Legislator Case Law & Legislation
909/2014 AI generated

909/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 909/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Por Acórdão de 30 de outubro de 2012, proferido no processo n.º 56/11.0PATVD, o Tribunal Coletivo do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras decidiu, além do mais, proceder à convolação da qualificação jurídica constante da acusação deduzida contra o arguido A., ora reclamante, e condená-lo pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 manos e 3 meses de prisão.

Legislator headnote

AI generated

artigo 126.º do CPP, artigo 32.º da Constituição; 909/2014 · Tribunal Constitucional: O Tribunal recorrido indeferiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, pelo facto de o recorrente nele não ter indicado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa nem ter previamente suscitado, como lhe competia, qualquer questão dessa natureza, não se verificando, de todo o modo, o requisito que impõe a aplicação, em fundamento do julgado, da norma cuja inconstitucionalidade a parte arguiu.

Keywords

AI generated
lack of procedural indigence minor offenses lack of prosecutorial standing juvenile criminal sentencing inadequate constitutional complaint minor offence

Cited Legislation

AI generated
artigo 126.º do CPP
artigo 32.º da Constituição
AI generated
846/19
A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o Ministério Público, foi condenado em primeira instância na pena de três anos de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
642/2017
No âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo que correu os seus termos, com o n.º 45/14.3PEGMR, na 2.ª Secção Criminal (Guimarães) da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi submetida a julgamento, entre outros, a arguida A. (a ora Recorrente), a quem foi imputada a prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas ao referido diploma.
1077/04
Em 12 de Janeiro de 2005 foi proferida nos presentes autos decisão sumária com o seguinte teor: «A.
366/13
Nos presentes autos, vindos do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, em que é reclamante A.
74/2024
A. foi condenando pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 5, na pena única de 1 ano e 7 meses de prisão, pela prática de (i) um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a), do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro); e (ii) um crime de detenção, uso e porte de arma proibida (artigos 86.º, n.º 1, alínea d), 2.º, n.º 1, alíneas m) e av), e 3.º, n.º 2, alínea e), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro) (cf. fls. 179-191).

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 730/2014

Processo n.º 909/2014

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Por Acórdão de 30 de outubro de 2012, proferido no processo n.º 56/11.0PATVD, o Tribunal Coletivo do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras decidiu, além do mais, proceder à convolação da qualificação jurídica constante da acusação deduzida contra o arguido A., ora reclamante, e condená-lo pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 manos e 3 meses de prisão.

O arguido, inconformado, dele recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, concedendo parcial provimento ao recurso, decidiu, por Acórdão de 19 de fevereiro de 2014, alterar a decisão proferida sobre matéria de facto e, em consequência, alterar a pena de prisão que lhe foi aplicada pelo Tribunal de Primeira Instância para 3 anos e 8 meses de prisão. O arguido veio, então, arguir a nulidade do julgado, por vícios do processado (omissão de realização de perícia e nulidade da prova recolhida), tendo o Tribunal da Relação indeferido o incidente, por Acórdão de 10 de abril de 2014, cuja nulidade o recorrente voltou a arguir, em novo incidente pós-decisório, que o tribunal, por despacho do relator, não conheceu, por legalmente inadmissível. Ao mesmo tempo, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do referido Acórdão de 10 de abril de 2014, ao abrigo do artigo 70.º, n. º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a fim de «ser declarada a nulidade do processado e a inconstitucionalidade dos artigos 151.º, 159.º, 160.º e 351.º do CPP [Código de Processo Penal], por violação do artigo 32.º da Lei Fundamental» e, pelo facto de o Tribunal recorrido se não ter pronunciado, como devido, sobre a nulidade da prova proibida valorada nos autos (artigo 126.º do CPP).

O Tribunal recorrido indeferiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, pelo facto de o recorrente nele não ter indicado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa nem ter previamente suscitado, como lhe competia, qualquer questão dessa natureza, não se verificando, de todo o modo, o requisito que impõe a aplicação, em fundamento do julgado, da norma cuja inconstitucionalidade a parte arguiu.

É desta decisão de indeferimento que o recorrente reclama para o Tribunal Constitucional, como previsto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, invocando, em síntese, que arguiu perante o Tribunal recorrido a nulidade da prova, que é, aliás, questão de conhecimento oficioso, e suscitou perante o mesmo Tribunal a inconstitucionalidade dos artigos 151.º, 159.º, 160.º e 351.º do CPP, que constituem objeto do recurso, pelo que, verificando-se o correspondente pressuposto processual, deve ser admitido o recurso, sob pena de denegação e justiça e acesso ao Tribunal Constitucional.

O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pelo seu indeferimento, pois que o recorrente, contrariamente ao que alega, não suscitou, nem perante o Tribunal recorrido, nem perante o próprio Tribunal Constitucional, no requerimento de interposição do recurso, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Embora o recorrente, ora reclamante, não tenha indicado, no respetivo requerimento de interposição, qual a norma ao abrigo da qual interpunha o recurso de constitucionalidade, é de concluir, pela leitura integrada do mesmo requerimento e da presente reclamação, em que se alega a observância do ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade, que o fez ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, que especificamente prevê um tal ónus legal.

A essa luz, deverá, pois, apreciar-se o objeto da presente reclamação.

Ora, é manifesto que o Tribunal recorrido, como se sustenta na decisão sob reclamação, não aplicou, desde logo, as normas que o recorrente genérica e difusamente integrou no objeto do recurso, por alusão aos artigos 151.º, 159.º, 160.º, 351.º e 126.º do CPP, pois que o Acórdão de 10 de abril de 2014, de que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, não conheceu da arguição de nulidades que o recorrente invocou com fundamento na sua violação, por não previamente invocadas em sede de decisão de primeira instância ou em sede de recurso, como legalmente exigido.

Por outro lado, analisando o teor dos requerimentos de arguição de nulidade indeferidos pela decisão recorrida, verifica-se que neles o recorrente, ora reclamante, não suscitou sequer, como lhe competia (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC), qualquer questão de inconstitucionalidade que tivesse por objeto os referidos preceitos legais; o que se limitou, então, a fazer foi imputar diretamente à decisão visada por tais incidentes pós-decisórios a violação do artigo 32.º da Constituição, pelo facto de ter alegadamente valorado prova proibida pelo artigo 126.º do CPP e não ter ordenado a realização de perícia, para efeitos de determinação da imputabilidade do arguido, tal como imposto pelos artigos 151.º, 159.º, 160.º e 351.º do mesmo CPP, o que manifestamente não configura questão de inconstitucionalidade normativa que o Tribunal recorrido estivesse obrigado a conhecer.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 28 de outubro de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral