148/2014 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, recorrente nos autos, requerer a reforma do Acórdão n.º 517/2014, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária n.º 245/2014, no segmento decisório atinente a custas, por estar delas isento, por força do disposto nos artigos 3.º, alínea d), da Lei n.º 79/98, de 19 de Novembro, e 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, aplicáveis, atenta a data da instauração do processo-base e das suas intervenções processuais, em representação das suas associadas.
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AI generated148/2014 · Tribunal Constitucional: O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, recorrente nos autos, requerer a reforma do Acórdão n.º 517/2014, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária n.º 245/2014, no segmento decisório atinente a custas, por estar delas isento, por força do disposto nos artigos 3.º, alínea d), da Lei n.º 79/98, de 19 de Novembro, e 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, aplicáveis, atenta a data da instauração do processo-base e das suas intervenções processuais, em representação das suas associadas.
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ACÓRDÃO Nº 731/2014
Processo n.º 148/2014
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, recorrente nos autos, requerer a reforma do Acórdão n.º 517/2014, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária n.º 245/2014, no segmento decisório atinente a custas, por estar delas isento, por força do disposto nos artigos 3.º, alínea d), da Lei n.º 79/98, de 19 de Novembro, e 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, aplicáveis, atenta a data da instauração do processo-base e das suas intervenções processuais, em representação das suas associadas.
O Ministério Público, em resposta, pugnou pelo indeferimento do pedido de reforma, pois que o recorrente só poderia considerar-se beneficiário da isenção de custas prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea g), do Regulamento das Custas Processuais, se o Tribunal Constitucional, conhecendo do mérito do recurso, em que se questionava a constitucionalidade de interpretação inversa, lhe concedesse provimento, o que não sucedeu.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Contrariamente ao que pretende o recorrente, não decorre dos preceitos legais invocados, na redação aplicável ao presente recurso de constitucionalidade, que o mesmo esteja isento das custas em que nele foi condenado. Aliás, o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão recorrido, apreciando a questão de saber se e em que termos os sindicatos beneficiam da reclamada isenção de custas, concluiu precisamente, por apelo a jurisprudência precedente sobre a matéria, que «os sindicatos, quando litigam em defesa coletiva dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200UC». Com base nesse entendimento, condenou a recorrente, ora reclamante, em custas, pois que não se verificavam os pressupostos legais da reclamada isenção.
No presente recurso, o recorrente pretendia ver revogada uma tal decisão, com fundamento na inconstitucionalidade das normas, ou interpretação, que alegadamente determinaram a sua condenação em custas. Porém, como integrou no objeto do recurso interpretação do Regulamento das Custas Processuais que se considerou não corresponder à interpretação, acima transcrita, que determinou o julgado, no segmento decisório atinente a custas, foi proferida decisão sumária, confirmada por esta conferência, que não conheceu do recurso.
Ora, como sustenta o Ministério Público, na sua resposta, o que a recorrente a final pretende é obter, para o presente recurso de constitucionalidade, os efeitos de isenção, em matéria de custas, que decorreriam de um juízo de inconstitucionalidade da norma usada pelo Tribunal recorrido para concluir, no processo base, pela sua condenação em custas. Porém, não se tendo sequer apreciado o mérito da arguida inconstitucionalidade, por decisão sumária confirmada em conferência, como acima sublinhado, é evidente que não pode proceder a pretensão que se dirige a obter, para a tributação das custas devidas por incidente processado no presente recurso, os efeitos do juízo de inconstitucionalidade que a parte reclamou, sem êxito, no processo base.
Inexistindo, pois, fundamento legal para a requerida reforma - cujo pedido, aliás, se afigura abusivo, atento o circunstancialismo processual, acima descrito, em que foi formulado –, é de indeferir, sem necessidade de mais considerações, o correspondente pedido.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma formulado, nos presentes autos, pelo recorrente.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 28 de outubro de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral