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693/2014 AI generated

693/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 693/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o MINISTÉRIO PUBLICO, o primeiro reclamou, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do despacho proferido pelo Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 28 de maio de 2014, que não admitiu, por não ter sido suscitada por modo processualmente adequado uma questão de constitucionalidade (cfr. fls. 32 e 33 dos autos – 1.º vol.), o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 27 a 29 – 1.º vol.) – da decisão proferida em 13 de maio de 2014 pelo Conselheiro Vice-Presidente do STJ (cfr. fls. 15-18 – 1.º vol.) que indeferiu a reclamação da decisão de não admissão do recurso por si interposto para o STJ do acórdão do Tribunal da Relação de Évora (TRE) de 4 de fevereiro de 2014 que, por sua vez, negara provimento ao recurso interposto pelo arguido (da decisão que em 1.ª instância indeferiu a sua pretensão no sentido de a pena de prisão ser substituída por prisão domiciliária).

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artigo 670.º do Código de Processo Civil; 693/2014 · Tribunal Constitucional: Contudo, o direito penal não pode ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista uma vez que tal opção pode determinar a asfixia dos valores e princípios axiológicos do direito penal.

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substitute measures for detention constitutionality lack of prosecutorial standing constitutional requirement constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint
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Full text

ACÓRDÃO Nº 758/2014

Processo n.º 693/2014

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o MINISTÉRIO PUBLICO, o primeiro reclamou, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do despacho proferido pelo Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 28 de maio de 2014, que não admitiu, por não ter sido suscitada por modo processualmente adequado uma questão de constitucionalidade (cfr. fls. 32 e 33 dos autos – 1.º vol.), o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 27 a 29 – 1.º vol.) – da decisão proferida em 13 de maio de 2014 pelo Conselheiro Vice-Presidente do STJ (cfr. fls. 15-18 – 1.º vol.) que indeferiu a reclamação da decisão de não admissão do recurso por si interposto para o STJ do acórdão do Tribunal da Relação de Évora (TRE) de 4 de fevereiro de 2014 que, por sua vez, negara provimento ao recurso interposto pelo arguido (da decisão que em 1.ª instância indeferiu a sua pretensão no sentido de a pena de prisão ser substituída por prisão domiciliária).

2. Pelo Acórdão n.º 552/2014, de 15 de julho de 2014 (cfr. fls. 23-27) decidiu a Conferência indeferir a reclamação apresentada e manter a decisão judicial reclamada que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal.

3. O recorrente, notificado daquele Acórdão n.º 552/2014 veio então «nos termos do artigo 78.º-A. n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), reclamar para a conferência» alegando em suma que, ao contrário do sustentado no Acórdão n.º 552/14, terá suscitado de modo adequado uma questão de constitucionalidade e em momento idóneo (cfr. fls. 35-36).

4. Pelo Acórdão n.º 621/2014, de 30 de Setembro, decidiu-se indeferir o pedido (cfr. fls. 45-48) por não ter o reclamante indicado quaisquer fundamentos atendíveis que pudessem justificar a rectificação, nulidade ou reforma daquele Acórdão n.º 552/2014, nos termos dos artigos 613.º, n.º 2 e 666.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da LTC.

5. Notificado deste último Acórdão, vem agora o reclamante apresentar «pedido de Aclaração» do Acórdão n.º 621/2014», nos termos seguintes (cfr. fls. 53-54):

«(…) 1. O douto ac6rdão do Tribunal Constitucional considerou que não tendo surgido no decurso do processo a invocação da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de apreciação não pode o Tribunal Constitucional apreciar a mesma.

2. Acrescentando que: "Não assiste razão ao reclamante. Desde logo cumpre esclarecer que, não tendo sido proferida qualquer decisão sumária ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), não é aplicável in casu, o n. o 3 do mesmo artigo, que prevê a faculdade de reclamação, para a conferência, da decisão sumária proferida pelo relator.”

3. Contudo, o direito penal não pode ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista uma vez que tal opção pode determinar a asfixia dos valores e princípios axiológicos do direito penal.

4. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede, e que se trata de um recurso extraordinário, pode levar a que o sentido último do direito que é a justiça possa ficar comprometida.

5. Neste caso e sendo este uma ocorrência anómala do processo que já correu termos, deve poder ser apreciado a inconstitucionalidade. Uma vez que o douto acórdão aí refere o facto de se tratar de um recurso extraordinário.

6. Requer-se a aclaração, que se digne a aclarar, se se aplicam as mesmas disposições legais, mesmo no caso da interposição de recurso extraordinário de revisão de sentença. Ou seja, neste caso teria já nos autos principais de novo sido suscitada a ilegalidade ou inconstitucionalidade, ou se a mesma decorre do resultado do recurso interposto é neste momento possível invocar a mesma.

7. Mais se requer a aclaração do motivo pelo qual se considera que os fundamentos indicados pelo reclamante não são considerados atendíveis para que pudessem justificar a retificação, nulidade ou reforma do Acórdão n.º 552/2014.

6. O Ministério Público apresentou resposta concluindo que, a ser conhecido, o pedido deve ser indeferido, para tanto invocando o seguinte (cfr. fls. 56-57):

« (…)3.º

Ora, como é evidente, tendo o Acórdão n.º 552/2014, sido proferido em conferência, dele não cabia reclamação para a conferência, pelo que estaríamos na presença de um meio processual inexistente.

4.º

Generosamente, o Tribunal considerou tal pedido como um incidente pós-decisório (artigo 613.º, n.º 2 e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), e indeferiu-o pelo Acórdão n.º 621/2014.

5.º

Este Acórdão é perfeitamente claro, sendo que o reclamante utiliza o pedido de aclaração para manifestar a sua discordância em relação à lei aplicável e à decisão.

6.º

Saliente-se, por outro lado, que o “pedido de aclaração” é um incidente pós-decisório, não previsto no Código de Processo Civil em vigor (artigos 613.º a 616.º).

7.º

Pelo exposto, a conhecer-se do pedido, deve o mesmo ser indeferido.

8.º

Por último, diremos que o comportamento processual do reclamante poderia justificar a aplicação, de imediato, do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. No recurso interposto para o Tribunal Constitucional da decisão do STJ de 13 de maio de 2014 o reclamante «reclamou para a conferência» do Acórdão de Conferência n.º 552/2014 que manteve a decisão reclamada de não admissão de recurso para este Tribunal.

Pelo Acórdão n.º 621/2011 foi apreciado aquele pedido, como incidente pós-decisório, tendo o mesmo sido indeferido.

8. Através do presente pedido de «aclaração» do Acórdão n.º 621/2014 o reclamante pretende pôr em crise esta decisão, tal como fizera em relação ao Acórdão n.º 552/2014.

É, pois evidente, que com a dedução do presente incidente pós-decisório não previsto na lei – que já accionou, em moldes similares, anteriormente quanto ao Acórdão n.º 552/2014 –, pretende o recorrente obstar ao cumprimento da decisão condenatória proferida nos autos, impondo-se desde já, em face do seu carácter manifestamente infundado, se faça uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 2 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável.

III – Decisão

9. Pelo exposto, decide-se:

a) extrair traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do recurso:

- reclamação para o STJ (1.º volume, fls. 4-6);

- decisão proferida em 13 de maio de 2014 pelo STJ (1.º volume, fls. 15-18);

- requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (1.º volume, fls. 27-29);

- despacho do STJ de 28 de maio de 2014 de admissão de recurso para o Tribunal Constitucional (1.º volume, fls. 32-33);

- requerimento de reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho do STJ de 28 de maio de 2014 que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal (fls. 2-4);

- resposta do Ministério Público (fls. 19-20);

- Acórdão n.º 552/2014, de 15 de julho de 2014 (fls. 23-28);

- «reclamação para a conferência« (fls. 35-36);

- resposta do Ministério Público (fls. 38-42);

- Acórdão n.º 621/2014, de 30 de Setembro de 2014 (fls. 45-49);

- requerimento de pedido de aclaração (fls. 53-54);

- resposta do Ministério Público (fls. 56-57) e termos processuais posteriores.

b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, considerando-se o presente acórdão transitado com a extração do traslado.

c) Determinar que o traslado apenas prossiga quando se encontrem pagas as custas contadas no Tribunal (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).

Lisboa, 12 de novembro de 2014 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral