723/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recursos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generated723/14 · Tribunal Constitucional: Na verdade, a admissibilidade do recurso interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pressupõe o cumprimento do ónus de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários.
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ACÓRDÃO Nº 739/2014
Processo n.º 723/14
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recursos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) No presente processo, foram interpostos e ainda não apreciados dois recursos de constitucionalidade, dirigidos ao Tribunal da Relação do Porto.
Porém, apenas foi proferido despacho, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, relativamente ao primeiro, o que poderá ter sucedido por mero lapso ou por se ter entendido que, não obstante a apresentação em momentos diferentes de dois requerimentos de interposição de recurso, face ao seu idêntico teor, apenas estaríamos perante um único recurso de constitucionalidade.
Não se justifica, atendendo à identidade entre os dois requerimentos de interposição de recurso, – nos termos expostos – que os autos baixem ao tribunal a quo, para esclarecimento ou integral cumprimento do artigo 76.º, n.º 1, da LTC.
Assim, o Tribunal Constitucional apreciará ambos os recursos interpostos.
(…) Relativamente ao primeiro requerimento de interposição de recurso, apresentado em 3 de dezembro de 2012, verifica-se que o mesmo visa, como decisão recorrida, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 27 de junho de 2012. Tal acórdão, porém, à data da interposição do recurso, não se apresentava como uma decisão definitiva, o que obsta à sua admissibilidade.
Na verdade, a admissibilidade do recurso interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pressupõe o cumprimento do ónus de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários.
A consagração do requisito de admissibilidade em análise corresponde à adoção do princípio da exaustão das instâncias, que visa restringir o acesso ao Tribunal Constitucional, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido previamente analisadas pela hierarquia judicial correspondente, o que redundará no resultado de o objeto de recurso de constitucionalidade ser circunscrito à decisão definitiva, à última pronúncia dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo.
Assim, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 70.º da LTC, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, entendendo-se que os mesmos se encontram esgotados, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.
Explicita o n.º 3 do mesmo preceito que são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso.
Assim, tendo o recorrente apresentado reclamação, ao abrigo do artigo 405.º, do Código de Processo Penal, deveria ter aguardado a decisão que viesse a ser proferida na sequência da utilização de tal meio processual impugnatório, dentro da ordem jurisdicional respetiva, não sendo admissível que antecipasse o momento do recurso para o Tribunal Constitucional.
Porém, o recorrente optou por apresentar a referida reclamação, reagindo à não admissão do recurso do acórdão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, e o recurso de constitucionalidade, visando o mesmo acórdão do Tribunal da Relação, na mesma data.
Nestes termos, torna-se patente que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 27 de junho de 2012, que figura, no caso, como decisão recorrida, não se apresentava como decisão definitiva, à data da interposição do recurso de constitucionalidade em análise, o que determina que este recurso seja inadmissível.
(…) Apreciemos, agora, o segundo recurso, cujo requerimento de interposição foi dirigido ao Tribunal da Relação, em 12 de abril de 2013.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Vejamos se tais requisitos se encontram presentes, relativamente ao recurso em análise.
O recurso de constitucionalidade apenas pode ter como objeto normas ou interpretações normativas.
Em conformidade, incumbe ao recorrente autonomizar e enunciar um verdadeiro critério normativo, que tenha sido utilizado como ratio decidendi pela decisão recorrida, reportando-o a uma determinada disposição ou conjugação de disposições legais.
Tal enunciação terá necessariamente de corresponder a um dos sentidos extraíveis da literalidade do(s) preceito(s) escolhido(s) como suporte da norma ou interpretação normativa colocada em crise, devendo ser apresentada, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
No presente caso, porém, resulta que a questão enunciada pelo recorrente e erigida como objeto do recurso não corresponde a uma dimensão normativa, extraível das disposições legais identificadas no requerimento de interposição de recurso, não tendo qualquer correspondência na literalidade de tais preceitos.
Na verdade, a questão enunciada pelo recorrente – construída a partir de pormenores casuísticos - deixa claro que o mesmo pretende a sindicância da constitucionalidade, não de qualquer critério normativo – que sintomaticamente não enuncia - mas da própria decisão recorrida, na sua dimensão de apreciação dos factos e respetivas operações subsuntivas, âmbito insindicável pelo Tribunal Constitucional.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 633/08 (disponível no sítio da internet já aludido), o seguinte:
“(…) cumpre acentuar que, sendo o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação directa de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correcção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correcção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efectuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao acto judicial de “aplicação” a violação (directa) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efectuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correcção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”
Nestes termos, demonstrada que se encontra a natureza não normativa do objeto do recurso, torna-se ociosa a apreciação sobre os restantes pressupostos de admissibilidade, atenta a sua necessária verificação cumulativa, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso.”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. Para fundamentar a reclamação deduzida, refere o reclamante que pretende a sindicância da “interpretação normativa (…) das disposições conjugadas dos arts. 3º, nº 5, al. d), e 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/2006, na redacção da Lei nº 17/2009, de 06.05, no sentido de que:
Comete um crime de detenção ilegal de arma, o condutor do veículo quando esta for apreendida na consola central, ainda que o automóvel seja de utilização partilhada e no qual, no momento da apreensão, se façam deslocar mais ocupantes, por decorrer das regras da experiência comum que a consola central é um local normalmente usado pelo condutor para guardar os seus objetos.”
Tal questão, na perspetiva do reclamante, encerra uma dimensão normativa, não se pretendendo a discussão da factualidade concreta apurada em julgamento, mas da interpretação que foi dada às disposições legais condenatórias, nomeadamente, da amplitude interpretativa do tipo legal.
Nestes termos, conclui o reclamante pugnando pela admissibilidade do recurso.
4. O Ministério Público, em resposta, manifesta a sua concordância com a decisão sumária reclamada, atenta a “manifesta ausência de normatividade da questão”, que consubstancia “objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade”.
Acrescenta que o que se refere na reclamação em nada abala os fundamentos da decisão sumária proferida.
Conclui, assim, pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Como resulta do teor da reclamação e do seu confronto com os fundamentos exarados na decisão sumária reclamada, o reclamante não aduziu qualquer argumento que abalasse a correção do juízo efetuado.
Na verdade, a questão enunciada no requerimento de interposição de recurso não consubstancia uma dimensão normativa, extraível dos preceitos identificados, não correspondendo, por isso, a um objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade
Pelo exposto e sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da reclamação deduzida.
III - Decisão
6. Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação apresentada e confirma-se a decisão sumária proferida no dia 22 de julho de 2014.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 28 de outubro de 2014 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral