623/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 751/2014 Processo n.º 623/14 1.ª Secção Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A., melhor identificado nos autos, notificado do acórdão n.º 664/2014, proferido pela conferência, em 14 de outubro, vem requerer a aclaração do mesmo, invocando, para tanto, os seguintes fundamentos: «(…) E na fundamentação para tal decisão refere-se, e citamos “Apresentado o requerimento de recurso de fls. 232,foi o recorrenteora reclamantenotificado para dar cabal cumprimento às exigências vertidas nos nºs 1 e 2 do artº 75º-A da LTC. Na resposta oferecida, indicou novamente a alínea do artigo 70º, nº 1 da LTC, ao abrigo da qual o recurso vinha interposto, bem como as normas e os princípios constitucionais violados. Porém, continuou o reclamante a incumprir o disposto na parte final do nº 1 do artigo 75º-A da LTC, porquanto em nenhum momento fez referência à norma cuja constitucionalidade ou ilegalidade pretendia que o Tribunal apreciasse, leia-se, ao objeto de controlo”. O que o reclamante, pretendia e pretende é que o Tribunal a quo, decidiu em desconformidade com as disposições da Lei Constitucional, que determinam a forma e modo de fazer justiça por parte dos Tribunais. A decisão do Tribunal a quo, desrespeita a Lei Constitucional, uma vez que a sentença porque, desproporcionada e despropositada em função da matéria dada por provada relativamente ao arguido, acaba por desrespeitar a Lei Constitucional, designadamente no direito à justiça que é direito soberano de todo o cidadão. (…)» 2. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de aclaração apresentado. II. Fundamentação 3. Depois de admitido o recurso de constitucionalidade pelo tribunal a quo, foi o recorrente notificado para dar cabal cumprimento às exigências vertidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A, da LTC. Na resposta oferecida, continuou o reclamante a incumprir o disposto na parte final do n.º 1, do artigo 75.º-A, da LTC, abstendo-se de qualquer referência à norma cuja constitucionalidade ou ilegalidade pretendia que o Tribunal apreciasse. Por esse motivo, decidiu o Relator, ao abrigo dos artigos 75.º-A, n.º 7 e 78.º-A, n.º 2, da LTC, emitir decisão sumária, entretanto confirmada pela conferência, no acórdão n.º 664/2014, de 14 de outubro. O conteúdo deste aresto é perfeitamente claro, nele não se detetando qualquer obscuridade ou ambiguidade suscetível de gerar dúvida objetiva quanto ao seu teor, facto que, aliás, o requerente não contesta, reiterando apenas a sua discordância quanto à decisão proferida. III. Decisão 4. Termos em que o Tribunal Constitucional decide indeferir o requerido. Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos. Lisboa, 11 de novembro de 2014 - José Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro
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AI generated623/14 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. A., melhor identificado nos autos, notificado do acórdão n.º 664/2014, proferido pela conferência, em 14 de outubro, vem requerer a aclaração do mesmo, invocando, para tanto, os seguintes fundamentos: «(…) E na fundamentação para tal decisão refere-se, e citamos “Apresentado o requerimento de recurso de fls. 232,foi o recorrenteora reclamantenotificado para dar cabal cumprimento às exigências vertidas nos nºs 1 e 2 do artº 75º-A da LTC. Na resposta oferecida, indicou novamente a alínea do artigo 70º, nº 1 da LTC, ao abrigo da qual o recurso vinha interposto, bem como as normas e os princípios constitucionais violados. Porém, continuou o reclamante a incumprir o disposto na parte final do nº 1 do artigo 75º-A da LTC, porquanto em nenhum momento fez referência à norma cuja constitucionalidade ou ilegalidade pretendia que o Tribunal apreciasse, leia-se, ao objeto de controlo”. O que o reclamante, pretendia e pretende é que o Tribunal a quo, decidiu em desconformidade com as disposições da Lei Constitucional, que determinam a forma e modo de fazer justiça por parte dos Tribunais. A decisão do Tribunal a quo, desrespeita a Lei Constitucional, uma vez que a sentença porque, desproporcionada e despropositada em função da matéria dada por provada relativamente ao arguido, acaba por desrespeitar a Lei Constitucional, designadamente no direito à justiça que é direito soberano de todo o cidadão. (…)» 2. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de aclaração apresentado. II. Fundamentação 3. Depois de admitido o recurso de constitucionalidade pelo tribunal a quo, foi o recorrente notificado para dar cabal cumprimento às exigências vertidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A, da LTC. Na resposta oferecida, continuou o reclamante a incumprir o disposto na parte final do n.º 1, do artigo 75.º-A, da LTC, abstendo-se de qualquer referência à norma cuja constitucionalidade ou ilegalidade pretendia que o Tribunal apreciasse. Por esse motivo, decidiu o Relator, ao abrigo dos artigos 75.º-A, n.º 7 e 78.º-A, n.º 2, da LTC, emitir decisão sumária, entretanto confirmada pela conferência, no acórdão n.º 664/2014, de 14 de outubro. O conteúdo deste aresto é perfeitamente claro, nele não se detetando qualquer obscuridade ou ambiguidade suscetível de gerar dúvida objetiva quanto ao seu teor, facto que, aliás, o requerente não contesta, reiterando apenas a sua discordância quanto à decisão proferida. III. Decisão 4. Termos em que o Tribunal Constitucional decide indeferir o requerido. Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos. Lisboa, 11 de novembro de 2014 - José Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro
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ACÓRDÃO Nº 751/2014 Processo n.º 623/14 1.ª Secção Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A., melhor identificado nos autos, notificado do acórdão n.º 664/2014, proferido pela conferência, em 14 de outubro, vem requerer a aclaração do mesmo, invocando, para tanto, os seguintes fundamentos: «(…) E na fundamentação para tal decisão refere-se, e citamos “Apresentado o requerimento de recurso de fls. 232,foi o recorrenteora reclamantenotificado para dar cabal cumprimento às exigências vertidas nos nºs 1 e 2 do artº 75º-A da LTC. Na resposta oferecida, indicou novamente a alínea do artigo 70º, nº 1 da LTC, ao abrigo da qual o recurso vinha interposto, bem como as normas e os princípios constitucionais violados. Porém, continuou o reclamante a incumprir o disposto na parte final do nº 1 do artigo 75º-A da LTC, porquanto em nenhum momento fez referência à norma cuja constitucionalidade ou ilegalidade pretendia que o Tribunal apreciasse, leia-se, ao objeto de controlo”. O que o reclamante, pretendia e pretende é que o Tribunal a quo, decidiu em desconformidade com as disposições da Lei Constitucional, que determinam a forma e modo de fazer justiça por parte dos Tribunais. A decisão do Tribunal a quo, desrespeita a Lei Constitucional, uma vez que a sentença porque, desproporcionada e despropositada em função da matéria dada por provada relativamente ao arguido, acaba por desrespeitar a Lei Constitucional, designadamente no direito à justiça que é direito soberano de todo o cidadão. (…)» 2. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de aclaração apresentado. II. Fundamentação 3. Depois de admitido o recurso de constitucionalidade pelo tribunal a quo, foi o recorrente notificado para dar cabal cumprimento às exigências vertidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A, da LTC. Na resposta oferecida, continuou o reclamante a incumprir o disposto na parte final do n.º 1, do artigo 75.º-A, da LTC, abstendo-se de qualquer referência à norma cuja constitucionalidade ou ilegalidade pretendia que o Tribunal apreciasse. Por esse motivo, decidiu o Relator, ao abrigo dos artigos 75.º-A, n.º 7 e 78.º-A, n.º 2, da LTC, emitir decisão sumária, entretanto confirmada pela conferência, no acórdão n.º 664/2014, de 14 de outubro. O conteúdo deste aresto é perfeitamente claro, nele não se detetando qualquer obscuridade ou ambiguidade suscetível de gerar dúvida objetiva quanto ao seu teor, facto que, aliás, o requerente não contesta, reiterando apenas a sua discordância quanto à decisão proferida. III. Decisão 4. Termos em que o Tribunal Constitucional decide indeferir o requerido. Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos. Lisboa, 11 de novembro de 2014 - José Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro