306-A/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., notificado do Acórdão n.º 427/2014 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), veio pedir a respetiva aclaração no 3.º dia útil para além do prazo legal, sem que a multa prevista no artigo 139.º, n.º 5, alínea c), do Código de Processo Civil tivesse sido paga. Por isso, e nos termos do n.º 6 do mesmo preceito, foi o ora reclamante notificado para efetuar o pagamento da multa devida no prazo de 10 dias, com a advertência expressa de que tal prazo terminava no dia 2 de setembro de 2014. Como dentro do prazo fixado não foi efetuado o pagamento da multa e nada foi dito pelo ora reclamante, o relator, em 15 de setembro de 2014, despachou no sentido de nada mais haver a decidir quanto ao pedido de aclaração, atento o trânsito em julgado da decisão aclaranda (fls. 117 dos autos principais e fls. 23 dos presentes autos).
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AI generatedart.º 145º do CPC, artigo 138.º, n.º 1 do Código de processo Civil; 306-A/14 · Tribunal Constitucional: 3 – tendo tal requerimento sido apresentado no 3.º dia de multa, nos termos do art.º 145º do CPC, subsidiariamente aplicável.
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ACÓRDÃO Nº 723/2014
Processo n.º 306-A/14
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., notificado do Acórdão n.º 427/2014 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), veio pedir a respetiva aclaração no 3.º dia útil para além do prazo legal, sem que a multa prevista no artigo 139.º, n.º 5, alínea c), do Código de Processo Civil tivesse sido paga. Por isso, e nos termos do n.º 6 do mesmo preceito, foi o ora reclamante notificado para efetuar o pagamento da multa devida no prazo de 10 dias, com a advertência expressa de que tal prazo terminava no dia 2 de setembro de 2014. Como dentro do prazo fixado não foi efetuado o pagamento da multa e nada foi dito pelo ora reclamante, o relator, em 15 de setembro de 2014, despachou no sentido de nada mais haver a decidir quanto ao pedido de aclaração, atento o trânsito em julgado da decisão aclaranda (fls. 117 dos autos principais e fls. 23 dos presentes autos).
Certificado o trânsito e elaborada a conta, foi extraído traslado «para efeitos de aviso para pagamento e/ou reclamação da conta», sendo que o recorrente foi notificado nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, por carta enviada em 30 de setembro de 2014.
Veio então A., por fax enviado em 2 de outubro de 2014, reclamar para a conferência do citado despacho do relator, considerando que (fls. 17):
« 2 - Não havendo arguidos presos, o prazo interrompeu-se nas férias judiciais, recomeçando a contagem em setembro, terminando o mesmo no dia 2 de setembro….
3 – tendo tal requerimento sido apresentado no 3.º dia de multa, nos termos do art.º 145º do CPC, subsidiariamente aplicável.
4 – Pelo que sempre era tal requerimento [- o requerimento de aclaração -] tempestivo pelo que deve ser o mesmo apreciado.»
2. Na sua resposta, o Ministério Público, recorrido nos autos principais, veio dizer, além do mais, que (fls. 27 e ss.):
«8º
Os prazos foram corretamente contados, quer o da apresentação do pedido de aclaração – o que não vem questionado -, quer o concedido para o pagamento da multa (…).
9º
Na verdade, os prazos processuais não se interrompem durante as férias judiciais, como alega o recorrente, antes se suspendem, de acordo com o preceituado no artigo 138.º, n.º 1 do Código de processo Civil).»
3. O despacho ora reclamado limitou-se a retirar as consequências legalmente previstas no artigo 139.º, n.os 5 e 6, do Código de Processo Civil: a validade dos atos praticados dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo fica dependente do tempestivo pagamento da multa devida.
Tendo sido corretamente contados os prazos processuais aplicáveis tanto ao pedido de aclaração, como ao pagamento da multa devida pela sua entrega posterior ao termo do prazo, e verificando-se que tal multa não foi paga, aquele pedido de aclaração não pode ser considerado. Com efeito, a validade da sua apresentação ficou dependente do mencionado pagamento, conforme previsto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
Deste modo, nada há a censurar ao despacho ora reclamado.
Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 28 de outubro de 2014 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro