813/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e B., recorrentes nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorridos a C., S.A., e D. e E., devedores em Processo Especial de Revitalização pendente no Tribunal do Comércio de Lisboa, interpuseram recurso do despacho que recusou homologar o acordo extrajudicial que haviam celebrado com os ora segundos recorridos, seus credores.
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AI generatedart. 205º, nº1 da Constituição, art. 615º, nº1, alínea b) do CPC, art. 205º da Constituição; 813/14 · Tribunal Constitucional: A Decisão Sumária n.º 649/2014, ora reclamada, determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade pelo facto de o mesmo apresentar um objeto inidóneo. Com efeito, e como os recorrentes vêm reconhecer na sua reclamação, o Tribunal Constitucional apenas fiscaliza a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, não lhe cabendo sindicar, de qualquer modo, as decisões dos outros tribunais. Ainda que o conceito de «norma» para efeitos de delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade seja, como resulta de jurisprudência constitucional firme e reiterada, um conceito funcional, jamais o mesmo englobaria a sindicância de um ato do poder público que não tenha um conteúdo normativo.
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ACÓRDÃO Nº 719/2014
Processo n.º 813/14
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A. e B., recorrentes nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorridos a C., S.A., e D. e E., devedores em Processo Especial de Revitalização pendente no Tribunal do Comércio de Lisboa, interpuseram recurso do despacho que recusou homologar o acordo extrajudicial que haviam celebrado com os ora segundos recorridos, seus credores.
Por acórdão de 3 de dezembro de 2013, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso.
Interpuseram, então, recurso de revista excecional, com fundamento nos artigos 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil ora em vigor (“NCPC”), o qual foi rejeitado, por inadmissibilidade, pelo acórdão de fls. 592 ss., de 20 de maio de 2014.
Ainda inconformados, apresentaram o requerimento de fls. 599 e ss., dizendo vir «interpor recurso ordinário equiparado a recurso de apelação para o Tribunal Constitucional» e invocando, entre outros preceitos, os artigos 69.º e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, «por violação flagrante das normas constantes nos artigos 205.º, n.º 1, 277.º, n.º 1, e 204.º, todos da Constituição da república Portuguesa, e ainda também violador do art. 6.º, §1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.».
Por despacho de fls. 668, o Conselheiro Relator no Supremo convidou os recorrentes a esclarecerem qual o tribunal ad quem e, no caso de este ser o Tribunal Constitucional, a indicarem a norma ou normas aplicadas no acórdão da formação – fls. 592 e ss. – cuja constitucionalidade os mesmos pretendiam discutir.
Os recorrentes responderam nos seguintes termos (fls. 670-671):
«[N]otificados do conteúdo do Douto despacho do Exmo Sr. Conselheiro Relator vêm ESCLARECER que interpõem recurso ordinário equiparado a recurso de apelação para o Tribunal Constitucional.
O recurso deverá subir por violação flagrante das normas constantes nos artigos 205º, nº. 1, 277º, nº.1 e 204º todos da Constituição da República Portuguesa, e ainda também por violação do art. 6º,§1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Os recorrentes suscitaram a apreciação da ilegalidade da fundamentação das decisões dos Tribunais seguintes, e as peças processuais em que a questão da inconstitucionalidade foi levantada foram os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – 6ª Secção (Recurso de Revista) e Tribunal da Relação de Lisboa – 1ª Secção – Decisão singular e em Conferência - (Recurso de Apelação) – ao abrigo nos termos e para os efeitos do Artigo 75º-A, nº. 1 da Lei nº. 28/82, del5 de Novembro.
Na verdade a omissão da fundamentação ou motivação, oportunamente impugnada das decisões do Tribunal de Comércio, do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça foi aplicada in casu como ratio decidendi pelos Tribunais recorridos.
O Douto acórdão desse Supremo Tribunal de Justiça não admitiu a revista, mas a questão da inconstitucionalidade já vinha referida na peça processual referenciada, tendo sido suscitada a apreciação da constitucionalidade ora repetida.»
2. Admitido o recurso, e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 649/2014, determinando-se o não conhecimento do objeto do recurso. Os fundamentos desta Decisão são os seguintes:
«3. Os recursos de constitucionalidade têm um objeto exclusivamente normativo – em fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional aprecia normas ou dimensões normativas. Não compete a esta instância sindicar, de qualquer outro modo, as decisões dos outros tribunais. Com efeito, inexistindo no nosso sistema um mecanismo do tipo do recurso de amparo ou da queixa constitucional, o Tribunal Constitucional não sindica quaisquer eventuais inconstitucionalidades imputadas a decisões judiciais ou administrativas – a si cabe, em exclusivo, a fiscalização da inconstitucionalidade de normas.
Não lhe compete, por conseguinte, apreciar a ilegalidade da fundamentação das decisões dos Tribunais proferidas nos presentes autos, como pretendem os recorrentes. A ser este o objeto do presente recurso, tal objeto é manifestamente inidóneo.
4. Por outro lado, também não se justifica convidar uma segunda vez os recorrentes a indicarem a norma cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada – indicação essa omitida no requerimento de interposição do presente recurso e objeto do convite consubstanciado no despacho de fls. 668. Com efeito, determina o artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC não se dever conhecer do objeto do recurso “quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos n.ºs 5 ou 6 do artigo 75.º-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n.ºs 1 a 4.”
Foi o que sucedeu in casu: apesar de convidados nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, pelo relator no Supremo a indicarem a norma cuja inconstitucionalidade pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie, os recorrentes persistiram na omissão da indicação de uma qualquer norma, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, limitando-se a afirmar que “suscitaram a apreciação da ilegalidade da fundamentação das decisões” do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação de Lisboa e que “a omissão da fundamentação ou motivação, oportunamente impugnada das decisões do Tribunal de Comércio, do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça foi aplicada in casu como ratio decidendi pelos Tribunais recorridos” (v. fls. 670-671; itálicos aditados)».
3. É desta decisão que vem deduzida a presente reclamação, com o seguinte teor:
«I - DO ERRO DA DECISÃO SUMÁRIA ORA RECLAMADA POR NÃO TER TOMADO CONHECIMENTO DO RECURSO
1- Ao não ter apreciado o mérito da causa o Mm. Juiz Conselheiro Relator, não conheceu do litígio sub judice apesar de lhe ter sido suscitado no Recurso que o fizesse.
2- Fundamentou a sua decisão porque na sua opinião “O Tribunal Constitucional aprecia normas ou dimensões normativas” e “Não lhe compete, por conseguinte, apreciar a ilegalidade da fundamentação das decisões dos Tribunais proferidas nos presentes autos,”
3- Salvo o devido respeito, que é muito, não se concorda com afirmação do Mm. Juiz Conselheiro Relator.
Com efeito;
4- O conceito de norma para efeitos de fiscalização da constitucionalidade, adotado pelo Acórdão nº. 26/85 desse Tribunal é um conceito funcional e formal, tendo, desta forma, sido abandonado o conceito tradicional.
Também se pode concluir que a doutrina é unânime no que ao conceito de norma se refere, adotando a orientação vertida no Acórdão in casu.
5- De fora do sistema de fiscalização ficam as decisões judiciais. No entanto, se o ato do poder político for mais do que um ato de aplicação, execução ou simplesmente de utilização de normas, e contiver uma regra de conduta para os particulares ou para a Administração, ou um critério de decisão para esta última ou para o próprio juiz, já estaremos aí perante um ato normativo, cujas injunções se encontram sujeitas ao sistema de fiscalização da constitucionalidade. (bold nosso) [Nesse sentido VIDE o citado Acórdão nº. 26/85 in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º Volume, 1985, pág. 19 e CARLOS LOPES DO REGO, “O objeto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: As interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional” in Jurisprudência Constitucional, nº.3 (Julho/Setembro), 2004, página 4]
Assim;
6- Considera, deste modo, a jurisprudência constitucional que partilham de normatividade, no referido sentido funcional, todos os atos do poder público que contiverem uma regra de conduta para os particulares ou para a Administração, um critério de decisão para o juiz ou, em geral, um padrão de valoração de comportamentos.
Motivo pelo qual,
7- Quando a Mm. Juíza Desembargadora a quo refere que “Como é jurisprudência pacífica a falta de fundamentação das decisões só ocorre quando a mesma é de todo inexistente não constituindo nulidade a fundamentação insuficiente ou errada” (bold nosso) tal interpretação do normativo do art. 615º, nº1, b) do CPC é inconstitucional e violadora do art. 205º, nº1 da Constituição da República Portuguesa.
[…]
Pelo que se requer mui respeitosamente que:
V. Exas declarem que a interpretação do normativo do art. 615º, nº1, alínea b) do CPC dada pelas decisões da Relação supramencionadas, é inconstitucional por violação do disposto no nº.1 do art. 205º da Constituição da República Portuguesa.
10- Tal como se afirmou no recurso, que não foi apreciado, a presente Reclamação é feita ao abrigo do previsto no artigo 70º, nº. 1, alínea b) da Lei nº. 28/82, de l5 de Novembro.
11- Entende-se que há um Princípio que os Venerandos Juízes Conselheiros em CONFERÊNCIA não podem ignorar que é a garantia constitucional da fundamentação da decisão judicial.
II- CONCLUSÕES
12- Perante o exposto, parece aos reclamantes que resulta óbvio que devem V. Exas decidir no sentido de revogar a decisão do Sr. Juiz Conselheiro Relator e proferir outra que decida que deve conhecer-se do objeto do Recurso.
Acresce que,
13- Se entende, ainda, e salvo o devido respeito, que tendo o Sr. Juiz Conselheiro Relator ponderado que o recurso não era admissível, poderia/deveria ter facultado aos recorrentes o exercício do contraditório, no sentido de, em 10 dias, querendo, dizerem o que entendessem. (Arts 2º e 20º da Lei Fundamental e 3º do Código de Processo Civil).»
Notificados os recorridos da reclamação, veio a recorrida C., S.A., pronunciar-se pelo seu indeferimento (cfr. fls. 710-711).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. A Decisão Sumária n.º 649/2014, ora reclamada, determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade pelo facto de o mesmo apresentar um objeto inidóneo. Com efeito, e como os recorrentes vêm reconhecer na sua reclamação, o Tribunal Constitucional apenas fiscaliza a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, não lhe cabendo sindicar, de qualquer modo, as decisões dos outros tribunais. Ainda que o conceito de «norma» para efeitos de delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade seja, como resulta de jurisprudência constitucional firme e reiterada, um conceito funcional, jamais o mesmo englobaria a sindicância de um ato do poder público que não tenha um conteúdo normativo.
Ora, o objeto do presente recurso – tal como delimitado pelos recorrentes – é, e passa-se a citar, a «ilegalidade da fundamentação das decisões do […] (…) Tribunal de Comércio, do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça», traduzida numa «omissão da fundamentação ou motivação» (cfr. fls. 670 e 671).
Perante a omissão da indicação do objeto do recurso no requerimento de interposição, o Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Justiça proferiu despacho convidando os recorrentes a suprirem tal insuficiência. Tal despacho – previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC – destina-se a providenciar pelo suprimento de insuficiências do requerimento de interposição do recurso.
Convidados expressamente a indicar a norma cuja fiscalização pretendiam ver efetuada, os recorrentes, contudo, persistiram em omitir tal indicação, insistindo num objeto que, como se referiu na decisão ora reclamada, é manifestamente inidóneo: pretendiam eles, então, ver sindicada a fundamentação das decisões especificadas, invocando a respetiva falta de motivação.
4. Na sua reclamação, vêm agora os recorrentes pugnar pelo desacerto da decisão recorrida, invocando um objeto idóneo do seu recurso – tendo por base um conceito funcional de norma – traduzido na interpretação do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, no sentido de que «a falta de fundamentação das decisões só ocorre quando a mesma é de todo inexistente não constituindo nulidade a fundamentação insuficiente ou errada» (cfr. fl. 703).
Esta norma, no entanto, apenas surge identificada na reclamação, momento em que a conformação do objeto do recurso de constitucionalidade já se encontra concluída. Se pretendiam incluir esta norma no objeto do seu recurso, os recorrentes deveriam tê-lo feito atempadamente, aquando da interposição do recurso de constitucionalidade ou, posteriormente, quando foram expressamente instados a fazê-lo.
5. Insurgem-se ainda os reclamantes contra o facto de a decisão reclamada ter sido proferida sem que lhes tivesse sido previamente facultado o exercício do contraditório. Ora, a presente reclamação consubstancia precisamente o mecanismo processual legalmente previsto para o exercício do contraditório, em caso de decisões proferidas ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
Por outro lado, não podem os recorrentes olvidar que, apesar de convidados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, a aperfeiçoarem o requerimento de interposição do seu recurso de constitucionalidade, indicando os elementos em falta (cfr. o despacho de fls. 668), não o fizeram. Como referido na decisão ora reclamada, não se justifica, à luz do estatuído no artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC, proceder a um segundo convite, já que não deve conhecer-se do objeto do recurso “quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos n.ºs 5 ou 6 do artigo 75.º-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n.ºs 1 a 4.”.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 28 de outubro de 2014 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro