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767/14 AI generated

767/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 767/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, findo o inquérito, o Ministério Público absteve-se de acusar e determinou o arquivamento dos autos. Inconformado, o assistente A. apresentou requerimento para abertura de instrução, o qual foi rejeitado, por inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do n.º 3 do artigo 287.º do CPP.

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artigo 287.º do CPP, art.º 32.º da CRP, art.º 32.º da Constituição, art.º 32.º, n.º 4 da CRP, artigo 287.º do Código de Processo Penal, art.º 283.º do CPP; 767/14 · Tribunal Constitucional: Como decorre do relatório supra, o recorrente A. insurge-se contra a decisão que não lhe admitiu o recurso de constitucionalidade que interpôs, dirigido ao acórdão do Tribunal da Relação de 19 de março de 2014, por intempestividade. Argumentou, para o efeito, que apresentou o requerimento de interposição de recurso dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, tendo em atenção a regra do n.º 2 do mesmo preceito e a data em que se consolidou no processo a decisão de irrecorribilidade do mesmo acórdão para o STJ, posição que obteve a concordância do Ministério Público.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 720/2014

Processo n.º 767/14

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, findo o inquérito, o Ministério Público absteve-se de acusar e determinou o arquivamento dos autos. Inconformado, o assistente A. apresentou requerimento para abertura de instrução, o qual foi rejeitado, por inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do n.º 3 do artigo 287.º do CPP.

Novamente inconformado, o assistente impugnou essa decisão, vindo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 19 de março de 2014, a julgar improcedente o recurso e a manter o despacho que rejeitara a instrução.

Interpôs o assistente, de seguida, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido, por irrecorribilidade da decisão proferida para aquele supremo Tribunal.

2. Veio, então, o assistente interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 19 de março de 2014, através de requerimento com o seguinte teor:

«A., notificado que foi em 12/5/14 do despacho do Sr. Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com fundamento na irrecorribilidade do Acórdão daquele Tribunal de 2ª instância, e tendo-se tal decisão tornado definitiva no passado dia 27/05/14, vem por este meio e de tal Acórdão interpor o competente recurso para o Tribunal Constitucional.

Tal recurso é tempestivo face ao disposto no art.º 75.º, n.º 2 da LOTC, e é interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da mesma Lei.

As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que este Tribunal Constitucional aprecie são as dos art.ºs 119.º, al. d), 120.º, n.º 2, al. d), 283.º, n.º 3, al. b), 286.º, n.º 1, 287.º, n.º 2, 288.º, n.º 4, 289.º, n.º 1 e 290.º, todos do CPP, e as normas e princípios constitucionais que se consideram violados por tais normas, na vertente normativa em que foram interpretadas e aplicadas pela decisão recorrida, são as do art.º 32.º da CRP, em particular os seus n.ºs 4 e 5.

As peças processuais onde essas questões de inconstitucionalidade foram arguidas foram as alegações do recurso interposto do despacho de não pronúncia para o Tribunal da Relação de Lisboa, bem como as alegações do recurso interposto para o STJ do Acórdão deste Tribunal da Relação.

Na verdade, o art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, em particular os seus n.ºs 4 e 5, apenas permitem sustentar a constitucionalidade da fase administrativa do processo penal correspondente ao inquérito presidida pelo M.ºP.º se a ela se seguir uma fase instrutória presidida por um Juiz, que permita sindicar jurisdicionalmente as decisões (de acusação ou de arquivamento) do mesmo M.ºP.º.

Deste modo, os art.ºs 119.º, al. d), 120.º, n.º 2, al. d), 283.º n.º 3, al. b), 286.º, n.º 1, 287.º, n.º 2, 288.º, n.º 4, 289.º, n.º 1 e 290.º todos do CPP, se interpretados e aplicados na vertente normativa de o Juiz de Instrução não poder sujeitar à sua confirmação e/ou comprovação a decisão do M.ºP.º de arquivar o inquérito nem poder investigar autonomamente o caso, padecem de evidente (e já oportunamente arguida) inconstitucionalidade material, por violação dos supracitados preceitos dos n.ºs 4 e 5 do art.º 32.º da CRP, o mesmo inapelavelmente sucederá se - como se sufragou na decisão recorrida - se consagra a vertente normativa daqueles preceitos no sentido de que se o M.ºP.º não realiza diligências absolutamente básicas e essenciais para a descoberta da verdade e depois vem invocar a (assim praticamente tornada inevitável) ausência de indícios para deste modo fundamentar a sua decisão de fazer extinguir a ação penal, para mais relativa a crimes públicos, através dum (deste modo tornado "natural") despacho de arquivamento, ao assistente estaria vedado fazer sindicar perante o Juiz de Instrução essa mesma inutilização da ação penal, para tanto se argumentando que não haveria nesse caso nulidade alguma (nem a da falta de inquérito, nem a da omissão de Juiz de Instrução quer fiscalizar judicialmente essa decisão de arquivar o inquérito quer investigar autonomamente o caso, ou que o assistente não teria indicado no seu RAI os mesmos elementos que uma acusação precisamente porque o M.ºP.º nada fazendo, e nada investigando, impossibilitou a obtenção desses elementos e, logo, o mesmo RAI deveria ser rejeitado ou considerado nulo, assim se sufragando a tese, constitucionalmente inadmissível, de que o M.ºP.º poderia, livre e incontroladamente, não exercer de todo a ação penal ou exercê-la de forma manifestamente incorreta ou, pelo menos, insuficiente, determinando o arquivamento do processo e tal ato, num processo penal com a estrutura, natureza e funções consagradas no arte 32.º da CRP, seria afinal jurisdicionalmente insindicável.

Em suma, o M.ºP.º não está, nem pode estar - designadamente à luz do seu proclamado estatuto de autonomia - "à solta" no processo penal, exercendo ou não a ação penal consoante bem ou mal entende, como não pode deixar, por distração, por desleixo ou por intenção, de realizar diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, e também não pode desenvolver, prejudicar ou liquidar investigações, tudo isto sem qualquer controle jurisdicional, e a fase do inquérito não pode ser algo limitado e instrumentalizado pela mera e simples salvaguarda de direitos, liberdades e garantias, impedindo o Juiz de exercer em pleno esse mesmo controle jurisdicional, tudo isto sob pena de irremediável inconstitucionalidade, por violação do art.º 32.º, n.º 4 da CRP, designadamente dos art.ºs 120.º, n.º 2, al. d), 283.º, n.º 3, al. b), 286.º, n.º 1, 287.º, n.º 2, 288.º, n.º 4, 289.º, n.º 1 e 290.º, todos do CPP, se interpretados e aplicados na vertente normativa defendida pelo M.ºP.º e consagrada na decisão recorrida.»

3. Seguiu-se, no Tribunal da Relação de Lisboa, a prolação de despacho a não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, com este teor:

«I.

a. No dia 19 de março de 2014, foi prolatado acórdão por este TRL, considerando improcedente o recurso interposto por este assistente e mantendo a decisão recorrida. O objeto do recurso reportava-se à decisão proferida pela 1ª instância, de rejeição do RAI (requerimento de abertura de instrução), por inadmissibilidade legal daquela, nos termos do n.º 3 do art. 287.º n.º 3 do C.P. Penal.

b. Foi enviada notificação ao recorrente em 20 de março de 2014, pelo que o último dia do prazo para eventual reclamação para a conferência recaiu no dia 9 de abril de 2014, já contando com os três dias úteis consignados no art.º 107 n.º 5 do C.P. Penal.

c. No dia 30 de abril de 2014 deu entrada um requerimento, através do qual o assistente pretendia interpor recurso da decisão para o STJ.

d. No dia 6 de maio de 2014 foi proferido despacho que não admitiu tal recurso, tendo sido enviada notificação ao recorrente no dia 8 de maio de 2014.

e. O último dia de prazo para eventual reclamação de tal não recebimento para o STJ, recaiu no dia 28 de maio de 2014, já contando com os três dias úteis consignados no art.º 107 n.º 5 do C.P. Penal.

f. Não foi apresentada a reclamação prevista no art.º 405 do C.P. Penal.

g. No dia 29 de maio de 2014, deu entrada o requerimento que antecede, através do qual o recorrente pretende interpor recurso para o T.C.

II. Como se constata pela mera leitura do art.º 400 do C.P. Penal, a decisão proferida por este TRL é insuscetível de recurso ordinário para o STJ.

a. Não se trata de uma questão de interpretação ou em que haja qualquer divergência, quer em sede doutrinária quer jurisprudencial.

Não se trata, igualmente, de matéria que esteja na disponibilidade, quer do juiz, quer de qualquer interveniente processual, alterar ou modificar.

E se assim é, isso significa que, decorrido o prazo para eventual reclamação de tal acórdão (que é de 10 dias, acrescido de 3, face à possibilidade prevista no art.º 107 n.º 5 do C.P. Penal), essa decisão transitou em julgado.

b. Daqui decorre que, como acima deixámos exposto (vide ponto I), o acórdão proferido por este TRL transitou em julgado no dia 10 de abril de 2014.

c. Face à conjugação do disposto nos art.ºs 70 e 75 da LTC (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), o assistente teria então o prazo de 10 dias para interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Tal prazo terminou no dia 2 de maio de 2014.

d. Como se constata pela leitura do requerimento ora junto, a apresentação desse recurso apenas ocorreu no dia 29 de maio de 2014, pelo que se mostra o mesmo claramente extemporâneo, o que acarreta a sua inadmissibilidade.

III. Ainda que assim se não entenda - isto é, ainda que se considere que a contagem do prazo de recurso pode ser alterado pela mera iniciativa de um interveniente processual que, desatendendo ao disposto na lei, insiste na recorribilidade de algo irrecorrível - e se considere, portanto, que a interposição de recurso para o STJ tem efeitos salvaguardados por lei relativamente ao início do prazo de recurso para o T. Constitucional, sempre se dirá que, ainda assim, e de igual modo, o recurso interposto também não pode ser admitido.

E não o pode ser por duas ordens de razões:

a. Em primeiro lugar porque, tendo havido despacho a não receber o recurso para o STJ e não tendo o assistente reclamado do mesmo, nos termos do art.º 405 do C.P. Penal, daqui decorre que se conformou com o despacho de inadmissibilidade proferido e, se assim é, não se pode recorrer daquilo que se aceita;

b. Em segundo lugar, porque a lei - no que se reporta a recursos interpostos para o T. Constitucional - consagra o princípio da exaustão das instâncias; isto é, a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional determina que, pressuposto da admissibilidade de recurso para esta instância, é o cumprimento do ónus de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários, pois o objeto do recurso de constitucionalidade restringe-se à decisão definitiva.

Ora, no caso que hoje nos ocupa, esta exaustão não sucedeu, uma vez que o recorrente não fez uso da reclamação prevista no art.º 405 do C.P. Penal acima mencionado.

Assim, não foram aqui esgotados todos os meios impugnatórios ordinários.

IV. Face ao que se deixa dito, não se admite o recurso interposto pelo assistente A. para o T. Constitucional.»

4. O recorrente não se conformou e reclamou do despacho que antecede, nos termos seguintes:

«1.º Face a um despacho de arquivamento do inquérito, proferido pelo M.ºP.º na 1ª instância - despacho esse que o ora reclamante considera completamente contrário à Lei, ao Direito e à Constituição - contra ele logo reagiu mediante a apresentação de um requerimento de abertura de instrução, onde expôs e com toda a clareza os fundamentos de facto e de direito da sua discordância. Porém,

2.º O M.º Juiz de Instrução Criminal, consagrando uma vertente normativa de diversos preceitos da lei que o ora reclamante entende ser em vários pontos completamente contrários à lei e à ratio de diversos princípios e preceitos constitucionais, rejeitou tal requerimento de abertura de instrução.

3.º Desse despacho de rejeição, interpôs então, e como é seu direito, o ora reclamante o competente recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, logo arguindo as inconstitucionalidades supra referidas.

4.º Foi seguidamente o ora reclamante notificado do Acórdão do referido Tribunal da Relação de Lisboa o qual confirmou por inteiro a decisão da 1ª instância e desatendeu por completo as ditas inconstitucionalidades arguidas.

5.º O reclamante interpôs então recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça desse mesmo Acórdão da Relação, mas tal recurso não foi admitido com fundamento na irrecorribilidade do dito Acórdão da Relação para o STJ, dada a natureza da decisão recorrida e a moldura penal em causa.

6.º Tal despacho de não admissão do recurso para o STJ com fundamento em irrecorribilidade do supracitado Acórdão da Relação foi notificado ao ora reclamante em 12/5/14,

7.º E tornou-se definitivo, face ao decurso do prazo geral de 10 dias, acrescido dos 3 dias com pagamento com multa nos termos dos art.ºs 107.º e 107.º-A do CPP, em 28/5/14 (1.º dia após o 3.º dia útil seguinte - 27/5/14 - ao 10.º a contar do 1.º dia útil seguinte - 12/5/14 - ao 3.º após a data de registo, de 8/5/14).

8.º Em 29/5/14, ou seja, dentro do prazo de 10 dias previsto no art.º 75.º, n.º 1 da LOTC, contado, como manda a lei, a partir do mesmo em que se tornou definitiva a referida decisão que não admitiu o recurso do Acórdão da Relação para o STJ (art.º 75.º, n.º 2), veio então o ora reclamante apresentar o seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional.

9.º O M.º Juiz a quo, porém, não o admitiu com o argumento de que, não havendo, na sua interpretação, lugar a recurso para o STJ, o prazo de 10 dias a contar da notificação do Acórdão diria respeito a uma eventual reclamação e não à interposição de um recurso,

10.º Mas basta atentar na letra e no espírito do já citado art.º 75.º, n.º 2 da LOTC para constatar que semelhante conceção é em absoluto errónea.

11.º E o ora reclamante - sem entrar sequer na discussão de que a possibilidade de recurso para o STJ é suscetível de divergência de entendimento, e bem andaria o STJ em uniformizar jurisprudência relativamente à vertente normativa, absurda e inconstitucional, da completa insindicabilidade dos atos do M.ºP.º no decurso do inquérito e na conceção de que o mesmo M.ºP.º pode bem conduzir, ou mal conduzir, ou mesmo não conduzir de todo, o dito inquérito como bem entender (sem que os seus atos possam ser objeto de tutela jurisdicional efetiva) - chama apenas a atenção para que a interpretação consagrada no despacho ora reclamado não apenas estaria em completa contradição com a letra do já citado art.º 75.º, n.º 2 da LOTC (que aliás refere a título exemplificativo, sob a expressão "mesmo que", a finalidade do recurso de uniformização de Jurisprudência, o que só pode querer significar que o mesmo também a tal se pode não destinar) como a inutilizaria por completo,

12.º Por, onde a lei diz que o prazo para a interposição do recurso (de inconstitucionalidade) de uma dada decisão (Acórdão da 2ª instância) se contaria a partir "do momento em que se toma definitiva a decisão que não admite recurso" daquela (assim se garantindo o esgotamento de todos os meios jurisdicionais não constitucionais de recurso), se deveria antes passar a ler a partir "do momento em que uma hipotética reclamação da decisão em causa fosse julgada improcedente",

13.º Quando não é nada disso que a disposição do citado art.º 75.º-A estipula. Por outro lado,

14.º Pretende o M.º Juiz a quo que o ora reclamante teria aceite o dito Acórdão e que quem aceita não pode recorrer.

15.º Mas, Oh Deuses do Olimpo, então se o ora reclamante de tal Acórdão interpôs recurso, expondo, aliás com veemência - designadamente a nível de violação da Lei Constitucional - a sua discordância plena face ao mesmíssimo Acórdão, como se pode dizer que o aceitou?!

16.º E se tal recurso não foi admitido por despacho do Sr. Juiz Relator com fundamento na irrecorribilidade do Acórdão, e o reclamante aguardou pelo decurso do prazo de eventual impugnação de tal despacho, ou seja, aguardou por que esse despacho se tornasse definitivo e logo de seguida interpôs o recurso de inconstitucionalidade contra o dito Acórdão, no prazo de 10 dias fixado no dito n.º 2 do art.º 75.º da LOTC, como se pode pretender que ele se conformou com o mesmo Acórdão?!

17.º É assim manifesto que o ora reclamante, tendo interposto o recurso ora não admitido para esse Tribunal Constitucional no prazo de 10 dias a contar do momento em que, havendo antes interposto do Acórdão da Relação recurso ordinário para a instância superior (STJ) que não foi todavia admitido com fundamento na irrecorribilidade da referida decisão da Relação, tal decisão de não admissão se tornou definitiva, o fez correta e tempestivamente.

Termos em que,

Deve a presente reclamação ser julgada procedente, e consequentemente deve o recurso ora não admitido ser mandado admitir, assim se fazendo inteira Justiça!»

5. Notificado, o Ministério Público tomou posição no sentido do indeferimento da reclamação, embora com fundamentos diferentes dos que fundaram o despacho reclamado, dizendo:

«1. No Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, por decisão de 15 de novembro de 2013, foi rejeitado o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente A., na sequência de despacho de arquivamento do inquérito, proferido pelo Ministério Público.

2. O assistente interpôs recurso para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 19 de março de 2014, o considerou improcedente.

3. Desse acórdão, em 30 de abril de 2014, foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido, por despacho de 6 de maio de 2014.

4. Veio então o assistente, em 29 de maio de 2014, interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

5. Como o recurso não foi admitido, reclamou para este mesmo Tribunal Constitucional.

6. No requerimento de interposição do recurso, o assistente identifica, clara e inequivocamente, como decisão recorrida, o acórdão da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso (vd. n.º 1).

7. O acórdão foi notificado ao assistente por carta enviada em 20 de março de 2014 (fls. 10) e o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça deu entrada em 30 de abril de 2014 (fls. 10 e 100).

8. Desta forma, se se aplicar o prazo de trinta dias fixado no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que entrou em vigor em 23 de março de 2013, constata-se que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, foi atempadamente interposto, sendo que no tribunal a quo, designadamente no douto despacho ora reclamado (fls. 141 a 143), não se aborda esta questão.

9. Resulta dos autos e é afirmado pelo próprio recorrente que o despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, datado de 6 de maio de 2014, (vd. n.ºs 2 a 3), foi-lhe notificado por carta enviada a 8 de maio de 2014, presumindo-se notificado em 12 de maio de 2014.

10. Como o prazo para reclamar nos termos do artigo 405.ºdo CPP, era de 10 dias (artigo 105.º, n.º 1, do CPP), aquele despacho transitava em 22 de maio de 2014.

11. Na verdade, discordamos do afirmado no artigo 7.º da presente reclamação porque entendemos que a possibilidade de o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de multa, não tem a virtualidade de “alargar” o prazo legalmente estabelecido.

12. Assim, o assistente dispunha de dez (10) dias a contar de 23 de maio de 2014 (inclusive), para interpor o recurso para o Tribunal Constitucional, de acordo com o disposto no artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).

13. Como recurso foi interposto em 29 de maio de 2014, constata-se que o prazo não foi ultrapassado, pelo que, em nossa opinião e diferentemente do que se considerou na decisão reclamada, o mesmo não se mostra extemporâneo.

14. No entanto, tal não significa que a reclamação deva ser deferida, porque outros obstáculos impedem esse deferimento, embora, também aqui, por razões diferentes daquelas duas outras que constam da decisão reclamada.

15. No requerimento de interposição do recurso o recorrente indica a seguinte questão:

“Deste modo, os art.ºs 119.º, al. d), 120.º, n.º 2, al. d), 283.º, n.º 3, al. b), 286.º, n.º 1, 287.º, n.º 2, 288.º, n.º 4, 289.º, n.º 1 e 290.º todos do CPP, se interpretados e aplicados na vertente normativa de o Juíz de Instrução não poder sujeitar à sua confirmação e/ou comprovação a decisão do M.º P.º de arquivar o inquérito nem poder investigar autonomamente o caso, padecem de evidente (e já oportunamente arguida) inconstitucionalidade material, por violação dos supracitados preceitos dos n.ºs 4 e 5 do art.º 32.º da CRP.

O mesmo inapelavelmente sucederá se – como se sufragou na decisão recorrida - se consagra a vertente normativa daqueles preceitos no sentido de que se o M.º P.º não realiza diligências absolutamente básicas e essenciais para a descoberta da verdade e depois vem invocar a (assim praticamente tornada inevitável) ausência de indícios para deste modo fundamentar a sua decisão de fazer extinguir a ação penal, para mais relativa a crimes públicos, através dum (deste modo tornado “natural”) despacho de arquivamento, ao assistente estaria vedado fazer sindicar perante o Juiz de Instrução essa mesma inutilização da ação penal, para tanto se argumentando que não haveria nesse caso nulidade alguma nem a da falta de inquérito, nem a da omissão de Juiz de Instrução quer fiscalizar judicialmente essa decisão de arquivar o inquérito quer investigar autonomamente o caso, ou que o assistente não teria indicado no seu RAI os mesmos elementos que uma acusação precisamente porque o M.º P.º nada fazendo, e nada investigando, impossibilitou a obtenção desses elementos e, logo, o mesmo RAI deveria ser rejeitado ou considerado nulo, assim se sufragando a tese, constitucionalmente inadmissível, de que o M.º P.º poderia, livre e incontroladamente, não exercer de todo a ação penal ou exercê-la de forma manifestamente incorreta ou, pelo menos, insuficiente, determinando o arquivamento do processo e tal acro, num processo penal com a estrutura, natureza e funções consagradas no art.º 32.º da CRP, seria afinal jurisdicionalmente insindicável.

Em suma, o M.º P.º não está, nem pode estar – designadamente à luz do seu proclamado estatuto de autonomia – “à solta” no processo penal, exercendo ou não a ação penal consoante bem ou mal entende, como não pode deixar por distração, por desleixo ou por intenção, de realizar diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, e também não pode desenvolver, prejudicar ou liquidar investigações, tudo isto sem qualquer controle jurisdicional, e a fase do inquérito não pode ser algo limitado e instrumentalizado pela mera e simples salvaguarda de direitos, liberdades e garantias, impedindo o Juiz de exercer em pleno esse mesmo controle jurisdicional, tudo isto sob pena de irremediável inconstitucionalidade, por violação do art.º 32.º, n.º 4 da CRP, designadamente dos art.ºs 120.º, n.º 2, al. d), 283.º, n.º 3, al. b), 286.º, n.º 1, 287.º, n.º 2, 288.º, n.º 4, 289.º, n.º 1 e 290.º, todos do CPP, se interpretados e aplicados na vertente normativa defendida pelo M.º P.º e consagrada na decisão recorrida”.

16. Ora se no primeiro parágrafo se refere, ainda que de forma desadequada, genérica e no condicional uma inconstitucionalidade normativa, quando se identifica a tese que “se sufragou na decisão recorrida” não se vislumbra, minimamente, a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

17. Também se constata que no momento próprio para suscitar a questão da inconstitucionalidade – a motivação do recurso interposto para a Relação de Lisboa – essa enunciação também é levada a cabo sensivelmente da mesma forma, quer no texto, quer nas conclusões 66.ª a 68.ª.

18. Acresce que os preceitos legais do Código de Processo Penal que vêm referidos no requerimento de interposição do recurso, não coincidem integralmente com aqueles que o recorrente mencionou na motivação do recurso.

19. Assim, não tendo sido suscitada “durante o processo”, nem identificada no requerimento de interposição do recurso - onde se fixa o seu objeto – uma questão de inconstitucionalidade normativa, faltam esses requisitos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

20. Quer a decisão de 1.ª instância, quer o acórdão recorrido, entenderam que não cumprindo o requerimento de abertura da instrução as exigências de conteúdo impostas pelo artigo 287.º, n.º 2, do CPP, a instrução era legalmente inadmissível.

21. Foi esse o fundamento que levou à rejeição do requerimento de abertura da instrução.

22. Elucidativamente, diz a Relação:

“9. O que daqui decorre é que, desde logo, se verifica a omissão de factos absolutamente essenciais para, a provarem-se, poder haver lugar à formulação de um juízo de censura criminal, relativamente à atuação dos imputados acusados, pois o assistente não cumpriu o seu dever legal de descrição de todos os factos concretos que permitam fundamentar a aplicação de uma pena àqueles, impossibilitando assim a realização da instrução, a atuação do princípio do contraditório e a elaboração de uma decisão instrutória (cfr. parte final do n.º 2 do artigo 287.º do Código de Processo Penal onde se remete para o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º do mesmo diploma).

23. Ora, neste contexto, a apreciação de qualquer questão de inconstitucionalidade só poderia revestir-se de utilidade se se questionasse, sub specie constitucionis, as exigências essenciais de conteúdo a que a lei (os artigo 287.º, n.º 2 e 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) do CPP) sujeita o requerimento para abertura da instrução.

24. Como decorre do que anteriormente dissemos, não foi esse o comportamento do recorrente, quer quando, durante o processo, suscitou a questão, quer quando a identificou no requerimento de interposição do recurso, ou seja a “interpretação” questionada não foi a aplicada como ratio decidendi no acórdão recorrido.

25. Por tudo o exposto, embora com fundamentos diferentes daqueles que constam da decisão reclamada, deve a reclamação ser indeferida.»

6. Notificado o reclamante para se pronunciar, querendo, quanto às questões suscitadas pelo Ministério Público nos pontos 14 e seguintes do parecer, veio dizer o seguinte:

«1.º Antes de mais, importa dizer que se está em sede de reclamação oportunamente interposta do despacho do Sr. Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa que, com um fundamento ilegal, não admitiu (por pretensa extemporaneidade) o recurso que o ora requerente interpusera para este Tribunal Constitucional.

2.º A questão decidenda no âmbito da presente reclamação é, pois e salvo o devido respeito por opinião diversa, a de se saber se tal despacho da 2a instância é ou não respeitador da lei.

3.º E a conclusão só pode ser a de que - como o próprio M.ºPo junto deste Tribunal Constitucional se vê forçado a ter de reconhecer na pronúncia ora notificada - o despacho objeto de reclamação é, por completo, violador da lei, mais concretamente do art.º 75.º, n.º 2 da L TC, devendo por isso ser o mesmo julgado improcedente.

4.º Acontece, porém, que o mesmo M.ºPo "aproveitando a boleia" de tal pronúncia, aproveita para vir suscitar diversas outras questões, estranhas ao objeto deste incidente processual (e que é, recorde-se, o da reclamação do recorrente contra o despacho, ilegal, de não admissão do recurso sob o pretexto, juridicamente erróneo, da pretensa extemporaneidade do mesmo), visando com isso obter, por via de decisão sumária, o mesmo resultado que o suprarreferido despacho ilegal visava.

5.º O ora recorrente passará por cima - ainda que não deixe de as registar - da desadequação e deselegância (para além da sua completa infundamentação) dos comentários feitos à identificação - "ad cautelam" operada, aliás, de forma claramente mais ampla do que a lei lhe exige - da vertente normativa consagrada na decisão objeto de recurso.

6.º Mas não deixa, desde logo, de assinalar que, no momento próprio para suscitar a questão da inconstitucionalidade (a motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa), o recorrente suscitou rigorosamente a mesma questão de inconstitucionalidade que agora traz à apreciação deste Tribunal Constitucional (ou seja, a patente inconstitucionalidade material dos art.ºs 119.º, al. d), 120.º, n.º 2, al. d), 283.º, n.º 3, al.. b), 286.º, n.º 1, 287.º, n.º 2, 288.º, n.º 4, 289.º, n.º 1 e 290.º, todos do CPP, na vertente normativa em que foram interpretados e aplicados na decisão recorrida) e que, em termos sintéticos, significa que o Juiz de Instrução não pode sujeitar à sua confirmação e/ou comprovação a decisão do M.ºP.º de arquivamento do inquérito nem pode, por ele, Juiz, ordenar oficiosamente diligências investigatórias básicas e essenciais para a descoberta da verdade que o mesmo M.ºP.º, mais ou menos escandalosamente, não fez, bem como que a omissão de tais diligências essenciais não geraria qualquer nulidade e que se, por virtude de tal omissão o assistente não tem de todo ao seu alcance o conhecimento de algum ou até de todos os elementos a que se reporta o n.º 3 do art.º 283.º do CPP, e por isso não os pode indicar no seu requerimento de abertura de instrução, tal justificaria a rejeição do mesmo requerimento, fechando assim o círculo da, manifestamente inconstitucional no entender do recorrente, insindicabilidade jurisdicional da decisão final do inquérito da autoria do M.ºPo.

7.º Assim, se opinar que a arguição do recorrente é feita de forma desadequada, genérica e na condicional já não tinha vislumbre de fundamento algum, vir depois pretender que a inconstitucionalidade normativa não teria sido suscitada "durante o processo nem identificada no requerimento de interposição do recurso" roça as raias do completo absurdo,

8.º E apenas pode ser explicado pela ansiedade que, pelos vistos, causa ao M.ºP.º a simples hipótese de a inconstitucionalidade desta vertente normativa do seu poder absoluto, indiscutível e insindicável de arquivamento dos inquéritos-crime poder ser simplesmente apreciada por este Tribunal Constitucional.

9.º Acresce que o mesmo M.ºP.º se limita a afirmar conclusivamente que os preceitos legais do CPP que surgem referidos no requerimento de interposição do recurso não coincidiriam integralmente com aqueles que o recorrente teria mencionado na motivação do recurso, sem especificar quais seriam as pretensas discrepâncias, o que retira qualquer valor a semelhante "argumento".

10.º E basta ler o despacho que rejeitou o requerimento de abertura de instrução, bem como o acórdão que o confirmou, para verificar que os respetivos fundamentos não se resumem àquele único que o M.ºP.º, pelos vistos, conseguiu ler.

11.º Não é, pois, por aqui que de todo o M.ºP.º conseguirá evitar que as questões de inconstitucionalidade decidendas, ampla, precisa, fundamentada e oportunamente suscitadas pelo recorrente durante o processo, sejam objeto de apreciação por parte deste Tribunal Constitucional,

12.º Sendo certo que é perfeitamente discernível na decisão judicial recorrida a adoção de um critério normativo - o supradescrito e que representa ao fim e ao cabo a completa insindicabilidade jurisdicional dos atos do M.ºP.º no decurso e no encerramento do inquérito (por mais escandalosamente violadores que eles sejam da busca efetiva da verdade material dos factos, e desde que essa sua conduta se consubstancie, por um lado, na omissão de atos investigatórios obrigatórios, não por lei mas pelo bom senso e, sobretudo, pelo objetivo da busca da verdade, e, por outro, no impedimento do conhecimento, pelo assistente, dos elementos a que se reporta o já citado n.º 3 do art.º 283.º do CPP, conduzindo assim à decisão de que inexiste a nulidade prevista no art.º 120.º, n.º 2, al. d) do CPP e de que o requerimento de abertura de instrução por falta dos referidos elementos pode ser rejeitado) - critério normativo esse, ao qual depois se subsume o caso concreto ora sub judice, com caráter de generalidade e, logo, suscetível de aplicação - como tem efetivamente sucedido - a todas as outras soluções similares.

13.º Não será, pois, também agora com base na teoria (o que de todo não se verifica aqui) de que o recorrente não visaria a apreciação da constitucionalidade de um determinado critério normativo dotado de generalidade e abstração, mas sim de uma mera operação de subsunção do caso concreto a um determinado tipo normativo, o que, como se sabe, não se enquadra nas competências deste Tribunal Constitucional, que o M.ºP.º conseguirá obviar à apreciação da questão da inconstitucionalidade!...

14.º E, pois, forçoso concluir que:

a) O despacho de não admissão do recurso viola flagrantemente a lei e, julgando-se procedente a presente reclamação, deve tal despacho ilegal ser revogado, sendo o recurso para este Tribunal Constitucional admitido;

b) Não têm as questões prévias tabelarmente suscitadas pelo M.ºP.º o menor vislumbre de fundamento, consubstanciando as mesmas apenas uma tenaz tentativa de evitar que a patente inconstitucionalidade da vertente normativa dos preceitos legais em causa seja apreciada e decidida por este Tribunal Constitucional.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Como decorre do relatório supra, o recorrente A. insurge-se contra a decisão que não lhe admitiu o recurso de constitucionalidade que interpôs, dirigido ao acórdão do Tribunal da Relação de 19 de março de 2014, por intempestividade. Argumentou, para o efeito, que apresentou o requerimento de interposição de recurso dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, tendo em atenção a regra do n.º 2 do mesmo preceito e a data em que se consolidou no processo a decisão de irrecorribilidade do mesmo acórdão para o STJ, posição que obteve a concordância do Ministério Público.

Vejamos.

8. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, aplicando-se, por força da regra constante do artigo 69.º da LTC, a normas do CPC relativamente à apresentação a juízo pelas partes dos atos processuais. Não se esgotam, porém, nesses preceitos, as regras pertinentes à contagem do prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional: cabe ainda equacionar a prorrogação do prazo legal contemplada no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, nas situações em que o recorrente começou por interpor recurso ordinário, que viu não admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão impugnada. Nesses casos, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão em que teve lugar a aplicação de norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada apenas tem início depois de se tornar definitiva a decisão, de natureza procedimental, que versou a inadmissibilidade objetiva do recurso ordinário interposto, seja em virtude do indeferimento de reclamação para o Presidente do Tribunal superior, seja por efeito do decurso do prazo para tal impulso (cfr. Acórdãos n.º 267/02 e 7/08).

A decisão reclamada acolhe o entendimento de que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa transitou em julgado em 10 de abril, desconsiderando a interposição de recurso para o STJ e os trâmites pertinentes a essa questão, com o argumento de que “a contagem do prazo de recurso [não] pode ser alterado por mera iniciativa de um interveniente processual que, desatendendo ao disposto na lei, insiste na recorribilidade de algo irrecorrível”. Porém, e como se viu, a extensão do prazo de recurso de constitucionalidade por efeito da apresentação de recurso ordinário versando decisão irrecorrível (e já não perante outros fundamentos de não conhecimento do recurso, como a ilegitimidade ou intempestividade) decorre de opção legislativa, inscrita no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, e não de mera iniciativa do sujeito processual.

Numa linha fundamentadora subsidiária, que contempla a possibilidade de atribuição de efeitos à interposição de recurso para o STJ, avançam-se outras duas ordens de razões para negar a admissibilidade do recurso, a saber, que a ausência de reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o STJ importa a renúncia ao recurso, pois “não se pode recorrer daquilo que se aceita”, e o incumprimento do ónus de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários, em virtude, novamente, da abstenção de apresentação da reclamação prevista no artigo 405.º do CPP.

Tais razões também não procedem: a primeira porque a abstenção de reclamação apenas comporta significado relativamente à decisão suscetível de tal impugnação, ou seja, quanto à questão de irrecorribilidade para o STJ (e mesmo aí não preclude eventual recurso para o Tribunal Constitucional, verificados os respetivos pressupostos, que tome como objeto as normas aplicadas nessa decisão), sendo o direito de recorrer para o Tribunal Constitucional irrenunciável (artigo 73.º da LTC); e a segunda porque tem aqui aplicação a regra do n.º 4 do artigo 70.º da LTC, no sentido de que se acham esgotados os meios de recurso ordinário para efeitos jurídico-constitucionais (conceito que abrange as reclamações para presidentes dos tribunais superiores, nos termos do n.º 3 do preceito) sempre que a parte ou sujeito processual tenha deixado exaurir o respetivo prazo sem a sua interposição (cfr. Acórdão n.º 112/2004).

Tomando o iter do caso em apreço, verifica-se que o recorrente, aqui reclamante, interpôs recurso para o STJ do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de março de 2014, vindo a ser notificado do despacho que não o admitiu por carta registada remetida em 8 de maio de 2014, presumindo-se recebida no dia 12 de maio de 2014 (terceiro dia útil seguinte). Iniciou-se nessa data o prazo de dez dias para a apresentação da reclamação, nos termos do artigo 405.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, o qual expirou no dia 22 de maio de 2014. Iniciou-se nesse momento o prazo de dez dias para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (sem lugar à ponderação do disposto nos artigos 107.ºA do CPP e 145.º, n.ºs 5 a 7, do CPC, pois tais normas versam a possibilidade de prática extemporânea de atos processuais, e não a prorrogação do prazo legal independentemente da efetiva prática do ato), em virtude da definitividade da decisão sobre inadmissibilidade do recurso interposto para o STJ por o seu objeto, em sentido processual, não o consentir. Apresentado o recurso de constitucionalidade em 29 de maio de 2014 (cfr. fls. 137), impõe-se concluir pela sua tempestividade.

9. Afastado o fundamento em que se estribou o despacho reclamado, não fica, ao invés do que pretende o recorrente, assegurado o sucesso da reclamação apresentada. De acordo com o n.º 4 do artigo 77.º da LTC, o presente Acórdão opera a formação de caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, daí decorrendo o alargamento do tema decidendo à verificação de todos os pressupostos e requisitos de que depende o conhecimento da impugnação apresentada. Não colhe, pois, a invocação pelo reclamante de incognoscibilidade das questões colocadas pelo Ministério Público no seu parecer, por excederem o âmbito da reclamação. Esse âmbito não se cinge à apreciação dos fundamentos consignados no despacho reclamado, versando, amplamente, o merecimento do juízo de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, quaisquer que sejam as razões de suporte.

10. No parecer apresentado, o Ministério Público sustenta que o requerimento de interposição de recurso não contém a enunciação de questão de inconstitucionalidade normativa e que, em todo o caso, não foi suscitado previamente, perante o Tribunal a quo, problema de constitucionalidade incidente sobre normas aplicadas pelo Tribunal recorrido como determinantes de julgado, a saber, as exigências essenciais de conteúdo a que a lei, nos artigos 287.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) do CPP, sujeita o requerimento de abertura de instrução. Em resposta, o reclamante sustenta que suscitou “rigorosamente a mesma questão de inconstitucionalidade que agora traz à apreciação deste Tribunal Constitucional” e defende que suscitou a sindicância de um critério normativo dotado de generalidade e abstração, e cuja formulação de sentido apresenta como a “insindicabilidade jurisdicional da decisão final do inquérito da autoria do M.ºP.º” (cfr. artigo 6.º da resposta) ou a “completa insindicabilidade jurisdicional dos autos do M.ºP.º no decurso e no encerramento do inquérito” (cfr. 13.º da resposta).

11. Na verdade, o requerimento de interposição de recurso começa por referir a pretensão de ver julgadas inconstitucionais “normas”, extraídas de 8 preceitos processuais penais inscritos em campos de regulação diversos, como é o caso do domínio das nulidades insanáveis [artigo 119.º, al. d), do CPP], das nulidades dependentes de arguição e sanáveis [artigo 120.º, n.º 2, al. d), do CPP], dos requisitos materiais da acusação [artigo 283.º, n.º 3, al. b), do CPP], das finalidades e âmbito da instrução (artigo 286.º, n.º 1, do CPP), dos requisitos do requerimento de abertura de instrução (artigo 287.º, n.º 2, do CPP), da autonomia investigatória da instrução (artigo 288.º, n.º4, do CPP), do conteúdo da instrução (artigo 289.º, n.º 1 do CPP) e, por fim, dos atos instrutórios a praticar pelo juiz e aqueles pelo mesmo delegáveis durante a fase de instrução (artigo 290.º do CPP). Desde logo, perante a convocação de tão vasto e heterogéneo leque de preceitos, coloca-se a interrogação sobre quais os sentidos normativos que deles decorrem, necessariamente dotados de generalidade e abstração, sobre os quais pretende o recorrente que incida juízo de inconstitucionalidade.

A pesquisa no requerimento de interposição de recurso - peça processual que fixa o seu objeto, podendo futuramente ser restringido, mas não ampliado – encontra uma primeira resposta na alusão à “vertente normativa em que foram interpretadas e aplicadas pela decisão recorrida”.

Trata-se, porém, de formulação inidónea a satisfazer as exigências do recurso de constitucionalidade, pois representa inadmissível transferência para o Tribunal Constitucional do ónus que incide sobre o recorrente de identificar a norma ou interpretação normativa aplicada como determinante do julgado na decisão recorrida cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada (n.º 1 do artigo 75.ºA da LTC). Como este Tribunal reiteradamente afirmou, quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que o recorrente identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários, e todos os aplicadores do Direito, fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido.

12. Não se ficou, porém, o requerimento de interposição de recurso apenas pela menção genérica que se transcreveu. Prossegue com a defesa de que o artigo 32.º, n.ºs 4 e 5, da Constituição apenas permite sustentar a constitucionalidade da fase de inquérito “se a ela se seguir uma fase instrutória presidida por um juiz, que permita sindicar jurisdicionalmente as decisões (de acusação ou de arquivamento do mesmo M.ºP.º) e o esclarecimento de que a “vertente normativa” dos conjunto de preceitos indicados tida como desconforme com a Constituição era a de “o juiz de instrução não poder sujeitar à sua confirmação e/ou comprovação a decisão do M.ºP.º de arquivar o inquérito nem poder investigar autonomamente o caso”.

Numa primeira leitura, poderíamos ser levados a pensar que o recorrente estaria a questionar a constitucionalidade de uma interpretação normativa dos apontados preceitos processuais penais com o sentido deles decorria a proibição da realização de uma fase instrutória, capaz de comprovar judicialmente a decisão de deduzir a acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, fase que o recorrente teria como obrigatória. Contudo, tal compreensão encontra o obstáculo lógico de se verificar que o recorrente não inscreve no leque de preceitos indicados aquele que aloja a norma que confere caráter facultativo à instrução (artigo 286.º, n.º 2, do CPP), do mesmo jeito que não é viável considerar que o recorrente retira das várias normas processuais penais inscritas na regulação da fase de instrução cuja apreciação convoca uma dimensão normativa que nega a própria consagração dessa fase e possibilidade de realização, em abstrato. Aliás, a ser assim, estaríamos perante o questionamento de dimensão normativa claramente não suportada pelos preceitos apontados.

Assim, tal como aponta o Ministério Público, não se encontra no requerimento de interposição de recurso enunciado qualquer critério normativo, com caráter de generalidade e suscetível de ser aplicado a outros casos, denotando-se, antes, a procura de uma outra instância revisora da aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto. A confirmação de que assim acontece, apontando o recorrente o seu impulso à correção do ato subsuntivo, e não a qualquer “vertente normativa”, encontra-se no parágrafo seguinte, em que, com reiterado apelo à sua visão das especificidades dos presentes autos, o recorrente critica a circunstância de o Ministério Público não ter realizado “diligências absolutamente básicas e essenciais para a descoberta da verdade” e o entendimento de que “ao assistente estaria vedado fazer sindicar perante o Juiz de Instrução essa mesma inutilização da ação penal, para tanto se argumentando que não haveria nesse caso nulidade alguma”, bem como, em termos ainda mais claros, o julgamento que recaiu sobre a concreta verificação dos requisitos objetivos para a abertura de instrução, conduzindo à conclusão de que “o assistente não teria indicado no seu RAI os mesmos elementos que uma acusação”.

Note-se que o posicionamento do recorrente na resposta reforça o entendimento de que o recurso interposto não comporta objeto normativo, único suscetível de ser conhecido. Na verdade, depois de insistir no propósito de ver apreciada a “insindicabilidade jurisdicional dos atos do M.ºP.º” - que procura agora reportar a todos os atos de inquérito, e não já, como no requerimento de interposição de recurso, às decisões subsequentes ao seu encerramento -, o recorrente sentiu a necessidade de inserir, em longo parêntesis, as particularidades do caso e o julgamento que sobre elas considera correto, em argumentação claramente votada a discutir a legalidade da decisão, quer na vertente que denegou a verificação de nulidade do inquérito [ponto III. A) do acórdão recorrido], quer naquela que considerou a instrução inadmissível, por o requerimento de abertura de instrução não corporizar no seu texto os elementos exigidos pela alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º do CPP. Ficou, pois, evidenciado de forma ainda mais nítida que o presente recurso visa o concreto resultado aplicativo declarado na decisão recorrida – a impossibilidade de lograr in casu comprovação judicial da decisão de arquivamento do inquérito -, e não qualquer critério ou padrão normativo extraído interpretativamente da conjugação dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso.

Nestes termos, porque a fiscalização concreta da constitucionalidade incide necessariamente sobre normas ou interpretações normativas, e não sobre o ato de julgamento, em si mesmo considerado, o recurso em apreço não pode ser conhecido, por inidoneidade do seu objeto.

13. Mas, mesmo que fosse possível descortinar no requerimento de interposição de recurso a enunciação de um ou mais critérios normativos, com correspondência com aqueles efetivamente aplicados na decisão recorrida como ratio decidendi, sempre seria de afastar o conhecimento do recurso, por ilegitimidade do recorrente.

De acordo com a alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, e do n.º 2, do artigo 72.º, ambos da LTC, a legitimidade para o recurso depende da suscitação da questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

Num primeiro plano, verifica-se da decisão recorrida que o Tribunal a quo considerou arguida no recurso tão somente uma nulidade insanável por falta de inquérito, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 119.º do CPP, e cingida à matéria do inquérito n.º 3924/12.9 TDLSB, cuja verificação afastou a partir da consideração de que, ao contrário do invocado, a incorporação desse inquérito nos presentes autos determinou que a investigação dos factos aí denunciados decorresse em conjunto com a matéria do processo principal. E, concluiu, “foram praticadas diligências de investigação, consequentes do [pelo assistente] denunciado naquela queixa”. Como facilmente se constata desse trecho, apenas a referida norma do artigo 119.º do CPP foi mobilizada para fundar a decisão negativa sobre a verificação de nulidade insanável por falta de inquérito, e não também o artigo 120.º, n.º 2, al. d), ou qualquer dos preceitos incluídos nos títulos II ( do inquérito) e III (da instrução) da Parte II, Livro VI, do Código de Processo Penal, indicados no requerimento de abertura de instrução.

Ora, percorrendo as conclusões da motivação de recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa, ou mesmo o corpo da motivação, mormente na parte dedicada à arguição de nulidade insanável (conclusões 5.ª a 10.ª), nenhuma questão de inconstitucionalidade é suscitada, com referência a sentido normativo extraído do artigo 119.º, alínea b), procurando sustentar a sua não aplicação por efeito de desconformidade constitucional. Pelo contrário, toda a argumentação do recorrente foi no sentido de que a norma deveria aqui encontrar aplicação, embora conduzindo a subsunção de sentido oposto àquela que encontrou lugar na decisão recorrida. Ou seja, como expressamente se diz na 2ª conclusão da motivação, procurou-se tão somente reverter “uma errada aplicação dos critério de decisão do artigo 119.º do CPP no que concerne à inexistência de nulidades insanáveis do inquérito”.

É certo que, na conclusão 67.ª, o preceito vem incluído num conjunto de quatro, relativamente aos quais é afirmado vício de inconstitucionalidade material. Todavia, e independentemente de não comportar, por razões similares ao que se disse quanto ao enunciado no requerimento de interposição de recurso, questionamento normativo, pois o vício é apontado ao resultado aplicativo consubstanciado na circunstância de o “juiz de instrução não poder sujeitar à sua comprovação a decisão do M.ºP.º de arquivar o inquérito nem poder investigar autonomamente o caso”, o problema colocado surge inserido na discussão de outra vertente da decisão recorrida, a saber, o da admissibilidade da abertura da fase de instrução. Não se trata aí de discutir a verificação de qualquer vício do inquérito mas a vinculação constitucional de realização de uma fase jurisdicional de instrução, idónea a comprovar as decisões tomadas pelo Ministério Público no final do inquérito.

Nesse segundo plano, constata-se que, apesar do recorrente afirmar acaloradamente o inverso, o cotejo entre a conclusão 67.ª da motivação do recurso e o requerimento de interposição de recurso leva a que se dê razão ao Ministério Público quando aponta dissemelhança entre o leque de preceitos convocado. Enquanto na motivação é dito que padecem de inconstitucionalidade material, por violação dos n.ºs 4 e 5 do artigo 32.º da Constituição, “os artºs. 119.º, al. d), 120.º, n.º 2, al. d), 286.º, n.º 1 e 288.º, n.º 4, todos do CPP, se interpretados e aplicados na vertente normativa de o Juiz de Instrução não poder sujeitar à sua comprovação a decisão do M.ºPº de arquivar o inquérito nem poder investigar autonomamente o caso”, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional surgem acrescentados outros quatro preceitos, a saber, os artigos 283.º, n.º 3, alínea b), 287.º, n.º 2, 289.º, n.º 1 e 290.º, também do CPP.

Ora, entre esses quatro preceitos aditados surgem justamente aqueles de que foi extraído o critério normativo efetivamente aplicado pelo Tribunal da Relação de Lisboa na conclusão de que o requerimento de abertura de instrução não podia conduzir à abertura de instrução, em virtude de não configurar impulso acusatório idóneo a suportar uma pronúncia. Assim decorre do ponto 9 do acórdão recorrido, trecho já salientado pelo Ministério Público, onde expressamente se suporta a decisão na parte final do n.º 2 do artigo 287.º, em conjugação com a alínea b) do n.º 2 do artigo 287.º, ambos do CPP. Relativamente a tais preceitos, nenhum problema de constitucionalidade surge equacionado na motivação de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, surgindo antes na 2.ª conclusão da motivação referência a “uma errada aplicação dos critérios de decisão (...) do artigo 287.º, n.º 3, do CPP, quanto à invocada falta de objeto [da instrução]”, questão infraconstitucional.

Nessa medida, também quanto a essa segunda vertente da decisão, não se mostra cumprido o ónus de prévia suscitação de questão normativa de constitucionalidade, com a consequente ilegitimidade do recorrente.

14. Face ao exposto, ainda por fundamentos distintos da decisão reclamada, impõe-se concluir pela improcedência da reclamação, em virtude do recurso não poder ser conhecido, por inidoneidade do seu objeto e ilegitimidade do recorrente.

III. Decisão

15. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação;

b) Condenar o reclamante nas custas, fixando-se, de acordo com a dimensão do impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 Ucs (unidades de conta).

Notifique.

Lisboa, 28 de outubro de 2014 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro