909/2014 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor Acórdão de 30 de outubro de 2012, proferido no processo n.º 56/11.0PATVD, o Tribunal Coletivo do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras decidiu, além do mais, proceder à convolação da qualificação jurídica constante da acusação deduzida contra o arguido A., ora reclamante, e condená-lo pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 manos e 3 meses de prisão.
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AI generatedartigo 126.º do CPP, artigo 32.º da Constituição; 909/2014 · Tribunal Constitucional: O Tribunal recorrido indeferiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, pelo facto de o recorrente nele não ter indicado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa nem ter previamente suscitado, como lhe competia, qualquer questão dessa natureza, não se verificando, de todo o modo, o requisito que impõe a aplicação, em fundamento do julgado, da norma cuja inconstitucionalidade a parte arguiu.
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ACÓRDÃO Nº 730/2014
Processo n.º 909/2014
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Por Acórdão de 30 de outubro de 2012, proferido no processo n.º 56/11.0PATVD, o Tribunal Coletivo do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras decidiu, além do mais, proceder à convolação da qualificação jurídica constante da acusação deduzida contra o arguido A., ora reclamante, e condená-lo pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 manos e 3 meses de prisão.
O arguido, inconformado, dele recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, concedendo parcial provimento ao recurso, decidiu, por Acórdão de 19 de fevereiro de 2014, alterar a decisão proferida sobre matéria de facto e, em consequência, alterar a pena de prisão que lhe foi aplicada pelo Tribunal de Primeira Instância para 3 anos e 8 meses de prisão. O arguido veio, então, arguir a nulidade do julgado, por vícios do processado (omissão de realização de perícia e nulidade da prova recolhida), tendo o Tribunal da Relação indeferido o incidente, por Acórdão de 10 de abril de 2014, cuja nulidade o recorrente voltou a arguir, em novo incidente pós-decisório, que o tribunal, por despacho do relator, não conheceu, por legalmente inadmissível. Ao mesmo tempo, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do referido Acórdão de 10 de abril de 2014, ao abrigo do artigo 70.º, n. º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a fim de «ser declarada a nulidade do processado e a inconstitucionalidade dos artigos 151.º, 159.º, 160.º e 351.º do CPP [Código de Processo Penal], por violação do artigo 32.º da Lei Fundamental» e, pelo facto de o Tribunal recorrido se não ter pronunciado, como devido, sobre a nulidade da prova proibida valorada nos autos (artigo 126.º do CPP).
O Tribunal recorrido indeferiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, pelo facto de o recorrente nele não ter indicado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa nem ter previamente suscitado, como lhe competia, qualquer questão dessa natureza, não se verificando, de todo o modo, o requisito que impõe a aplicação, em fundamento do julgado, da norma cuja inconstitucionalidade a parte arguiu.
É desta decisão de indeferimento que o recorrente reclama para o Tribunal Constitucional, como previsto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, invocando, em síntese, que arguiu perante o Tribunal recorrido a nulidade da prova, que é, aliás, questão de conhecimento oficioso, e suscitou perante o mesmo Tribunal a inconstitucionalidade dos artigos 151.º, 159.º, 160.º e 351.º do CPP, que constituem objeto do recurso, pelo que, verificando-se o correspondente pressuposto processual, deve ser admitido o recurso, sob pena de denegação e justiça e acesso ao Tribunal Constitucional.
O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pelo seu indeferimento, pois que o recorrente, contrariamente ao que alega, não suscitou, nem perante o Tribunal recorrido, nem perante o próprio Tribunal Constitucional, no requerimento de interposição do recurso, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Embora o recorrente, ora reclamante, não tenha indicado, no respetivo requerimento de interposição, qual a norma ao abrigo da qual interpunha o recurso de constitucionalidade, é de concluir, pela leitura integrada do mesmo requerimento e da presente reclamação, em que se alega a observância do ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade, que o fez ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, que especificamente prevê um tal ónus legal.
A essa luz, deverá, pois, apreciar-se o objeto da presente reclamação.
Ora, é manifesto que o Tribunal recorrido, como se sustenta na decisão sob reclamação, não aplicou, desde logo, as normas que o recorrente genérica e difusamente integrou no objeto do recurso, por alusão aos artigos 151.º, 159.º, 160.º, 351.º e 126.º do CPP, pois que o Acórdão de 10 de abril de 2014, de que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, não conheceu da arguição de nulidades que o recorrente invocou com fundamento na sua violação, por não previamente invocadas em sede de decisão de primeira instância ou em sede de recurso, como legalmente exigido.
Por outro lado, analisando o teor dos requerimentos de arguição de nulidade indeferidos pela decisão recorrida, verifica-se que neles o recorrente, ora reclamante, não suscitou sequer, como lhe competia (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC), qualquer questão de inconstitucionalidade que tivesse por objeto os referidos preceitos legais; o que se limitou, então, a fazer foi imputar diretamente à decisão visada por tais incidentes pós-decisórios a violação do artigo 32.º da Constituição, pelo facto de ter alegadamente valorado prova proibida pelo artigo 126.º do CPP e não ter ordenado a realização de perícia, para efeitos de determinação da imputabilidade do arguido, tal como imposto pelos artigos 151.º, 159.º, 160.º e 351.º do mesmo CPP, o que manifestamente não configura questão de inconstitucionalidade normativa que o Tribunal recorrido estivesse obrigado a conhecer.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 28 de outubro de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral