717/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em conferência em 30 de setembro de 2014 – a que se deu o n.º 627/2014, vem apresentar requerimento em que pede «esclarecimento / correção» do mesmo, nos seguintes termos:
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AI generatedArtº 370º nº 1 do Código de Processo Penal, artigo 380.º do CPP; 717/14 · Tribunal Constitucional: «1.º Começaremos por dizer que, sendo subsidiariamente aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional as normas do Código de Processo Civil (artigo 69º da LTC), não tem sentido invocar o artigo 380.º do CPP.
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ACÓRDÃO Nº 743/2014
Processo n.º 717/14
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em conferência em 30 de setembro de 2014 – a que se deu o n.º 627/2014, vem apresentar requerimento em que pede «esclarecimento / correção» do mesmo, nos seguintes termos:
«(...)
Atente-se que “in casu”, a questão que constitui o objeto do recurso aqui interposto, foi suscitada quando do momento em da mesma o recorrente teve efetivo conhecimento, tudo, uma vez que antes era completamente insuscetível;
Veja-se pois,
Que em concreto, tal precisa questão apenas passou a ser do conhecimento de todos os sujeitos processuais envolvidos, aquando da leitura da sentença, razão porque, apenas no Recurso ao Tribunal da Relação interposto, tal querela foi suscitada;
E, estando pois o mesmo, face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos, o Tribunal da Relação apreciou inconstitucionalmente a norma constante do Artº 370º nº 1 do Código de Processo Penal, ao não impor o dever de solicitar a elaboração de um inquérito social;
Encontrando-se já per si irremediável e completamente esgotados, todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, que lhe possibilite reagir contra tal decisão/interpretação;
E cuja inconstitucionalidade,
Está inabalavelmente persuadida, tudo resultando numa clara e inequívoca desconformidade com a intenção do legislador constitucional;
Peticiona-se em concreto,
E, de forma a definitivamente poder-se esclarecer tal obscuridade, como é que e em que momento, “In casu” e, tomando em conta toda a factualidade processual atrás explanada, poderia o aqui Recorrente ter suscitado a questão constitucional levantada em momento anterior ao efetuado (aquando do recurso ao Tribunal da Relação do Porto)
Outrossim,
Sem tal esclarecimento, a decisão de indeferir a Reclamação apresentada, não passaria uma intolerável restrição do direito ao acesso à justiça, em violação dos preceitos constitucionais constantes dos Art.(s) 20 nº 1, 202 nº 2 e 268 nº 4 da CRP.»
2. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
«1.º Começaremos por dizer que, sendo subsidiariamente aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional as normas do Código de Processo Civil (artigo 69º da LTC), não tem sentido invocar o artigo 380.º do CPP.
2.º Assim, aplicando-se o regime em vigor quanto aos incidentes pós-decisórios constante dos artigos 613.º a 616.º do Código de Processo Civil em vigor, constata-se que a “aclaração” não figura entre os incidentes ali previstos.
3.º Sempre diremos, contudo, que o Acórdão n.º 627/2014, que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 582/2014, é absolutamente claro e insuscetível de dúvida, quanto ao fundamento que levou ao não conhecimento do objeto do recurso: não suscitação, no momento próprio – a motivação do recurso para a Relação do Porto – de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
4.º Pelo exposto, a conhecer-se do pedido, deve o mesmo ser indeferido.»
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
3. Nos termos do artigo 613.º, n.os 1 e 2, do atual Código de Processo Civil, aplicável «ex vi» artigo 69.º da LTC, apenas é admissível o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade, quando a mesma “torne a decisão ininteligível”.
4. O fundamento de aclaração apresentado não corresponde a qualquer obscuridade ou contradição da decisão que torne a mesma ininteligível. Os termos e fundamentos do Acórdão n.º 627/2014 são claros, resumindo-se, como aí limpidamente se esclarece, apenas ao seguinte: não ter sido suscitada, de forma adequada, perante o tribunal recorrido, a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso.
Constata-se, assim, nada haver a aclarar, não se vislumbrando qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de aclaração do acórdão proferido.
Custas pelos requerentes, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 28 de outubro de 2014 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral