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306-A/14 AI generated

306-A/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 306-A/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado do Acórdão n.º 427/2014 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), veio pedir a respetiva aclaração no 3.º dia útil para além do prazo legal, sem que a multa prevista no artigo 139.º, n.º 5, alínea c), do Código de Processo Civil tivesse sido paga. Por isso, e nos termos do n.º 6 do mesmo preceito, foi o ora reclamante notificado para efetuar o pagamento da multa devida no prazo de 10 dias, com a advertência expressa de que tal prazo terminava no dia 2 de setembro de 2014. Como dentro do prazo fixado não foi efetuado o pagamento da multa e nada foi dito pelo ora reclamante, o relator, em 15 de setembro de 2014, despachou no sentido de nada mais haver a decidir quanto ao pedido de aclaração, atento o trânsito em julgado da decisão aclaranda (fls. 117 dos autos principais e fls. 23 dos presentes autos).

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art.º 145º do CPC, artigo 138.º, n.º 1 do Código de processo Civil; 306-A/14 · Tribunal Constitucional: 3 – tendo tal requerimento sido apresentado no 3.º dia de multa, nos termos do art.º 145º do CPC, subsidiariamente aplicável.

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untimely request for extension unjustified procedural delay restoration of deadline timeliness of filing late payment of fees late submission preclusion

Cited Legislation

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art.º 145º do CPC
3 – tendo tal requerimento sido apresentado no 3.º dia de multa, nos termos do art.º 145º do CPC, subsidiariamente aplicável.
artigo 138.º, n.º 1 do Código de processo Civil
Na verdade, os prazos processuais não se interrompem durante as férias judiciais, como alega o recorrente, antes se suspendem, de acordo com o preceituado no artigo 138.º, n.º 1 do Código de processo Civil).»
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1472/10.0TBLGS-A.E1
Nos presentes autos de procedimento cautelar (suspensão de deliberações sociais), requerido por C… contra Empresa…, Lda., foi decidido por sentença conceder a providência requerida.
947/08
Notificado do Acórdão n.º 11/2009, de 13.01.2009, no qual foi decidido indeferir a reclamação que interpusera do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade, o reclamante A., veio arguir a nulidade do acórdão, nos termos seguintes: «1. Determinou a secção deste ilustre Tribunal que a prática do acto de entrega de alegações em recurso seria “intempestiva” porque praticada no terceiro dia útil após o termo do prazo, mais acrescentando que
12/2024
Nos presentes autos, em que é recorrente A., foi proferido o Acórdão n.º 292/2024, pelo qual se decidiu: não conhecer do objeto do recurso relativamente à norma contida no artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 62.º, n.º 1, da Lei Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz (Lei n.º 78/2001, de 13 de julho), na redação introduzida pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso para os tribunais da Relação das decisões dos tribunais de comarca que apreciem as impugnações de decisões dos julgados de paz; e, consequentemente, julgar improcedente o recurso, na parte em que dele se tomou conhecimento.
704/07.7TBCNT-B.C1
1.- O «justo impedimento» não vale para o prazo de complacência (dele «independente») condescendido residualmente pelo art.
371/2015
Pela decisão sumária n.º 338/2014, não se conheceu do recurso de constitucionalidade interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), f) e g), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por A., ora reclamante, com fundamento no carácter não normativo do seu objeto.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 723/2014

Processo n.º 306-A/14

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A., notificado do Acórdão n.º 427/2014 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), veio pedir a respetiva aclaração no 3.º dia útil para além do prazo legal, sem que a multa prevista no artigo 139.º, n.º 5, alínea c), do Código de Processo Civil tivesse sido paga. Por isso, e nos termos do n.º 6 do mesmo preceito, foi o ora reclamante notificado para efetuar o pagamento da multa devida no prazo de 10 dias, com a advertência expressa de que tal prazo terminava no dia 2 de setembro de 2014. Como dentro do prazo fixado não foi efetuado o pagamento da multa e nada foi dito pelo ora reclamante, o relator, em 15 de setembro de 2014, despachou no sentido de nada mais haver a decidir quanto ao pedido de aclaração, atento o trânsito em julgado da decisão aclaranda (fls. 117 dos autos principais e fls. 23 dos presentes autos).

Certificado o trânsito e elaborada a conta, foi extraído traslado «para efeitos de aviso para pagamento e/ou reclamação da conta», sendo que o recorrente foi notificado nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, por carta enviada em 30 de setembro de 2014.

Veio então A., por fax enviado em 2 de outubro de 2014, reclamar para a conferência do citado despacho do relator, considerando que (fls. 17):

« 2 - Não havendo arguidos presos, o prazo interrompeu-se nas férias judiciais, recomeçando a contagem em setembro, terminando o mesmo no dia 2 de setembro….

3 – tendo tal requerimento sido apresentado no 3.º dia de multa, nos termos do art.º 145º do CPC, subsidiariamente aplicável.

4 – Pelo que sempre era tal requerimento [- o requerimento de aclaração -] tempestivo pelo que deve ser o mesmo apreciado.»

2. Na sua resposta, o Ministério Público, recorrido nos autos principais, veio dizer, além do mais, que (fls. 27 e ss.):

«8º

Os prazos foram corretamente contados, quer o da apresentação do pedido de aclaração – o que não vem questionado -, quer o concedido para o pagamento da multa (…).

9º

Na verdade, os prazos processuais não se interrompem durante as férias judiciais, como alega o recorrente, antes se suspendem, de acordo com o preceituado no artigo 138.º, n.º 1 do Código de processo Civil).»

3. O despacho ora reclamado limitou-se a retirar as consequências legalmente previstas no artigo 139.º, n.os 5 e 6, do Código de Processo Civil: a validade dos atos praticados dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo fica dependente do tempestivo pagamento da multa devida.

Tendo sido corretamente contados os prazos processuais aplicáveis tanto ao pedido de aclaração, como ao pagamento da multa devida pela sua entrega posterior ao termo do prazo, e verificando-se que tal multa não foi paga, aquele pedido de aclaração não pode ser considerado. Com efeito, a validade da sua apresentação ficou dependente do mencionado pagamento, conforme previsto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

Deste modo, nada há a censurar ao despacho ora reclamado.

Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 28 de outubro de 2014 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro