878/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., o primeiro interpôs recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21 de julho de 2014 (cfr. fls. 630-635), que, em conferência, confirmou a decisão sumária de 12 de junho de 2014 (cfr. fls. 585-590) que julgou a apelação improcedente e confirmou a decisão então recorrida que decidiu julgar o procedimento cautelar (de restituição de posse), intentado contra o ora recorrente, parcialmente procedente.
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AI generatedArtigo 20.º da Constituição, Artigo 20.º da CRP, artigo 640.º do CPC; 878/14 · Tribunal Constitucional: A menção constante da alínea a) do n.º 2 do art. 640° “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso”, sem especificar a forma como devem ser indicadas as passagens, acarreta a inconstitucionalidade da norma, uma vez que deixa ao critério discricionário do julgador a verificação do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
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ACÓRDÃO Nº 755/2014
Processo n.º 878/14
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., o primeiro interpôs recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21 de julho de 2014 (cfr. fls. 630-635), que, em conferência, confirmou a decisão sumária de 12 de junho de 2014 (cfr. fls. 585-590) que julgou a apelação improcedente e confirmou a decisão então recorrida que decidiu julgar o procedimento cautelar (de restituição de posse), intentado contra o ora recorrente, parcialmente procedente.
2. Pela Decisão Sumária n.º 637/2014, de 23 de Setembro de 2014 (cfr. fls. 656-661) decidiu-se não conhecer do objecto do recurso com fundamento na falta de preenchimento do pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. II, n.ºs 7 a 9).
3. Vem agora a recorrente reclamar para a conferência daquela Decisão Sumária n.º 637/2014, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 666-667):
« (…)1.
Na Decisão Sumária em crise pronuncia-se o Venerando Relator dizendo que não se encontra preenchido o pressuposto relativo à questão da inconstitucionalidade normativa.
2. No entanto, o recorrente colocou em causa expressamente a inconstitucionalidade do artigo 640° CPC porquanto viola, de forma flagrante e grave, o direito ao recurso e de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, direitos esses constitucionalmente consagrados no Artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.
3. O recurso apresentado pelo recorrente perante o Tribunal da Relação de Guimarães foi rejeitado por alegada falta de cumprimento dos ónus impostos pelo artigo 640.° n.ºs 1 e 2 al. a) do NCPC.
4. Sucede que tal não se verificou no caso concreto.
5. Não existia assim qualquer fundamento para a rejeição do recurso no tocante à matéria de facto, por ser da mais elementar justiça, assim se cumprindo os normativos legais em causa. Qualquer outra interpretação, seria forçosamente ilegal e inconstitucional, por violação expressa do direito ao recurso e de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, direitos esses previstos constitucionalmente no Artigo 20° da CRP, inconstitucionalidade essa que expressamente se invocou, para os devidos e legais efeitos.
6. A menção constante da alínea a) do n.º 2 do art. 640° “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso”, sem especificar a forma como devem ser indicadas as passagens, acarreta a inconstitucionalidade da norma, uma vez que deixa ao critério discricionário do julgador a verificação do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
7. Como sucedeu nos presentes autos. O recorrente indicou a identificação das testemunhas, o dia do depoimento, o ficheiro informático transcrito e os minutos das transcrições efetuadas e cuja reanálise requereu. Apesar de tudo isto, o Tribunal da Relação de Guimarães rejeitou o recurso por entender não terem sido cumpridos os requisitos do artigo 640.º n.ºs 1 e 2 al, a) do CPC.
8. Assim, importa fiscalizar-se a inconstitucionalidade do artigo 640.º n.ºs 1 e 2 al. a) do CPC, porquanto permite interpretações discricionárias como a presente, o que acarreta ocasionalmente a violação do direito ao recurso e de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previstos no Artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
9. Aliás, veja-se que a aplicação da lei efetuada pelo Tribunal da Relação permite, sem qualquer meio de controlo, que se recusem recursos validamente interpostos, assim se violando, de forma flagrante como a presente, o referido direito ao recurso e acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrados no Artigo 20.º da CRP.
Deve assim ser dado inteiro provimento à pretensão da Recorrente, admitindo-se o recurso e declarando-se inconstitucional a decisão em crise, assim se fazendo a costumada Justiça! (…) ».
4. Notificada a recorrida para responder ao requerimento de reclamação para a conferência, e decorrido o prazo para o efeito, aquela não respondeu (cfr. cota de fls. 670).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. O recorrente reclama para a conferência por discordar da Decisão Sumária proferida na parte em que considera não estar preenchido o requisito relativo à questão de inconstitucionalidade normativa alegando, em síntese: que colocou em causa a inconstitucionalidade no artigo 640.º do CPC por violação do artigo 20.º da Constituição, que não existia qualquer fundamento para a rejeição do recurso por si interposto quanto à matéria de facto para o Tribunal da Relação de Guimarães por o recorrente ter cumprido os ónus impostos pelos n.ºs 1 e 2, alínea a), daquela disposição e que o teor daquela alínea acarreta a sua inconstitucionalidade por não especificar como devem ser indicadas as passagens deixando ao «critério discricionário do julgador» a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso – o que, em seu entendimento, terá sucedido no caso dos autos (cfr., em especial, n.º 2 a 7 da reclamação).
6. Não assiste razão ao recorrente e ora reclamante.
O alegado na reclamação não põe em crise, antes confirma, o fundamento da Decisão Sumária reclamada.
Com efeito, o que o ora reclamante não aceita é a decisão proferida pelo TRG, face aos contornos do caso concreto e do modo como o ora recorrente interpôs o recurso (cfr. n.º 7 da reclamação), que considerou não preenchidos os requisitos de que dependia a admissibilidade de recurso no tocante a matéria de facto para aquele Tribunal (cfr. n.º 5 da reclamação), imputando à própria decisão do TRG uma alegada «interpretação discricionária» do artigo 640.º do CPC violadora do artigo 20.º da Constituição e uma «aplicação da lei» que permite a recusa de um recurso que, em seu entender, terá sido validamente interposto (cfr. n.ºs 8 e 9 da reclamação).
Ora como se afirmou na Decisão Sumária reclamada a discordância manifestada pelo recorrente – fundada na apreciação do tribunal a quo quanto ao preenchimento dos ónus impostos pelos n.º 1 e n.º 2, alínea a), do artigo 640.º do CPC – incide sobre matéria cujo conhecimento não cabe ao Tribunal Constitucional, não constituindo assim objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
III – Decisão
7. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 12 de novembro de 2014 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral