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697/14 AI generated

697/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 697/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A A., Lda. propôs ação com processo ordinário no Tribunal Judicial de Arganil, contra B., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a importância de 74 759,11 €, acrescida de juros vincendos. O pedido foi julgado improcedente e o réu absolvido do mesmo. Inconformada, a autora interpôs recurso daquela decisão. No entanto, procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação das alegações muito após o decurso do prazo legal estabelecido para o efeito. Veio então a ser judicialmente ordenado o pagamento da multa prevista no artigo 690º-A, n.º1 o CPC, sob a cominação prevista no n.º2 do mesmo artigo. Notificada para o efeito, a recorrente veio alegar, inter alia, que o tribunal não se podia pronunciar sobre a referida falta e que a decisão que ordenou o pagamento da multa era nula. O tribunal julgou improcedente a alegada nulidade, manteve o despacho e ordenou o desentranhamento das alegações, declarando deserto o recurso. Desta decisão veio a apelante interpor recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Coimbra, que negou provimento ao mesmo. Ainda inconformada, a autora voltou a interpor recurso. Alegou, inter alia, que o tribunal não poderia ter decidido sem que a contraparte fosse ouvida, para exercer o contraditório, pelo que se demonstraram violados os artigos 3.º, 3.º-A, 70.º e ss., 88.º, 161.º, 699.º e 701.º do CPC. Por Acórdão de 29/01/2014, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso. Aí referiu, além do mais, que, tratando-se de cumprimento de uma obrigação fiscal que os advogados estão diariamente obrigados a observar e havendo lei clara na sua imposição, a audição prévia do apelante se tornava claramente desnecessária, tal como é permitido no nº 3 do art. 3º do CPC. Por outro lado, mesmo que se entendesse que havia uma obrigação processual de ouvir a apelante antes de ser proferida a decisão de mandar pagar a multa com a cominação legal, sempre se teria de considerar que tal nulidade não influiria na decisão do litígio, pelo que seria irrelevante, nos termos do art. 201º, nº 1, parte final, do CPC.

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art. 3º do CPC, art.º 3.º, n.º3 do CPC, artigo 3.º, n.º3 do CPC, artigo 146º do CPC; 697/14 · Tribunal Constitucional: Por douto despacho de 11 de janeiro de 2012, a recorrente foi notificada para proceder ao pagamento da multa decorrente do atraso no pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso, sob cominação expressa do previsto no art. 690.º-B, n.º 2 do CPC (ou seja, desentranhamento das alegações).

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extraordinary plea of nullity absolute nullity of judgment unpaid cost advance unpaid licensing royalties precedence of tax claim preliminary ruling on tax liability
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Full text

ACÓRDÃO Nº 741/2014

Processo 697/14

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

.

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A A., Lda. propôs ação com processo ordinário no Tribunal Judicial de Arganil, contra B., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a importância de 74 759,11 €, acrescida de juros vincendos. O pedido foi julgado improcedente e o réu absolvido do mesmo. Inconformada, a autora interpôs recurso daquela decisão. No entanto, procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação das alegações muito após o decurso do prazo legal estabelecido para o efeito. Veio então a ser judicialmente ordenado o pagamento da multa prevista no artigo 690º-A, n.º1 o CPC, sob a cominação prevista no n.º2 do mesmo artigo. Notificada para o efeito, a recorrente veio alegar, inter alia, que o tribunal não se podia pronunciar sobre a referida falta e que a decisão que ordenou o pagamento da multa era nula. O tribunal julgou improcedente a alegada nulidade, manteve o despacho e ordenou o desentranhamento das alegações, declarando deserto o recurso. Desta decisão veio a apelante interpor recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Coimbra, que negou provimento ao mesmo. Ainda inconformada, a autora voltou a interpor recurso. Alegou, inter alia, que o tribunal não poderia ter decidido sem que a contraparte fosse ouvida, para exercer o contraditório, pelo que se demonstraram violados os artigos 3.º, 3.º-A, 70.º e ss., 88.º, 161.º, 699.º e 701.º do CPC. Por Acórdão de 29/01/2014, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso. Aí referiu, além do mais, que, tratando-se de cumprimento de uma obrigação fiscal que os advogados estão diariamente obrigados a observar e havendo lei clara na sua imposição, a audição prévia do apelante se tornava claramente desnecessária, tal como é permitido no nº 3 do art. 3º do CPC. Por outro lado, mesmo que se entendesse que havia uma obrigação processual de ouvir a apelante antes de ser proferida a decisão de mandar pagar a multa com a cominação legal, sempre se teria de considerar que tal nulidade não influiria na decisão do litígio, pelo que seria irrelevante, nos termos do art. 201º, nº 1, parte final, do CPC.

A recorrente veio reclamar desse Acórdão, arguindo a nulidade do mesmo, a qual foi rejeitada pelo STJ, por Acórdão de 10/04/2014.

2. Inconformada, a A., Lda interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º1, alínea b) e f) da LTC, «para declaração de ilegalidade da inconstitucionalidade e ilegalidade da interpretação dada ao art.º 3.º, n.º3 do CPC por violação dos artº 20º e 62º da CRP». Após despacho do Relator no STJ, a recorrente invocou não ter suscitado a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade pelo facto de a interpretação dada pelo STJ ao artigo 3.º, n.º3 do CPC constituir uma «decisão surpresa».

3. Foi então proferida no Tribunal Constitucional a Decisão Sumária n.º 580/2014, de 29/07/2014, com o seguinte teor:

«Admitido o recurso, cumpre, antes de mais, decidir se é possível conhecer do seu objeto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º, n.º 3, da LTC). Ora, neste ponto importa sublinhar a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, adotada pelo sistema jurídico português. Conforme este Tribunal tem repetidamente afirmado, o recurso de inconstitucionalidade tem uma função instrumental. O Tribunal Constitucional português (e diferentemente do que sucede noutros ordenamentos constitucionais da Europa) julga em recurso, que é interposto de decisão proferida por um tribunal comum. Embora o recurso seja restrito à questão da invalidade da norma (artigo 280.º, n.º 6, da CRP), a decisão que nele se profere não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida (artigo 80.º da LTC). Isso significa, como se afirmou no Acórdão n.º 498/96, “que o interesse no conhecimento de tal recurso há de depender da repercussão da respetiva decisão na decisão final a proferir na causa. Não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso”. Carece, por isso, de utilidade o julgamento do recurso quando a solução a dar pelo Tribunal Constitucional à questão de inconstitucionalidade é insuscetível de se projetar na solução dada ao caso concreto, que se manterá inalterada qualquer que venha a ser o julgamento da questão jurídico-constitucional.

6. Ora, é isso que sucede no presente caso. De facto, uma decisão de eventual inconstitucionalidade da norma objeto do presente recurso não produz efeitos úteis na decisão final a proferir no caso.

A recorrente invoca a inconstitucionalidade da interpretação, feita pelo STJ, do artigo 3.º, n.º3 do CPC, no sentido de que a audição prévia da contraparte para efeitos de pagamento da multa em causa é desnecessária. Assim, uma hipotética decisão de inconstitucionalidade dessa interpretação normativa teria como efeito a necessidade de se efetuar o contraditório no que toca ao pagamento da multa referida. No entanto, como o próprio STJ refere, isso mesmo já foi feito, uma vez que, na sequência da notificação para pagamento da multa, a recorrente se pronunciou sobre essa obrigação, pelo que ficou assegurada a sua audição. A recorrente acabou, assim, por ter – como teve – oportunidade de se pronunciar sobre o pagamento da taxa em causa, e o tribunal de ponderar os seus argumentos neste contexto. Logo, ainda que este Tribunal Constitucional viesse a conhecer desta questão de constitucionalidade e, hipoteticamente, a julgar a norma em causa inconstitucional, sempre tal juízo seria perfeitamente inútil na medida em que, de acordo com a decisão recorrida, tal questão em nada influenciaria o desfecho da causa.

Assim sendo, é desnecessária a pronúncia do Tribunal Constitucional quanto à questão de inconstitucionalidade objeto do presente recurso.»

4. Foi então apresentado requerimento, nos termos do art. 78.º, 3 da LTC, por C., Lda., com o seguinte teor:

«C., LDA, RECORRENTE no Processo supra, tendo sido notificado da DECISÂO SUMÁRIA proferida a fls. 1 a 3 vem, nos termos do artº 78º 3, da LTC

Salvo melhor entendimento, a questão suscitada em sede de Recurso para esse Tribunal, ao CONTRÁRIO DO REFERIDO NA DECISÃO SUMÁRIA, talvez devido a uma menos avisada redação das Alegações lavradas em sede de Revista, foi pelo facto de não ter sido cumprido o princípio do contraditório que a Recorrente viu o seu Recurso de Apelação não admitido. Sumariamente, o que aconteceu e que consta dos Autos foi o seguinte:

Após a admissão do Recurso de Apelação, e proferido o Despacho de Subida desse mesmo Recurso, o Tribunal “a quo” – De Arganil, deu-se (arbitrariamente) ao trabalho de ler as Contra-alegações do Recorrido e sem que ouvisse a ora Recorrente decidiu não admitir o Recurso, dando o dito pelo não dito, “tout court”. Naturalmente, por força desse despacho ilegal e inconstitucional, a impetrante tem vindo, nas diversas instâncias, pugnado pela revogação dessa mesma decisão judicial.

Como é entendimento desse TRIBUNAL CONSTITUICIONAL, considera-se que “O principio da igualdade reconduz a uma proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis quer a diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais, constituindo um limite externo da liberdade de conformação dos poderes públicos,” e o que se acaba de referir não se compagina com “mau perder”, outrossim, com uma verdadeira ilegalidade proferida pelos Tribunais

Acresce que os danos causados se deram por alguém que conduzia um veículo, desconhecendo-se a que titulo (matéria de facto provada). Apesar de estes factos atrás referidos serem dados como provados a Recorrente perde a ação, porque, objetivamente a apreciação arbitrária e caprichosa da prova, que nem sede penal é admitida como foi aliás reconhecido por essa tribunal no Acórdão (desse TRIBUNAL) nº 1165/96 onde diz, passa-se a citar:

Obviamente, que tal não foi o caminho seguido no STJ, que no caso em apreço, em total denegação do conteúdo dos artº 13º e 20º da CRP, faz uma interpretação errada de uma situação claríssima de arbítrio. Não foi a Recorrente tratada por igual perante a LEI, infringindo-se uma pedra basilar de toda a estrutura jurídico-constitucional portuguesa – ser ouvido, e insiste-se, tal não sucedeu – O DESPACHO (ordenando-se o desentranhamento das Alegações) DE QUE SE RECORREU, FOI PROFERIDO SEM QUE A RECORRENTE PUDESSE POSICIONAR-SE. (...)»

5. O recorrido B. respondeu nos seguintes termos:

«1. O requerimento em causa é apresentado pela C., Lda. que não é parte nesta ação. Por outro lado,

2. Faz referência a um acidente de viação que em nada se relaciona com estes autos (“Acresce que os danos causados se deram por alguém que conduzia o veículo, desconhecendo-se a que título (matéria de facto provada). Apesar de estes factos atrás referidos serem dados como provados a Recorrente: ente perde a ação, porque «objetivamente a apreciação arbitrária e caprichosa da prova, que nem sede penal é admitida como foi aliás reconhecido por essa tribunal no Acórdão (desse TRIBUNAL) n.º 1165/96 onde diz, passa a citar:”).

Admitindo-se que estão em causa meros lapsos de escrita,

3. Não assiste razão à recorrente, sendo certo que o recorrido acompanha (com a devida vénia) a argumentação constante da decisão sumária nº 580/2014 notificada a 1 de setembro. Com efeito,

4. Por douto despacho de 11 de janeiro de 2012, a recorrente foi notificada para proceder ao pagamento da multa decorrente do atraso no pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso, sob cominação expressa do previsto no art. 690.º-B, n.º 2 do CPC (ou seja, desentranhamento das alegações).

5. A recorrente fez valer o seu ponto de vista sobre a questão por requerimento que apresentou em 26 de janeiro de 2012.

6. Consequentemente e dado que não foi paga a multa, o Tribunal, por despacho de 12 de março de 2012, decidiu pelo desentranhamento.

7. O que significa que a recorrente não podia ter sido apanhada de surpresa pela decisão do Tribunal já que foi expressamente notificada da cominação prevista no art. 690.º-B, n.º 2 do CPC.

8. Salvo o devido respeito, nenhum sentido faria que a recorrente fosse previamente ouvida sobre a intenção de desentranhar depois de já ter sido expressamente notificada dessa cominação»

6. Foi então proferido despacho pelo relator, que ordenou o desentranhamento do requerimento apresentado, e sua devolução ao apresentante, por o mesmo não ser parte no processo e, assim, carecer de legitimidade para o efeito.

7. Vem agora a recorrente reclamar, para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:

(...) veio o Exmo. Senhor Conselheiro Relator, ordenar o desentranhamento do Requerimento de fls. 286 -288, por que a Requerente aí identificada não se trata da Recorrente.

3 – E é evidente que C., LDA, não é a Recorrente, contudo,

4 – A inserção desse nome, foi feita por manifesto lapso, porquanto o mesmo fazia parte de um outro documento de trabalho, contemporaneamente redigido,

5 – Ora, e verificando-se que, é um manifesto erro de escrito, na identificação do Requerente, tanto mais que o nº do Processo e secção estão corretos, e ainda,

6 – que a substância do Requerimento apenas e só faz sentido no contexto do Recurso Sub-judice,

7 – Deveria ter sido considerado o Requerimento, prosseguindo os seus trâmites legais, ordenando-se, no limite, a aplicabilidade do previsto no artigo 146º do CPC

Termos em que se requer que, submetido à Conferência, seja a presente Reclamação deferida.»

II – Fundamentação

8. Nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, a forma de reação contra a Decisão Sumária do Relator é a reclamação para a conferência, que tem de ser apresentada por quem é parte no recurso de constitucionalidade. No entanto, a peça apresentada a fls. 286 a 288, e entretanto desentranhada, foi apresentada por quem não era parte no processo.

Ora, contrariamente ao que afirma a ora reclamante, a identificação da requerente no requerimento interposto a fls. 286 a 288 não poderia considerar-se um «manifesto erro de escrita», pois, também contrariamente ao que é agora afirmado, a substância do requerimento não faz qualquer sentido no contexto do presente recurso. De facto, o mesmo refere-se ao princípio da igualdade, e a «danos causados» por condução de veículo, fundamento de inconstitucionalidade e factos que nada dizem respeito ao presente recurso.

9. Sempre se dirá, de qualquer forma, que mesmo a aceitar-se a existência de um mero erro de escrita, a ora reclamante não aduziu, quer no primitivo requerimento, quer na reclamação ora apresentada, qualquer argumento que permitisse abalar os fundamentos que presidiram à decisão sumária de não conhecimento do objeto de recurso, a qual se mantém, assim, incólume.

III – Decisão

10. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 28 de outubro de 2014 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral