172/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generated172/14 · Tribunal Constitucional: Assim, os recursos em análise apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, entendendo-se que os mesmos se encontram esgotados, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (artigo 70.º, n.os 2 e 4, da LTC).
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ACÓRDÃO Nº 732/2014
Processo n.º 172/14
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) O presente recurso foi interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 70.º da LTC, a admissibilidade dos recursos previstos na referida alínea encontra-se dependente do cumprimento do ónus de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários.
A consagração do requisito de admissibilidade em análise corresponde à adoção do princípio da exaustão das instâncias, que visa restringir o acesso ao Tribunal Constitucional, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido previamente analisadas pela hierarquia judicial correspondente, o que redundará no resultado de o objeto de recurso de constitucionalidade ser circunscrito à decisão definitiva, à última pronúncia dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo.
Assim, os recursos em análise apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, entendendo-se que os mesmos se encontram esgotados, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (artigo 70.º, n.os 2 e 4, da LTC).
A jurisprudência constitucional tem entendido que, no conceito legal de “recurso ordinário”, se incluem, além das reclamações previstas no n.º 3 do artigo 70.º da LTC, os incidentes pós-decisórios.
Assim, quando o recorrente interpõe recurso ordinário ou deduz arguições de vícios da decisão recorrida, dentro da ordem jurisdicional respetiva, deve aguardar a decisão que venha a ser proferida na sequência da utilização de tais meios processuais impugnatórios, não sendo admissível que antecipe o momento do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. Acórdãos n.os 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Aplicando tais considerações no caso concreto, torna-se patente que a decisão de 19 de novembro de 2013, que figura, no caso, como decisão recorrida, não se apresentava como decisão definitiva, à data da interposição do recurso de constitucionalidade.
De facto, o recorrente, no dia anterior ao da interposição do recurso de constitucionalidade, deduziu incidente pós decisório, arguindo a invalidade do acórdão recorrido, por efeito de nulidade insanável que afetaria a sua subsistência.
Por tal motivo, reitera-se que o acórdão recorrido não se apresentava como decisão definitiva, à data da interposição do presente recurso - momento a que deve reportar-se a verificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade - o que determina que este não seja admissível.
(…) Sempre se dirá que o recurso interposto não seria admissível, independentemente do motivo invocado em 3., por uma segunda ordem de razões, que se exporá de seguida.
Previamente à análise de tais razões, cumpre acentuar que o recorrente inclui, no requerimento de interposição de recurso, extensa argumentação, que denomina “motivação”, que substancialmente corresponde à peça processual de alegações.
Porém, face ao disposto no n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, resulta incontroverso que a apresentação de alegações, nas presentes circunstâncias, é prematura (cfr., nesse sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional, com os n.os 39/99, 15/01, 61/09, disponíveis no sítio da internet supra aludido).
Na verdade, as alegações de recurso apenas devem ser apresentadas pelo recorrente, após prolação de despacho do relator, nesse sentido.
Nestes termos, apenas não será ordenado o desentranhamento das alegações, por não terem sido apresentadas em peça autonomizada do requerimento de interposição de recurso. Porém, consigna-se que as mesmas não poderão ser valoradas para qualquer efeito, sob pena de se desvirtuar o sentido útil do n.º 5 do referido artigo 78.º.
Analisando, porém, a peça processual que, substancialmente, corresponde ao requerimento de interposição de recurso, constata-se que o recorrente delimitou o respetivo objeto, referindo o seguinte:
“Está em causa o sentido, alcance e limites de (no concreto quadro processual) qual deva ser o entendimento com cobertura constitucional do que dispõe o art. 412º, nºs 3 e 4, CPP.(…)
(…) É materialmente inconstitucional a interpretação do que dispõe o art. 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, por ofensa dos princípios constitucionais da razão de ser da existência mesmo na ordem jurídica dos Tribunais (art. 202º, da Constituição da República Portuguesa) e do que acolhe e impõe o do direito dos cidadãos no acesso a Justiça (art. 9º, b. – tarefas fundamentais do Estado; art. 18º - força jurídica das normas constitucionais; art. 20º, nº 1, primeira parte - acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
(…) Impõe-se seja por isso julgada inconstitucional a interpretação que o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19/11/2013 (ora recorrido) fez do que dispõe o art. 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal.”
Não obstante o recorrente aludir a uma interpretação do artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, como objeto do recurso, não a enuncia, especificando o seu sentido.
Incumpre o recorrente, desta forma, o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.
Na verdade, por força do referido preceito, tem este Tribunal entendido que sobre a parte, que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa, impende o ónus de enunciar expressamente tal norma ou interpretação, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Ora, tal incumprimento do ónus de enunciação da questão de constitucionalidade não afeta, no caso, apenas o requerimento de interposição de recurso - caso em que poderia ser suprido, mediante a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento - mas a peça processual em que o recorrente deveria ter cumprido o ónus de suscitação prévia da questão.
De facto, impendia sobre o recorrente o ónus de apresentar, previamente, perante o tribunal a quo, uma verdadeira questão normativa reportada a um sentido interpretativo extraível do preceito que indica, por forma a preencher o pressuposto de legitimidade previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Porém, analisada a reclamação para a conferência - peça processual em que o recorrente deveria ter suscitado ou renovado a suscitação da questão de constitucionalidade, que pretendesse ver apreciada em ulterior recurso a interpor para o Tribunal Constitucional - constata-se que, em nenhum momento, é autonomizado e enunciado um critério normativo, enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, extraível do artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, que tivesse sido utilizado como ratio decidendi pela decisão recorrida.
Pelo exposto, não tendo o recorrente suscitado a questão de constitucionalidade, que pretenderia ver apreciada, perante o tribunal a quo, antes da prolação da decisão recorrida, nem se verificando qualquer situação excecional que o dispensasse de tal ónus, sempre estaria definitivamente prejudicada a admissibilidade de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, independentemente do fundamento referido em 3.”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. Para fundamentar a reclamação deduzida, afirma o reclamante, em síntese, que o acórdão recorrido se apresentava como decisão definitiva, à data da interposição do presente recurso.
Mais afirma que suscitou a questão de constitucionalidade, que pretende ver apreciada, perante o tribunal a quo antes da prolação da decisão recorrida.
Conclui, nestes termos, peticionando a apreciação da sua reclamação, pela conferência.
4. O Ministério Público, em resposta, manifesta a sua concordância com a decisão sumária reclamada, que demonstra, de forma clara e inequívoca, a não verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso.
Acrescenta que, na reclamação, o reclamante não impugna os fundamentos da decisão sumária proferida.
Conclui, assim, pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. A reclamação apresentada não contém qualquer argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão reclamada.
Assim e sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III - Decisão
6. Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação apresentada e confirma-se a decisão sumária proferida no dia 25 de junho de 2014.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 28 de outubro de 2014 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral