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148/2014 AI generated

148/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 148/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, recorrente nos autos, requerer a reforma do Acórdão n.º 517/2014, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária n.º 245/2014, no segmento decisório atinente a custas, por estar delas isento, por força do disposto nos artigos 3.º, alínea d), da Lei n.º 79/98, de 19 de Novembro, e 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, aplicáveis, atenta a data da instauração do processo-base e das suas intervenções processuais, em representação das suas associadas.

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148/2014 · Tribunal Constitucional: O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, recorrente nos autos, requerer a reforma do Acórdão n.º 517/2014, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária n.º 245/2014, no segmento decisório atinente a custas, por estar delas isento, por força do disposto nos artigos 3.º, alínea d), da Lei n.º 79/98, de 19 de Novembro, e 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, aplicáveis, atenta a data da instauração do processo-base e das suas intervenções processuais, em representação das suas associadas.

Keywords

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12282/15
SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES (devidamente identificado nos autos), autor na ação administrativa especial Proc.
1070/2013
O reclamante A. pede a reforma do acórdão proferido nos autos, quanto a custas, porque beneficia da isenção do respetivo pagamento, nos termos do artigo 4.º, nºs. 1, alínea h), e 6, do Regulamento das Custas Processuais, aplicável ex vi artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho.
00220/04.9BMDL
“SINDICATO …”, com sede na Av.
7249/11
Ministério das Finanças, notificado do acórdão proferido nos autos, veio requerer a respectiva reforma no que toca à condenação em custas, alegando, no essencial, que obteve total ganho de causa, tendo sido a decisão de proferida em 1.ª instância revogada e substituída por outra que julgou a acção deduzida improcedente. Porém, tendo o acórdão recorrido fixado na condenação “sem custas, por isenção legal subjectiva”, está o Recorrente impossibilitado de ser reembolsado do correspondente ao valor despendido com o processo por via das custas de parte.
02795/11.7BELSB
O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra a Administração Regional de Saúde do Norte IP, em representação da sua Associada JPR, tendente, em síntese, a condenar a Demandada a fazer transitar a sua representada para o novo Hospital de B..., inconformado com o Acórdão proferido em 28 de Novembro de 2012, através do qual foi julgada improcedente a Ação administrativa, veio interpor recurso jurisdicional face ao mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 731/2014

Processo n.º 148/2014

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, recorrente nos autos, requerer a reforma do Acórdão n.º 517/2014, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária n.º 245/2014, no segmento decisório atinente a custas, por estar delas isento, por força do disposto nos artigos 3.º, alínea d), da Lei n.º 79/98, de 19 de Novembro, e 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, aplicáveis, atenta a data da instauração do processo-base e das suas intervenções processuais, em representação das suas associadas.

O Ministério Público, em resposta, pugnou pelo indeferimento do pedido de reforma, pois que o recorrente só poderia considerar-se beneficiário da isenção de custas prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea g), do Regulamento das Custas Processuais, se o Tribunal Constitucional, conhecendo do mérito do recurso, em que se questionava a constitucionalidade de interpretação inversa, lhe concedesse provimento, o que não sucedeu.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Contrariamente ao que pretende o recorrente, não decorre dos preceitos legais invocados, na redação aplicável ao presente recurso de constitucionalidade, que o mesmo esteja isento das custas em que nele foi condenado. Aliás, o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão recorrido, apreciando a questão de saber se e em que termos os sindicatos beneficiam da reclamada isenção de custas, concluiu precisamente, por apelo a jurisprudência precedente sobre a matéria, que «os sindicatos, quando litigam em defesa coletiva dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200UC». Com base nesse entendimento, condenou a recorrente, ora reclamante, em custas, pois que não se verificavam os pressupostos legais da reclamada isenção.

No presente recurso, o recorrente pretendia ver revogada uma tal decisão, com fundamento na inconstitucionalidade das normas, ou interpretação, que alegadamente determinaram a sua condenação em custas. Porém, como integrou no objeto do recurso interpretação do Regulamento das Custas Processuais que se considerou não corresponder à interpretação, acima transcrita, que determinou o julgado, no segmento decisório atinente a custas, foi proferida decisão sumária, confirmada por esta conferência, que não conheceu do recurso.

Ora, como sustenta o Ministério Público, na sua resposta, o que a recorrente a final pretende é obter, para o presente recurso de constitucionalidade, os efeitos de isenção, em matéria de custas, que decorreriam de um juízo de inconstitucionalidade da norma usada pelo Tribunal recorrido para concluir, no processo base, pela sua condenação em custas. Porém, não se tendo sequer apreciado o mérito da arguida inconstitucionalidade, por decisão sumária confirmada em conferência, como acima sublinhado, é evidente que não pode proceder a pretensão que se dirige a obter, para a tributação das custas devidas por incidente processado no presente recurso, os efeitos do juízo de inconstitucionalidade que a parte reclamou, sem êxito, no processo base.

Inexistindo, pois, fundamento legal para a requerida reforma - cujo pedido, aliás, se afigura abusivo, atento o circunstancialismo processual, acima descrito, em que foi formulado –, é de indeferir, sem necessidade de mais considerações, o correspondente pedido.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma formulado, nos presentes autos, pelo recorrente.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 28 de outubro de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral