554/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e outros vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generatedart.º 400º do CPP, artº 32º da CRP; 554/14 · Tribunal Constitucional: Os recorrentes, in casu, apesar de identificarem – aparentemente, de forma autónoma – dois preceitos, apenas enunciam uma questão, que referenciam como correspondendo a “interpretação (…) da al. e) do nº 1 do art.º 400º do CPP, no sentido de que no caso de a relação proceder à “reformatio in pejus” da decisão da 1ª instância numa tripla vertente, alteração da qualificação, agravação do quantum da pena e alteração da forma de execução, cumulativamente com a alteração do quantum da pena, para 4 anos de prisão, de suspensa para efetiva”, tal decisão do Tribunal da Relação não admite recurso ordinário. Alegam que a aludida “interpretação” é materialmente inconstitucional.
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ACÓRDÃO Nº 737/2014
Processo n.º 554/14
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e outros vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) No presente caso, os recorrentes identificam, como suporte positivo do objeto do recurso, os artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código de Processo Penal.
A pretensão de apreciação da constitucionalidade “das restantes normas mencionadas na motivação dada pela decisão recorrida” não poderá ser considerada, desde logo, por omissão de qualquer especificação minimamente identificativa.
Na verdade, à parte que interponha recurso de constitucionalidade incumbe o ónus de indicação e enunciação do específico critério normativo, cuja fiscalização de constitucionalidade é pretendida.
Os recorrentes, in casu, apesar de identificarem – aparentemente, de forma autónoma – dois preceitos, apenas enunciam uma questão, que referenciam como correspondendo a “interpretação (…) da al. e) do nº 1 do art.º 400º do CPP, no sentido de que no caso de a relação proceder à “reformatio in pejus” da decisão da 1ª instância numa tripla vertente, alteração da qualificação, agravação do quantum da pena e alteração da forma de execução, cumulativamente com a alteração do quantum da pena, para 4 anos de prisão, de suspensa para efetiva”, tal decisão do Tribunal da Relação não admite recurso ordinário. Alegam que a aludida “interpretação” é materialmente inconstitucional.
No tocante ao artigo 432.º, n.º 1, alínea c), apesar de o mencionarem, não enunciam qualquer critério normativo, do mesmo extraível, cuja constitucionalidade pretendessem ver sindicada.
Igualmente não identificam os recorrentes a peça processual em que terão sido suscitadas as questões de constitucionalidade, em cumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, in fine, da LTC.
A omissão de menção, autónoma e especificada, dos referidos elementos não é, por natureza, abstratamente insuprível.
Porém, não é equacionável, in casu, facultar aos recorrentes a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, circunstância que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra.
Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito - carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
(…) Feito este esclarecimento prévio, detenhamo-nos sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, atendendo à especificidade do concreto tipo de recurso em análise nos autos.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Teremos, assim, que verificar se tais pressupostos se encontram preenchidos, no presente caso.
(…) Começando pela análise do objeto do recurso, diremos que o mesmo tem obrigatoriamente de assumir natureza normativa, incumbindo, por esse motivo, ao recorrente enunciar a concreta norma ou interpretação normativa, cuja fiscalização de constitucionalidade pretende.
Tal enunciação terá necessariamente de corresponder a um dos sentidos extraíveis da literalidade do(s) preceito(s) escolhido(s) como suporte da norma ou interpretação normativa colocada em crise, devendo ser apresentada, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Ora, no caso dos autos, é manifesto que o enunciado da questão apresentado pelos recorrentes não tem correspondência com o teor literal do preceito seleccionado como suporte do objecto do recurso, não correspondendo a um verdadeiro critério normativo extraível do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal.
De facto, embora sob uma veste aparentemente normativa, o que os recorrentes demonstram pretender é a sindicância da decisão jurisdicional, na sua componente subsuntiva. Tal pretensão resulta patente pela circunstância de a questão enunciada ser construída a partir de elementos casuísticos, considerados relevantes na tese defendida pelos recorrentes, mas não aceite pelo tribunal a quo.
Pelo exposto, face à natureza cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso, relativamente à questão reportada, pelos recorrentes, ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, e consequente não conhecimento do seu objeto.
Salienta-se, a latere, que a redação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, que integrou a ratio decidendi do acórdão recorrido, corresponde à introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro – sendo esta igualmente a redação pressuposta no requerimento de interposição de recurso, onde, aliás, o preceito é transcrito – sendo, por isso, diversa daquela sobre a qual incidiu a apreciação do Acórdão do Tribunal Constitucional com o n.º 324/2013, aresto que os recorrentes referem.
(…) No tocante à referência ao artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, – que, aparentemente, os recorrentes pretenderam autonomizar – como já referimos, não é tal referência acompanhada pelo enunciado de qualquer critério normativo, que fosse extraível desse preceito.
Não obstante tal omissão, não se justificaria, por inutilidade, um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, uma vez que os recorrentes incumpriram o ónus de suscitação prévia de qualquer questão normativa, isoladamente extraível de tal preceito, junto do tribunal a quo, circunstância que sempre ditaria a inadmissibilidade do recurso.
De facto, impendia sobre os recorrentes o ónus de apresentarem, previamente, perante o tribunal a quo, uma verdadeira questão normativa extraível do preceito que indicam, por forma a preencherem o pressuposto de legitimidade previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Porém, analisada a reclamação deduzida nos termos do artigo 405.º, do Código de Processo Penal, – peça processual em que os recorrentes deveriam ter suscitado ou renovado a suscitação da questão de constitucionalidade, que pretendessem ver apreciada em ulterior recurso a interpor para o Tribunal Constitucional – constata-se que, em nenhum momento, é autonomizado e enunciado um critério normativo, enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, extraível do artigo 432.º, n. 1, alínea c), do Código de Processo Penal, que tivesse sido utilizado como ratio decidendi pela decisão recorrida.
Pelo exposto, não tendo os recorrentes suscitado uma questão de constitucionalidade, a propósito do referido preceito, que pretenderiam ver apreciada, perante o tribunal a quo, antes da prolação da decisão recorrida, nem se verificando qualquer situação excecional que os dispensasse de tal ónus, sempre estaria definitivamente prejudicada a admissibilidade de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, ainda que, no respetivo requerimento de interposição, os recorrentes tivessem enunciado tal questão, circunstância que, em todo o caso – como vimos – não se verificou.”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. Para fundamentar a reclamação deduzida, referem os reclamantes que a desconformidade constitucional, pelos mesmos assinalada, não é imputada à própria decisão jurisdicional, mas à interpretação que nesta se faz da norma ínsita no n.º 1 da alínea e) do artigo 400.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, ambos do Código de Processo Penal.
Nestes termos, defendem os reclamantes que cumpriram todos os requisitos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Mais referem que a situação é idêntica à tratada no Acórdão n.º 324/2013, pelo que deveria ter tido igual tratamento.
Ainda que se considerasse que os recorrentes não especificaram o critério normativo, que pretenderiam ver sindicado, deveriam ter sido convidados a aperfeiçoar a peça processual apresentada, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A, da LTC.
Terminam referindo que a interpretação dada pela decisão sumária posta em crise, relativamente aos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A, da LTC, “ao considerar que, em casos como os dos presentes autos, não deve ser facultado aos recorrentes a possibilidade de aperfeiçoar o recurso, é materialmente inconstitucional, por violação do direito ao recurso consagrado no n.º 1 e 5 do artº 32º da CRP e art.ºs 6.º e 13.º da CEDH.”
Concluem, pelo exposto, peticionando a admissão do recurso interposto.
4. O Ministério Público, em resposta, manifesta a sua concordância com a decisão sumária reclamada.
Acentua que, diferentemente do que sugerem os reclamantes, a situação em análise nos autos não se confunde com aquela que foi apreciada pelo Acórdão n.º 324/2013. Neste último aresto, apreciou-se uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, mencionando-se a aplicação de “pena privativa da liberdade inferior a cinco anos” por ser esse o limite legal que consta do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do Código do Processo Penal, não se identificando a pena que, em concreto, foi aplicada.
No tocante à norma referente ao artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, igualmente se verifica o incumprimento do ónus de suscitação prévia.
Acresce que o despacho-convite, a que alude o artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, destina-se a dar a possibilidade aos recorrentes de suprirem as deficiências formais de que o requerimento de interposição de recurso enferme, não podendo ser utilizado para suprir a inverificação dos requisitos materiais de admissibilidade do recurso.
Nestes termos, conclui pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. A reclamação apresentada não contém qualquer argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão reclamada.
Na verdade, concordamos com a fundamentação aduzida na decisão sumária, que damos por reproduzida, reafirmando a falta de natureza normativa da questão apresentada pelos reclamantes, reportada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal.
Quanto à referência ao artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma, além da omissão, no requerimento de interposição de recurso, de um enunciado de qualquer critério normativo, suscetível de ser extraído de tal preceito, igualmente se verifica o incumprimento do ónus de suscitação prévia de uma verdadeira questão normativa, a propósito do mesmo preceito.
Nestes termos, como se explicita na decisão sumária, era inútil a prolação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A, da LTC. De facto, o acionamento de tal convite apenas se justifica quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição de recurso, sendo inútil quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos.
Salienta-se que o sentido interpretativo, atribuído à norma extraível dos referidos preceitos, não comporta qualquer inconstitucionalidade, sendo, pelo contrário, aquele que maximiza a realização dos princípios de economia e celeridade processuais, corolários do direito à tutela jurisdicional efetiva.
A situação analisada nos presentes autos – ao contrário do que os reclamantes reafirmam - não coincide com a que determinou a prolação do acórdão deste Tribunal, com o n.º 324/2013, como já se referiu na decisão sumária e como bem salienta o Ministério Público
Por tudo quanto fica exposto e sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III - Decisão
6. Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação apresentada e confirma-se a decisão sumária proferida no dia 29 de julho de 2014.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 28 de outubro de 2014 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral