782/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., reclamante nos presentes autos em que é reclamado o Ministério Público, foi condenado, em 1.ª instância, na pena de 6 (seis) anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado. Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra tendo, designadamente, invocado que é «nulo o julgamento porque o tribunal acolheu uma interpretação inconstitucional do art. 330.º, n.º 1, do CPP que foi efetivamente aplicada, a saber que a nomeação de advogado oficioso por falta justificada do mandatário, na 1.ª data, se sobrepõe a partir dessa data ao mandato forense que o arguido mantém como válido até ao final do julgamento, sem qualquer outra notificação ao mandatário, ferindo desse modo as garantias da defesa e o direito do arguido a escolher defensor» (fls. 178).
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AI generatedart. 330 do CPP, art. 118 do CPP, artigo 330.º do CPP, art. 330º nº1 do CPP, art. 330º do CPP, art. 32º da CRP; 782/14 · Tribunal Constitucional: No âmbito de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, compete avaliar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, o que significa que, ainda que se entenda não proceder o fundamento de não admissão de recurso em que assentou a decisão reclamada, o Tribunal Constitucional aprecia se se encontram reunidos os pressupostos necessários à prolação de uma decisão de mérito, devendo a reclamação improceder no caso de se verificar uma outra causa que obste ao conhecimento do objeto do mesmo.
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ACÓRDÃO Nº 721/2014
Processo n.º 782/14
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., reclamante nos presentes autos em que é reclamado o Ministério Público, foi condenado, em 1.ª instância, na pena de 6 (seis) anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado.
Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra tendo, designadamente, invocado que é «nulo o julgamento porque o tribunal acolheu uma interpretação inconstitucional do art. 330.º, n.º 1, do CPP que foi efetivamente aplicada, a saber que a nomeação de advogado oficioso por falta justificada do mandatário, na 1.ª data, se sobrepõe a partir dessa data ao mandato forense que o arguido mantém como válido até ao final do julgamento, sem qualquer outra notificação ao mandatário, ferindo desse modo as garantias da defesa e o direito do arguido a escolher defensor» (fls. 178).
O recurso foi julgado improcedente por acórdão de 2 de abril de 2014 (fls. 87 e ss.). Quando à invocada inconstitucionalidade, entendeu a Relação o seguinte (fls. 114, v.º, a 116):
«Nulidade por omissão de notificações ao primeiro defensor:
Na primeira sessão da audiência de julgamento sendo faltoso o defensor nomeado ao arguido A., o tribunal nomeou outro.
Teria o tribunal de notificar o defensor inicial para as sessões seguintes?
Entendemos que não.
O art. 330 do CPP refere que o defensor faltoso é substituído por outro advogado ou advogado estagiário.
Por outro lado, o art. 67 do mesmo CPP refere que, se o defensor não comparecer em ato cuja assistência seja necessária, é de imediato nomeado outro defensor, a não ser que se mostre impossível ou inconveniente.
Sendo que em lugar algum a lei faz distinção entre defensor constituído e defensor nomeado.
Poderia ter-se seguido a via da inconveniência da realização do julgamento sem a presença do defensor constituído. Mas entendeu-se não se verificar essa inconveniência.
E assim ficou assegurada a defesa do arguido de forma eficaz e sem diminuição de garantias legais e constitucionais, pois que esteve sempre assistido por advogado.
O ac. citado pelo recorrente, desta Relação, de 6-11-2013, proferido no processo 25/12.3EACTB.C1 enquadra situação diferente dado que aí o defensor constituído não foi notificado da acusação nem da data de julgamento. Não era faltoso, porque só falta quem estiver convocado para comparecer.
No caso em apreço, o defensor foi notificado e não compareceu. Sendo até que teve conhecimento da data da audiência seguinte (revela-o no requerimento que efetuou) e também não compareceu.
Não se podia estar a notificar o defensor antes constituído e o agora nomeado, nem se podia estar a dispensar o agora nomeado porque o antes constituído poderia voltar a faltar.
Ainda o art. 66 nº 4 do mesmo Código refere que, “enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantem-se para os atos subsequentes do processo”.
Ou seja, o defensor nomeado ao arguido na primeira audiência, exercia a defesa em toda a sua extensão até que ele mesmo fosse substituído e que seria no caso de comparência do defensor constituído.
Estando o defensor substituto a exercer de pleno direito a defesa do arguido, este defensor é que tinha de ser notificado de todos os atos para que devesse haver notificação.
Pelo que, a não notificação do defensor constituído dos desenvolvimentos processuais após a primeira sessão da audiência de julgamento, não constitui sequer irregularidade processual e nunca nulidade, sendo que as nulidades obedecem ao princípio da legalidade, conforme disposto no art. 118 do CPP e, o recorrente não enquadra a situação em nenhum preceito legal.
Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso neste segmento.»
O arguido interpôs então recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida simplesmente como “LTC”), para apreciação da «norma do art. 330.º, n.º 1, do CPP (…) quando interpretada no sentido em que foi efetivamente aplicada a saber que a nomeação de advogado oficioso por falta justificada do mandatário, na 1.ª data se sobrepõe a partir dessa data ao mandato forense que o arguido mantém como válido até ao final do julgamento, sem qualquer outra notificação ao mandatário», por violação das «garantias de defesa, onde se inclui o direito ao exercício pleno do patrocínio forense» (fl. 140).
O recurso não foi admitido por despacho de 18 de junho de 2014, com o seguinte teor (fl. 142, v.º):
«Parece-nos que o recurso não deverá ser admitido porque a norma invocada – artigo 330.º do CPP se refere apenas ao defensor nomeado e não também ao defensor constituído – não foi invocada a constitucionalidade ou inconstitucionalidade durante o processo.
Assim, tendo em conta o disposto no artigo 76.º e 75.º-A da LOFPTC, indefere-se o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional»
Vem agora o arguido reclamar ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, da não admissão do recurso de constitucionalidade, concluindo a motivação da presente reclamação nos seguintes moldes (fls. 11-12):
«A. O arguido pretende que o Tribunal Constitucional declare a norma do art. 330º nº1 do CPP inconstitucional quando interpretada no sentido em que foi efetivamente aplicada a saber que a nomeação de advogado oficioso por falta justificada do mandatário, na 1ª data se sobrepõe a partir dessa data ao mandato forense que o arguido mantém como válido até ao final de julgamento, sem qualquer outra notificação ao mandatário, ferindo desse modo as garantias da defesa, onde se inclui o direito ao exercício pleno do patrocínio forense e o direito do arguido a escolher defensor.
B. Feriu desse modo os artigos 32º nºs 1 e 3, 204º e 208º da CRP.
C. Devendo o acórdão, ser declarado nulo e reformulado em consequência e nessa parte. Com as legais consequências que daí advierem.
2. Perante esta sindicância o TRP não admitiu o recurso, afirmando textualmente o seguinte:
“... a norma invocada - art. 330º do CPP se referir apenas ao defensor nomeado e não também ao defensor constituído - não foi invocada a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade, no decurso do processo.
Assim, tendo em conta o disposto no art. 76º e 75-A da LOFPTC, indefere-se o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.”
3. Mas, sucede que o motivo para o indeferimento não tem sentido, porque o reclamante sempre argumentou precisamente, não a inconstitucionalidade da norma invocada, mas antes a interpretação espúria e inconstitucional da norma que o tribunal aplicou efetivamente e que feriu o direito do arguido a ter a assisti-lo o mandatário constituído em quem sempre manteve a confiança e cuja presença sempre pediu ao tribunal, o qual não mais notificou o mandatário após a nomeação de um defensor para uma sessão em que o arguido havia invocado o justo impedimento profissional do advogado constituído.
4. O indeferimento do recurso para o Tribunal Constitucional com o pretexto invocado corresponde, antes de mais a uma afirmação não verdadeira e incorreta pois o arguido não teria que invocar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da norma, como diz o despacho, durante o decurso do processo.
5. O que fez e fez bem e durante o processo, foi invocar sistematicamente a aplicação pelo tribunal a quo de uma interpretação inconstitucional da norma processual em causa, que servindo para arredar o mandatário do julgamento, prejudicou gravemente o arguido nas declarações que pretendia prestar apenas na sua presença e não o pode assim fazer, assim ferindo o direito de defesa e as garantias à mesma inerentes.
6. A fundamentação do despacho ora em crise nada mais é assim do que uma nova interpretação espúria da lei, efetivamente aplicada, agora em sede de requerimento de admissão de recurso para o TC que fere o direito pleno ao recurso efetivo consagrado no art. 32º da CRP e no art. 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
[…]»
2. No seu visto, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação nos seguintes termos (fls. 181-183):
«1. Por decisão proferida em 7 de Novembro de 2013, A. foi condenado na pena de seis anos de prisão.
2. O arguido interpôs recurso para a Relação de Coimbra, levantando a questão da “nulidade do julgamento por omissão da notificação ao mandatário dos desenvolvimentos processuais desde a data da primeira sessão de audiência e julgamento” e levantando, quanto a esta matéria, a seguinte questão de constitucionalidade:
“É assim nulo o julgamento porque o tribunal acolheu uma interpretação inconstitucional do art. 330º nº 1 do CPP que foi efetivamente aplicada a saber que a nomeação de advogado oficioso por falta justificada do mandatário, na 1ª data se sobrepõe a partir dessa data ao mandato forense que o arguido mantém como válido até ao final de julgamento, sem qualquer outra notificação ao mandatário, ferindo desse modo as garantias da defesa e o direito do arguido a escolher defensor.”
3. A Relação julgou improcedente o recurso, neste segmento.
4. O arguido, interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, identificando como objeto do recurso a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 330.º, n.º 1 do CPP, na interpretação que identificara na motivação do recurso para a Relação (vd. n.º 2).
5. Como o recurso não foi admitido, reclamou para este Tribunal Constitucional.
6. Sobre a ausência do defensor, na motivação do recurso para a Relação e em momentos posteriores, o recorrente menciona circunstâncias e pormenores processuais que, não constando dos presentes autos de reclamação, cópias dos pedidos, das decisões e da atas, não é possível, nem necessário, pronunciarmo-nos.
7. Importante para a questão da constitucionalidade é o que consta do acórdão recorrido, que poderá sintetizar-se da seguinte forma:
- como o defensor do arguido – constituído ou nomeado – não compareceu na audiência, apesar de devidamente notificado, foi nomeado outro, uma vez que tal não se mostrava impossível ou inconveniente;
- tendo também conhecimento da segunda data designada para audiência, continuou a não comparecer;
- como o defensor nomeado na primeira audiência exercia de pleno o direito de defesa, era este o defensor que tinha de ser notificado de todos os atos que devesse haver notificação;
- esta situação apenas se mantém enquanto o defensor constituído não comparecer, podendo fazê-lo sempre e em qualquer altura.
8. Ora, a interpretação que o reclamante elege como devendo constituir objeto do recurso, não engloba algumas dessa circunstâncias, consideradas decisivas.
9. Assim, por exemplo, o facto do defensor faltoso conhecer as duas datas designadas para a audiência, o que é diferente de justificar a falta, sendo que a essa justificação, aliás, não foi atribuída relevância.
10. Note-se que foi esse conhecimento que afastou a aplicação, ao caso, da jurisprudência invocada pelo reclamante.
11. Acresce que, como é sublinhado pela Relação, o defensor nomeado apenas exerce a defesa até o mandatário constituído comparecer, o que, naturalmente, pode ocorrer sempre e em qualquer momento.
12. Ora, estas relevantes circunstâncias que constam da decisão recorrida e naturalmente modelam a dimensão normativa efetivamente aplicada, estão ausentes da “interpretação” que o recorrente questiona, não se verificando, pois, uma coincidência entre as duas.
13. Assim, faltando esse requisito de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), deve indeferir-se a reclamação.»
3. O reclamante foi notificado para, querendo, se pronunciar sobre o teor do visto apresentado pelo Ministério Público, tendo apresentado a seguinte resposta (fls. 186-187):
«1. Salvo o devido respeito, a defesa acredita que o MP incorreu em lapso nas questões por si aduzidas em “7” e “10”. Vejamos.
2. Vem escrito em “7” do parecer: “- tendo também conhecimento da segunda data designada para audiência, continuou a não comparecer.”
3. Ora, é verdade que o mandatário conhecia porque fora notificado atempadamente das duas datas designadas para a audiência de julgamento.
4. Não compareceu na primeira invocando o justo impedimento e deixando escrito nesse requerimento que o arguido se manteria em silêncio na primeira data agendada, caso o tribunal, perante o impedimento invocado, assim mesmo desse início ao julgamento.
5. Requerendo desde logo a prestação de declarações naquela segunda também já agendada.
6. Certo que, nessa segunda data agendada concertadamente nos termos da lei, o mandatário sempre esteve disponível.
7. Não comparecendo por um motivo simples: o tribunal, no decurso da primeira audiência, alterou essa segunda data para a continuação do julgamento, sem comunicar ao mandatário, através de notificação ou sequer através de um simples telefonema.
8. Por conseguinte, o teor do parecer em “10”: “Note-se que foi esse conhecimento que afastou a aplicação ao caso, da jurisprudência invocada pelo reclamante” não faz qualquer sentido.
9. Pois o mandatário só teve conhecimento das duas datas agendadas concertadamente nos termos da lei e nunca lhe foi dado a conhecer pelo tribunal a alteração que inopinadamente decidiu da segunda data na ausência do mandatário.
10. Foi assim o tribunal a quo que impediu objetivamente o mandatário de comparecer ao não lhe dar conhecimento dessa alteração.
11. Por conseguinte, reitera o que sempre disse: […].»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. No âmbito de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, compete avaliar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, o que significa que, ainda que se entenda não proceder o fundamento de não admissão de recurso em que assentou a decisão reclamada, o Tribunal Constitucional aprecia se se encontram reunidos os pressupostos necessários à prolação de uma decisão de mérito, devendo a reclamação improceder no caso de se verificar uma outra causa que obste ao conhecimento do objeto do mesmo.
5. No caso em apreço, o recurso não foi admitido pelo facto de, referindo-se o artigo 330.º do Código de Processo Penal apenas ao defensor nomeado e não também ao defensor constituído, «não ter sido invocada a constitucionalidade ou inconstitucionalidade durante o processo».
Contudo, a inconstitucionalidade normativa que o recorrente integra no objeto do recurso de constitucionalidade foi invocada durante o processo, mais concretamente na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra. Saber se a mesma traduz conteúdo não reconduzível ao preceito legal cotejado pelo recorrente já é questão diversa, a qual pode relevar para efeitos de se considerar omitido outro pressuposto de conhecimento de recurso que não a suscitação da inconstitucionalidade durante o processo.
6. Como bem salientou o Ministério Público no seu visto, subsiste em todo o caso um outro impedimento que obsta ao conhecimento do mérito do recurso.
O recurso foi interposto com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Trata-se de preceito que prevê a interposição de recurso de constitucionalidade de decisões judiciais que tenham aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Daqui resultam diversos pressupostos, de modo a que possa existir uma decisão de mérito sobre o recurso. Desde logo, é necessário que o objeto desta impugnação coincida com a norma efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido.
Com efeito, a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, reconduz-se à faculdade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, apresentando o recurso de constitucionalidade um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que, a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, “é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no recurso de fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, “o recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99). Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92)” (idem, ibidem, pp. 958-959).
Este pressuposto inexiste quando, como sucede nos presentes autos, a norma que integra o objeto do recurso não encontra reflexo, total ou parcialmente, no teor da decisão recorrida. Tal norma – relembre-se – traduz-se no artigo 330.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que «a nomeação de advogado oficioso por falta justificada do mandatário, na 1.ª data se sobrepõe a partir dessa data ao mandato forense que o arguido mantém como válido até ao final de julgamento, sem qualquer outra notificação ao mandatário».
7. Ora, da decisão recorrida não resulta qualquer aplicação de norma no sentido de que a nomeação de advogado oficioso se sobrepõe, a partir dessa data, ao mandato forense. Pelo contrário, o tribunal a quo disse expressamente que «o defensor nomeado ao arguido na primeira audiência exercia a defesa em toda a sua extensão até que ele mesmo fosse substituído e que seria no caso de comparência do defensor constituído» (fl. 115).
Nem resulta, aliás, que a falta do mandatário constituído na primeira data tenha sido considerada justificada.
8. Na verdade, o critério decisório – a ratio decidendi – adotado pela decisão recorrida traduz-se na interpretação do artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, no sentido de que, existindo substituição do mandatário constituído por defensor nomeado para um ato, as notificações seguintes devem seguir para o defensor substituto, persistindo o mandato deste; o mesmo só cessa em caso de comparência do defensor constituído.
Na resposta que apresentou ao visto aposto pelo Ministério Público, o reclamante limitou-se a impugnar elementos factuais mencionados naquela peça. Olvida, contudo, que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas efetivamente aplicadas pela decisão recorrida, não podendo considerar dados de facto, designadamente quando os mesmos, ainda que invocados pela parte, não encontram reflexo naquela decisão.
Em conclusão: constata-se que o objeto do recurso é estranho ao critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida, o que inquina irremediavelmente qualquer utilidade que pudesse vir a ter uma pronúncia sobre o mérito do mesmo.
III. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 28 de outubro de 2014 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro