Legislator Case Law & Legislation
451/14 AI generated

451/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 451/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., Lda., veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

Legislator headnote

AI generated

451/14 · Tribunal Constitucional: Na verdade, para garantir a admissibilidade do recurso, deveria a recorrente ter autonomizado e enunciado um critério normativo - enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica - que tivesse sido utilizado como ratio decidendi pela decisão recorrida, reportando-o a uma disposição legal específica, de forma certeira, ou seja, de modo a que o critério normativo enunciado correspondesse a um dos sentidos extraíveis da literalidade do preceito selecionado.

Keywords

AI generated
jurisdiction over consumer contracts proceedings relating to a contract constitutional complaint abroad constitutionality unfair contract terms standing against building permit
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 733/2014

Processo n.º 451/14

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., Lda., veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:

“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Vejamos se tais requisitos se encontram presentes, relativamente ao recurso interposto.

(…) Analisado o objeto do recurso, enunciado pela recorrente, resulta claro que a mesma não pretende a sindicância da constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo – norma ou interpretação normativa – que, em nenhum momento, enuncia, mas a apreciação da decisão jurisdicional concreta.

Na verdade, para garantir a admissibilidade do recurso, deveria a recorrente ter autonomizado e enunciado um critério normativo - enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica - que tivesse sido utilizado como ratio decidendi pela decisão recorrida, reportando-o a uma disposição legal específica, de forma certeira, ou seja, de modo a que o critério normativo enunciado correspondesse a um dos sentidos extraíveis da literalidade do preceito selecionado.

Porém, a recorrente não autonomizou um critério normativo, extraível do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto – o que é, desde logo, manifesto face à falta de correspondência com a literalidade de tal preceito - construindo, ao invés, as questões, que apresenta, a partir da sua leitura subjetiva de dados casuísticos, deixando, assim, claro que a sua pretensão corresponde a uma expetativa de sindicância da própria decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação dos factos concretos e consequentes operações subsuntivas.

Nestes termos, teremos de concluir pela inadmissibilidade do recurso, uma vez que a apreciação pretendida se encontra subtraída à competência do Tribunal Constitucional, face à inexistência, no nosso sistema jurídico, da figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional.

A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:

“(…) cumpre acentuar que, sendo o objecto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação directa de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correcção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correcção do juízo subsuntivo).”

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efectuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao acto judicial de “aplicação” a violação (directa) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efectuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correcção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…).”

Pelo exposto, demonstrada que se encontra a natureza não normativa do objeto do recurso, torna-se ociosa a apreciação sobre os restantes pressupostos de admissibilidade, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso.”

É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

3. Para fundamentar a reclamação deduzida, refere a reclamante que discorda da decisão sumária proferida, já que, na sua perspetiva, cumpriu integralmente os requisitos previstos no artigo 70.º, da LTC. Se não o tivesse feito, deveria ter sido notificada, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A, da LTC.

Invoca, pelo exposto, a existência de erro notório na apreciação do requerimento de interposição do recurso, bem como o incumprimento de um requisito legal prévio à decisão de inadmissibilidade do recurso.

Defende que, contrariamente ao que refere a decisão sumária, não se pretende um recurso de amparo, mas sim a clarificação da aplicação da lei no tempo.

Acrescenta que parece existir uma dualidade de critérios, no Tribunal Constitucional, quanto ao eventual incumprimento dos requisitos previstos no artigo 70.º, da LTC, já que, no Acórdão n.º 49/2013, se chegou inclusive a suprir a omissão de menção expressa da alínea do artigo 70.º, n.º 1, ao abrigo da qual o recurso fora interposto.

Conclui que a decisão sumária proferida interpretou erradamente o disposto nos artigos 70.º, 75.º-A e 78.º-A, todos da LTC e, decidindo não conhecer do objeto do recurso, violou os artigos 2.º, 13.º, 18.º, 20.º, 202.º a 205.º, 209 e 210.º, todos da Lei Fundamental.

Peticiona, pelo exposto, a admissão do recurso interposto e o prosseguimento dos autos.

4. O B. – Sucursal em Portugal respondeu à reclamação deduzida, manifestando a sua concordância com a decisão sumária proferida.

Refere o reclamado que a reclamante apenas aflorou a inconstitucionalidade da norma contida no n.º 1 do artigo 11.º, do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, na reclamação contra o indeferimento do recurso de revista excecional e fê-lo com o intuito de sindicar as decisões judiciais (do Tribunal da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça), em si mesmas, tentando, dessa forma, obter um triplo grau de recurso.

Acresce que, ao longo do processo, a reclamante teve opinião diversa da que agora defende, relativamente ao regime temporalmente aplicável.

Alega ainda o reclamado que a reclamante se limita a construir as questões, partindo da sua leitura subjetiva de dados casuísticos, deixando claro que o objetivo do seu recurso é - como refere na reclamação – a “clarificação da aplicação da lei no tempo” e não a apreciação da inconstitucionalidade de uma norma.

Mais refere o reclamado que é inaplicável, na presente situação, o convite processual previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A, da LTC, porquanto não se verifica uma omissão dos elementos, cuja menção é legalmente exigida no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, mas sim um não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

5. A reclamação apresentada não contém qualquer argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão reclamada.

Na verdade, para que o recurso fosse admissível, era necessário que o respetivo objeto detivesse natureza normativa.

Porém, como se explicitou na decisão reclamada, o objeto do recurso é inidóneo, não detendo tal natureza.

Tal circunstância não é equiparável aos casos de deficiência do requerimento de interposição do recurso, pelo que não é suprível mediante a utilização do convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC.

De facto, no presente caso, a reclamante não omitiu a indicação da questão que pretendia ver apreciada; indicou-a, deixando claro que a mesma é inidónea para constituir objeto de um recurso de constitucionalidade. Ora, o convite ao aperfeiçoamento não permite corrigir uma indicação errada do objeto do recurso.

Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só pode ser utilizado quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – não podendo servir para suprir os pressupostos de admissibilidade do recurso.

Nestes termos, não padece a decisão sumária de “erro notório” na apreciação do requerimento de interposição do recurso, nem se verifica qualquer incumprimento de “requisito legal prévio à decisão”, procedendo a decisão sumária reclamada a uma correta interpretação dos artigos 70.º, 75.º-A e 78.º-A, todos da LTC.

Por tudo quanto fica exposto e sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III - Decisão

6. Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação apresentada e confirma-se a decisão sumária proferida no dia 25 de julho de 2014.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 28 de outubro de 2014 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral