784/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., Lda. e recorrido B., Lda., o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. Decisão Sumária n.º 634/2014, de fls. 567-579):
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AI generatedartigo 6850 n.º 1 do Código de Processo Civil, art. 669º nº 1 al. a) do CPC, art. 691.º n.º 5 do CPC, art. 96º nº 2 do CPC, art. 96º nº 1 do CPC, art. 672.º n.º 1 do CPC; 784/14 · Tribunal Constitucional: Esta concreta decisão, de cariz quase tabelar, no que diz respeito à admissão do recurso, fixação da sua espécie e determinação do efeito, é abrangida pelo disposto no n.º 5 do art. 685.º-C do CPC.
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ACÓRDÃO Nº 754/2014
Processo n.º 784/14
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., Lda. e recorrido B., Lda., o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. Decisão Sumária n.º 634/2014, de fls. 567-579):
«(…)
7. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
8. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto – in casu, o «douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça» (cfr. requerimento de interposição de recurso, fls. 559).
9. Tratando-se do último acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 22/05/2014, o qual decidiu desfavoravelmente o pedido de aclaração do acórdão de 28/11/2013, da análise dos autos resulta que não se encontra preenchido, no caso em apreço, o pressuposto relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal a quo, na decisão ora recorrida de 22/05/2014, da norma (ou dimensão normativa) cuja constitucionalidade é questionada.
Antes de mais, deve notar-se que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer da constitucionalidade de normas que tenham sido efetivamente aplicadas, enquanto razão determinante das decisões recorridas (artigo 79º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso. Sucede, porém, que, nos presentes autos, a norma (ou interpretação normativa) que o recorrente fixou como objeto do recurso não corresponde, precisamente, à adotada pela decisão recorrida. Com efeito, os preceitos legais referidos pela recorrente no respetivo requerimento de interposição – isto é, os artigos 685.º-C, n.º 5 e 700.º, n.º 1, alíneas b) e f), do Código de Processo Civil (na versão anterior à atualmente vigente), na dimensão normativa invocada, não constituíram a ratio decidendi do acórdão recorrido.
No presente caso, o acórdão recorrido – de 24/05/2014 – decidiu desfavoravelmente o pedido de aclaração apresentado pela ora recorrente relativamente ao decidido no acórdão tirado em conferência no Supremo Tribunal de Justiça em 28/11/2013, considerando, em face do teor do acórdão reclamado (pontos 2.2.2 e 2.2.3), que «não há nada de essencial a aclarar» (cfr. fls. 552-verso).
A alegada interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é suscitada não constituiu a base jurídica da decisão judicial recorrida. E nem de outo modo poderia ser, já que neste incidente pós decisório, em que cumpria tão só aos juízes decidir sobre a procedência da reclamação deduzida para o efeito de aclaração do acórdão proferido em 28/11/2013, não há lugar à efetiva aplicação das normas invocadas.
10. No entanto, ainda que se admitisse – o que não é o caso – ter sido recorrido o aresto do Supremo Tribunal de Justiça de 28/11/2013, também aqui faltaria a verificação do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à questão de inconstitucionalidade normativa.
Vejamos:
10.1. A alegada interpretação normativa cuja apreciação é requerida terá por base, segundo a recorrente, o disposto nos artigos 685.º- C, n.º 5 e 700.º, n.º 1, alíneas b) e f) do Código de Processo Civil (anterior, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto). As disposições legais indicadas pela recorrente são as seguintes:
Artigo 685.º-C
Despacho sobre o requerimento
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4- (…)
5 - A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 315.º
Artigo 700.º
Função do relator
1 - O juiz a quem o processo for distribuído fica a ser o relator, incumbindo-lhe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente:
a)…
b) Verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso;
(…)
f) Julgar os incidentes suscitados;
(…).
Verifica-se, a partir da análise das alegações do recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça interposto pela ora recorrente (cfr. fls. 466-482) - peça processual em que alega ter suscitado a questão de inconstitucionalidade perante a instância recorrida - que a questão é colocada quanto à tempestividade do recurso de apelação deduzido pela ora recorrente, invocando esta que, tendo o Tribunal de 1ª instância decidido pela tempestividade do recurso apresentado, em decisão datada de 17/01/2013, contando o respetivo prazo a partir da notificação da sentença por meio eletrónico, não poderia o Tribunal de 2ª instância decidir diferentemente.
Entende a recorrente (em sede de alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de fls. 465-482), relativamente ao despacho proferido pelo Juiz do Tribunal de 1ª instância em 17/01/2013 (fls. 413), que «(…) o Tribunal “a quo”, após ter decidido o incidente colocado nos autos e relativo à questão de saber se o recurso era ou não tempestivo, declarou a admissibilidade desse mesmo recurso, fixando-lhe a espécie, o efeito, e ordenando a sua subida ao Tribunal superior.
Esta concreta decisão, de cariz quase tabelar, no que diz respeito à admissão do recurso, fixação da sua espécie e determinação do efeito, é abrangida pelo disposto no n.º 5 do art. 685.º-C do CPC.
Mas, sempre salvo o devido e merecido respeito, no n.º 5 do art. 685.º-C do CPC, não está agora abrangida a concreta questão relativa a declarar se o recurso é, ou não, tempestivo» (cfr. alegações de recurso para o STJ, fls.470-471).
Para a recorrente, o despacho judicial de 17/01/2013 tem assim duas componentes, pelo que conclui que «(…) a decisão que admite o recurso, que lhe fixa a espécie e que determina o efeito, na verdade, não vincula o Tribunal superior, nem pode ser impugnado pelas partes, (…) mas a decisão que em momento anterior (…) decidiu e declarou que o recurso era tempestivo, na sequência do incidente que antes havia sido introduzido em juízo, essa podia ter sido objeto de recurso autónomo, e, como não foi, transitou em julgado. (…) Por isso, transitada em julgado a supra transcrita decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância – caso julgado formal – não pode o Tribunal de 2ª instância violar o princípio da intangibilidade de caso julgado e passar a decidir em sentido contrário a mesma questão (…)» (cfr. alegações de recurso para o STJ, Conclusões 6, 7 e 8, fls. 480-480-verso).
A questão de alegada inconstitucionalidade é assim colocada ao Supremo Tribunal de Justiça (cfr. alegações de recurso para o STJ, Conclusões 14 e 15, fls. 481):
«(…)Aliás,
14 - A decisão recorrida e muito particularmente a norma criada pela interpretação dada pelo tribunal "a quo" ao conjugadamente disposto nos arts. 685º-C nº 5 e 700º do CPC, ofende o Principio da Intangibilidade do caso julgado, o qual é tutelado pelos arts. 2º, 20º, 205º e 282º nº 3 da Constituição.
15 - Daí que, salvo o devido respeito e por mera cautela de patrocínio, expressamente se invoca a inconstitucionalidade da norma criada pelo tribunal "a quo" a partir da interpretação do disposto nos arts. 685º-C nº 5 e 700º do CPC, por violação do Principio da Intangibilidade do caso julgado consagrado nos arts.2º, 20º, 205º e 282º nº 3 da CRP.
10.2. Entende-se que a questão assim colocada, quer perante o Tribunal recorrido, quer perante o Tribunal Constitucional, não consubstancia uma questão de constitucionalidade normativa que possa vir a ser sindicada no presente recurso. Sucede apenas que a ora recorrente discorda do juízo concreto que a decisão então recorrida – corroborada pelo acórdão de conferência do Supremo Tribunal de Justiça, ora recorrido - formulou acerca da aplicação do artigo 685.º-C do Código de Processo Civil à situação em análise. Na parte que releva, assim decidiram os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, no Acórdão de 28/11/2013 (fls. 513-verso-515):
«(…)
2.2.2. Ocorre caso julgado formal impeditivo do conhecimento do recurso?
Exceciona a recorrente o caso julgado formal impeditivo do recebimento do recurso. Efetivamente ao decidir não conhecer do recurso que havia sido admitido em l.ª instância violou o tribunal a quo o caso julgado formal formado pela decisão de l.ª instância – arts.º 96°, 672° n.º 1, 678.º n.º 2 alínea c) e 721°-A n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil.
A recorrente não tem razão, como é óbvio; é sabido que o despacho que admite o recurso na l.ª instância não forma caso julgado sendo o Tribunal da Relação plenamente livre para não conhecer do mesmo - artigo 685°-C n.º 5 onde se refere expressamente que "a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o Tribunal Superior nem pode ser impugnada pelas partes salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 315.º Por outro lado é dever do Juiz, nos termos do artigo 700° nºs 1 e 5 do Código de Processo Civil, averiguar questões prévias que possam impedir o conhecimento do mérito da causa, havendo a possibilidade de a parte que se considere prejudicada com a decisão singular em recorrer para a conferência.
Assim sendo é tanto quanto basta para concluir pela falta de razão do recorrente sem mais considerações.
2.2.3. O recurso interposto pela Autora é extemporâneo?
O recurso de revista para este Supremo Tribunal não foi admitido pelo Sr. Desembargador Relator com o fundamento de que o mesmo é extemporâneo.
Vejamos:
Estatui o artigo 6850 n.º 1 do Código de Processo Civil que "o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, salvo nos processos urgentes e nos demais casos expressamente previstos na lei e conta-se a partir da notificação da decisão”. E o n.º 3 do mesmo normativo legal refere que "tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo o prazo corre desde o dia em que foram proferidos se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao ato”. Efetivamente se a parte esteve presente ao ato não há motivo para que se não considere notificada de tal entendimento na data em que o mesmo teve lugar; e o mesmo se passa quando foi devidamente notificada para estar presente ao ato e não manifestou a sua impossibilidade de comparecer, tudo nos termos do artigo 155.º nºs 2 e 5 do Código de Processo Civil.
Com é sabido notificados da data da audiência em que sabiam que iriam proferir a decisão nada disseram.
Assim sendo tendo as partes sido notificadas para a audiência de 24 de outubro de 2012, o prazo de contagem do prazo iniciou-se no dia seguinte 25 outubro e terminou, já que se tratava de um processo urgente, em 19/11/2012: Adicionando-lhe o prazo de 10 dias, tendo em linha de conta que o recorrente iria requerer a reapreciação da matéria gravada, o prazo iria terminar a 12 de novembro de 2012 e com o pagamento da multa a que alude o artigo 145.º n.º 6 iria prolongar-se até 22 de novembro de 2012. Destarte quando o requerimento de interposição do recurso deu entrada em Juízo a 23 de novembro de 2012 mostrava-se decorrido o prazo para tanto.
Por outro lado não é a notificação ulterior da sentença por via eletrónica que paralisa os efeitos da notificação anterior no dia da leitura ou que contende com a contagem do prazo em curso, Na verdade estamos perante normas disciplinadoras dos atos jurídicos que devidamente regulamentados são insuscetíveis de contender com direitos legítimos antes se mostram imprescindíveis à sua concretização; e sendo assim nada há no procedimento a que fizemos referência que possa beliscar o direito constitucionalmente previsto no artigo 2.º da Lei fundamental quanto ao direito a um processo equitativo ou qualquer outro, designadamente o n.º 20.º, 205.º e 282.º n.º2.
Nesta conformidade sempre a revista terá que improceder.
3. DECISÃO
Pelo exposto acorda-se em negar a revista.»
10.3. Ora, a discordância manifestada pela ora recorrente – ao pretender apreciada a «norma interpretativa criada pelo Tribunal da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça, a partir do disposto nos arts. 685.º-C n.º 5 e 700.º n.º 1 al. b) e f) do CPC, na versão anterior àquela que atualmente se encontra em vigor, a qual vinha sendo generalizada nas instâncias, e a qual permitiu a violação da intangibilidade do caso julgado formado pela decisão do incidente tramitado na 1.ª instancia, a propósito da questão relativa à data da notificação da Sentença à Recorrente e da questão relativa ao computo do prazo de interposição de recurso de Apelação, declarando o mesmo tempestivo» - incide sobre matéria cujo conhecimento não cabe a este Tribunal.
O que a recorrente contesta é aplicação do disposto no artigo 685.º-C, n.º 5 e no artigo 700.º, números 1 e 5, do CPC à situação vertente. Na base da aplicação destas normas está o entendimento que, no caso, o tribunal a quo adotou, na decisão de 28/11/2013, sobre a natureza do despacho judicial que primeiramente veio admitir a interposição de recurso. Sustenta a recorrente uma tese - não acolhida pelo Tribunal a quo - quanto à pretensa autonomização da decisão sobre a tempestividade do recurso em face da decisão de admissão do recurso, de modo a invocar, quanto àquela, a exceção do caso julgado formal. Diversamente, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 28/11/2013, considerou tão só que «o despacho que admite recurso na 1ª instância não forma caso julgado sendo o Tribunal da Relação plenamente livre para não conhecer do mesmo – artigo 685.º-C, n.º 5 onde se refere expressamente que “a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o Tribunal Superior nem pode ser impugnada pelas partes salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 315º”.» (cfr. fls. 514).
Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar este juízo subsuntivo relativamente ao ato processual em causa. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional cabe antes o controlo da conformidade constitucional de normas.
10.4. Verifica-se pois que, ainda que a decisão judicial recorrida fosse o Acórdão do STJ de 28/11/2013, não se encontraria preenchido, no caso em apreço, o pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa o que sempre obstaria ao conhecimento do recurso.
O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – pelo que os recursos para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, interpostos de decisões dos tribunais só podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com caráter de generalidade e por isso passíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto, sob pena de inadmissibilidade.
Recorde-se que a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da competência deste Tribunal incide sobre normas e não sobre decisões, incluindo, como se pretende no caso, decisões judiciais. Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):
«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».
11. Em consequência, por tudo quanto fica exposto, conclui-se que, por referência ao Acórdão do STJ de 22/05/2014 – decisão recorrida –, não foi aplicada a norma (interpretação normativa) invocada como “ratio decidendi” da decisão recorrida, termos em que não se pode conhecer do objeto do recurso, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC.
E, mesmo que se considerasse recorrido o Acórdão do mesmo Tribunal de 28/11/2013, não se mostraria verificado o pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa, o que igualmente obstaria ao conhecimento do recurso.
2. Notificada da decisão, a recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à admissibilidade do recurso, o seguinte (cfr. fls. 598-610):
“A., LDA.”, Recorrente nos autos à margem melhor identificados, Vem deduzir RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, da douta decisão Sumária de fls. __ proferida pela MMª Relatora, a qual decidiu não conhecer do objeto do Recurso interposto para este Tribunal Superior (art. 78º-A nº 3 da LTC),
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
1º
A MMª Juíza Conselheira /Relatora proferiu a fls. __ dos autos douta decisão sumária, nos termos da qual decidiu não tomar conhecimento do objeto do presente Recurso.
2º
Salvo o devido e, no caso, muito merecido respeito, a Recorrente não se pode conformar com tal douta decisão, e pretende que sobre a mesma se pronuncie a Conferência – art. 78º-A n.º3 da LTC.
3º
Fundamenta a presente Reclamação, desde logo, no teor do seu requerimento de interposição de Recurso para este Alto Tribunal, bem como no teor das Alegações de Revista – e não meramente no requerimento de aclaração do acórdão proferido no STJ, o qual igualmente se encontra a fls._ dos autos -, peças processuais essas que, no que diretamente concerne com a questão ligada à invocação da inconstitucionalidade das normas do CPC aí citadas, por brevidade e economia processual, aqui se devem ter por integralmente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos.
4º
Aqui se assinalando, como pertinente, que a decisão judicial recorrida é o acórdão do STJ de 28/11/2013, complementado pela decisão que esse mesmo tribunal proferiu em 22/05/2014, e a qual, em resumo, se recusou a aclarar aquele primeiro acórdão mantendo o sentido decisório e normativo exatamente no mesmo ponto em que tinha sido deixado, conforme do confronto das duas decisões – acórdão de 28/11/2013 e acórdão de 22/05/2014 – tudo melhor se alcança.
5º
Aliás, em regra, os pedidos de aclaração de decisões judiciais não visam a obtenção de uma “nova decisão” que contrarie ou revogue a que foi proferida, mas sim que o sentido decisório e declarativo seja esclarecido no que concerne a alguma obscuridade ocorrida na decisão cuja aclaração ou esclarecimento é pedido (art. 669º nº 1 al. a) do CPC na versão aplicável ao procedimento cautelar – art. 7º nº 2 da lei 41/2013 de 26 de Junho).
6º
Sendo certo que a decisão judicial recorrida é a proferida no acórdão de 28/11/2013, “explicada” e complementada com a do acórdão de aclaração de 22/05/2014,
7º
E isto em virtude de nas mesmas não ter sido declarada a invocada inconstitucionalidade do disposto no art. 685º-C nº 5 do CPC “ex vi” do art. 700º n º 1 al. b) e f) do CPC na versão ao tempo em vigor – versão anterior àquela que foi introduzida pelo NCPC -, e particularmente da norma interpretativa criada pelas instancias – TRP e STJ – a qual, arrancando do disposto no nº 5 do dito art. 685º-C, violou a intangibilidade do caso julgado formal que neste processo se formou, em razão da decisão judicial proferida no incidente de declaração de extemporaneidade da interposição do recurso de apelação, introduzido em juízo e peticionado pela Requerida e aqui Recorrida, perante o tribunal de 1ª instancia, conforme do incidente a fls. 401 a 412 do vol. II dos autos e da posterior pronúncia e decisão judicial melhor se alcança, que a fls. 413 desse mesmo II vol. se encontra proferida e que declarou o seguinte:
“Conforme decorre dos autos, a requerente foi notificada no dia 25/10/2012, por via eletrónica, da decisão em recurso proferida nos autos.
Nos termos dos arts. 254 do CPC e 21.º-A, n.º 5 da Portaria 1538/2008 de 30/12, tal notificação presume-se efetuada no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte, quando o final do prazo termina em dia não útil.
Tendo em conta que o dia 28/10/2012 foi um Domingo, a notificação presume-se efetuada em 29/10/2012.
Ao prazo de quinze dias previsto no art. 691.º n.º 5 do CPC, acresce ainda dez dias, nos termos do art. 685.º n.º 7.
Assim, o prazo para interposição de recurso terminou em 23/11/2012.
Nesta data, o requerente apresentou requerimento de interposição de recurso e as respetivas alegações.
Conclui-se, assim, que o recurso é tempestivo.
(…) - sublinhados nossos – conforme tudo melhor se alcança do douto despacho a fls. 413 do dos autos.
8º
Em defesa da inconstitucionalidade, por violação do principio da intangibilidade do caso julgado formal assim formado, da norma criada pelas instâncias – TRP e STJ – e que arranca ou se estriba no disposto no nº 5 do artº 685 – C do C.P.C. na versão ao tempo em vigor ,
9º
Foi invocado nas Alegações de revista, para além do mais que, aquela decisão incidental proferida no tribunal de 1ª Instância não pode ser configurada como um “despacho de mero expediente”, nem como uma decisão decorrente de “mero poder discricionário”.
10º
Antes, tal douta decisão judicial configura um despacho proferido no âmbito dos poderes vinculados do julgador, sobre uma questão concreta, apesar de âmbito formal e incidental, sobre se o recurso de apelação interposto era, ou não, tempestivo – art. 96º nº 2 do CPC ao tempo em vigor –
11º
Dito de outra forma, essa supracitada decisão judicial proferida no Tribunal de 1ª instância pelo MMº Juiz, consubstancia uma decisão formal que, indubitavelmente, interessava ao respetivo processo e ao curso normal da instância – art. 2.º, 3.º, 3.º-A, 96º nº 2 e 264.º do CPC –.
12º
O Tribunal, proferida que foi essa decisão, que se pronunciou de forma expressa, clara e fundamentada sobre a questão de o recurso ser, ou não, tempestivo, notificou da mesma as partes, com data de elaboração da respetiva notificação de 22/01/2013 – “vide gratiae” fls. 413, 423 e 424 dos autos –
13º
Ora,
“I. – O art. 96º nº 1 do CPC estabelece a competência do tribunal competente para a ação para também conhecer das questões incidentais ou prejudiciais que nela se levantam. (…)
IV. – A decisão destas questões prejudiciais ou incidentais constituem apenas caso julgado formal.” – sublinhados nossos – in AC. STJ de 9/03/2004, Col. Jur. STJ de 2004 – Tomo I, pág. 110.
14º
A Apelada, apesar de ter “informado” que a decisão não lhe agradava, no entanto, não interpôs, dentro do prazo legal de quinze (15) dias, recurso dessa decisão interlocutória, proferida sobre o incidente que havia sido deduzido nos autos, como podia, se essa fosse a sua intenção – art. 691.º n.º 2 alínea g), j), e n.º 5 do CPC –.
15º
Assim, decorrido que foi o prazo de quinze (15) dias sobre a data da notificação de tal douta decisão proferida no Tribunal de 1ª Instância, a qual declarou, por despacho fundamentado, tempestiva a interposição do recurso de apelação - o que ocorreu em 11/02/2013 –
16º
Essa mesma douta decisão, obviamente contrária aos interesses da Apelada, transitou em julgado – art. 672.º, 675º nº 2 e 679.º “a contrario” do CPC –.
17º
Formando-se assim, caso julgado formal, no que diz respeito à questão colocada e respeitante, muito direta e concretamente a saber se o recurso de Apelação foi, ou não, apresentado tempestivamente nos autos.
18º
Este caso julgado formal – na medida em que se trata de uma decisão que só interessa ao respetivo processo ou, como se costuma dizer, ao “continente” formal da instância –, tem a força que lhe é atribuída pelo disposto no art. 672.º n.º 1 do CPC, que estipulava: “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”.
19º
Daí que, e sem prejuízo de tudo quanto mais se dirá, estava fora dos poderes do Tribunal de 2ª instancia, passar depois a pronunciar-se sobre a questão relativa à tempestividade ou intempestividade do recurso de apelação interposto, na medida em que, bem ou mal, o Tribunal de 1ª instancia, no âmbito do INCIDENTE que foi introduzido pelas partes no processo, entendeu dever e poder, pronunciar-se sobre essa questão que lhe foi expressamente colocada, e decidiu nos termos supra citados, e que os autos bem evidenciam.
20º
Por tudo isso e estando alegado que a norma cuja constitucionalidade deve ser apreciada nestes autos de recurso, é a constante do nº5 do artigo 685º - C do C.P.C., ao menos no segmento interpretativo e normativo que foi criado pelas instâncias - quer pelo Tribunal da Relação do Porto – no Acórdão que se encontra a fls. dos autos –, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça – no citado Acórdão proferido a fls. dos autos, e através do qual criaram aquela norma – alegadamente extraída da aplicação do normativo do nº 5 do dito artigo 685º - C , “ex vi” do art. 700 nº 1 als. b) e f) C.P.C. -,
21º
E em que se estribaram os Acórdãos recorridos para afastar de facto a reapreciação em 2ª instância da Sentença recorrida, seja na parte que diz respeito à reapreciação da prova testemunhal, seja na parte que diz respeito à decisão relativa à matéria de direito, declarando intempestivo o recurso de apelação que em incidente tramitado e decidido na 1ª instancia, havia sido declarado, muito justamente, tempestivo.
22º
A norma ou melhor dito, o “complexo normativo” assim criado pelas instâncias, viola os Princípios Constitucionais da Confiança e da Proporcionalidade, tal como o Principio do Acesso à Justiça em toda a sua plenitude e, ainda, o próprio Principio da Igualdade de Armas - “due process in law”- e sobretudo viola, de uma forma flagrante o principio que protege a INTANGIBILIDADE DO CASO JULGADO, designadamente na vertente do DIREITO AO RECURSO e da “tutela jurisdicional efetiva” da recorrente, consagrados nos arts. 2º, 18º, 20º, 202º e 205º da C.R.P.
23º
Os autos e aquela concreta vertente da decisão recorrida evidenciam que o Tribunal da Relação do Porto e o Supremo Tribunal de Justiça, lançando mão deste particular “critério normativo”, que extraíram dos supra citados preceitos legais – art. 685º-C nº 5 “ex vi” do art. 700º nº 1 als. b) e f) do CPC - validaram o mesmo e tornaram-no suscetível de ser generalizado.
24º
Ou seja, daqui para o futuro, e desconhecemos nós se tal já alguma vez antes terá ocorrido …, aquele enunciado critério normativo que foi extraído – a nosso ver mal… – permitiu e permite que o julgador do tribunal de 2ª instância, mau grado ser confrontado com uma decisão judicial proferida na 1ª instancia, no âmbito de um INCIDENTE que aí foi processado e tramitado, e a qual transitou em julgado – CASO JULGADO FINAL –
25º
Faça tábua rasa da mesma e, estribando-se no dito art. 685º-C nº 5 do CPC – cuja inconstitucionalidade é invocada – declare intempestivo o recurso de apelação interposto na 1ª instância.
26º
Como parece ser entendimento maioritário, “aos tribunais – aqui se incluindo o Tribunal Constitucional – compete não somente a verificação dos pressupostos de aplicação da norma, ou do respetivo sentido normativo, mas também a correção da interpretação da norma e a observância do principio da proporcionalidade nessa aplicação, expressa não apenas no respeito do fim da norma mas também na correção da adequação do meio ao resultado, ou seja, do “iter” lógico seguido… na valoração da situação concreta e da correção interna dos raciocínios lógico discursivos que presidiram à sua aplicação ao caso” – in Ac. Nº 233/94 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol.27º, pág. 595)-
27º
Cumprindo ainda assinalar que, quando é essencial à resolução da questão de constitucionalidade, o tribunal não pode deixar de conhecer de certos aspetos do direito infraconstitucional.
Designadamente,
28º
“… não pode deixar de verificar a justeza das qualificações feitas pelo tribunal recorrido, quando tal for indispensável para resolução da questão de constitucionalidade, ou, talvez melhor dizendo, quando a questão de constitucionalidade coincidir, em maior ou menor dimensão com a questão da qualificação feita à luz do direito ordinário” – Ac. TC nº 279/2000 de 16/05/2000 – in BMJ, ano 2000, nº 497, pág. 83.
29º
Assim, e tendo em conta que a Constituição da República especificamente comete ao Tribunal Constitucional a função de administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional,
30º
Em nosso entendimento, sempre salvo o devido e merecido respeito, este Alto Tribunal deverá pronunciar-se sobre a supra aludida questão normativa, que se vem generalizando nos nossos tribunais superiores, e que padece do vício de inconstitucionalidade que se lhe assinalou.
31º
Daí que, e ainda salvo o devido e merecido respeito, defende a recorrente que, mau grado alguma menor clareza na invocação da questão da inconstitucionalidade apresentada nos autos, cumpriu atempadamente os pressupostos bastantes e suficientes à interposição do Recurso - ao qual tem inalienável direito - para este colendo Tribunal - arts. 70º n.º 1 al. b) e g), 72º n.º 2 e 75º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro na sua atual redação.
32º
Tal como defende a recorrente que este Tribunal, avançando para o conhecimento e pronúncia sobre o objeto do recurso, bem como permitindo que a recorrente melhor explane a sua posição e respetiva tese, a propósito da questão da Inconstitucionalidade colocada, no âmbito das subsequentes alegações de recurso, melhor contribuirá para a plenitude do respeito pelos direitos e garantias dos cidadãos e para o acesso dos mesmos à “tutela jurisdicional efetiva” que a consagração do direito de recurso lhes confere.
33º
Mantendo-se válido, mesmo que porventura prevaleça o entendimento que a questão da inconstitucionalidade invocada e colocada pela recorrente não se dirigia propriamente contra a citada norma legal, mas sim uma interpretação normativa, ou até uma decisão judicial, o entendimento que expressa: “Também não colhe a questão prévia de não conhecimento do recurso por o recorrente ter impugnado, não uma norma ou interpretação normativa, mas, diretamente, uma decisão judicial por, ela própria, ter violado a Constituição, pois, saber se a interpretação perfilhada foi ou não inconstitucional faz parte já do conhecimento da questão de fundo ou de mérito.” – in Ac. 141/92, BMJ, 416-253 –
34º
Entende a recorrente e aqui reafirma a sua convicção que estão demonstrados todos os pressupostos legais que permitem o conhecimento da questão da inconstitucionalidade normativa colocada nos autos e no recurso.
35º
Até porque, seja o dito preceito legal, seja a respetiva interpretação normativa, por referência ao caso concreto colocado nos autos – decisão judicial do incidente já transitada em julgado - podem e devem ser escrutinadas do ponto de vista da sua constitucionalidade, mesmo que meramente interpretativa.
36º
Já que,
“IV. É lítico ao tribunal Constitucional proferir decisões interpretativas nos termos do nº 3 do art. 80º da Lei do Tribunal Constitucional, determinando ao tribunal “a quo” que certa norma seja interpretada e aplicada ao julgamento do caso com o sentido que ele definir como sendo conforme à constituição” – in Ac. TC nº 163/95 BMJ, 466 (S) – 628 –
37º
No mesmo sentido pode ler-se no acórdão nº 271/92 do TC: “Embora o Tribunal Constitucional possa interpretar conformemente à Constituição as normas de direito ordinário, cuja apreciação se lhe peça nos recurso que subam até si, e possa, bem assim, impor essa interpretação no processo, precisamente quando fundar nela o juízo de constitucionalidade que emitir (art. 80º nº 3 da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro), não é razoável que para usar desses poderes se baste com o facto de essa ser uma interpretação possível da norma em causa (possível, no sentido de ela caber na letra do preceito); necessário é também que o Tribunal Constitucional pondere qual a interpretação que desse preceito fazem, em geral, os tribunais, pois que se estes adotarem, em geral, a interpretação que se tem por inconstitucional, o que, então, será mais curial é que o tribunal Constitucional parta dessa interpretação da norma (que a tome como um dado) e confirme ou revogue, conforme os casos, a desaplicação ou aplicação que dela fez sob recurso.” - in BMJ, 419-240 –
38º
Por tudo isto e reafirmando-se que está verificado o pressuposto do direito ao recurso para o Tribunal Constitucional relativo à questão de inconstitucionalidade normativa, seja do estipulado no nº 5 do art. 685º-C do CPC, seja da norma interpretativa retirada do mesmo e que permite às instancias derrubar e violar o principio da intangibilidade do caso julgado formal resultante da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instancia no supra citado e até supra transcrito incidente que ali foi introduzido em juízo e tramitado “qua tale”,
39º
E, com a devida vénia, parafraseando o douto Acórdão proferido neste tribunal no Proc. 636/2003 da 2ª secção, também aqui já se afirmou e ora se repete, no que à questão de fundo subjacente à invocada inconstitucionalidade concerne, que, independentemente de se saber se o tribunal de 1ª instancia poderia ter proferido decisão no incidente que foi instaurado e também tramitado a propósito da alegação de extemporaneidade do recurso de apelação, tal como independentemente de saber se a mesma foi uma decisão acertada ou desacertada,
40º
O certo é que, uma vez produzidos os efeitos formais decorrentes de o tribunal de 1ª instancia ter explicado e fundamentado o porquê de no seu entendimento o recurso ser tempestivo – o que é muito distinto das meras declarações tabelares que são produzidas aquando da admissibilidade do recurso – transitando em julgado a respetiva decisão, que formalmente decretou que o recurso de apelação era tempestivo,
41º
Deverá ser atendido que: “O principio do Estado de Direito impõe uma vinculação do Estado em todas as suas manifestações e, portanto, também dos tribunais, ao Direito criado ou determinado anteriormente, de modo definitivo. Assim, não é legitimo que uma decisão ao abrigo da qual se constitua um direito de intervenção processual, ainda que baseada numa eventual interpretação errónea do Direito, mas não arbitrária ou ela mesma flagrantemente violadora de direitos (…), venha a ser destruída pondo em causa o prosseguimento com boa fé da atividade processual …” – in supra citado Ac. TC nº 44/2004, www.tribunalconstitucional.pt.
42º
Por tudo isto, e sendo de um ou de outro modo, a douta decisão reclamada deverá ser reformada e, ou, alterada por forma a que seja determinado o conhecimento do objeto do Recurso por este Tribunal Constitucional nos termos do disposto no art. 76º, 77º, 78º e 80º e segs. da LTC.
NESTES TERMOS E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS.
VENERANDOS JUIZES CONSELHEIROS, SE REQUER SEJA DADO PROVIMENTO À PRESENTE RECLAMAÇÃO, REFORMANDO-SE E, OU, REVOGANDO-SE A DOUTA DECISÃO RECLAMADA, SUBSTITUINDO-SE TAL DOUTA DECISÃO SUMÁRIA, POR OUTRA QUE DETERMINE O CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO INTERPOSTO, ORDENANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.»
3. A recorrida, notificada da presente reclamação, pronunciou-se pela manutenção da Decisão Sumária reclamada (cfr. fls. 627-628).
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
4. Na decisão sumária reclamada decidiu-se, primeiramente, não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na falta de verificação do pressuposto de admissibilidade dos recursos relativo à efetiva aplicação da norma impugnada como ratio decidendi da decisão judicial recorrida. Ali se considerou que a decisão judicial recorrida - o último acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 22/05/2014, que decidiu desfavoravelmente o pedido de aclaração do acórdão tirado em conferência no Supremo Tribunal de Justiça em 28/11/2013 – não aplicou efectivamente as normas/interpretações normativas cuja inconstitucionalidade é suscitada, porquanto, tratando-se de um incidente pós decisório, cumpria tão só aos juízes decidir sobre a procedência da reclamação deduzida para o efeito de aclaração do acórdão proferido em 28/11/2013.
5. Na presente reclamação, vem a reclamante assinalar que «a decisão judicial recorrida é o acórdão do STJ de 28/11/2013, complementado pela decisão que esse mesmo tribunal proferiu em 22/05/2014 e a qual, em resumo, se recusou a aclarar aquele primeiro acórdão mantendo o sentido decisório e normativo exactamente no mesmo ponto em que tinha sido deixado» (cfr. reclamação, 4º, fls. 614).
6. Ora, da decisão sumária reclamada resulta igualmente que, mesmo que se considerasse ser essa a decisão judicial recorrida - isto é, o Acórdão do STJ de 28/11/2013 - faltaria um outro pressuposto de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, relativo à questão de inconstitucionalidade normativa, concluindo-se que a recorrente se limitou a invocar a inconstitucionalidade da decisão recorrida em si mesma (assim, Decisão Sumária n.º 643/2014, 10., fls. 573 a 578).
6.1. Assim, analisada a presente reclamação, desde logo se verifica que a mesma não infirma a conclusão a este respeito alcançada na decisão sumária reclamada.
Com efeito, nos pontos 7º a 22º da presente reclamação (cfr. fls. 614-619), a reclamante limita-se a reiterar as razões da alegada inconstitucionalidade - por violação do princípio da intangibilidade do caso julgado - que decorreria da decisão do Tribunal de 2ª instância, ao não admitir o recurso de apelação então interposto, por intempestividade, decisão de que recorreu para o STJ, o que não se mostra especificamente dirigido à questão de admissibilidade do recurso de constitucionalidade em análise nos presentes autos.
Depois, mesmo ponderando-se em especial as razões aduzidas nos pontos 23º a 42º da reclamação (cfr. fls. 619-625) para sustentar a admissibilidade do recurso – em detrimento do decidido na decisão sumária ora reclamada - considera-se de manter o juízo de inadmissibilidade do presente recurso para o Tribunal Constitucional.
Vejamos porquê.
6.2 Considera a reclamante decorrer a «normatividade» que pretende impugnar do entendimento professado pelos Tribunais superiores (Tribunal da Relação e Supremo Tribunal de Justiça), na medida em que, como alega na Reclamação (cfr. 23º a 25º, fls. 619-620), «lançando mão deste particular “critério normativo”, que extraíram dos supra citados preceitos legais – art. 685º-C nº 5 “ex vi” do art. 700º nº 1 als. b) e f) do CPC - validaram o mesmo e tornaram-no suscetível de ser generalizado.
(…) Ou seja, daqui para o futuro, e desconhecemos nós se tal já alguma vez antes terá ocorrido …, aquele enunciado critério normativo que foi extraído – a nosso ver mal… – permitiu e permite que o julgador do tribunal de 2ª instância, mau grado ser confrontado com uma decisão judicial proferida na 1ª instancia, no âmbito de um INCIDENTE que aí foi processado e tramitado, e a qual transitou em julgado – CASO JULGADO FINAL –
(…) Faça tábua rasa da mesma e, estribando-se no dito art. 685º-C nº 5 do CPC – cuja inconstitucionalidade é invocada – declare intempestivo o recurso de apelação interposto na 1ª instância».
Contudo, por mais uma vez, resulta do alegado tão só uma manifestação de discordância da recorrente quanto à qualificação da decisão da 1ª instância, em face do disposto no artigo 685.º-C, n.º 5, do Código de Processo Civil, não tendo sido acolhido, pelas instâncias superiores, tratar-se in casu da decisão de um incidente, transitada em julgado e formando caso julgado formal. Assim, a questão colocada dirige-se ao concreto juízo de aplicação do disposto no artigo 685.º-C, n.º 5, do CPC à situação em julgamento.
Aliás, é a própria reclamante que vem reiterar a sua pretensão de recurso para o Tribunal Constitucional «(…) mesmo que porventura prevaleça o entendimento que a questão de inconstitucionalidade invocada e colocada pela recorrente não se dirigia propriamente contra a citada norma legal, mas sim uma interpretação normativa, ou até uma decisão judicial» (cfr.«Reclamação, 33º, fls. 621-622).
A este respeito, vem ainda a reclamante invocar alguma jurisprudência do Tribunal Constitucional com vista a fazer inverter o juízo já formulado quanto à inidoneidade do objeto do presente recurso. Ora, da consulta dos arestos citados nada resulta nesse sentido. Assim, verifica-se que a jurisprudência invocada se dirige a questões dissemelhantes – em que está em causa a legalidade (tipicidade) penal ou tributária (como nos invocados acórdãos 141/92 ou 233/94), ponderando-se designadamente relevar como objeto normativo uma interpretação extensiva ou analógica tida por contrária àqueles princípios; ou interpretações excludentes de uma categoria de destinatários – de modo a invocar-se o desrespeito do princípio da igualdade (acórdão 279/2000); ou o exercício da faculdade de o Tribunal Constitucional proferir uma decisão de interpretação conforme à Constituição (acórdãos 271/92 ou 163/95), o que nada respeita à verificação dos critérios de admissibilidade do recurso; ou ainda situações em que, decidindo do fundo, o Tribunal Constitucional considerou desrespeitado o invocado princípio da intangibilidade do caso julgado (acórdão 44/2004) em face de uma decisão expressa de prorrogação do prazo em 1ª instância, o que, em qualquer caso, também não se mostra equivalente à situação sub judice.
7. Resta concluir pela manutenção do sentido da Decisão Sumária reclamada, não sendo de admitir o presente recurso de constitucionalidade.
III - Decisão
8. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto no artigo 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 12 de novembro de 2014 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral