897/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedMaria Tereza Lages Coelho dos Santos Marques e Paulo Jorge Campos Vicente, membros Comissão Organizadora do Congresso (COC) da Federação de Leiria do Partido Socialista (PS), recorreram para a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido, de Acórdão da Comissão Federativa de Jurisdição que deu provimento a uma impugnação apresentada pelo mandatário da candidatura de José Miguel Medeiros de quatro decisões proferidas pela COC, sobre listas de delegados ao congresso. Por Acórdão de 16 de setembro de 2014, a Comissão Nacional de Jurisdição indeferiu o recurso, com fundamento na falta de legitimidade dos recorrentes, nos seguintes termos:
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AI generatedartigo 51º da Constituição; 897/14 · Tribunal Constitucional: A admitir-se qualquer contraditório neste caso, o que não está previsto nos Estatutos do Partido, então, o contraditório daria direito de resposta à Comissão Técnica Eleitoral e nunca a peticionária.
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ACÓRDÃO Nº 725/2014
Processo n.º 897/14
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Maria Tereza Lages Coelho dos Santos Marques e Paulo Jorge Campos Vicente, membros Comissão Organizadora do Congresso (COC) da Federação de Leiria do Partido Socialista (PS), recorreram para a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido, de Acórdão da Comissão Federativa de Jurisdição que deu provimento a uma impugnação apresentada pelo mandatário da candidatura de José Miguel Medeiros de quatro decisões proferidas pela COC, sobre listas de delegados ao congresso. Por Acórdão de 16 de setembro de 2014, a Comissão Nacional de Jurisdição indeferiu o recurso, com fundamento na falta de legitimidade dos recorrentes, nos seguintes termos:
«(...)
Solicitada à CFJ de Leiria que fosse remetido a esta Comissão Nacional de Jurisdição todo o processo que esteve na origem da decisão da CFJ recorrida, recebemos por email no dia 15 de setembro de 2014 o expediente remetido por aquele órgão jurisdicional, acompanhado de despacho de sustentação do Presidente da CFJ de Leiria nos termos do qual o recurso em causa não seria de admitir, por falta de legitimidade dos dois militantes que interpuseram o recurso e por o mesmo ter sido interposto fora de prazo.
4. Fundamenta o Presidente da CFJ de Leiria aquela sua decisão em jurisprudência desta Comissão Nacional de Jurisdição, nos termos da qual:
“A militante peticionária, como candidata, é interessada na deliberação da Comissão Técnica Eleitoral, mas isso não a transforma em parte na presente impugnação, nem lhe concede mandato para representar a Comissão Técnica Eleitoral, numa reapreciação das suas deliberações, como parece liminarmente evidente, pelo que não está em causa, qualquer direito ao contraditório.
O que está em causa é a reapreciação jurídica de um determinado ato, praticado por uma certa entidade, sendo evidente que esse ato não foi praticado pela peticionária, pelo que a mesma não tem qualquer direito a pronunciar-se sobre o mesmo, não sendo violada qualquer regra de defesa do contraditório, por não se dar à peticionante a possibilidade de vir defender a deliberação tomada pela Comissão Técnica Eleitoral.
A admitir-se qualquer contraditório neste caso, o que não está previsto nos Estatutos do Partido, então, o contraditório daria direito de resposta à Comissão Técnica Eleitoral e nunca a peticionária.
Mas nem a Comissão Técnica Eleitoral deve ser ouvida, porque: primeiro, por um argumento formal, porque os Estatutos do Partido não o preveem; segundo por um argumento de substância, porque a dita Comissão já teve a sua ocasião de apreciar a matéria que foi sujeita a sua apreciação. Apreciou-a, livremente, como entendeu. Agora, analisa-se uma impugnação do seu ato e essa impugnação não pode deixar de ser estudada por uma entidade diferente da entidade posta em causa pela impugnação. Ora, sendo assim, como não pode deixar de ser, não faria qualquer sentido que a Comissão Técnica Eleitoral, nesta impugnação, viesse justificar a razão pela qual tinha suprimido 79 e 77 votos a uma candidata concorrente às eleições. Essa razão consta da ata de 19 de junho de 2005, acima transcrita e pode, agora, ser apreciada por todos os que lerem o presente relatório.”
5. Analisados os autos, constata-se que os recorrentes invocam a sua qualidade de membros da coc para fundamentarem a sua legitimidade em recorrer daquela decisão da CFJ de Leiria.
6. Sucede que conforme resulta do artigo 11.º do Regulamento Eleitoral Interno e de Designação de Candidatos a Cargos de Representação Política aprovado em Comissão Nacional, a legitimidade para praticar atos em matérias relacionadas com a admissão ou rejeição de candidaturas é do respetivo mandatário ou da própria candidatura da lista.
7. Neste mesmo sentido aponta o mencionado excerto do Acórdão desta CNJ que vem citado pelo Presidente da CFJ de Leiria, que mesmo atentos aos atuais Regulamentos em vigor mantém a sua pertinência, pela sufragamos a tese ali expandida e que por economia de meios e de tempo damos por reproduzido.
8. Destarte, e sem demais considerações é indeferido o recurso interposto pelos camaradas Tereza Lages Coelho dos Santos Marques e Paulo Jorge Campos Vicente na qualidade de membros da COC do XVI Congresso Distrital de Leiria, por falta de legitimidade camaradas».
2. Inconformados, Maria Tereza Lages Coelho dos Santos Marques e Paulo Jorge Campos Vicente, vêm interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido pela Comissão Nacional de Jurisdição, ao abrigo do «artigo 34º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos». Para fundamentar o pedido, alegam o seguinte:
«1 A Comissão Nacional de Jurisdição, relativamente ao recurso do Acórdão proferido, pela Comissão Federativa de Jurisdição de Leiria, sobre quatro decisões, que se pronunciaram sobre listas de delegados ao congresso, proferidas pela coc de Leiria, pronunciou-se com o indeferimento do recurso, por ilegitimidade dos recorrentes, documento 1, que se dá por integralmente reproduzido.
2: Os recorrentes são Maria Tereza Lages Coelho dos Santos Marques, militante n.º 5479, da secção da Marinha Grande, integrando o respetivo caderno eleitoral, e Paulo Jorge Campos Vicente, militante n.º 5581 da secção da Vieira de Leiria, integrando o respetivo caderno eleitoral, da Federação de Leira do Partido Socialista.
3. A decisão da Comissão Nacional de Jurisdição, lavra em erro de interpretação e aplicação de direito, porquanto, determina o artigo 34º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos, Lei Orgânica 2/2003, que os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato.
4. Assim, a decisão tomada pela Comissão Nacional de Jurisdição do PS, não se conformou com a lei,
5. Quando, os recorrentes são eleitores e recorreram para o órgão própria da jurisdição do PS.
Deve ser anulada a decisão proferida Comissão Nacional de Jurisdição do PS, que julgou ilegítimos os recorrentes, por violação do artigo 34º, n.º 2, da Lei dos Partidos Políticos, Lei Orgânica 2/2003, devendo a CNJ do PS, proferir outra decisão que se conforme com a decisão tomada por V. Ex.as.»
3. Citado para o efeito, o réu veio defender-se por exceção e por impugnação.
3.1. Por exceção, invoca que a petição de recurso é inepta, por falta de enquadramento da factualidade subjacente à decisão que vem impugnada. Seguidamente, sustenta a falta de legitimidade dos recorrentes para impugnar a deliberação em causa com os seguintes fundamentos: «o que estava em causa era um procedimento eleitoral para a eleição de delegados ao Congresso da federação do PS de Leiria e conforme resulta do artigo 11.º do Regulamento Eleitoral Interno e de Designação de Candidatos a Cargos de Representação Política aprovado em Comissão Nacional, a legitimidade para praticar atos em matérias relacionadas com a admissão ou rejeição de candidaturas é do respetivo mandatário ou própria candidatura da lista».
3.2. Por impugnação, o réu invoca que os impugnantes mencionam quatro decisões, que se referem a quatro colégios eleitorais distintos, dos quais os mesmos não fazem parte, não sendo eleitores nem candidatos às quatro secções em causa, «razão pela qual o recurso teria de sempre indeferido».
II - Fundamentação
4. Os ora recorrentes impugnaram uma deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do PS, de 16 de setembro de 2014, que indeferiu os recursos pelos mesmos interpostos, por falta de legitimidade. Não a enquadram, contudo, em nenhuma das ações previstas na LTC – nem no artigo 103.º-C, que respeita às ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, nem no artigo 103.º-D, que respeita às ações de impugnação de deliberações tomada por órgãos de Partidos Políticos.
4.1. As citadas normas da LTC foram introduzidas em resposta às novas exigências constitucionais decorrentes da Lei de Revisão Constitucional de 1997. Esta Lei de Revisão Constitucional acrescentou um n.º 5 ao artigo 51º da Constituição, nos termos do qual «os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros». Por outro lado, alargou a competência do Tribunal Constitucional, em relação aos partidos, ao qual passou a competir «julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis» (artigo 223.º, n.º 2, alínea h)). O preceito limitou, porém, desde logo a dois os tipos de ações passíveis de decisão por parte do Tribunal Constitucional: as ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e as ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos.
Assim, a Constituição e a LTC consagraram um princípio de tipicidade das ações de impugnação relativas ao funcionamento interno dos partidos políticos, referindo-se apenas às ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos (artigo 103.º-C) e às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos, incluindo neste último caso as decisões punitivas, tomadas em processo disciplinar de que é arguido o autor (artigo 103.º-D, n.º 1, primeira parte da LTC), as deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação nas atividades do partido por parte do autor (artigo 103.º-D, n.º 1, segunda parte da LTC) e ainda outras deliberações dos órgãos partidários, mas apenas com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (artigo 103.º-D, n.º 2).
4.2. Neste ponto há que relembrar, como já foi afirmado pelo Tribunal Constitucional (v., entre outros, o Acórdão n.º 4/2014), que o artigo 103.º-D da LTC reveste um caráter residual em relação ao artigo 103.º-C, respeitante à impugnação de eleições de titulares de órgãos dos partidos. Apenas as deliberações que não se insiram no procedimento tendente à realização de eleições internas devem considerar-se abrangidas pelo campo de aplicação do n.º2 artigo 103.º-D da LTC.
Ora, no caso verifica-se que os impugnantes referem que vêm interpor recurso para o Tribunal Constitucional abrigo do «artigo 34º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos», norma referente à impugnação de atos de procedimentos eleitorais. E, de facto, o que os impugnantes pretendem é, precisamente a impugnação de deliberações respeitantes a um procedimento de eleições internas do Partido, destinado à eleição de delegados ao Congresso da Federação do PS de Leiria.
Mas se assim é, então a qualificação desta ação como ação de impugnação de deliberações tomadas por órgão de partido político, prevista no artigo 103.º-D, da LTC, revela-se incorreta, pois a mesma deveria ser qualificada como ação de impugnação de eleições de titulares de órgãos do partido. Importa, assim, corrigir a autuação, sendo o processado seguido inteiramente aproveitável (no mesmo sentido, v. Acórdão n.º 479/13).
5. Resta saber se a impugnação do Acórdão proferido pela Comissão Nacional de Jurisdição de 16/09/2014, aqui recorrido, pode ser conhecida pelo Tribunal Constitucional.
5.1. Nos termos do n.º1 do artigo 103.º-C da LTC, as ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas por qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida. Ora, no presente caso os impugnantes invocam apenas a sua qualidade de militantes do PS, a sua integração nos cadernos eleitorais, respetivamente da secção da Marinha Grande e da secção de Leiria, e a qualidade de membros da COC da Federação de Leiria do PS. Assim, não se integram em nenhum dos casos de legitimidade previstos nesta norma: não são eleitores ou candidatos e, por outro lado, não invocam a omissão da sua inscrição nos cadernos ou listas eleitorais.
5.2. Por outro lado, a presente ação não cumpre ainda outro pressuposto de conhecimento por parte do Tribunal Constitucional. A admissão do processo impugnatório das eleições de titulares de órgãos de partidos políticos pauta-se, como o Tribunal Constitucional tem repetido, por um princípio de “intervenção mínima”, entendendo-se que o artigo 103.º-C da LTC tem um intuito claramente limitador.
Esta matriz de intervenção mínima reveste particular expressividade na exigência de que a impugnação de atos interlocutórios eleitorais perante o Tribunal Constitucional só deve ser efetuada, a final, com a impugnação da própria eleição. Veja-se, a este propósito, o Acórdão n.º 2/2011:
“No que se refere, por outro lado, às ações de impugnação de eleição, que agora interessa especialmente considerar, é de sublinhar que o legislador se reporta apenas à impugnação de eleição de titulares de órgãos partidários, e não genericamente a «matéria eleitoral» ou a «contencioso eleitoral» partidário ou a «recursos relativos a eleições», em claro contraste com as formulações mais amplas adotadas nos artigos 102.º e 102.º-D da LTC em relação aos processos eleitorais para a Assembleia da República, assembleias legislativas regionais ou órgãos do poder local.
Acresce que as disposições dos n.ºs 3 e 4 do artigo 103.º-C reforçam ainda o caráter restritivo do tipo de controlo jurisdicional que é admitido, no âmbito de impugnação de eleição, ao identificarem como objeto do processo a «apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral».
Como se observou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 85/2004, o legislador constitucional, tal como o legislador ordinário, rodeou de especiais cautelas a intervenção jurisdicional destinada a garantir a observância dos princípios organizatórios e procedimentais da democracia política, pretendendo evitar que, por essa forma, se pudesse vir a exercer um controlo sobre a atividade política dos partidos e, de algum modo, limitar a liberdade de organização da vontade popular, e por isso se circunscreveu os meios processuais de impugnação das deliberações dos órgãos de partidários àquelas que fossem consideradas «mais importantes para assegurar os princípios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, sem, por outro lado, judicializar a respetiva vida interna, correndo o risco de tolher a sua liberdade de ação política e o seu espaço de afirmação, interna e externamente».
5. Neste contexto interpretativo, nada permite concluir, contrariamente ao que defende o recorrente, que a ação de impugnação de eleição a que se refere o artigo 103.º-C da LTC possa abranger, não apenas a validade e regularidade do ato eleitoral, mas também o ato decisório do órgão partidário que em última instância se tenha pronunciado sobre a omissão ou inclusão de militantes nos cadernos eleitorais, quando é certo que esse corresponde apenas a um ato intermédio ou intercalar que, quando muito, pode afetar a regularidade do procedimento e inquinar a decisão final que tenha fixado os resultados eleitorais.
Certo é que o n.º 1 do artigo 103.º-C da LTC alude à possibilidade de a ação de impugnação de eleição ser instaurada, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida; mas isso apenas evidencia um critério de legitimidade ativa no tocante à propositura da ação, significando que aquele que tenha sido impedido de votar por indevida omissão ou exclusão dos cadernos eleitorais possa igualmente impugnar o ato eleitoral”.
Tem sido, assim, jurisprudência assente do Tribunal Constitucional que, nos termos do artigo 103.º-C da LTC, apenas é impugnável, autonomamente, o ato final do procedimento eleitoral – em regra, o próprio ato eleitoral - sendo no contexto dessa impugnação que poderá ser analisada a validade dos atos intercalares desse mesmo procedimento (assim, ainda o Acórdão n.º 145/13). Ora, estando em causa no presente recurso atos referentes a listas de delegados ao congresso, os mesmos devem ser considerados atos interlocutório desse procedimento (assim, em sentido semelhante, no que toca à omissão e inclusão de militantes nos cadernos eleitorais, os Acórdãos n.º 466/10 e n.º2/2011), pelo que a sua impugnação apenas poderia ser feita a final, com a impugnação da própria eleição.
Termos em que, também por este motivo, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto da presente ação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) determinar a correção da autuação desta ação, devendo da mesma constar que se trata de ação de impugnação de eleição de titulares de órgão de partido político;
b) não conhecer da presente ação de impugnação.
Sem custas.
Lisboa, 28 de outubro de 2014 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral