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933/14 AI generated

933/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 933/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

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artigo 45º do Código Penal, artigos 45.º do Código Penal; 933/14 · Tribunal Constitucional: A omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível.

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misleading the judicial authorities right to an effective remedy inadequate constitutional complaint rectification of judgment compensation for judicial errors criminal prosecution for defamation

Cited Legislation

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artigo 45º do Código Penal
Acrescenta que “díspar interpretação redunda em deficiente aplicação com violação do artigo 45º do Código Penal, art.
artigos 45.º do Código Penal
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Full text

ACÓRDÃO Nº 740/2014

Processo n.º 933/14

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:

“(…) No presente caso, o recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, um específico critério normativo, cuja sindicância pretenderia, limitando-se a indicar os preceitos de direito positivo em que o mesmo presumivelmente assentaria.

Incumpre o recorrente, desta forma, o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.

Na verdade, por força do referido preceito, tem este Tribunal entendido que sobre a parte, que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa, impende o ónus de enunciar expressamente tal norma ou interpretação, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

A omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível.

Porém, não é equacionável, in casu, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, circunstância que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra.

Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito - carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os demais arestos adiante citados).

(…) Feito este esclarecimento prévio, detenhamo-nos sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, atendendo à especificidade do concreto tipo de recurso em análise nos autos.

O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

(…) Ora, como já referimos, o recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, o específico critério normativo, cuja constitucionalidade pretende ver apreciada. Porém, indica, como disposições legais de que o mesmo seria presumivelmente extraível, os artigos 45.º, do Código Penal, e 125.º, n.º 4, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

Impunha-se, assim, em princípio, que o recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade, reportada a uma dimensão normativa extraível de tais preceitos, previamente, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.

Tornava-se indispensável, neste âmbito, uma precisa delimitação e enunciação da questão normativa, que constituiria objeto do ulterior recurso de constitucionalidade, e uma fundamentação, minimamente concludente, com um suporte argumentativo que incluísse a indicação das razões justificativas do juízo de inconstitucionalidade defendido, de modo a tornar exigível que o tribunal a quo se apercebesse e se pronunciasse sobre a questão jurídico-constitucional, antes de esgotado o seu poder jurisdicional (cfr. v.g. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 708/06 e 630/08).

No caso, o recorrente refere que suscitou, previamente, perante o tribunal a quo, a questão de constitucionalidade, especificando que o fez no recurso para o Tribunal da Relação.

Compulsada a motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação – peça processual, em que o recorrente deveria ter suscitado ou renovado a suscitação da questão de constitucionalidade, que pretendesse ver apreciada em ulterior recurso para o Tribunal Constitucional - constata-se, porém, que, em nenhum momento, é autonomizado e enunciado um critério normativo, extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso em apreciação.

Na verdade, na referida peça processual, o recorrente assaca o juízo de inconstitucionalidade, não a um critério normativo, - enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica - extraível de um preceito ou conjugação de preceitos, mas à própria decisão jurisdicional, na sua dimensão casuística. Impressivamente, conclui o recorrente que “ a (…) decisão violou os princípios da proporcionalidade e igualdade estatuídos nos artigos 13º, 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa”, após argumentar que “não foi respeitado (…) o princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade entre a conduta e a consequente determinação do cumprimento da pena de prisão em regime contínuo (…) que um outro igualmente ponderoso da igualdade de todos perante a Lei também impõe, (…) pela circunstância decorrente da personalidade do recorrente e do justificativo racional que esta oferecia para as condutas imputadas”. Acrescenta que “díspar interpretação redunda em deficiente aplicação com violação do artigo 45º do Código Penal, art. 125º, nº 4 do CEP (…) e artigos 13º, 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa”, aludindo, desta forma, à violação concomitante de normas infraconstitucionais e constitucionais.

Resulta, assim, da analisada motivação do recurso que a pretensão do recorrente corresponde à sindicância da própria decisão jurisdicional, na vertente de apreciação dos factos concretos e correspondentes juízos subsuntivos. Sintomaticamente, aliás, o recorrente refere-se, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, à “inconstitucionalidade (…) decorrente da aplicação dos artigos (…)” (itálico nosso).

Tal dimensão, porém, encontra-se subtraída à apreciação do Tribunal Constitucional.

A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 633/08, o seguinte:

“ (…) cumpre acentuar que, sendo o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação directa de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correcção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efectuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao acto judicial de “aplicação” a violação (directa) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efectuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correcção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”

Assim, não tendo o recorrente suscitado, perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade normativa, suscetível de constituir objeto idóneo de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, sempre estaria prejudicada a admissibilidade do presente recurso, ainda que, no respetivo requerimento de interposição, o mesmo tivesse conseguido autonomizar e enunciar um verdadeiro critério normativo, que tivesse sido utilizado como ratio decidendi pela decisão recorrida, circunstância que, em todo o caso – como já analisámos – não se verificou.

Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à sua necessária verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo.”

É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

3. Pretende o reclamante que sobre a matéria da decisão singular proferida recaia um acórdão.

Reitera que existe uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 45.º do Código Penal e 125.º, n.º 4, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na redação da Lei n.º 40/2010, de 3 de setembro, atenta a violação dos princípios da proporcionalidade, igualdade e direitos e garantias do arguido, consagrados pelos artigos 13.º, 18.º e 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa.

4. O Ministério Público, em resposta, manifesta a sua concordância com a decisão sumária proferida, referindo que, na reclamação, não são impugnados os respetivos fundamentos.

Conclui pugnando pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

5. A reclamação apresentada não contém qualquer argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão reclamada.

Assim e sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III - Decisão

6. Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação apresentada e confirma-se a decisão sumária proferida no dia 8 de outubro de 2014.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 28 de outubro de 2014 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral