484/14 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., Lda., e outros vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Legislator headnote
AI generatedartigo 216.º do CIRE, art. 216.º do CIRE, art. 20.º da Constituição, art. 201.º do CPC, artigo 198.º do CIRE; 484/14 · Tribunal Constitucional: De facto, compulsado o conteúdo das conclusões das alegações, que os recorrentes indicam, em cumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, in fine, da LTC, verifica-se que os mesmos referem, nomeadamente, que “[a]o omitir a realização da prova requerida pelos Requerentes (…), violou a sentença recorrida: o art. 216.º do CIRE (…) e ainda o art. 20.º da Constituição da República Portuguesa”, acrescentando que “tal omissão da produção de prova constitui uma nulidade processual, nos termos do disposto no art. 201.º do CPC”.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 735/2014
Processo n.º 484/14
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., Lda., e outros vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) O presente recurso foi interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 70.º da LTC, a admissibilidade dos recursos previstos na referida alínea encontra-se dependente do cumprimento do ónus de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários.
A consagração do requisito de admissibilidade em análise corresponde à adoção do princípio da exaustão das instâncias, que visa restringir o acesso ao Tribunal Constitucional, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido previamente analisadas pela hierarquia judicial correspondente, o que redundará no resultado de o objeto de recurso de constitucionalidade ser circunscrito à decisão definitiva, à última pronúncia dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo.
Assim, os recursos em análise apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, entendendo-se que os mesmos se encontram esgotados, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (artigo 70.º, n.os 2 e 4, da LTC).
A jurisprudência constitucional tem entendido que, no conceito legal de “recurso ordinário”, se incluem, além das reclamações previstas no n.º 3 do artigo 70.º da LTC, os incidentes pós-decisórios.
Assim, quando o recorrente interpõe recurso ordinário ou deduz arguições de vícios da decisão recorrida, dentro da ordem jurisdicional respetiva, deve aguardar a decisão que venha a ser proferida na sequência da utilização de tais meios processuais impugnatórios, não sendo admissível que antecipe o momento do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. Acórdãos n.os 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Aplicando tais considerações no caso concreto, torna-se patente que a decisão de 21 de janeiro de 2014, que figura, no caso, como decisão recorrida, não se apresentava como decisão definitiva, à data da interposição do recurso de constitucionalidade.
De facto, os recorrentes, na mesma data em que interpuseram o recurso de constitucionalidade, requereram a reforma da decisão recorrida, relativamente a matéria conexionada com o âmbito do referido recurso.
Por tal motivo, reitera-se que o acórdão recorrido não se apresentava como decisão definitiva, à data da interposição do presente recurso – momento a que deve reportar-se a verificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade - o que determina que este não seja admissível.
(…) Sempre se dirá que o recurso interposto não seria admissível, independentemente do motivo invocado em 3., por uma segunda ordem de razões, que se exporá de seguida.
Na verdade, no requerimento de interposição de recurso, os recorrentes delimitaram o respetivo objeto, nos seguintes termos:
“As normas, cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, são as seguintes:
- o artigo 198.º, n.º 2 a) e b), n.º 3 e 4 do CIRE;
- o artigo 216.º, n.º 1 a) e b) do CIRE, na interpretação segundo a qual o pedido de não homologação do plano de insolvência aí previsto não constitui um incidente processual e não obriga os Tribunais a permitir aos interessados a produção da prova que tenham requerido por entenderem que a mesma é necessária para a demonstração dos requisitos necessários à procedência do pedido.”
Começando por esta última questão, cumpre salientar que os recorrentes não enunciaram, previamente, perante o tribunal a quo, uma verdadeira questão normativa reportada a um sentido interpretativo extraível do artigo 216.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante, designado por CIRE).
De facto, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, encontrava-se a admissibilidade do presente recurso condicionada ao cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade colocada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Porém, analisadas as alegações do recurso – peça processual em que os recorrentes deveriam ter suscitado ou renovado a suscitação da questão de constitucionalidade, que pretendessem ver apreciada em ulterior recurso a interpor para o Tribunal Constitucional – constata-se que não é autonomizado e enunciado um critério normativo, extraível do aludido preceito, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, pudesse reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral ficassem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Na verdade, a violação de parâmetros constitucionais é assacada à própria decisão jurisdicional, que se considera violar, concomitantemente, o artigo 216.º do CIRE, fundamentando arguição de nulidade pelos recorrentes.
De facto, compulsado o conteúdo das conclusões das alegações, que os recorrentes indicam, em cumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, in fine, da LTC, verifica-se que os mesmos referem, nomeadamente, que “[a]o omitir a realização da prova requerida pelos Requerentes (…), violou a sentença recorrida: o art. 216.º do CIRE (…) e ainda o art. 20.º da Constituição da República Portuguesa”, acrescentando que “tal omissão da produção de prova constitui uma nulidade processual, nos termos do disposto no art. 201.º do CPC”.
Nestes termos, e independentemente de quaisquer outras considerações - nomeadamente sobre a insuficiência do suporte legal indicado [artigo 216.º, n.º 1, alíneas a) e b)] para, isoladamente, comportar o sentido interpretativo enunciado no requerimento de interposição de recurso - conclui-se que sempre a admissibilidade do recurso estaria prejudicada, por omissão do cumprimento do ónus de suscitação prévia previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
No tocante à pretensão de apreciação da constitucionalidade do disposto no artigo 198.º, n.º 2, alíneas a), b), e n.os 3 e 4, do CIRE, os recorrentes não enunciam, no requerimento de interposição de recurso, o concreto critério normativo que pretendem ver apreciado, mas apenas o respetivo suporte legal, esquecendo, aparentemente, que os conceitos de norma e preceito não são sobreponíveis.
Tal omissão poderia ser suprida, com utilidade, por via do acionamento do convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, se apenas se verificasse tal deficiência formal do requerimento de interposição do recurso, e não, concomitantemente – como sucede, no caso – a ausência de verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, naturalmente insupríveis.
À semelhança do que já referimos relativamente à questão anterior, também quanto à presente se constata que os recorrentes não cumpriram o ónus de suscitação prévia.
Na verdade, compulsadas as alegações do recurso, nomeadamente as conclusões que os recorrentes indicam, em cumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, in fine, da LTC, verifica-se que não é enunciado um critério normativo, assente no suporte legal indicado no requerimento de interposição de recurso, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, pudesse reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral ficassem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Pelo exposto, a admissibilidade do recurso sempre estaria prejudicada por incumprimento do ónus de suscitação prévia, igualmente nesta parte.”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação, apresentada pela recorrente “A., Lda.”.
3. Fundamentando a sua discordância relativamente à decisão reclamada, defende a reclamante que o artigo 70,º, n.º 2, da LTC deve ser entendido como apenas se referindo a recursos ordinários, nos termos da terminologia legal adotada no direito processual civil, em obediência ao princípio da unidade do sistema jurídico.
Não prevendo a LTC a equiparação dos requerimentos de reforma a recursos ordinários – ao contrário do que faz relativamente às “reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso” e às “reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência” (n.º 3 do artigo 70.º) – manifesta a reclamante a sua discordância relativamente à tese defendida na decisão sumária, quanto à equiparação prática dos incidentes pós-decisórios aos recursos ordinários.
Argumenta ainda a reclamante que o recurso interposto só foi admitido depois do indeferimento do seu requerimento de reforma, “cujos fundamentos e pressupostos, no caso concreto, nem se verificaram, equivalendo, por isso, a um caso em que a reclamação não era admissível, nem poderia ter seguimento por razões processuais”, circunstância que também deveria ter conduzido à admissão do recurso de constitucionalidade.
Quanto ao incumprimento do ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade, discorda a reclamante de tal conclusão da decisão reclamada.
Argumenta que, na 2.ª conclusão das suas alegações de recurso, cumpriu o aludido ónus quanto à questão relativa ao artigo 216.º do CIRE, permitindo que o tribunal a quo se pronunciasse, o que o mesmo fez.
Acrescenta que “[e]ntendimento contrário ao que ora se defende transformaria a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, bem como a suscitação da questão da inconstitucionalidade, previamente ao tribunal recorrido, numa fórmula sacramental que daria primazia à forma em detrimento da substância (…)”
Igualmente quanto à questão de constitucionalidade reportada ao artigo 198.º do CIRE, refere a reclamante que cumpriu o ónus de suscitação, a fls. 28 e 41 das alegações de recurso, bem como nas conclusões 17.º, 18.º e 19.º da mesma peça processual, tendo o tribunal a quo emitido pronúncia a esse propósito.
No que se reporta “à omissão do critério normativo que os recorrentes pretendem ver apreciado, tal como resulta da própria decisão sumária, o mesmo é suprível por via do disposto nos n.ºs 5 e 6 do art. 75.º -A da LTC.”
Conclui, nestes termos, pugnando pela admissão do recurso.
4. O Fundo de Recuperação, FCR, respondeu à reclamação, manifestando a sua concordância com a decisão sumária proferida.
Em apoio da tese defendida em tal decisão, refere o reclamado que, por força dos n.os 2 e 6 do artigo 617.º, do Código de Processo Civil, à data em que foi interposto o recurso de constitucionalidade, a decisão ainda não era definitiva, pois poderia ainda ser alterada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Assim, o recurso para o Tribunal Constitucional só poderia ter sido interposto após decisão sobre o pedido de reforma.
Igualmente quanto ao incumprimento do ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade, refere o reclamado que assiste razão à decisão sumária, que deve ser mantida.
Acresce que a ausência de verificação de pressupostos da admissibilidade do recurso não é suscetível de ser suprida por via do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A, da LTC.
Defende ainda o reclamado que “as questões que incumbe ao Tribunal Constitucional conhecer, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da LTC, são aquelas em que determinada norma viola, directa ou imediatamente, norma ou princípio da Lei Fundamental, não abrangendo, por isso, as situações em que tal violação decorre de modo indireto; de outro modo, as situações em que a violação se coloca por via de uma prévia violação de um preceito constante de lei infraconstitucional.” Assim, igualmente por esta via, o recurso interposto não poderia ser admitido.
Nestes termos, conclui o reclamado pela improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Como resulta do teor da reclamação e do seu confronto com os fundamentos exarados na decisão sumária reclamada, a reclamante não aduziu qualquer argumento que abalasse a correção do juízo efetuado.
Na verdade, quanto à não definitividade da decisão recorrida, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, concordamos com a argumentação expendida na decisão reclamada.
De facto, a interpretação do regime plasmado no artigo 70.º, n.os 2 e 3 e 4, da LTC, quanto ao requisito de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários, deve ser teleologicamente orientada, tendo em conta o fim que tal regime pretende alcançar, ou seja, a restrição de acesso ao Tribunal Constitucional, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido analisadas pela hierarquia judicial correspondente. Assegura-se, deste modo, que apenas a decisão definitiva, a última pronúncia, dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo, pode justificar a abertura da via do recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.
Assim, concluímos, como fez a decisão reclamada, que a decisão recorrida não se apresentava, à data da interposição do recurso, como decisão definitiva.
Saliente-se, a este propósito, que a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias.
Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento.
Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição.
Apenas nos casos em que a parte utilize um incidente processual pós-decisório anómalo, não previsto no ordenamento jurídico, o Tribunal Constitucional pode desconsiderar tal interposição, somente para efeitos de apreciar da admissibilidade do recurso, desde logo quanto à sua tempestividade. Nessa parte, não está dependente nem vinculado à decisão que o tribunal a quo venha a proferir sobre esse incidente.
Pelo exposto, mantém-se, na íntegra, a conclusão da decisão sumária, quanto à não admissibilidade do recurso, por falta de definitividade da decisão recorrida, à data da respetiva interposição.
Igualmente concordamos com a fundamentação aduzida, na decisão sumária, quanto ao incumprimento do ónus de suscitação prévia de verdadeiras questões normativas de constitucionalidade, extraíveis dos artigos 216.º, n.º 1, alíneas a) e b) e do artigo 198.º, n.º 2, alíneas a) e b) e n.os 3 e 4, do CIRE.
Assim, damos por reproduzida tal fundamentação, acentuando que a argumentação da reclamante em nada a afasta.
O grau de exigência, quanto ao cumprimento do ónus de suscitação prévia, não corresponde – ao contrário do que pretende a reclamante – a qualquer primazia da forma em detrimento da substância, mas a um condicionamento adequado e justificado quanto ao acesso ao Tribunal Constitucional.
Diga-se, ainda, a este propósito, que a apreciação do cumprimento do ónus de suscitação prévia, a que alude o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, é feita, de forma autónoma, pelo Tribunal Constitucional, não estando dependente da circunstância de o tribunal a quo – independentemente de tal cumprimento – ter ou não conhecido das questões de constitucionalidade que o recorrente tinha em mente.
Por último, salienta-se que o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito - carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos deste modo.
Assim, no presente caso, como se refere na decisão sumária, tal convite não seria admissível.
Por tudo quanto fica exposto, reiterando a fundamentação da decisão reclamada, com a qual concordamos, concluímos pela improcedência da reclamação deduzida.
III - Decisão
6. Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação apresentada e confirma-se a decisão sumária proferida no dia 12 de junho de 2014.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 28 de outubro de 2014 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral