509/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. vieram interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generated509/14 · Tribunal Constitucional: Na verdade, para garantir a admissibilidade do recurso, deveriam os recorrentes ter autonomizado e enunciado um critério normativo, - enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica - reportando-o a uma disposição legal específica, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, pudesse reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral ficassem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
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ACÓRDÃO Nº 736/2014
Processo n.º 509/14
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. vieram interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; a natureza jurisdicional da decisão impugnada e o caráter instrumental do recurso.
Vejamos se tais requisitos se encontram presentes, relativamente ao recurso interposto.
(…) Face à delimitação do objeto do recurso, a que procedem os recorrentes, resulta claro que os mesmos não pretendem a apreciação da constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo – norma ou interpretação normativa – que, em nenhum momento, enunciam, mas a sindicância da própria decisão jurisdicional concreta.
Na verdade, para garantir a admissibilidade do recurso, deveriam os recorrentes ter autonomizado e enunciado um critério normativo, - enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica - reportando-o a uma disposição legal específica, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, pudesse reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral ficassem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Porém, os recorrentes, no requerimento de interposição de recurso, limitam-se a descrever a concreta tramitação dos autos, manifestando a sua discordância quanto a aspetos pontuais de decisões proferidas, enunciando as questões, que pretendem submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, com base em pormenores casuísticos, sem nunca enunciarem um critério normativo suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Torna-se, assim, claro que pretendem a sindicância da própria decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação casuística, vertente que se encontra subtraída à apreciação do Tribunal Constitucional.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o seguinte:
“(…) sendo o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação directa de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correcção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correcção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efectuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao acto judicial de “aplicação” a violação (directa) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efectuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correcção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…).”
Apenas relativamente à questão enunciada sob a alínea c) – “ilegalidade na interpretação (…) das normas legais a que se refere o artigo 152.º, n.º 1, parte final; 608º, nº 2; do artigo 730.º, n.º 2 e 731.º n.º 3 do CPC, na redação anterior à lei 41/2003” – os recorrentes não deixam claro que a sua pretensão de sindicância incida sobre a decisão jurisdicional concreta. Porém, mesmo quanto a esta questão, os recorrentes não enunciam qualquer critério normativo, limitando-se a referir as disposições legais, de que o mesmo seria pretensamente extraível.
Incumprem os recorrentes, desta forma, o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.
Na verdade, por força do referido preceito, tem este Tribunal entendido que sobre a parte, que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa, impende o ónus de enunciar expressamente tal norma ou interpretação. Ora, tal incumprimento do ónus de enunciação não afeta, no caso, apenas o requerimento de interposição de recurso – caso em que poderia ser suprido, mediante a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento – mas igualmente a peça processual em que os recorrentes deveriam ter cumprido o ónus de suscitação prévia da questão.
De facto, impendia sobre os recorrentes o ónus de apresentarem, previamente, perante o tribunal a quo, uma verdadeira questão normativa reportada a um sentido interpretativo extraível dos preceitos que indicam, por forma a preencherem o pressuposto de legitimidade previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Porém, analisada a reclamação para a conferência – peça processual em que os recorrentes deveriam ter suscitado ou renovado a suscitação da questão de constitucionalidade, que pretendessem ver apreciada em ulterior recurso a interpor para o Tribunal Constitucional – constata-se que, em nenhum momento, é autonomizado e enunciado um critério normativo, extraível dos indicados preceitos do Código de Processo Civil.
Na verdade, em tal peça processual, os recorrentes apenas referem, a propósito de tais preceitos, que os mesmos foram violados, invocando a concomitante violação de parâmetros constitucionais. Aliás, a desconformidade com a Lei Fundamental é assacada, na referida peça processual, ao próprio despacho reclamado.
Pelo exposto, não tendo os recorrentes, perante o tribunal a quo, enunciado um específico critério normativo, extraível dos preceitos que indicam, - os artigos 152.º, n.º 1; 608.º, n.º 2; 730.º, n.º 2 e 731.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, anterior à vigência da Lei n.º 41/2003 - em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, pudesse reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral ficassem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental, nem se verificando qualquer situação excecional que os dispensasse de tal ónus, sempre estaria definitivamente prejudicada a admissibilidade de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, ainda que, no respetivo requerimento de interposição, tivessem procedido a tal enunciação, circunstância que – em todo o caso, como vimos – não se verificou.
Nestes termos, torna-se ociosa a apreciação sobre os restantes pressupostos de admissibilidade, atenta a sua necessária verificação cumulativa, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso, ao abrigo de qualquer uma das alíneas do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, indicadas pelos recorrentes.”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. Referem os reclamantes, em síntese, que o recurso interposto visa normas aplicadas pelo tribunal a quo, cuja conformidade constitucional foi colocada em causa, não visando a própria decisão jurisdicional.
Reproduzem a argumentação utilizada em peças processuais anteriores, para demonstrar o seu ponto de vista.
Nestes termos, afirmando que autonomizaram o padrão ou critério normativo, que pretendem ver apreciado, concluem, pugnando pela admissão do recurso interposto.
4. A reclamada C., S.A., respondeu, manifestando a sua concordância com a decisão sumária proferida.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. A reclamação apresentada não contém qualquer argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão reclamada.
Na verdade, os reclamantes limitam-se a tentar convencer da natureza normativa das questões apresentadas, não aduzindo argumentação nova, que não tenha sido já considerada na decisão sumária proferida.
Assim e sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III - Decisão
6. Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação apresentada e confirma-se a decisão sumária proferida no dia 7 de agosto de 2014.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 28 de outubro de 2014 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral