamentação adotada pelo tribunal a quo.
Ora, mas se assim é, não há dúvidas que o reclamante pretende a fiscalização do mérito da decisão recorrida. Neste contexto, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelos recorrentes às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões. Assim, não tendo neste ponto o presente recurso por objeto uma norma, ele não possui um objeto idóneo.
8. Não apresentando o reclamante mais fundamentos que permitam abalar o que se decidiu na decisão sumária n.º 662/2014, resta concluir se deve manter que foi decidido na mesma.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 12 de novembro de 2014 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral