224/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., foi apresentado requerimento por C., Jornalista do canal …, abrigo do artigo 90.º do Código de Processo Penal, para «consulta dos autos do Processo n.º 224/14 a que corresponde o apenso E ao processo 121/08.1 TELSB)» e «obtenção de cópias das peças processuais e outros elementos constantes do processo».
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AI generatedartigo 90.º do Código de Processo Penal, art.º 90.º do CPP, artigo 90.º do CPP, artigo 164.º, n.º 2, alínea b) do CPC; 224/14 · Tribunal Constitucional: A requerente discorda da decisão singular da Relatora, em síntese, por entender ser aplicável in casu o artigo 90.º do Código de Processo Penal («Consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas»), cujo único critério para aferir da pretensão por si formulada é o da «existência de interesse legítimo por parte do requerente que o deve alegar e provar» e por entender que, apesar de não ser sujeito processual, tem a qualidade de jornalista e o seu direito de acesso às fontes de informação constitui interesse legítimo para efeitos de aplicação daquela disposição legal.
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ACÓRDÃO Nº 757/2014
Processo n.º 224/14
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., foi apresentado requerimento por C., Jornalista do canal …, abrigo do artigo 90.º do Código de Processo Penal, para «consulta dos autos do Processo n.º 224/14 a que corresponde o apenso E ao processo 121/08.1 TELSB)» e «obtenção de cópias das peças processuais e outros elementos constantes do processo».
2. A Relatora proferiu despacho de indeferimento do requerido com fundamento na aplicação de lei especial por se tratar de um processo de fiscalização concreta que tem por objecto uma questão de inconstitucionalidade normativa e a requerente não ser parte no processo que corre termos neste Tribunal.
3. Vem agora a requerente, representada por advogado, reclamar para a conferência do despacho da Relatora, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC) com os fundamentos seguintes:
«C., Requerente sobejamente identificada nos autos, tendo sido notificada de todo o teor da decisão singular proferida por V. Exa,
Vem, por dela discordar e com ela não se conformar, requerer a V. Exa., nos termos e para os efeitos do que dispõe o artigo 78.°-B, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro), que sobre a mencionada decisão singular recaia um Acórdão, submetendo-se À CONFERÊNCIA o Requerimento apresentado nos autos pela Requerente em 15/10/2014,
PORQUANTO,
(e sem prejuízo do teor do requerimento anteriormente apresentado pela Requerente, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais),
Resumidamente:
a. Se entende que a requerida consulta dos autos não pode ser indeferida à jornalista só porque a mesma não é parte nos presentes autos, ou porque são os mesmos "tão só" de ''fiscalização concreta da constitucionalidade" tendo por base uma questão de constitucionalidade normativa;
b. Decorre do disposto no art.º 90.°, n.º 1, do Código de Processo Penal - preceito que não pode nem deve deixar de ser aplicado nos autos -, que o único critério para aferir da pretensão de terceiros para aceder à consulta de processo-crime que não se encontre em segredo de justiça ou obter cópia, extrato ou certidão de auto ou de parte dele, é o da existência de interesse legítimo por parte do requerente, que o deve alegar e provar;
c. Entre as pessoas que, não sendo sujeitos processuais, podem ter um interesse legítimo no acesso ao processo encontram-se os jornalistas 2 [2 Exemplificando o tipo de pessoas que, não sendo sujeitos processuais, podem ter um interesse legítimo no acesso ao processo, referem-se no citado Código, aqueles que necessitam de cópias, extratos ou certidões para efeitos judiciais, bem como por razões científicas ou pedagógicas, os profissionais ligados, direta ou indiretamente, à administração da justiça, tais como juristas, criminalistas, psicólogos, sociólogos, assistentes sociais, professores, etc., e ainda os jornalistas. Aí se acrescentando que "Quanto a estes últimos profissionais há, no entanto, que atender ao que prescreve o n.º 2 deste preceito, que deverá ser conjugado com o n.º 1 do art. 87.ºe os n.ºs 1 e 2 do art.º 88.º ambos do presente Código, e com os n.ºs 1 e 3 do Estatuto do Jornalista (Lei n.º 1/99 de 13/1, alterada pela Lei n.º 64/2007, de 06-11). Dessa conjugação resulta que estes profissionais podem ler acesso ao processo quando este não esteja a coberto do segredo de justiça - direito de acesso às fontes de informação -- mas não podem, sob pena de desobediência simples, narrar os atos processuais em relação aos quais haja sido restringido ou excluída a assistência do público em geral nem, salvo autorização expressa, transcrever ou reproduzir peças processuais ou documentos integrados nos autos antes da leitura da sentença em primeira instância."];
d. Os jornalistas beneficiam de um regime especial por força do disposto no art. ° 8.°, n.ºs 2 e 3 do Estatuto dos Jornalistas, estabelecido pela Lei n.º 1/99 de 13/13, que não é nem pode ser comprimido pelas regras adjetivas específicas da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (também porque o CPC e o CPP são de aplicação subsidiária à tramitação dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, conforme os casos), constituindo interesse legítimo a invocação pelo jornalista do interesse no acesso às fontes de informação, que, aliás, também o são, tais fontes, os presentes autos [3 Também Paulo Pinto de Albuquerque, in "Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem", 2.ª edição atualizada, 2008, em anotação ao mesmo preceito, defende que os jornalistas beneficiam de um regime especial por força do disposto no art. 8.°, n.ºs 2 e 3 do Estatuto dos Jornalistas, estabelecido pela Lei n.º 1/99 de 13/1, constituindo interesse legítimo a invocação pelo jornalista do interesse no acesso às fontes de informação.];
e. Depreende-se do seu requerimento que aquilo que a Requerente pretende é exercer o seu direito de acesso às fontes de informação para, no desempenho da sua atividade profissional, informar o público em geral;
f. E tratando-se de um processo em que estão em causa, designadamente, crimes de burla a instituição bancária, e de fraude, face ao Estado Português, é por demais evidente o interesse do público em geral em sobre o mesmo ser informado;
g. De resto, não se vê que outros factos relevantes poderia a Requerente invocar, na qualidade de jornalista de profissão, para fundamentar o seu pedido de consulta do processo ou de cópia de peças ou documentos do mesmo;
h. É de considerar como legítimo o interesse da Requerente em consultar os autos ou obter cópia de peças do processo ou outra eventual documentação, com o objetivo de realizar trabalho jornalístico, à luz do disposto no n.º 1 do art.º 90.º do CPP;
TERMOS EM QUE,
1 - Deve V. Exa. submeter a decisão singular ora reclamada à Conferência desse Tribunal, para que sobre ela recaia Acórdão;
2 - Concluindo-se como no requerimento já submetido a juízo pela Requerente, em 15/10/2014
O que tudo se requer, com todas as consequências legais. (…)».
Cumpre apreciar e decidir.
4. A requerente discorda da decisão singular da Relatora, em síntese, por entender ser aplicável in casu o artigo 90.º do Código de Processo Penal («Consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas»), cujo único critério para aferir da pretensão por si formulada é o da «existência de interesse legítimo por parte do requerente que o deve alegar e provar» e por entender que, apesar de não ser sujeito processual, tem a qualidade de jornalista e o seu direito de acesso às fontes de informação constitui interesse legítimo para efeitos de aplicação daquela disposição legal.
5. Não assiste razão à requerente e ora reclamante.
O disposto no artigo 90.º do CPP não tem aplicação nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade – que se reportam a um recurso de constitucionalidade de decisão proferida no âmbito de processo de providência cautelar (correspondente ao apenso E ao processo 121/08.1 TELSB).
Como se afirmou no despacho reclamado, aos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade é aplicável lei especial – a LTC. E, nos termos do artigo 69.º da LTC, aos referidos processos são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (CPC). Nos termos do artigo 164.º, n.º 2, alínea b) do CPC, os procedimentos cautelares pendentes só podem ser facultados aos requerentes e seus mandatários e aos requeridos e respectivos mandatários, quando devam ser ouvidos antes de ordenada a providência – constituindo assim este caso uma limitação legal à publicidade do processo.
Ora não obstante a invocação da qualidade de jornalista e do direito de acesso às fontes de informação que, segundo a requerente justificaria a existência de «interesse legítimo» (para efeitos de aplicação do artigo 90.º do CPP), verifica-se que a requerente não é parte – nem requerente, nem requerida – no processo cautelar cuja decisão foi objecto de recurso de constitucionalidade para este Tribunal e, assim, no processo que corre termos neste Tribunal.
6. Em face do exposto indefere-se a reclamação e mantém-se o teor da decisão singular reclamada.
Lisboa, 12 de novembro de 2014 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral