628/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generatedartigo 32.º da Constituição; 628/14 · Tribunal Constitucional: Seria necessário, para que o recurso fosse admissível, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, que o recorrente tivesse cumprido o ónus de suscitação prévia previsto no artigo 72.º, n.º 2, do mesmo diploma.
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ACÓRDÃO Nº 738/2014
Processo n.º 628/14
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Vejamos se tais pressupostos de admissibilidade do recurso se encontram preenchidos in casu.
(…) A questão erigida como objeto do recurso - independentemente de qualquer outra apreciação sobre a sua formulação – não foi suscitada previamente, perante o tribunal a quo.
Seria necessário, para que o recurso fosse admissível, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, que o recorrente tivesse cumprido o ónus de suscitação prévia previsto no artigo 72.º, n.º 2, do mesmo diploma.
De facto, não estando em causa qualquer entendimento insólito ou surpreendente que, sendo adotado de forma imprevisível pelo tribunal a quo, poderia legitimar uma não suscitação prévia da questão de constitucionalidade respetiva – hipótese afastada, desde logo, pela circunstância de o recorrente referir expressamente que suscitou a questão de constitucionalidade em peça processual anterior, que identifica - deduz-se que deveria o recorrente ter suscitado a questão, de forma clara e adequada, perante o tribunal a quo, antes da prolação da decisão recorrida, de modo a criar para o mesmo um dever de se pronunciar.
Porém, compulsada a motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação – peça processual em que o recorrente deveria ter suscitado ou renovado a suscitação da questão que pretenderia apresentar em ulterior recurso de constitucionalidade - verifica-se que não foi enunciada e problematizada a questão que constitui objeto do presente recurso, nem, em rigor, foi suscitada uma qualquer questão de constitucionalidade normativa, relativa aos preceitos indicados pelo recorrente.
Na verdade, na motivação do recurso, o recorrente limita-se a invocar a violação de parâmetros e normas constitucionais, como forma de enfatizar a verificação da nulidade por si invocada, assacando tal desconformidade com a Lei Fundamental ao próprio despacho – a que, concomitantemente, assaca a violação de preceitos infraconstitucionais - sem que, em nenhum momento, autonomize e enuncie questão coincidente com a plasmada no requerimento de interposição de recurso.
Assim, não tendo sido cumprido o ónus de suscitação prévia, mostra-se prejudicada a admissibilidade do presente recurso.
De facto, sendo os pressupostos de admissibilidade do recurso de necessária verificação cumulativa, torna-se ociosa a apreciação dos restantes.”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. Fundamentando a sua discordância relativamente à decisão reclamada, defende o reclamante que foi cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, perante o tribunal a quo, no requerimento de arguição de nulidade apresentado em audiência de julgamento e em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Évora.
Reconhece o reclamante que o referido ónus não foi cumprido “com a exigência que a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional obriga.” Porém, foi suscitada a violação do princípio ínsito no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, perante todas as instâncias.
Ainda assim, deveria o Tribunal Constitucional considerar estar o aqui reclamante dispensado do ónus de suscitação prévia, na medida em que tal ónus “não seria aplicável aos casos em que a parte, que anteriormente tivesse colocado tal questão, viesse a obter ganho de causa em instância inferior, figurando como recorrida em instância de recurso.
Acrescenta que “a não apreciação da questão (…) configura uma restrição do direito de acesso à justiça (…) na interpretação feita na Decisão Sumária do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC”.
Refere ainda o reclamante que o entendimento por si defendido coincide com o juízo de inconstitucionalidade plasmado no Acórdão n.º 674/99 do Tribunal Constitucional.
Nestes termos, pugna pela admissão do recurso interposto.
4. O Ministério Público, em resposta, manifesta a sua concordância com a decisão sumária reclamada.
Salienta que, na motivação do recurso para o Tribunal da Relação, o reclamante se limita a “invocar a violação de parâmetros e normas constitucionais, como forma de enfatizar a verificação da nulidade por si invocada, assacando tal desconformidade com a Lei Fundamental ao próprio despacho – a que, concomitantemente, assaca a violação de preceitos infraconstitucionais – sem que, em nenhum momento, autonomize e enuncie questão coincidente com a plasmada no requerimento de interposição de recurso.”
Acrescenta que «quando se consideram violados determinados preceitos legais e simultaneamente violados princípios constitucionais, “tem-se por certo que a questão da desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial” (Acórdão n.º 128/2005).»
Pelo exposto, conclui o Ministério Público pelo indeferimento da reclamação.
Acentua ainda que o acórdão recorrido considerou, tendo em conta a natureza do despacho e o momento em que foi proferido, que tal despacho até se encontrava fundamentado e que a comunicação, nos moldes pretendidos pelo reclamante, “equivaleria a uma antecipação do juízo decisório, esta, sim, violadora dessas garantias de defesa.” Nestes termos, refere ainda o Ministério Público que não existe uma coincidência entre a dimensão normativa aplicada e a questionada pelo reclamante.
O reclamado B., menor representado por sua mãe C., notificado da reclamação deduzida, optou por não responder.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Como resulta do teor da reclamação e do seu confronto com os fundamentos exarados na decisão sumária reclamada, o reclamante não aduziu qualquer argumento que abalasse a correção do juízo efetuado.
De facto, concordamos, quanto ao incumprimento do ónus de suscitação prévia, com a fundamentação aduzida na decisão sumária, dando a mesma por reproduzida.
A interpretação do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, plasmada na decisão sumária, não se desvia do sentido que tem vindo a ser adotado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, não comportando qualquer restrição infundada ou constitucionalmente desconforme do direito de acesso à justiça.
Não se verifica qualquer circunstância que legitime a dispensa do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, na presente situação.
Aliás, figurando o reclamante como recorrente, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, teve plena oportunidade processual para suscitar as questões de constitucionalidade normativa que entendesse, de forma adequada.
Por tudo quanto fica exposto, reiterando a fundamentação da decisão reclamada, com a qual concordamos, concluímos pela improcedência da reclamação deduzida.
III - Decisão
6. Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação apresentada e confirma-se a decisão sumária proferida no dia 30 de julho de 2014.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 28 de outubro de 2014 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral