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605/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 605/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a relatora proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no não preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à efetiva aplicação, pelo tribunal recorrido, da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente (cfr. Decisão Sumária n.º 560/2014, de 18 de julho, a fls. 29-32, II – Fundamentação, em especial n.ºs 6 a 9).

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605/14 · Tribunal Constitucional: Todavia, no seu requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional, o ora reclamante refere-se «… à apreciação da constitucionalidade das normas vertidas no nº 2 do art. 13º da Lei nº 67/2007 de 31/12 (…), tudo isto na interpretação dada pelo Ac. do TRL de 11/06/2013, confirmada definitiva e implicitamente no Ac. do STJ de 01/04/2014 de que é necessária uma prévia revogação da decisão danosa, pelo próprio tribunal ou jurisdição, sabendo-se que tal é impossível e ilegal, o que cria um ónus que impossibilita os cidadãos de ressarcirem-se».

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lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction insufficiently substantiated submissions lack of procedural indigence
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Full text

ACÓRDÃO Nº 726/2014

Processo n.º 605/14

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a relatora proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no não preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à efetiva aplicação, pelo tribunal recorrido, da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente (cfr. Decisão Sumária n.º 560/2014, de 18 de julho, a fls. 29-32, II – Fundamentação, em especial n.ºs 6 a 9).

2. Notificado da decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos: (cfr. fls. 35-36):

«(…)

1- Refere a decisão sumária ora reclamada que a decisão é o Ac. do STJ de 01/04/2014.

2- É óbvio que este não se reportou á norma arguida de inconstitucional idade, por não ter admitido o recurso (por exceção de dupla conforme),

3- Mas já não o Ac. do TRL de 11/06/2013.

4- Mas deste não se pôde recorrer direta e imediatamente para o TC, face ao art. 70° n.º 2 da LTC.

5- Assim, para os efeitos constitucionais, não se deve considerar como decisão recorrida o aresto do STJ, mas sim o do TRL.

6- A não ser assim, a viabilidade de admissão de recurso para o TC toma-se numa falácia, pois obrigando a LTC a esgotarem-se os recursos ordinários e não sendo admitido o último por razões formais (ou até sendo admitido mas não se debruçando o STJ sobre a norma arguida de inconstitucionalidade), tal implica a impossibilidade de aplicação da norma contida na al. b) do n° 1 do art.º 70° da L TC, ou seja, a aplicação de uma norma impede o funcionamento da outra, pelo que é caso para dizer ''preso por ter cão … ", o que se representa como autofagia (cfr. Tratado de Argumentação Judiciária" de François Martinear, Tribuna, 2006, pág. 114), não devendo uma norma processual impedir o funcionamento de uma substantiva, pois só esta concede direitos e garantias, devendo estes prevalecer sobre restrições (in dubio pro libertate) devendo as leis restritivas ser interpretada, se não restritivamente, pelo menos sem recurso á interpretação extensiva e á analogia (cfr. Jorge Miranda, "Manual de Dir. Const.", 4ª, 308 e Manuel de Andrade, " Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis", Arménio Amado Editor, Coimbra, 1963, v.g. pág. 149 e ss).

7- Pelo que a inconstitucionalidade constante do Ac. do TRL deve manter-se até verificação do estatuído no art° 70° n.º 2 da L TC, não devendo nem podendo esta norma inviabilizar processualmente o direito substantivo concedido pelo n" 1 do mesmo preceito legal, sob pena de contrária interpretação conjugada das normas contidas nos nºs 1 e 2 do rt° 70° da L TC, se configurar como inconstitucional por violação dos art°s 20° nºs 1 e 5 e 280° n° 1 al. b) da CRP.

8- Tal e qual como, para efeitos de intervenção do TEDH e do TJ (da UE), não se consideram os prazos de interposição de recurso/ação nem a não decisão do aresto definitivo ordinário interno, para a sua admissibilidade, começando os prazos a contar a partir deste último e considerando-se o objecto da intervenção a última decisão que julgar de mérito.

NESTES TERMOS, REQUER-SE ACORDÃO DA CONFERÊNCIA.»

3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou resposta, pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação, nos termos seguintes (cfr. fls. 38-45):

«(…) 6º

(…)

O Supremo Tribunal de Justiça, porém, por Acórdão de 1 de Abril de 2014 (cfr. fls. 10-16 dos autos) considerou, desde logo (cfr. fls 14 dos autos) (destaques do signatário):

“Contudo, não estamos perante um caso de reclamação, pois não se reclama de um despacho do Relator no Supremo Tribunal de Justiça. Sendo assim, convola-se a reclamação do recorrente num pedido para a questão da admissibilidade do recurso ser colocada à Conferência.»

E concluiu, decidindo «declarar não admissível o recurso e confirmar o decidido no despacho da Relatora» (cfr. fls. 16 dos autos) (destaques do signatário).

7º

Mais uma vez inconformado, interpôs, então, o arguido recurso deste despacho para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 20 dos autos).

8º

Contudo, o recurso, como se viu, não foi conhecido pela Ilustre Conselheira deste Tribunal Constitucional, nos termos da Decisão Sumária 560/14, ora reclamada.

9º

(…)

10º

Ora, a argumentação da Ilustre Conselheira Relatora afigura-se, no entender do signatário, corretíssima.

Com efeito, no Acórdão, de 1 de Abril de 2014, do STJ, escreveu-se (cfr. fls. 14-15 dos autos) (destaques do signatário):

“Relativamente à dupla conforme mantém esta Conferência o decidido pela Relatora, por se afigurar que a fundamentação de direito da sentença de 1ª instância e do acórdão do Tribunal da Relação, de 26 de setembro de 2013, é substancialmente idêntica, não estando preenchido o requisito legal de «fundamento essencialmente diferente» exigido pelo novo Código de Processo Civil. As diferenças entre a fundamentação da sentença e a do acórdão são meramente de estilo, pois a sentença alongou e aprofundou mais a fundamentação, enquanto o acórdão optou por um fundamento mais sintético, mas invocando os mesmos dispositivos legais utilizados pela sentença de 1º instância.

Foi intenção do legislador, no Código de Processo Civil proveniente do DL 303/2007, de 24 de Agosto, restringir os recursos de revista a questões de direito controversas, cuja decisão seja distinta nas instâncias ou em que, apesar das decisões serem coincidentes, existia um voto de vencido no acórdão recorrido. No novo Código de Processo Civil, alargou-se a possibilidade de recurso a casos em que as decisões são coincidentes, mas assentaram numa fundamentação essencialmente diversa.

Independentemente da questão de saber qual a lei aplicável, o DL 303/2007 ou o novo Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, no caso sub judice, vale «o princípio da irrecorribilidade», nos casos de dupla conformidade, consistente na confirmação unânime pela Relação do julgado em 1ª instância, a qual inviabiliza a revista ordinária (revista-regra). Nem mesmo o alargamento do direito ao recurso nos casos em que a fundamentação das instâncias seja essencialmente diferente é suscetível de alterar a solução do caso concreto, pois as fundamentações utilizaram os mesmos argumentos jurídicos e normas legais.

Estão preenchidos, portanto, os requisitos de dupla conformidade, não sendo admissível o recurso para se respeitar os objetivos da lei processual: a racionalização dos recursos e papel do Supremo Tribunal de Justiça como instância uniformizadora da jurisprudência.”

11º

Todavia, no seu requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional, o ora reclamante refere-se «… à apreciação da constitucionalidade das normas vertidas no nº 2 do art. 13º da Lei nº 67/2007 de 31/12 (…), tudo isto na interpretação dada pelo Ac. do TRL de 11/06/2013, confirmada definitiva e implicitamente no Ac. do STJ de 01/04/2014 de que é necessária uma prévia revogação da decisão danosa, pelo próprio tribunal ou jurisdição, sabendo-se que tal é impossível e ilegal, o que cria um ónus que impossibilita os cidadãos de ressarcirem-se».

Ora, manifestamente o Acórdão de 1 de Abril de 2014, do STJ, não confirmou «definitiva e implicitamente» uma tal interpretação, uma vez que nem sequer se ocupou da Lei 67/2007, mas, apenas, da questão da «dupla conforme», à luz do direito processual civil nacional.

12º

Na sua reclamação para a conferência vem, porém, o ora reclamante corrigir o lapso e dizer que, afinal, o que pretendia era recorrer do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Junho de 2013.

Se assim é, não o exprimiu corretamente no seu requerimento de recurso, tendo, assim, induzido em erro a Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional, numa matéria em que incumbe ao recorrente o ónus de definir com exatidão a decisão de que pretende recorrer.

13º

De qualquer modo, mesmo que fosse assim, suscitam-se muitas dúvidas sobre se a interpretação normativa, suscitada pelo recorrente, coincidiu com a ratio decidendi do Acórdão que, afinal, se pretendia impugnar, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Como devidamente sublinhado pelo Acórdão de 1 de Abril de 2014, do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. supra nº 10 do presente Parecer):

“Relativamente à dupla conforme mantém esta Conferência o decidido pela Relatora, por se afigurar que a fundamentação de direito da sentença de 1ª instância e do acórdão do Tribunal da Relação, de 26 de setembro de 2013, é substancialmente idêntica, não estando preenchido o requisito legal de «fundamento essencialmente diferente» exigido pelo novo Código de Processo Civil. As diferenças entre a fundamentação da sentença e a do acórdão são meramente de estilo, pois a sentença alongou e aprofundou mais a fundamentação, enquanto o acórdão optou por um fundamento mais sintético, mas invocando os mesmos dispositivos legais utilizados pela sentença de 1º instância. (…)

Independentemente da questão de saber qual a lei aplicável, o DL 303/2007 ou o novo Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, no caso sub judice, vale «o princípio da irrecorribilidade», nos casos de dupla conformidade, consistente na confirmação unânime pela Relação do julgado em 1ª instância, a qual inviabiliza a revista ordinária (revista-regra). Nem mesmo o alargamento do direito ao recurso nos casos em que a fundamentação das instâncias seja essencialmente diferente é suscetível de alterar a solução do caso concreto, pois as fundamentações utilizaram os mesmos argumentos jurídicos e normas legais.”

14º

Pelo exposto, só resta concluir que a presente reclamação para a conferência não deverá merecer acolhimento por parte deste Tribunal Constitucional, não havendo razões para alterar o sentido da Decisão Sumária 560/14, de 18 de Julho, que determinou a respetiva apresentação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 560/2014, de 18 de julho, por discordar do já decidido quanto ao não conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal com fundamento de falta de aplicação, pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi da decisão tomada, da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente.

5. Com efeito, a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC é feita a partir do requerimento de interposição de recurso, no confronto com o teor da decisão judicial recorrida. Assim, e reportando-se a decisão sumária ora reclamada ao teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 1/04/2014, que – aliás, como corroborado pelo reclamante no ponto 2 da reclamação deduzida – efetivamente não aplicou as normas ou interpretações normativas impugnadas, concluiu-se pelo não conhecimento do objeto do recurso.

6. Vem agora o recorrente alegar não ser aquele Acórdão do STJ a decisão recorrida, mas sim o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) de 11/06/2013, relativamente ao qual não poderia recorrer «direta e imediatamente» para o Tribunal Constitucional, face ao disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC (cfr. pontos 3 a 5 da reclamação, fls. 35). Entende o reclamante que, a não ser assim, «a viabilidade de admissão de recurso para o TC torna-se uma falácia» (cfr. ponto 6, idem).

7. Não lhe assiste razão.

De acordo com o teor do requerimento de recurso formulado pelo recorrente (a fls. 20 dos presentes autos), a decisão recorrida é o Acórdão do STJ de 1/4/2014. Com efeito, daquele requerimento decorre ser este o aresto recorrido nos presentes autos.

Desde logo, no citado requerimento de interposição de recurso, começa o recorrente por afirmar que, na qualidade de «recorrente nos autos à margem identificados, tendo sido notificado do douto acórdão nele proferido, e com o mesmo não se conformando, dele pretende interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos do disposto na al. b) do nº 1 do artº 70 da Lei 28/82, de 26/11» (cfr. fls. 20), o que não pode deixar de se fazer corresponder ao último acórdão proferido nos autos pelo Supremo Tribunal de Justiça, in casu, em 1/04/2014.

Depois, vem requerer a apreciação da constitucionalidade «das normas vertidas no nº 2 do artº 13º da Lei nº 67/2007 de 31/12» (cfr. idem), alegando a violação de várias normas constitucionais (bem como de normas constantes da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do Tratado da União Europeia), «na interpretação dada pelo Ac. do TRL de 11/06/2013, confirmada definitiva e implicitamente no Ac. do STJ de 01/04/2014» (cfr. idem). Ora, pese embora a referência ao Acórdão do TRL de 11/06/2013, certo é que o recorrente imputa ao Acórdão do STJ a adoção da interpretação normativa impugnada, referindo expressamente ter procedido este aresto à confirmação (definitiva e implícita) da interpretação normativa que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional.

A partir do teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade não subsistem dúvidas quanto à identificação – feita pelo recorrente – da decisão judicial de que recorre – o Acórdão do STJ de 1/04/2014.

8. Acresce que a invocação de que o cumprimento do ónus de esgotamento dos recursos ordinários tal como previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC implicaria a impossibilidade de aplicação da norma contida na al. b) do nº 1 do artº 70º da LTC (cfr. reclamação, ponto 6, fls. 35) é manifestamente improcedente.

O recorrente poderia ter interposto recurso de constitucionalidade da decisão judicial plasmada no Acórdão do TRL de 11/06/2013 (que agora alega pretendia impugnar) ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, após o cumprimento do ónus que lhe assiste de esgotamento dos recursos ordinários – mas não o fez, como já verificado no ponto anterior.

9. Conclui-se, por isso, ser de indeferir a reclamação deduzida.

III – Decisão

10. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 28 de outubro de 2014 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral