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811/2014 AI generated

811/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 811/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pela decisão sumária n.º 642/2014, decidiu o relator não conhecer do objeto dos recursos interpostos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pelos recorrentes A., Banco B., S.A. e C., exceto, no que respeita ao recurso interposto por este último, quanto à questão de inconstitucionalidade do artigo 404.º, n.º 1, alínea a), do Código de Valores Mobiliários (CdVM), que se julgou manifestamente infundada, negando-se, por isso, nesta parte, provimento ao respetivo recurso.

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art.º 30 n.º 3 da Constituição, artigo 127.º do CPP, artigo 399.º do CPP, artigo 328.º do CPP, artigo 621.º do CPC, artigo 9.º do CC; 811/2014 · Tribunal Constitucional: d) «violação do disposto no art.º 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, ou seja dos princípios da igualdade e proporcionalidade, quando na interpretação dos artºs 404 n.º 1 al. a), 405º do CdVM se diz que o valor da sanção acessória aplicada terá que corresponder ao exato valor das mais valias obtidas e que a mesma nada tem a ver com o maior ou menor grau de culpa da arguida, bem como a não contabilização das menos valias obtidas no valor da sanção acessória aplicada».

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ACÓRDÃO Nº 728/2014

Processo n.º 811/2014

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Pela decisão sumária n.º 642/2014, decidiu o relator não conhecer do objeto dos recursos interpostos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pelos recorrentes A., Banco B., S.A. e C., exceto, no que respeita ao recurso interposto por este último, quanto à questão de inconstitucionalidade do artigo 404.º, n.º 1, alínea a), do Código de Valores Mobiliários (CdVM), que se julgou manifestamente infundada, negando-se, por isso, nesta parte, provimento ao respetivo recurso.

Os recorrentes, inconformados, reclamaram da decisão sumária para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pugnando, a final, pela admissão do recurso, com os demais termos legais, por verificação dos pressupostos legais que o relator infundadamente julgou omissos.

O Ministério Público e a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários defenderam, em resposta, ser de confirmar o julgado, pelas razões em que assenta, que não são fundadamente rebatidos pela argumentação dos reclamantes.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Reclamação da recorrente A.

A reclamante A. integrou no objeto do recurso as seguintes questões de inconstitucionalidade:

a) «violação do direito de defesa da arguida, consagrado constitucionalmente, nomeadamente nos artigos 1.º, 2.º, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa, por não lhe terem sido dadas a conhecer as provas em que se baseou a acusação, nem a possibilidade de se pronunciar sobre factos novos adicionados à acusação»;

b) «omissão do direito de audição e de defesa da arguida consignado no artigo 50.º do DL 433/82 e merecedor de dignidade constitucional – artigo 32.º, n.º 8, da CRP em virtude, e pelo teor da notificação que foi efetuada à arguida, de aquela não ter sido informada da possibilidade de lhe vir a ser aplicada a sanção acessória da apreensão do benefício obtido pela infratora através da prática da infração, concretamente da mais-valia de €189 398,36 euros»;

c) «violação do disposto no art.º 30 n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que a responsabilização contraordenacional do agente terá que ser sempre pessoal e intransmissível, nunca podendo a decisão fundamentar-se para responsabilizar a recorrente na atuação do seu procurador, o que veio a suceder nos presentes autos»; e

d) «violação do disposto no art.º 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, ou seja dos princípios da igualdade e proporcionalidade, quando na interpretação dos artºs 404 n.º 1 al. a), 405º do CdVM se diz que o valor da sanção acessória aplicada terá que corresponder ao exato valor das mais valias obtidas e que a mesma nada tem a ver com o maior ou menor grau de culpa da arguida, bem como a não contabilização das menos valias obtidas no valor da sanção acessória aplicada».

O relator, na decisão sumária impugnada, entendeu não conhecer do recurso, porquanto as questões de inconstitucionalidade supra enunciadas sob as alíneas a) a c) não têm por objeto uma verdadeira interpretação normativa e, no que respeita à questão de inconstitucionalidade referida em d), a entender-se que recai sobre matéria como tal configurável, nem o Tribunal recorrido adotou o entendimento sindicado como fundamento jurídico do julgado, nem a recorrente observou o ónus de prévia suscitação de uma tal questão de inconstitucionalidade.

A reclamante invoca, em fundamento do presente incidente, no que respeita às três primeiras questões de inconstitucionalidade, que o requerimento de interposição do recurso observou os requisitos impostos pelo artigo 75.º-A, nºs. 1 e 2, da LTC. Em relação à questão de inconstitucionalidade referida em d), alega, por seu lado, que deduziu incidente de «esclarecimento e retificação» da decisão ora recorrida, na parte respeitante à interpretação sindicada, tendo o Tribunal recorrido expressamente referido, na decisão de um tal incidente, «que não foram contabilizadas quaisquer menos valias e que a sanção acessória aplicada à arguida corresponde ao valor integral das mais valias». Donde, sendo esta última decisão parte integrante da decisão recorrida, deve entender-se que o Tribunal recorrido efetivamente sufragou da lei a interpretação que constitui objeto do presente recurso. Finalmente, invoca estar também dispensada do ónus de prévia suscitação, pois que não podia ter contado com uma tal interpretação da lei, sendo a surpresa por ela causada que determinou a dedução do referido incidente pós-decisório.

Porém, não assiste razão à reclamante.

Em relação às inconstitucionalidades arguidas pelo facto de alegadamente não lhe terem sido dadas a conhecer as provas em que se baseou a acusação, nem ter sido informada da possibilidade de lhe vir a ser aplicada, como foi, a sanção acessória da apreensão de benefício obtido com a prática da infração, e, bem assim, pelo facto de ter sido responsabilizada com base na atuação do seu procurador, e não por facto próprio (cf. alíneas a) a c), supra), é evidente que não estão em causa inconstitucionalidades reportadas a uma dada interpretação da lei mas ao que alegadamente sucedeu no caso concreto, o que exorbita as competências de fiscalização normativa do Tribunal Constitucional. Os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso, que a reclamante invoca ter observado, não se confundem com os pressupostos processuais do recurso, designadamente o que respeita ao caráter normativo do objeto do recurso. Daí que, mesmo admitindo-se a regularidade formal do requerimento recursório – que, aliás, não é sequer matéria controvertida –, não é de conhecer o recurso porque simplesmente não estão reunidos os pressupostos processuais necessários para tanto.

Mas também quanto à inconstitucionalidade dos artigos 404.º, n.º 1, alínea a), e 405º do CdVM, interpretados no sentido de que «o valor da sanção acessória aplicada terá que corresponder ao exato valor das mais valias obtidas e que a mesma nada tem a ver com o maior ou menor grau de culpa da arguida, bem como a não contabilização das menos valias obtidas no valor da sanção acessória aplicada», não procede a argumentação da reclamante.

No que respeita à utilidade do recurso, deve sublinhar-se que, tendo sido indeferido o incidente pós-decisório deduzido pela arguida, ora reclamante, não releva o que o Tribunal recorrido tenha afirmado na respetiva decisão a propósito da matéria sindicada. Contrariamente ao que a reclamante pressupõe, a decisão de indeferimento de um incidente pós-decisório não se integra materialmente na decisão por ele visada, pelo que, ainda que o Tribunal recorrido nela tivesse adotado a interpretação em causa, tal facto não determinaria o conhecimento de mérito do presente recurso. Mas o certo é que não o fez, nem na decisão que julgou improcedente o recurso interposto pela arguida – de que a reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional –, nem na decisão que indeferiu o pedido de esclarecimento e retificação dirigido àquela primeira, pois que delas claramente decorre que as menos valias de cada operação realizada pela arguida foram especificamente ponderadas, para efeitos de determinação do valor integral da sanção acessória, não tendo sido imputado à arguida, a esse título, o respetivo montante (cf. fls. 198 da decisão recorrida e fls. 1 da decisão do incidente, constante, respetivamente, de fls. 7372 e 7502 dos autos).

No que respeita ao ónus de prévia suscitação, que a reclamante, como reconhece, não observou (cf. conclusões 58.º a 60.º da motivação do recurso, constantes de fls. 6315-6316 dos autos, em que se não suscita qualquer questão de inconstitucionalidade normativa), não se verifica nenhuma razão que legitimamente justifique essa omissão. Com efeito, tendo a reclamante precisamente invocado, em fundamento do recurso interposto perante o Tribunal da Relação de Lisboa, a desconsideração dos critérios legais de determinação do valor da sanção acessória e, em particular, a desconsideração do valor das menos-valias obtidas com as operações realizadas, ser-lhe-ia exigível suscitar, nesse exato momento, questão de inconstitucionalidade que tivesse por objeto o entendimento normativo que dispensa a sua valoração. Ora, a inobservância do ónus de prévia suscitação (artigos 70.º, n.º1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC), nas situações em que, como é o caso, o recorrente não está dele dispensado, impede o conhecimento do recurso.

Por tais razões, é de indeferir, também nesta parte, a reclamação da arguida.

Reclamação do recorrente C.

O reclamante C. recorreu para o Tribunal Constitucional, a fim de ver apreciadas as seguintes questões de inconstitucionalidade:

a) «a interpretação que o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão opera, no sentido de considerar que o elemento subjetivo possa resultar de indícios relativos ao tipo objetivo, de acordo com o artigo 50.º do RGCO e dos artigos 283.º, n.º 3, alínea b), e 141.º, n.º 4, alínea c), do CPP (aplicável ex vi artigo 41.º do RGCO), artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) e, bem assim, a jurisprudência fixada no Assento 1/2003 do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de janeiro», por violação do artigo 32.º, nºs. 1 e 2, da CRP;

b) «interpretação dos artigos 127.º, 399.º, 400.º, nºs. 1 e 2, e 434.º do CPP, no sentido da insindicabilidade, em recurso restrito à matéria de direito, da aplicação deficiente ou não aplicação do princípio in dubio pro reo», por violação do artigo 32.º, nºs. 1 e 2, da CRP; e

c) «as normas contidas nas diversas alíneas do artigo 404.º, n.º 1, do CdVM, ao não estabelecerem pressupostos específicos de aplicação das sanções acessórias», por violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 29.º, nºs. 1 e 3, e 30.º, n.º 4, da CRP.

O relator decidiu não conhecer do recurso, na parte respeitante às duas primeiras questões de inconstitucionalidade. Quanto à primeira, considerou-se que o recorrente não observou, nem o ónus de correta identificação da fonte legal da interpretação sindicada, nem o ónus de prévia suscitação, e que, de todo o modo, o recurso não revestia utilidade porquanto o Tribunal recorrido não perfilhou da lei o entendimento normativo que se reputa inconstitucional. Quanto à segunda, entendeu o relator que a interpretação sindicada também não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida e, por outro lado, não estava corretamente identificada a respetiva fonte hermenêutica, como se impunha.

Restringindo as razões de discórdia, no que respeita à primeira questão de inconstitucionalidade, à invocada inutilidade do recurso, alega o reclamante, apenas quanto a este ponto, que não compete ao Tribunal Constitucional «fazer um juízo de prognose sobre a eventual manutenção, ou não, da decisão sobre o mérito da questão caso seja declarada a desconformidade constitucional alegada pelo recorrente». E a verdade é que – sustenta a reclamante –, embora a decisão de primeira instância tenha, no caso concreto, fundamentado a sua convicção no que concerne ao tipo subjetivo, o juízo de inconstitucionalidade implicará modificação do julgado.

Mas não tem razão.

É pressuposto do recurso de constitucionalidade, na modalidade ora acionada, a aplicação, pelo Tribunal recorrido, da norma sindicada (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC). Só assim, a eventual formulação de um juízo de inconstitucionalidade, com a procedência do recurso, terá a virtualidade de operar modificação do julgado, revestindo, por isso, utilidade. Por isso, compete ao Tribunal Constitucional aferir da verificação de um tal pressuposto processual, ajuizando, a final, da utilidade do recurso de constitucionalidade.

E reapreciando o teor da decisão recorrida, verifica-se que, no caso vertente, o Tribunal recorrido não interpretou os preceitos legais identificados pelo recorrente «no sentido de considerar que o elemento subjetivo possa resultar (apenas) de indícios relativos ao tipo objetivo», pois que, desde logo, e como se sublinha na decisão sumária, nela se enunciam os elementos de facto julgados provados que, autonomamente considerados, permitem considerar preenchido o elemento subjetivo do tipo contraordenacional imputado ao arguido, ora reclamante, nada se afirmando, a tal propósito, que possa significar o contrário. De modo que, mesmo que a interpretação sindicada se pudesse validamente extrair dos preceitos legais identificados pelo recorrente – e, pelas razões enunciadas pelo relator, que aqui se reiteram, não se afigura que possa –, não se verificaria o pressuposto da sua aplicação, como ratio decidendi, pelo Tribunal recorrido, o que efetivamente retiraria qualquer utilidade ao recurso.

Acresce que, como também invocado pelo relator e não contestado pela reclamante, também não foi observado, quanto a tal questão, o ónus legal de prévia suscitação (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC), sendo certo que, no recurso apreciado pela decisão recorrida, não se enunciou qualquer de inconstitucionalidade normativa sobre tal matéria. Pelo que, atento o caráter cumulativo dos pressupostos processuais do recurso, sempre se impunha, como sumariamente decidido, o não conhecimento do recurso, nesta parte.

Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade, o reclamante limita-se a afirmar que, tendo a decisão sumária compreendido perfeitamente o critério normativo que se reputa inconstitucional (insindicabilidade da decisão sobre a matéria de facto), nada obsta ao conhecimento do recurso.

Porém, a compreensão do objeto do recurso não dispensa o recorrente, como é evidente, de observar o ónus de precisa e correta identificação da fonte legal da norma que se pretende ver apreciada, não competindo ao Tribunal Constitucional suprir eventuais erros ou imprecisões na delimitação do objeto do recurso em aspetos que, como é o caso, são essenciais à pronúncia de mérito.

Ora, no caso vertente, das normas dos artigos 127.º, 399.º, 400.º, nºs. 1 e 2, e 434.º do CPP, que o recorrente indica como fonte legal da interpretação sindicada, não se pode validamente extrair o entendimento segundo o qual a aplicação deficiente ou não aplicação do princípio in dubio pro reo é insindicável, em recurso restrito à matéria de direito.

Por outro lado, e também no que respeita a esta questão de inconstitucionalidade, verifica-se que o Tribunal recorrido não adotou o específico entendimento que o recorrente reputa inconstitucional. Com efeito, o Tribunal recorrido apenas afirmou que, por força do que dispõe o artigo 75.º do RGCO, não é admissível a impugnação da matéria de facto, o que não corresponde, nem comporta, a interpretação sindicada pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso, em termos, aliás, irreversíveis.

Por tais razões – que o reclamante, aliás, não impugna substanciadamente –, não é possível conhecer, nesta parte, do objeto do recurso. É, pois, de confirmar a decisão sumária que assim entendeu.

A última questão de inconstitucionalidade, objeto do recurso interposto pelo arguido C., recai sobre as «normas contidas nas diversas alíneas do artigo 404.º, n.º 1, do CdVM, ao não estabelecerem pressupostos específicos de aplicação das sanções acessórias», por violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 29.º, nºs. 1 e 3, e 30.º, n.º 4, da CRP.

O relator restringiu o objeto do recurso, nesta parte, à norma do artigo 404.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, que foi a aplicada em fundamento do julgado, e, considerando tratar-se de questão de inconstitucionalidade manifestamente infundada, logo negou provimento ao recurso, como consentido pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Invocou, para tanto, o seguinte:

Sustenta o recorrente, no que respeita (também) à referida norma, que esta não estabelece os pressupostos específicos de aplicação da sanção acessória nela prevista, incorrendo, por isso, em violação das normas dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 29.º, nºs. 1 e 3, e 30.º, n.º 4, da Constituição. Também na motivação do recurso interposto no Tribunal da Relação de Lisboa, invocou, a tal propósito, que o artigo 404.º, n.º 1, do CdVN, não enuncia qualquer critério de aplicação das sanções acessórias nele previstas, contrariamente ao que sucede com as normas constantes dos artigos 21.º e 21.º-A do RGCO, que, por força da exigência constitucional contida no artigo 29.º, nºs. 1 e 3, da Lei Fundamental, expressamente enunciam os pressupostos de aplicação de cada uma das sanções acessórias aí previstas.

Para assim concluir, o recorrente parte, porém, de dois pressupostos que não são exatos.

Em primeiro lugar, contrariamente ao que parece defender, os princípios constitucionais que estruturam o direito criminal não se aplicam, com o mesmo grau de exigência e intensidade, em todos os outros ramos de direito público sancionatório, designadamente no domínio normativo das contraordenações, como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de sublinhar (cf., entre muitos outros, Acórdão n.º 41/2004).

Em segundo lugar, ainda que os princípios de direito criminal invocados pelo recorrente fossem aplicáveis, com a necessária adequação, ao caso sub judicio, o certo é que, como sublinhado pelo Tribunal recorrido, decorre da mera leitura do sindicado artigo 404.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, que o legislador, contrariamente ao que defende o recorrente, expressamente definiu os pressupostos específicos para aplicação da sanção acessória nele prevista, a saber, a existência de um benefício económico resultante da prática da conduta ilícita, tal como, aliás, o fazem a normas homólogas dos invocados artigo 20.º, n.º 1, alínea a), e 21.º-A, n.º 1, do RGCO, ao estabelecerem, como condição de aplicação da sanção acessória de perda de objetos pertencentes ao agente, na parte relevante, que estes objetos tenham resultado ou sido produzidos com a prática da infração.

Assim sendo, e não se verificando, desde logo, a alegada omissão de previsão legal, cai por terra toda a argumentação que, nesse errado pressuposto, sustenta a invocada inconstitucionalidade, por apelo a princípios de direito criminal que, aliás, estando em causa ilícitos de natureza contraordenacional, não são de aplicação imediata, como acima sublinhado.

Impõe-se, pois, a improcedência do recurso, nesta parte, por manifestamente infundado (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»

Esclarece, agora, o recorrente, que o que pretende ver apreciado «é que – no seu entender – a consagração genérica da existência de benefício económico resultante de prática de conduta ilícita viola o princípio da devida consagração legal dos pressupostos de que depende a aplicação da sanção acessória aplicada. Na verdade, mesmo dando de barato que a aplicação dos princípios constitucionais que estruturam o direito penal não são aplicados – para o que ora releva – ao direito contraordenacional com a mesma exigência e intensidade, o certo é que o segmento normativo cuja constitucionalidade se pretende ver analisada claudica numa mínima e satisfatória precisão que qualquer norma sancionatória em geral e a constante do art.º 404.º, n.º 1, al. a), do CdVM, em especial», deve garantir.

Deve, porém, precisar-se que o que o recorrente reputou inconstitucional foi a completa ausência de previsão legal dos pressupostos específicos da sanção acessória prevista na norma do artigo 404.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, o que alegadamente não sucedia com as previsões homólogas vigentes no regime geral das contraordenações.

De todo o modo, não se descortina que a norma em causa não satisfaça as exigências mínimas de precisão e concretização necessárias à apreensão, pelo arguido em processo de contraordenação, dos pressupostos de que depende a aplicação da sanção acessória nele prevista.

Com efeito, e como sublinhado na decisão sumária, ora em reclamação, «decorre da mera leitura do sindicado artigo 404.º, n.º 1, alínea a), do CdVM, que o legislador (…) expressamente definiu os pressupostos específicos para aplicação da sanção acessória nele prevista, a saber, a existência de um benefício económico resultante da prática da conduta ilícita, tal como, aliás, o fazem a normas homólogas dos invocados artigo 20.º, n.º 1, alínea a), e 21.º-A, n.º 1, do RGCO, ao estabelecerem, como condição de aplicação da sanção acessória de perda de objetos pertencentes ao agente, na parte relevante, que estes objetos tenham resultado ou sido produzidos com a prática da infração».

Ora, descrevendo-se, dessa forma clara e diretamente apreensível, os pressupostos específicos da sanção – que se traduzem simplesmente na obtenção de um benefício económico produzido com a prática da infração –, é evidente que, feita a necessária adaptação axiológica dos princípios de direito criminal ao ramo sancionatório em questão, não procede a arguição de inconstitucionalidade em apreço.

É, pois, de confirmar, sem necessidade de mais considerações, o juízo sumário de improcedência do recurso ora em sindicância.

Reclamação da recorrente Banco B., S.A.

A reclamante B., S.A., recorreu para o Tribunal Constitucional, a fim de ver apreciadas as seguintes questões de inconstitucionalidade:

a) A norma resultante da conjugação dos artigos 41.º e 73.º do RGCO e dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, e 401.º, n.º 1, alínea b), do CPP, interpretada e aplicada no sentido de que o indeferimento de uma nulidade processual, tempestivamente invocada durante a audiência de julgamento, cujo recurso autónomo, embora interposto, não foi admitido, não pode ser sindicado em sede de recurso da decisão final proferida pelo tribunal de primeira instância», por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e do processo justo e equitativo e, bem assim, as garantias de defesa em processos de natureza sancionatória consagrados nos artigos 20.º, nºs. 1 e 4, e 32.º, nºs. 1 e 10 da Constituição da República Portuguesa;

b) A norma constante do artigo 328.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, interpretada e aplicada no sentido de que não perde eficácia a produção de prova já realizada no caso de, entre o momento da produção de prova e o momento em que a sentença é elaborada e essa prova é avaliada e aproveitada, decorreram mais de 30 (trinta) dias após a última sessão de audiência de discussão e julgamento», por violação dos princípios do processo equitativo e do contraditório (na modalidade do direito à prova) em processos de natureza sancionatória consagrados nos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, nºs. 5 e 10, da CRP;

c) As normas constantes dos nºs. 1 e 2 do artigo 311.º e do artigo 398.º, alínea d), todos do CdVM, interpretados e aplicados no sentido de que a verificação das situações previstas no n.º 2 do artigo 311.º do CdVM, interpretados e aplicados no sentido de que a verificação das situações previstas no n.º 2 do artigo 311.º do CdVM bastam para o preenchimento do tipo contraordenacional associado à violação do dever de defesa do mercado, por si só e sem qualquer referência ao n.º 1 do mesmo artigo», por violação do princípio da legalidade, na sua dimensão de tipicidade, consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição; e

d) A norma constante do artigo 127.º do CPP, interpretado no sentido de que o Tribunal pode valorar o específico comportamento individual de um concreto colaborador da pessoa coletiva arguida, em prejuízo dessa mesma pessoa coletiva, quando indeferiu a obtenção de informação sobre o conteúdo probatório do processo de contraordenação em que o referido colaborador é arguido pelos mesmos factos que são imputados à pessoa coletiva, com fundamento na desnecessidade de tal obtenção», por violação do princípio do processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição.

Quanto à questão de inconstitucionalidade enunciada sob a alínea a), supra, entendeu o relator que não está, desde logo, em causa uma verdadeira interpretação normativa, pois que, desconsiderando a formulação aparentemente geral e abstrata usada na sua delimitação, o que se censura, por inconstitucional, é a decisão que, no específico contexto processual dos autos, não conheceu do recurso interposto pela arguida, ora reclamante, da decisão interlocutória que indeferiu arguição de nulidade por si deduzida em sede de audiência de julgamento, e não qualquer interpretação que, a tal respeito, o Tribunal recorrido adotou dos preceitos legais sindicados.

Sustentou o relator, ademais, que, mesmo que assim não fosse, nem a recorrente observou o ónus de precisa e correta identificação da fonte hermenêutica que baseia a suposta norma sindicada (os artigos 41.º e 73.º do RGCO e o artigo 400.º, n.º 1, do CPP, assumem uma estrutura de regulação jurídica complexa, cujo conteúdo integral não é, em abstrato, convocável para a apreciação da específica questão de sindicabilidade suscitada), nem o Tribunal recorrido a aplicou, tal como vem enunciada, em fundamento do julgado (pois que o que determinou o não conhecimento do recurso, nessa parte, pelo tribunal recorrido, foi o caso julgado formal formado sobre a matéria da nulidade arguida, por efeito do trânsito da decisão, confirmada em sede de reclamação, que havia rejeitado o recurso autónomo interposto pela arguida, aspeto argumentativo que, sendo essencial, a recorrente omitiu na delimitação da questão de inconstitucionalidade).

Para demonstrar que estão verificados os pressupostos do recurso que o relator, nesta parte, julgou omissos, sustenta a reclamante, no essencial, que está em causa o problema teórico, debatido na doutrina, da recorribilidade, no âmbito do processo contraordenacional, das decisões judiciais interlocutórias, e, em particular, o problema da constitucionalidade da solução normativa que o nega; nesta perspetiva, a referência feita, na enunciação da respetiva questão de inconstitucionalidade, à «rejeição prévia do recurso autónomo interposto do despacho de indeferimento de uma arguição de nulidade suscitada em sede de audiência de julgamento» não descaracteriza o seu caráter normativo, porque o que, dessa forma, se pretendeu sindicar é a interpretação que nega ao arguido em processo contraordenacional a derradeira possibilidade de, uma vez rejeitado o recurso autónomo interposto de um tal despacho interlocutório, dele recorrer no âmbito do recurso interposto da decisão final.

Por outro lado, admitindo-se que o recurso possa ter por objeto uma «regra ou regime jurídico alicerçado ou extraído de vários preceitos legais, ou de segmentos diferenciados destes», sustenta a reclamante que uma tal interpretação tem necessariamente a sua raiz no ‘arco legal’ que se forma a partir dos preceitos legais indicados no requerimento de interposição do recurso, pois que «o artigo 41.º do RGCO (…) estabelece, no respetivo n.º 1, a aplicação subsidiária dos preceitos reguladores do processo penal ao processo de contraordenação»; o artigo 73.º do RGCO (…) consagra o regime de recurso de decisões judiciais em processo de contraordenação; o artigo 399.º do CPP consagra o princípio geral da recorribilidade de sentenças e despachos em processo penal; o artigo 400.º (…), n.º 1, do CPP, enuncia taxativamente as decisões irrecorríveis em processo penal; e o artigo 401.º, n.º 1, alínea b), do CPP, determina que o arguido tem legitimidade para recorrer de decisões contra ele proferidas». Conclui, por isso, que é infundada a decisão sumária do relator também na parte em que julgou não observado o ónus de precisa e correta identificação da fonte hermenêutica da norma sindicada.

Finalmente, e no que respeita à utilidade do recurso, defende a reclamante que «a dimensão normativa sindicada (…) contém uma referência expressa – e essencial, aliás – à não admissão do recurso (autónomo) dos despachos interlocutórios proferidos pelo tribunal de primeira instância, o que equivale necessariamente a uma não admissão definitiva do recurso», decorrente do trânsito em julgado da respetiva decisão de rejeição. É precisamente no pressuposto desse «esgotamento definitivo» dos meios de sindicabilidade autónomos da decisão interlocutória que a questão de inconstitucionalidade, tal como foi enquadrada, assume pertinência. Por isso, é de concluir que «o Acórdão recorrido efetivamente interpretou e aplicou a norma resultante da conjugação dos artigos 41.º e 73.º do RGCO e dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, e 401.º, n.º 1, alínea b), do CPP, no sentido de que o indeferimento de uma nulidade processual, tempestivamente invocada durante a audiência de julgamento, cujo recurso autónomo, embora tenha sido interposto, não foi admitido – por decisão definitiva (no sentido de transitada em julgado), naturalmente –, não pode ser sindicado em sede de recurso da decisão final proferida pelo tribunal de primeira instância».

Não se afigura, contudo, que as razões invocadas pela reclamante justifiquem o deferimento da reclamação, nessa parte, com a consequente revogação do julgado.

Está em causa, recorde-se, «a norma resultante da conjugação dos artigos 41.º e 73.º do RGCO e dos artigos 399.º, 400.º, n.º 1, e 401.º, n.º 1, alínea b), do CPP, interpretada e aplicada no sentido de que o indeferimento de uma nulidade processual, tempestivamente invocada durante a audiência de julgamento, cujo recurso autónomo, embora interposto, não foi admitido, não pode ser sindicado em sede de recurso da decisão final proferida pelo tribunal de primeira instância».

No que respeita à questão de saber se uma tal questão de inconstitucionalidade assume os traços de normatividade de que, nos termos da lei, depende o seu conhecimento, é verdade que a questão da sindicabilidade, no processo de contraordenação, dos despachos interlocutórios, seja por via de recurso autónomo, seja por via de recurso da decisão final, é questão que, por normativa, se pode colocar em qualquer processo de contraordenação, sendo a norma ou interpretação que nega ao arguido a correspondente faculdade processual, por isso, passível de ser apreciada pelo Tribunal Constitucional.

Mas não é disso que se trata.

Na verdade, não está em causa, no presente recurso, a constitucionalidade da norma que veda ao arguido, em processo de contraordenação, a possibilidade de sindicar perante um tribunal superior despachos interlocutórios proferidos pelo tribunal de primeira instância, designadamente no âmbito do recurso interposto da decisão final. O que se reputa inconstitucional é, em concreto, a insindicabilidade do «indeferimento de uma nulidade processual tempestivamente invocada durante a audiência de julgamento, cujo recurso autónomo, embora interposto, não foi admitido». Mas isso foi o que se passou no concreto caso em discussão nos autos, em que a arguida, ora reclamante, arguiu uma nulidade na audiência de julgamento, que foi indeferida pelo tribunal de primeira instância, interpôs do respetivo despacho recurso autónomo, que foi rejeitado, e posteriormente dele recorreu no recurso interposto da decisão final.

E mesmo admitindo que tal possa ocorrer marginalmente noutros processos de contraordenação, não é naturalmente a possibilidade estatística da repetição das mesmas vicissitudes processuais noutros processos de idêntica natureza que confere ou demonstra o caráter normativo do critério que nelas se modela. A norma jurídica, embora integre na sua estruturação básica um elemento previsional que assenta em hipóteses da vida, fá-lo por meio de critérios ou padrões que assumem, na sua materialidade, características de generalidade e abstração que a tornam autonomizável dos múltiplos casos concretos a que se aplica. Ora, a lei não prevê como hipótese que se destina a regular o que a reclamante insiste em integrar no seu âmbito de previsão, por via de uma suposta interpretação normativa que, afinal, mais não é do que a reprodução do que sucedeu no caso concreto, como acima demonstrado.

Por outro lado, ainda que estivesse em causa uma verdadeira interpretação dos preceitos legais sindicados – o que, pela razões acima enunciadas, não é defensável –, o certo é que, como sublinhado na decisão sumária ora em reclamação, a reclamante nela não integrou, nem explícita nem implicitamente, qualquer referência ao trânsito em julgado da prévia decisão que rejeitou o recurso autónomo interposto do despacho interlocutório proferido pelo tribunal de primeira instância. E tanto não o fez que não indicou, como fonte hermenêutica dessa suposta interpretação, a norma do artigo 620.º, n.º 1, do CPC, que implicitamente o Tribunal recorrido aplicou em fundamento jurídico da decisão de não conhecimento, nesta parte, do objeto do recurso, ao considerar que, por efeito do trânsito em julgado da decisão que rejeitou o recurso autónomo interposto pela arguida, se formou caso julgado formal sobre a matéria da arguição de nulidade cuja reapreciação a arguida de novo requeria no recurso interposto da decisão final. E sendo este um aspeto decisivo, quer na economia da decisão recorrida, quer numa eventual apreciação da questão de constitucionalidade por este Tribunal, é evidente que a sua desconsideração pela reclamante, no momento próprio, o da delimitação do objeto do recurso – que, como é sabido, deve corresponder rigorosamente às razões jurídicas determinantes do julgado –, sempre inutilizaria o conhecimento, nesta parte, do recurso.

Ora, não estando em causa uma verdadeira interpretação normativa perfilhada, como ratio decidendi, pelo Tribunal recorrido – o que, só por si, impede o conhecimento do recurso –, fica naturalmente prejudicada a apreciação da questão de saber se a recorrente, ora reclamante, observou o ónus de precisa e correta identificação da respetiva fonte hermenêutica.

A recorrente, através do presente incidente, pugna, ainda, pelo conhecimento da questão de inconstitucionalidade da «norma constante do artigo 328.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, interpretada e aplicada no sentido de que não perde eficácia a produção de prova já realizada no caso de, entre o momento da produção de prova e o momento em que a sentença é elaborada e essa prova é avaliada e aproveitada, decorreram mais de 30 (trinta) dias após a última sessão de audiência de discussão e julgamento».

Sustentou o relator, para justificar a decisão de não conhecimento do recurso, nesta parte, por inutilidade, o seguinte:

«(…) o que o Tribunal recorrido defendeu foi que a regra estatuída no n.º 6 do artigo 328.º do CPP «não abrange o hiato temporal que decorre entre a última sessão de julgamento e a leitura da sentença» (itálico nosso), pelo que, na perspetiva defendida, o período não sujeito à exigência temporal contida no citado preceito legal é o que medeia a última sessão de produção de prova e o momento da leitura da sentença, e não o período decorrido entre «o momento da produção de prova e o momento em que a sentença é elaborada e essa prova é avaliada e aproveitada» (itálico nosso), como erradamente pressupõe a recorrente.

E tanto assim é que se remete para jurisprudência que, extraindo da lei idêntico entendimento, expressamente defende que «o prazo referido no n.º 6 do artigo 328.º do CPP não se aplica a audiências já terminadas (às da leitura da sentença), pois o prazo para esta é preenchido precisamente na apreciação da prova e redução a escrito das sentenças, isto é, não constitui intervalo morto, em que os fins pretendidos pelos princípios da imediação e da concentração (manutenção das impressões e recordações colhidas em unidade, decorrente da continuidade da audiência e decisão) deixam de se verificar» (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de janeiro de 2007, proferido no processo n.º 04P4301, citado a fls. 7346).

Ora, tendo o Tribunal recorrido valorado, por remissão para essa jurisprudência, o período de elaboração da sentença, que se segue ao termo final das sessões de produção de prova, como período em que ativamente se aprecia e valora a prova antes apreendida, e não como «intervalo morto», é evidente que não perfilhou entendimento que, na verdade, pressupõe que possa decorrer mais de trinta dias entre a última sessão de produção de prova e o momento em que se avalia e aproveita a prova produzida em julgamento e se procede à elaboração da sentença.

E estando em causa realidades distintas ou interpretações não equiparáveis do mesmo preceito, como a recorrente faz questão de sublinhar no seu requerimento de interposição do recurso, não se justifica, por inútil, verificar se realmente padece de inconstitucionalidade entendimento que não foi, em rigor, o perfilhado pelo Tribunal recorrido, sendo irrelevante, para o efeito, que os autos demonstrem, como alega a recorrente, que, no caso concreto, «a avaliação e o aproveitamento da prova produzida em julgamento, necessários à formação da convicção determinante do sentido da sentença final, culminada com a sua elaboração, tiveram lugar mais de 30 (trinta) dias depois de ser encerrada a audiência», alegação cuja veracidade, de resto, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar.».

Para demonstrar que a interpretação sindicada foi efetivamente aplicada na decisão recorrida, contrariamente ao que sumariamente se julgou, invoca a reclamante que, notificada da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso, arguiu a sua nulidade, por omissão de pronúncia, pelo facto de o tribunal, no referido acórdão, apenas se ter pronunciado sobre a questão de saber «se o decurso de mais de 30 dias entre (i) a última sessão de julgamento e (ii) a leitura da sentença consubstancia violação do princípio da continuidade da audiência, previsto no artigo 328.º, n.º 6, do CPP, e não sobre a questão que fora submetida à sua apreciação (…), que consistia em saber se o decurso de mais de 30 dias entre (i) a última sessão de julgamento e (ii) o momento em que a sentença é elaborada e a prova é avaliada e aproveitada consubstancia violação do princípio da continuidade da audiência previsto no artigo 328.º, n.º 6, do CPP». E que o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 9 de julho de 2014, indeferiu o aludido incidente pós-decisório, afirmando, em fundamento da decisão de indeferimento, o seguinte:

«[…] foi expressamente autorizado o entendimento jurídico de que a regra do princípio da continuidade só é aplicável entre cada sessão de prova.

Daqui resulta, explicitamente, que o hiato temporal situado após a última sessão de produção de prova -, incluindo, portanto, o momento da elaboração e prolação da sentença – se encontra excluído da regra dos trinta dias que devem mediar entre cada sessão de produção de prova.

Por conseguinte, a questão controvertida suscitada pelo recorrente foi solucionada no acórdão, tendo sido julgada improcedente.

Termos em que não ocorreu qualquer omissão de pronúncia no acórdão sobre essa matéria».

Tal decisão, invoca a reclamante, transitou em julgado, pelo que, sob pena de violação do caso julgado formal, deve entender-se que, «tal como a lei interpretativa se integra na lei interpretada, também o citado acórdão de 09.07.2014 proferido pelo TRL – materialmente equivalente a uma decisão interpretativa de outra decisão, pelo menos no que respeita à omissão de pronúncia invocada pelo B. – deverá considerar-se para todo e qualquer efeito integrado no Acórdão recorrido, fixando-se o conteúdo deste à luz do que se diz naqueloutro».

Nessa perspetiva, que se afigura à reclamante obrigatória ou incontrovertível, deve considerar-se que o Tribunal recorrido, tal como resulta da decisão que apreciou um tal incidente, efetivamente subscreveu «a interpretação normativa que o B. reputou inconstitucional (no sentido de que não perde eficácia a produção de prova já realizada no caso de, entre o momento da produção de prova e o momento em que a sentença é elaborada e essa prova é avaliada e aproveitada, decorrerem mais de 30 dias após a última sessão de audiência de julgamento)».

Acresce que, finaliza a recorrente, não é pelo facto de a decisão recorrida remeter, em mera nota de rodapé, para a jurisprudência referida na decisão sumária, que se pode fundadamente concluir que a mesma sufragou, como ratio decidendi, o entendimento nela defendido, designadamente quanto a «uma suposta valoração sobre ‘o período de elaboração da sentença’ como ‘período em que ativamente se aprecia e valora a prova antes apreendida, e não como ‘intervalo morto’«.

Porém, também neste particular, não assiste razão à reclamante.

Com efeito, não é, desde logo, juridicamente sustentável que se possa extrair da decisão definitiva que indefere uma arguição de nulidade da sentença qualquer efeito intraprocessual que não seja exclusivamente o que decorre da própria rejeição da arguida nulidade: a manutenção da sentença, tal como foi proferida (e naturalmente, por efeito do caso julgado, a impossibilidade de se reapreciar a matéria da arguição de nulidade).

É que só a decisão que supre a nulidade da sentença, deferindo a respetiva arguição, se considera como «complemento e parte integrante desta» (artigo 617.º, n.º 2, do CPC, na redação vigente, aplicável). A decisão que, como a proferida nos autos, indefere a arguição de nulidade da sentença não se torna parte integrante desta nem pode valer como elemento adicional ou interpretativo dos fundamentos nela invocados pelo Tribunal na apreciação da matéria da causa.

Assim sendo, como não pode deixar de ser, são processualmente irrelevantes as razões invocadas pelo tribunal recorrido – que, aliás, não estão processualmente cobertas pela força do caso julgado formal, que apenas abrange o dispositivo da decisão (artigo 621.º do CPC) –, para fundamentar a decisão de indeferimento da arguição de nulidade deduzida contra a decisão de mérito.

A sentença vale, pois, com o sentido que objetivamente comporta, e não com aquele que resulta do que se disse ou deixou de dizer na decisão que não julgou verificado o vício de nulidade, por omissão de pronúncia, que àquela se assacava.

Ora, o que se afirmou, a propósito do n.º 6 do artigo 328.º do CPP, na decisão recorrida, foi apenas que «a regra estatuída nessa norma não abrange o hiato temporal que decorre entre a última sessão de julgamento e a leitura da sentença (…)» (itálico), o que, pelas razões invocadas pelo relator, que aqui se reiteram, objetivamente não corresponde à interpretação sindicada segundo a qual «não perde eficácia a produção de prova já realizada no caso de, entre o momento da produção de prova e o momento em que a sentença é elaborada e essa prova é avaliada e aproveitada, decorrerem mais de 30 dias após a última sessão de audiência de julgamento», como a recorrente, aliás, percecionou quando foi notificada do acórdão em causa.

E o certo é que, mesmo que fosse processualmente admissível – que não é –, interpretar o que então se afirmou, a tal propósito, à luz do que depois se invocou na decisão de indeferimento da arguição de nulidade, nenhuma conclusão diferente se impõe.

Com efeito, o que a decisão que indeferiu um tal incidente sustenta é que «o hiato temporal situado após a última sessão de produção de prova – incluindo, portanto, o momento da elaboração e prolação da sentença – se encontra excluído das regra dos trinta dias que devem mediar entre cada sessão de prova». E isto quer apenas significar, literalmente e no contexto do que antes se afirmara na decisão de mérito, que a elaboração e prolação da sentença não está sujeita ao prazo de 30 dias, podendo, pois, excedê-lo sem que a prova antes produzida perca a sua eficácia.

Ora, daqui não resulta que o Tribunal recorrido tenha sufragado o entendimento, que a reclamante reputa inconstitucional, segundo o qual «não perde eficácia a produção de prova já realizada no caso de, entre o momento da produção de prova e o momento em que a sentença é elaborada e essa prova é avaliada e aproveitada, decorrerem mais de 30 dias após a última sessão de audiência de julgamento».

É que, e a reclamante bem o sabe, o que verdadeiramente reputa inconstitucional, sob tal formulação, por considerar que foi isso que aconteceu nos autos, é que se possa avaliar e aproveitar a prova e decidir, com base nela, a matéria de facto, mais de 30 dias depois da última sessão de produção de prova. Mas o tribunal recorrido não chegou a autonomizar, com tal grau de pormenor, o exato período em que se avalia e aproveita a prova, para sobre ele se pronunciar, destacadamente, como pretende a reclamante, até porque considerou, desde logo, que a tese sufragada pela recorrente era «destituída de qualquer suporte factual», pois que «a sentença foi proferida por tribunal singular e, nesta medida, não houve deliberação», quanto à decisão sobre a matéria de facto, o que só ocorre quando intervenha tribunal coletivo. Não julgou, pois, sequer demonstrado que, como alegara a arguida, em fundamento do recurso, «a deliberação, enquanto ato individual de análise e ponderação da prova (…) e a própria elaboração da sentença» tivessem ocorrido, no caso dos autos, passados mais de três meses desde a última sessão da audiência de discussão e julgamento.

E não tendo aceitado, desde logo, as premissas de facto que baseavam o específico problema de constitucionalidade suscitado, é evidente que não sufragou entendimento normativo que as pressupõe, revelando-se, pois, inútil, qualquer pronúncia de mérito que o tenha por objeto.

Por tais razões, improcede, pois, também nesta parte, a reclamação da recorrente.

No que respeita à questão de inconstitucionalidade das normas dos artigos 311.º, nºs. 1 e 2, e 398.º, alínea d), do CdVM (cf. alínea c), supra), defende a reclamante, por seu lado, que o Tribunal recorrido as interpretou no sentido de que «a verificação das situações previstas no n.º 2 do artigo 311.º do CdVM bastam para o preenchimento do tipo contraordenacional associado à violação do dever de defesa do mercado, por si só e sem qualquer referência ao n.º 1 do mesmo artigo», pelo que se verifica o pressuposto processual da efetiva aplicação da norma sindicada, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, assumindo o recurso, também neste particular, utilidade.

Não foi esse o entendimento do relator.

Com efeito, invocando-se a argumentação desenvolvida na decisão recorrida sobre tal matéria, considerou-se que o Tribunal recorrido julgou provada, no caso dos autos, «factualidade bastante ao preenchimento da norma do n.º 1 do artigo 311.º do CDVM, que expressamente proíbe a participação em operações ou a prática de atos suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado. E não podendo o Tribunal Constitucional, por força da natureza das suas competências, sindicar a bondade de um tal juízo, não é possível concluir, como defende a arguida, no sentido de que, não se tendo produzido qualquer lesão significativa ou risco de lesão, no caso concreto, o Tribunal recorrido, responsabilizando-a, interpretou as normas legais como dispensando a produção do risco lesivo previsto no n.º 1 do artigo 311.º do CdVM».

Para demonstrar o contrário, a reclamante destaca do texto da decisão recorrida diversas passagens, que, a seu ver, analisadas de forma integrada e conjugada, revelam ter sido entendimento expresso do Tribunal recorrido que «a execução de uma conduta destinada a defraudar os efeitos do rateio (subsumível à alínea c) do n.º 2 do artigo 311.º do CdVM) conduz necessária e automaticamente à colocação em risco da regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado».

O que a reclamante reputa inconstitucional é, pois, a interpretação – que alega ter sido sufragado na decisão recorrida – que dispensa a verificação, para o efeito do preenchimento do tipo contraordenacional em causa, do elemento típico da «colocação em risco da regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado» previsto no n.º 1 do transcrito preceito legal, considerando bastante, para esse efeito, que se verifiquem alguma das situações previstas no n.º 2 do mesmo preceito legal, designadamente a contemplada na sua alínea c), que se aplicou ao caso vertente.

Mas, mais uma vez, a recorrente enuncia a questão de inconstitucionalidade partindo de premissas que decorrem da sua própria avaliação dos factos julgados provados, mas que não correspondem ao juízo do Tribunal recorrido.

Com efeito, não decorre da decisão recorrida, analisada em contexto, que o Tribunal da Relação de Lisboa tenha desconsiderado a norma geral que consta do n.º 1 do artigo 311.º do CdVM, para o efeito do preenchimento da contraordenação nele prevista e, em particular, a exigência de que das situações especificamente previstas no n.º 2 do mesmo preceito legal resulte a «colocação em risco da regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado» prevista naquele n.º 1.

E tanto não o fez que demonstrou, no caso concreto, que a recorrente, ora reclamante, com o seu comportamento, pôs efetivamente em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e credibilidade do mercado, violando o dever que impõe conduta contrária, previsto no n.º 1 do artigo 311.º do CdVM, como o comprovam, não apenas o excerto destacado na decisão sumária, como as seguinte passagens:

A conduta provada – em que um investidor recorre a um conjunto significativo de testas de ferro de modo a conseguir obter em oferta pública mais ações do que aquelas que lhe caberiam por virtude da aplicação das regras do rateio, visam defraudar, como defraudaram, os efeitos do rateio.

Concretizando mais em pormenor, as ordens de subscrição de ações em OPV emitidas por estes testas de ferro, com vista à posterior transferência para um investidor, que se veio a concretizar, nos termos previamente acordados com o investidor destinatário das ações, destinaram-se a obter um resultado não permitido pela lei: a aquisição de mais ações por um único investidor do que o permitido em OPV.

«Corrobora-se, assim, o entendimento do Tribunal a quo plasmado na sentença recorrida: tendo existido uma conduta destinada a defraudar os efeitos do rateio efetuado para atribuição dos valores mobiliários em OPV, foi necessariamente posta em risco a regularidade do funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado – mesmo que tenha ficado provado que, ainda que tais factos não se tivessem verificado, o impacto máximo nos resultados do rateio não chegaria a uma ação por subscritor.

Com a conduta provada, os arguidos lograram obter, concretamente:

No caso de A.:

25 vezes mais ações GALP do que teria recebido por virtude da aplicação das regras do rateio;

24 vezes mais ações REN do que teria recebido por virtude da aplicação das regras do rateio;

No caso de C., 16 vezes mais ações Galp do que teria recebido por virtude da aplicação das regras do rateio;

No caso de Manuel Neves (…), 36 vezes mais ações REN do que teria recebido por virtude da aplicação das regras do rateio.

Esta situação limita significativamente os efeitos do rateio, na perspetiva da quantidade de ações que os clientes em questão adquiriram, na referida ótica de que o efeito pretendido pelo rateio é o tratamento igual de cada subscritor, o qual não permite que um investidor obtenha valores mobiliários acima do máximo atribuído pelo rateio.

Isto significa que as condutas em causa, além de defraudarem, também limitaram significativamente os efeitos do rateio.

Como último argumento substancial, nesta matéria, o recorrente B. argumentou que caso não tivesse praticado os factos que lhe são imputados, ‘as ações sobrantes seriam sorteadas, numa lógica de aleatoriedade, e não de igualdade’, pelo que, mesmo que tivesse cumprido o dever previsto no artigo 311.º do CVM, este nunca conduziria à distribuição das ações numa lógica de igualdade.

Porém, o recorrente olvida que o estatuído no art. 311.º do CVM visa assegurar, nomeadamente, a igualdade entre todos os investidores participantes nas ofertas públicas, sendo certo que a fattispecie provada evidencia, sem sombra de dúvida, o desrespeito dessa finalidade, na medida em que alguns investidores – os arguidos pessoas singulares – de forma ilícita, obtiveram mais ações do que os demais outros.

E diferente conclusão não se retira das passagens destacadas pela reclamante para demonstrar que o Tribunal recorrido sufragou da lei o entendimento reputado inconstitucional.

É que em nenhum momento nelas se afirma que não é necessário a verificação do risco de lesão dos valores tutelados pelo n.º 1 do artigo 311.º do CdVM para que se preencha o tipo contraordenacional nele tipificado, bastando a subsunção dos factos aos exemplos-padrão constantes do seu n.º 2. O que se afirma, e a recorrente destaca, é que o comportamento especificamente previsto na alínea c) do n.º 2 do mesmo preceito legal – que se julgou provado no caso dos autos – «põe necessariamente em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado», pelas razões que se explicitou, acima transcritas, a propósito do caso concreto, que não se julgaram contrariadas pela alegada inexistência de impacto significativo do rateio. Mas isso significa precisamente que se interpretaram as normas que tipificam a contraordenação imputada à arguida, ora reclamante, conjugando o nºs. 1 e 2, alínea c), do artigo 311.º do CdVM, e não que se olvidou a diretriz normativa genérica traçada pelo n.º 1 do mesmo preceito legal, considerando-se admissível o preenchimento do tipo ainda que dos comportamentos previstos no n.º 2 do artigo 311.º do CdMV não resulte qualquer risco para a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.

É certo que a reclamante, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, alegou que o seu comportamento não colocou em risco tais bens jurídicos, por inexistência de impacto significativo no rateio, sendo nesse pressuposto que equacionou a questão de inconstitucionalidade da norma que, no essencial, permite a responsabilização do arguido, pela prática da contraordenação em causa, mesmo que se não verifique tal risco lesivo. Porém, como se procurou demonstrar, não foi esse o entendimento do Tribunal recorrido, pelo que, como sumariamente decidido, a eventual procedência do recurso não teria qualquer efeito útil.

Por isso, é de indeferir a reclamação, também no que respeita a tal questão de inconstitucionalidade.

A última questão de inconstitucionalidade que a recorrente, ora reclamante, integrou no objeto do recurso tem por objeto «a norma constante do artigo 127.º do CPP, interpretado no sentido de que o Tribunal pode valorar o específico comportamento individual de um concreto colaborador da pessoa coletiva arguida, em prejuízo dessa mesma pessoa coletiva, quando indeferiu a obtenção de informação sobre o conteúdo probatório do processo de contraordenação em que o referido colaborador é arguido pelos mesmos factos que são imputados à pessoa coletiva, com fundamento na desnecessidade de tal obtenção».

O relator, na decisão sumária impugnada no presente incidente, considerou o seguinte:

Quanto à questão da inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP, verifica-se, por seu lado, que não está em causa, mais uma vez, um verdadeiro padrão normativo de decisão configurável como interpretação do citado normativo legal e, ainda que o fosse, é manifesto que o Tribunal recorrido, cujos poderes de cognição estão limitados à matéria de direito, não aplicou, seja em que interpretação for o citado normativo legal.

A recorrente sujeita à apreciação do Tribunal Constitucional especificamente a norma constante do citado preceito legal, «interpretado no sentido de que o Tribunal pode valorar o específico comportamento individual de um concreto colaborador de pessoa coletiva arguida, em prejuízo dessa mesma pessoa coletiva, quando indeferiu a obtenção de informação sobre o conteúdo probatório do processo de contraordenação em que o referido colaborador é arguido pelos mesmos factos que são imputados à pessoa coletiva, com fundamento na desnecessidade de tal obtenção».

Ora, o que a recorrente mais uma vez faz é enunciar sob uma formulação aparentemente geral e abstrata matéria que, por estreitamente ligada à discutida nos autos – como o demonstram as várias referências ao que irrepetivelmente sucedeu no caso concreto –, não assume verdadeiro caráter normativo, o que, só por si, impede o conhecimento do recurso.

Acresce que, como acima aflorado, o Tribunal recorrido manifestamente não aplicou o sindicado artigo 127.º do CPP, que consagra o princípio da livre apreciação da prova, seja em que dimensão for. Com efeito, confrontado com a pretensão, mais ou menos explícita, dos recorrentes, em impugnar a decisão sobre matéria de facto, como é o caso, o Tribunal recorrido expressamente esclareceu que, por força do disposto no artigo 75.º, n.º 1, do RGCO, os seus poderes de cognição estão limitados à matéria de direito (e ao conhecimento dos vícios elencados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP). Por isso, também não apreciou o recurso interposto pela arguida B., SA, ora recorrente, na parte em que se pretendia impugnar o juízo probatório formulado pela primeira instância, com base no artigo 127.º do CPP, quanto aos factos que lhe eram imputados, o que sempre prejudicaria, por inútil, a apreciação, nesta parte, do objeto do recurso.

A reclamante, contrariando uma tal argumentação, defende, por um lado, que está em causa o problema teórico, também debatido na doutrina, da «relação entre (i) o comportamento individual do colaborador da pessoa coletiva e (ii) a responsabilidade desta» e, especificamente, o «critério normativo de imputação processual e probatoriamente fundada de responsabilidade sancionatória à pessoa coletiva, em particular no plano dos seus encargos argumentativos e de apreciação da prova»; a referência que consta da enunciação da questão de inconstitucionalidade ao indeferimento prévio da ‘obtenção de informação sobre o conteúdo probatório do processo de contraordenação em que o referido colaborador é arguido pelos mesmos factos que são imputados à pessoa coletiva, com fundamento na desnecessidade de tal obtenção’, também aqui, invoca, «não prejudica nem distorce a vocação de generalidade e abstração do critério normativo sindicado». É que, sustenta a reclamante, valorar o comportamento individual desse colaborador, em prejuízo da pessoa coletiva, nesse circunstancialismo processual, «dificulta e prejudica, de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e uma tutela jurisdicional efetiva por parte da pessoa coletiva visada», parâmetro constitucional que foi expressamente invocado como violado.

Por outro lado, defende a reclamante, no que respeita à utilidade do recurso, que a violação do artigo 127.º do CPP, que estabelece limites ao princípio da livre apreciação da prova, pode ser sindicada, por se tratar de questão de direito, mesmo perante tribunais superiores cujos poderes de cognição estejam limitados à matéria de direito, havendo, aliás, jurisprudência constitucional que, nesse pressuposto, apreciou recursos, com tal objeto, interpostos de decisões proferidas nesse âmbito. E, no caso, o certo é que o Tribunal recorrido, contrariamente ao que se afirma na decisão sumária reclamada, expressamente apreciou o recurso da ora reclamante, na parte atinente a essa questão, interpretando e aplicando o citado preceito legal nos termos reputados inconstitucionais.

É manifesto que não lhe assiste qualquer razão.

O artigo 127.º do CPP estabelece o princípio da livre apreciação da prova, segundo o qual, salvo disposição legal em contrário, «a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador».

A reclamante pretende ver apreciada a inconstitucionalidade desta norma, quando ‘interpretada’ no sentido de que «o Tribunal pode valorar o específico comportamento individual de um concreto colaborador da pessoa coletiva arguida, em prejuízo dessa mesma pessoa coletiva, quando indeferiu a obtenção de informação sobre o conteúdo probatório do processo de contraordenação em que o referido colaborador é arguido pelos mesmos factos que são imputados à pessoa coletiva, com fundamento na desnecessidade de tal obtenção».

Mas confrontando o conteúdo da matéria sindicada com a letra da lei, que é um elemento essencial da interpretação (artigo 9.º do CC), é patente a ausência de qualquer correspondência entre uma e outra. Embora a recorrente, ora reclamante, tenha enunciado a questão de inconstitucionalidade de modo a que revestisse as características de generalidade e abstração próprias de uma norma jurídica, ou interpretação normativa, a verdade é que, mais uma vez, o que reputa inconstitucional é, na essência, a decisão que a responsabilizou, enquanto pessoa coletiva, por factos cometidos por concretos colaboradores seus, sem que antes se tivesse realizado uma concreta diligência probatória requerida (informação sobre o conteúdo probatório do processo de contraordenação em que o referido colaborador é arguido pelos mesmos factos que são imputados à pessoa coletiva, cuja obtenção fora indeferida pelo tribunal de primeira instância), o que não é sindicável pelo Tribunal Constitucional, cujos poderes de fiscalização se restringem à apreciação de normas jurídicas ou verdadeiras interpretações normativas.

E também não é verdade que o Tribunal tenha aplicado, em fundamento do julgado, o artigo 127.º do CPP, designadamente na suposta interpretação que constitui objeto do recurso. É que, sendo abstratamente sindicável pelo Tribunal recorrido a violação dos limites da liberdade de apreciação da prova consagrados no citado preceito legal, o certo é que, no caso concreto, o Tribunal recorrido não adotou, explícita ou implicitamente, qualquer interpretação reportada ao citado preceito legal, designadamente na passagem da decisão recorrida destacada pela reclamante a fls. 48 do presente incidente (fls. 7767 dos autos), que nada tem que ver com os critérios legais de apreciação da prova mas, e apenas, com os pressupostos (de facto e de direito) de que depende a responsabilização contraordenacional da arguida enquanto pessoa coletiva, que é problema jurídico que naturalmente apenas se coloca a jusante da decisão sobre a matéria de facto e dos vícios que, por violação do artigo 127.º do CPP, lhe possam ser assacados.

Não se verificam, pois, os pressupostos processuais do recurso, também nesta parte, pelo que é de confirmar o julgado.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir as reclamações deduzidas, nos presentes autos, pelos recorrentes.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça, para cada um deles, em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 28 de outubro de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral