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762/14 AI generated

762/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 762/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 30 de abril de 2014 foi negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e ora recorrente A. e, consequentemente, confirmado o acórdão do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela, de 22 de abril de 2013, que o havia condenado pela prática de sete crimes de furto qualificado, de um crime de furto simples e de um crime de detenção de arma proibida, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos e seis meses de prisão.

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art. 32.º da Constituição, artigo 343.º do CPP; 762/14 · Tribunal Constitucional: Vem o recorrente reclamar da decisão sumária que concluiu pelo não conhecimento do recurso, procurando contrariar os dois fundamentos em que se alicerçou: ilegitimidade do recorrente e inidoneidade do objeto do recurso. Importa desde já referir que a falência dessa pretensão resulta evidente dos próprios termos da reclamação.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 718/2014

Processo n.º 762/14

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 30 de abril de 2014 foi negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e ora recorrente A. e, consequentemente, confirmado o acórdão do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela, de 22 de abril de 2013, que o havia condenado pela prática de sete crimes de furto qualificado, de um crime de furto simples e de um crime de detenção de arma proibida, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos e seis meses de prisão.

2. Inconformado, o arguido A. interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, através de requerimento com o seguinte teor:

«(…) O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)

As normas cuja inconstitucionalidade, atenta a interpretação normativa adotada, se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional são a alínea d), do n.º 1, do art.º 61.º, e, o n.º 1, do art.º 343.º ambos do Código de Processo Penal.

Sendo certo,

Que a interpretação aqui em causa é a de se considerar, face ao silêncio do arguido, que:

"Ao recusar-se a dar uma explicação para o facto dos objetos furtados a diversas pessoas terem aparecido na sua residência, o arguido, ainda que de forma implícita, assume ser o responsável pelos furtos" (pág. 15 Ac. recorrido, sublinhado nosso).

Ou seja,

Se os mencionados art.º 61.º, n.º 1, alínea d) e art.º 343.º n.º 1 ambos do Cód. Proc. Penal quando interpretados no sentido de que, face ao silêncio do arguido, "o facto do mesmo ter na sua posse bens furtados sem indicar a sua proveniência faz dele o autor dos furtos" viola o princípio da presunção de inocência consagrado no n.º 2, do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, nas suas vertentes de proibição da inversão do ónus da prova em detrimento do arguido, acatamento do principio "in dubio pro reo", e, direito ao silêncio e a recusar-se a colaborar na sua incriminação, tal e qual como o aqui recorrente defendeu.

E, isto porque foi essa a interpretação adotada e aplicada pelo Douto Acórdão recorrido.

A questão da inconstitucionalidade acima referida foi suscitada pelo recorrente na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra como, desde logo, se vê das conclusões 2ª a 5ª e 17ª a 22ª da respetiva motivação.

Acresce que,

A interpretação aqui impugnada, ou seja, a posse inexplicada dos bens furtados foi aplicada pelo Douto Acórdão recorrido como "ratio decidendi".

A decisão recorrida não admite recurso ordinário (art. 432.º, n.º 1, al. b) e art.º 400.º, n.º 1, al. f) ambos do Cód. Proc. Penal) (…)».

3. Admitido o recurso, neste Tribunal foi proferida a decisão sumária n.º 624/14, concluindo pelo não conhecimento do recurso, em virtude de ilegitimidade do recorrente e inidoneidade do objeto do recurso. Diz-se na referida decisão:

«4. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionali­dade têm necessariamente objeto normativo, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, e não sobre a apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às deci­sões judi­ciais, em si mesmas consideradas, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” contra atos concretos de aplicação do Direito.

Nas palavras do Acórdão nº 138/2006 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), a “distinção entre os casos em que a in­constitucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é imputada direta­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério nor­mativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios nor­mativos tidos por relevantes às par­ticula­ridades do caso concreto.”

5. Decorre do requerimento de interposição de recurso que o recorrente peticiona a apreciação por este Tribunal da conformidade constitucional dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), e 343.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que “face ao silêncio do arguido, o facto do mesmo ter na sua posse bens furtados sem indicar a sua proveniência, faz dele o autor dos furtos”.

Considerando a forma como foi delineado, mostra-se claro que o recurso não comporta objeto idóneo a fundar o seu conhecimento por este Tribunal.

Na verdade, o recorrente não questiona a conformidade constitucional de critério ou padrão normativo, com vocação de generalidade e abstração, extraível dos referidos preceitos legais, permitindo a enunciação por este Tribunal de caso julgado inconstitucional. Ao invés, tomando os termos do requerimento de interposição de recurso, verifica-se que o recorrente procura encontrar neste Tribunal uma nova instância decisória quanto a questão contida inteiramente no plano do direito infraconstitucional, mais concretamente quanto ao mérito do julgamento em matéria de facto. Ora, tal cognição escapa à competência do Tribunal Constitucional no domínio da fiscalização concreta de decisões judiciais, tal como delimitada pela Constituição (artigo 280.º) e concretizada por lei (cfr. artigo 70.º, n.º 1, da LTC).

6. Ainda que se lograsse divisar na formulação do recorrente impugnação dirigida a interpretação normativa reportada ao conteúdo precetivo dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), e 343.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, sempre estaria afastado o conhecimento do recurso por inobservância de um pressuposto específico de admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como ocorre no caso dos autos: suscitação pelo recorrente da questão de inconstitucionalidade “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

De facto, se atentarmos nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação, verifica-se que o recorrente, também aí, não autonomizou qualquer critério normativo, genérica e abstratamente concebido, suscetível de vir a ser utilizado na decisão a proferir, problematizando a sua constitucionalidade, em termos de vincular o tribunal ao seu conhecimento; antes imputa o vício de desconformidade constitucional à própria decisão jurisdicional concreta, conforme resulta expressamente da 1.ª conclusão e alínea B).

7. Cumpre, assim, concluir pela inidoneidade do objeto do recurso, e também pela ilegitimidade do recorrente, o que determina o seu não conhecimento e a prolação de decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.).»

4. O recorrente não se conformou e apresentou reclamação para a Conferência, através de requerimento com o seguinte teor:

«I. O essencial da questão.

1. O ora recorrente foi condenado, por acórdão proferido no 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Tondela, na pena (em cúmulo) de seis anos e seis meses de prisão firme, pela prática de diversos crimes de furto qualificado e de um outro de posse de arma proibida - condenação esta confirmada, por último, pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30 de abril do ano corrente, ora sob recurso.

Na fundamentação de tal condenação, foi relevante, senão essencial e decisiva, para o julgamento de facto do tribunal de 1ª instância, a circunstância de o recorrente, e arguido, haver usado do seu direito processual a não prestar declarações e, em consequência, «se haver recusado a dar uma explicação para o facto de [muitos dos] objetos furtados a diversas pessoas terem aparecido na sua residência» - com o que «o arguido, ainda que de forma implícita, assume ser o responsável pelos furtos» (transcreve-se - grifando agora - do acórdão do Tribunal de Tondela, que, depois, desenvolve o argumento).

O Tribunal da Relação de Coimbra confirmou, sem reservas, esse julgamento de facto (como amplamente se vê de fls. 16 a fls. 18 do acórdão recorrido) - assim, pois, tendo igualmente aceite como relevante, senão essencial e decisivo, para a condenação do recorrente, o seu mencionado silêncio acerca da proveniência dos objetos furtados.

2. Só que, para proferir um tal julgamento de facto - mais precisamente, para assumir como fundamento decisivo desse julgamento o puro silêncio do arguido -, tiveram, a 1ª instância e a Relação, de cotejá-lo (e justamente não deixaram de fazê-lo nos passos citados dos respetivos arestos) com o direito do arguido em processo penal a não prestar declarações em audiência de julgamento, consignado no artigo 343º, nº 1, do respetivo Código, e já com eco no artigo 61º, nº 1, alínea d), do mesmo Código.

Ou seja: teve o Tribunal de 1ª instância, e teve - e é o que agora importa - o Tribunal da Relação de interpretar (e aplicar) a norma do artigo 343º, nº 3, (e também já a da alínea d) do nº 1 do artigo 61º) do Código de Processo Penal, no sentido de que ela não impede que o silêncio do arguido, no exercício do direito que essa norma ou essas normas lhe conferem, seja considerado relevante e levado em conta, e mesmo em termos essenciais e decisivos, para dar como provado um certo facto, integrador de um tipo legal de crime (no caso, de vários crimes de furto).

É forçoso que seja assim: de outro modo, não poderia o tribunal de 1ª instância atribuir relevância, como meio de prova, ao silêncio do arguido, nem o Tribunal da Relação coonestar esse entendimento - e foi, na verdade, o que um e outro fizeram.

3. Pois bem: é precisamente um tal entendimento dessas normas - em particular da norma do artigo 343º, nº 1, do Código de Processo Penal - que o ora recorrente questiona, sob o ponto de vista da sua conformidade constitucional, por entender que o mesmo entendimento não pode deixar de violar o princípio da presunção de inocência do arguido - com os seus consectários da proibição da inversão do ónus da prova e do princípio in dubio pro reo -, consagrado no artigo 32º, nº 2, da lei fundamental.

E é um tal entendimento que o recorrente pretende submeter - como julga que submeteu, ainda que dizendo-o de outro modo, e ilustrando-o na situação concreta, no seu requerimento de recurso - ao escrutínio desse Venerando Tribunal.

Senhoras Juízas e Senhores Juízes Conselheiros:

4. A questão enunciada assume uma relevância jurídico-constitucional que não necessita de ser encarecida - e perfila-se claramente, e sem qualquer esforço, como uma daquelas que, paradigmaticamente, merece ser esclarecida pelo Tribunal Constitucional.

É convicção do recorrente que Vossas Excelências não deixarão também de partilhar este ponto de vista.

Por outro lado, julga o recorrente que - muito embora não a enunciando exatamente como acaba de fazê-lo - não deixou ele (como já disse) de colocar essa questão, no seu requerimento, em termos que permitem minimamente, ao menos, identificá-la; e não deixou logo de colocá-la (ainda que - reconhece - em termos implícitos) ao Tribunal da Relação a quo.

Eis por que o recorrente vem rogar a Vossas Excelências a revisão da Decisão Sumária, proferida pelo ilustre Conselheiro Relator, que recaiu sobre o seu recurso.

Assim, e passando - consequentemente - a examinar os fundamentos em que assentou uma tal Decisão:

II. A invocada natureza não normativa da questão.

5. Não ignora o recorrente que a jurisdição e a competência do Tribunal Constitucional são restritas ao controlo da constitucionalidade de normas jurídicas.

Mas tão-pouco ignora que admitindo o Tribunal, como necessariamente teria de admitir, o controlo de normas na interpretação que delas façam os tribunais comuns - nem sempre é fácil destrinçar, nos casos de espécie, onde se está perante uma questão de inconstitucionalidade normativa, ou já tão-só perante o questionamento da própria decisão judicial.

Seja como for, essa - a consideração de que não se está, no caso, face a uma questão de inconstitucionalidade normativa - é a que primeiro se invoca, da douta Decisão Sumária, ora reclamada, para afastar o não conhecimento do recurso.

6. Ora, com a devida vénia, não pode o recorrente conformar-se com um tal entendimento - e mesmo crê não necessitar de largos desenvolvimentos para mostrar que ele não deve ser mantido.

Que se está perante uma inconstitucionalidade normativa, é o que logo evidencia o que antes foi dito, no ponto I desta Reclamação.

E se, no requerimento de recurso, não se formularam as coisas do mesmo modo, mas antes, tomando mais de perto, ou diretamente, a espécie do caso, o que se impugna é, de todo o modo, e como de resto se escreveu, a interpretação dada pelas instâncias à norma do artigo 343º, nº 1, do Código de Processo Penal [e, bem assim, à do artigo 61º, nº 1, alínea d)] - a interpretação dessa norma que, no caso, permitiu ou possibilitou ao julgador concluir que «ao recusar-se a dar uma explicação para o facto dos objetos furtados a diversas pessoas terem aparecido na sua residência, o arguido, ainda que de forma implícita, assume ser o responsável pelos furtos».

Ora, ao pôr assim a questão, o recorrente questiona efetivamente «a conformidade constitucional de um critério e padrão normativo», e de um critério normativo «com vocação de generalidade e abstração» - ao contrário, salvo o devido respeito, do que se afirma na Decisão Sumária:

- questiona-se um critério normativo, porque, para chegar ao resultado a que chegou, o julgador tinha de passar, necessariamente, por um certo entendimento ou interpretação da norma ou normas referidas - ou seja, tinha de considerar que o alcance delas não ia ao ponto de impedir, de todo em todo, que o silêncio do arguido pudesse ser tido como relevante enquanto meio de prova. Sem isso, na verdade, nunca o julgador podia dizer que, no caso, ao recusar-se a falar, o arguido assumia a autoria do facto (dos furtos). Pela sua própria natureza e estrutura, a questão posta só pode ser, pois, uma questão normativa (uma questão a resolver por mediação de uma norma, e não uma questão devolvida para o juízo exclusivo do juiz: v., a propósito, J.M. CARDOSO DA COSTA, «Justiça Constitucional e Jurisdição Comum», em Estudos em Honra de J. J. Gomes Canotilho, vol. II, p. 208, nota 12) - e questiona-se um critério com vocação de generalidade e abstração, porquanto, mesmo atendo-nos à formulação utilizada no requerimento de recurso, se está perante um critério (o de valorizar a recusa de prestar declarações, apesar do direito ao silêncio) que, adotado no caso, pode, decerto, ser adotado em incontáveis outros: não se trata, de facto, de nada que especificamente diga respeito às particularidades ou singularidades do caso em concreto. Tal como o Tribunal de 1ª instância de Tondela e o Tribunal da Relação de Coimbra «desconsideraram», no caso, o direito à não prestação de declarações pelo arguido, poderão eles (ou outros tribunais) voltar a fazê-lo quando uma situação semelhante se voltar a pôr (no domínio do crime de furto ou qualquer outro): ora é essa possibilidade - essa genérica possibilidade - que o recorrente questiona, sub specie costitutionis, perante esse Venerando Tribunal.

III. A invocada falta de alegação atempada e adequada da inconstitucionalidade.

7. A segunda razão aduzida na Decisão ora reclamada para não tomar conhecimento do recurso é a de que - ainda que de uma questão de inconstitucionalidade normativa se tratasse - a mesma não terá sido invocada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado» perante o tribunal a quo, de modo a este ser «obrigado a dela conhecer» {artigo 72º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional»

Diz-se que, na motivação de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra - lugar e peça processual onde a questão haveria, na verdade, de ser suscitada - o recorrente «não autonomizou qualquer critério normativo», vinculando aquele Tribunal a conhecer da sua alegada inconstitucionalidade, e antes «imputa o vício de desconformidade constitucional à própria decisão jurisdicional concreta».

8. O recorrente reconhece, sem rebuço, que na peça processual referida epigrafou a questão da inconstitucionalidade reportando-a, na verdade, ao acórdão do tribunal de 1ª instância (textualmente: «Inconstitucionalidade do douto Acórdão do Tribunal Judicial de Tondela»); e também não pode deixar de reconhecer que, seja no escreve sob tal epígrafe, seja nas conclusões da mesma peça processual, não chegou a indicar a norma ou preceito legal através de cuja interpretação se produziu a alegada inconstitucionalidade.

Mas o facto é que, não obstante tudo isso:

- invocou uma inconstitucionalidade normativa - pois, como já se mostrou atrás, de outra natureza ela não podia ser;

- ao fazê-lo, colocou ao Tribunal da Relação de Coimbra uma questão de que este, não só podia ainda conhecer, como ficou vinculado a conhecer (sob pena de omissão de pronúncia);

- e a verdade é que este último Tribunal conheceu dessa questão, e tratando dela, considerou-a - como não podia deixar de considerar - sob a perspetiva da norma do artigo 343º, nº 1, do Código de Processo Penal (como se vê, em especial, de fls. 16 do acórdão sob recurso), acabando por aceitar e reiterar o entendimento não impeditivo dela feito pelo tribunal de 1ª instância - e , assim, com o não provimento do recurso, julgando implicitamente não inconstitucional tal norma, com esse entendimento. Ou seja: não aceitando a tese do recorrente, o Tribunal da Relação de Coimbra - atenta a natureza e a estrutura da questão que lhe vinha posta - emitiu implícita mas necessariamente o juízo de não inconstitucionalidade normativa, que o recorrente deseja ver apreciado por esse Venerando Tribunal.

Também, pois, o pressuposto de admissão do recurso de inconstitucionalidade enunciado no artigo 72º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional deve considerar-se preenchido, no caso.

E isto - em último termo - porque um tal pressuposto «não pode reconduzir-se à necessidade (formalística) da utilização de um certo e determinado tipo de enunciado para invocar a inconstitucionalidade, e sobretudo, há de perspetivar-se pelo lado do juiz a quo (e não pelo lado do Tribunal Constitucional), pelo que, se aquele houver entendido determinada 'alegação' (ainda que menos canónica ou perfeitamente formulada, mas produzida em momento processual ajustado) como invocação de uma inconstitucionalidade normativa, e a houver apreciado como tal, a exigência deve considerar-se satisfeita» (nestes termos, J.M. CARDOSO DA COSTA, A Jurisdição Constitucional em Portugal, nota 98, destacando-se agora; e tb. no est. cit., nota 13).

IV. Em conclusão:

9. Pelos fundamentos expostos, deve a presente Reclamação ser julgada procedente e ordenado o prosseguimento dos autos, para conhecimento do recurso interposto pelo ora reclamante. »

5. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir

II. Fundamentação

6. Vem o recorrente reclamar da decisão sumária que concluiu pelo não conhecimento do recurso, procurando contrariar os dois fundamentos em que se alicerçou: ilegitimidade do recorrente e inidoneidade do objeto do recurso. Importa desde já referir que a falência dessa pretensão resulta evidente dos próprios termos da reclamação.

7. Com efeito, o recorrente, ora reclamante, admite na peça processual que não colocou perante o Tribunal a quo qualquer problema de constitucionalidade fundado em norma ou interpretação normativa reportada ao disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), e 343.º do CPP, enunciado nos termos constantes do requerimento de interposição de recurso ou em quaisquer outros.

E, na verdade, o vício de inconstitucionalidade sustentado na motivação de recurso é inteiramente reportado à decisão condenatória – e não a qualquer critério normativo nela aplicado -, postulando uma leitura da prova produzida nos presentes autos, como sendo de “total ausência de prova quanto à autoria do crime de furto de que é ofendido Celso Barreira Rodrigues”. Para o arguido, como nenhuma prova fora produzida, o juízo probatório que lhe atribuíra a autoria dos factos que consubstanciaram a sua condenação pela prática de crime de furto resultara unicamente do relevo atribuído à posse dos bens furtados e ao silêncio que escolhera manter durante o julgamento.

Trata-se, como se evidencia da apreciação critica do recorrente à aplicação que o Tribunal recorrido havia feito das regras da experiência comum, de questão inteiramente compreendida na discussão do mérito da decisão em matéria de facto, indissociável das particularidades do caso concreto, isto é, do ato de julgamento, em si mesmo considerado, ainda que com recurso a argumentos de natureza constitucional, maxime a violação do princípio da presunção de inocência do arguido e dos seus corolários - direito ao silêncio e à não incriminação –, aos quais o arguido associa ainda a infração de uma “vertente da proibição da inversão do ónus da prova”.

E, nessa medida, mostra-se inteiramente correta o conclusão da decisão sumária reclamada, de que o recorrente não autonomizou perante o Tribunal a quo e na peça processual para tanto adequada qualquer critério normativo suscetível de vir a ser aplicado na decisão a proferir, genérica e abstratamente concebido, identificando o preceito ou articulação de preceitos em que se aloja e problematizando a sua inconstitucionalidade.

8. Reconhecendo, como se disse, a ausência de prévia suscitação, procura o reclamante convencer que, pese embora os termos omissos da motivação, a questão que colocou a controlo do Tribunal Constitucional fora compreendida pelo Tribunal a quo, e pelo mesmo apreciada, “julgando implicitamente não inconstitucional tal norma”, o que considera demonstrado por fls. 16 do acórdão recorrido.

Porém, no passo da decisão recorrida que se inicia nesse ponto, encontra-se justamente a explicitação de que o julgamento de facto que se confirmava não atendia a qualquer ónus de prova, revertido em desfavor do arguido em função do exercício do direito ao silêncio. Do que se tratou, explicou o Tribunal a quo, foi a ponderação de prova indiciária à luz da experiência comum para determinar a autoria da conduta imputada, funcionando a conduta processual do arguido como um “não favorecimento”, em função da não infirmação dos nexos de inferência fática comportados pelo indício, e não como um “desfavorecimento”. Ou seja, no caso, do significado probatório atribuível ao que se designou de “posse inexplicada”, em conjugação com outros elementos de contexto (cfr. fls. 18). Assim decorre particularmente do segmento em que se escreve:

«Pondo-se agora só e causa um daqueles crimes, acompanhamos também a fundamentação dos tribunais referidos, apenas acrescentando que muito embora o arguido esteja isento do ónus de provar a sua inocência, não podendo ver juridicamente desfavorecida a sua posição pelo facto de exercer o seu direito ao silêncio – de que não é legítimo extrair qualquer consequência, seja para determinar a culpa, seja [para] determinar a medida da pena -, não é menos verdade que aquando é do interesse do arguido invocar um facto que o favorece – e ele poderá ser o único a conhecer -, a manutenção do silêncio poderá desfavorecê-lo: cfr o Ac. N.º 524/97 do tribunal Constitucional, www.dgsi.pt. Leal Henriques e Simas Santos, in Código Processo Penal Anotado, II Vol., Edição 2000, pág. 359, em anotação ao artigo 343.º, onde referem que não deve confundir-se “desfavorecer” com o “não favorecer”. O que tais autores salientam é, afinal, a evidência de que perante indícios fortes da autoria de um crime – como acontece nos autos, através da prova indiciária e das regras da experiência –, não pode o arguido ficar surpreso com o facto de o tribunal ter de recorrer a essa mesma regra da experiência para concluir por tal autoria».

Perante tal trecho, não é possível considerar que a decisão recorrida abordou problema de inconstitucionalidade incidente sobre sentido ou dimensão normativa extraídos do disposto no artigo 343.º do CPP e muito menos que se apreciou, mesmo que implicitamente, a conformidade constitucionalidade da valoração probatória da “recusa a dar uma explicação”. Para que assim fosse, como pretende o recorrente, necessário seria que decorresse da fundamentação efetiva aplicação de interpretação normativa com o sentido de que o exercício do direito ao silêncio por parte do arguido poderia em si mesmo ser valorado como meio de prova (e como meio de prova em seu desfavor), o que, como vimos, está nos antípodas do entendimento realmente sufragado.

E não se veja na referência a aresto deste Tribunal sinal de que foi tomada posição, concordante ou discordante, relativamente a questão de constitucionalidade com tais contornos problemáticos. O Acórdão n.º 524/97 abordou, é certo, o direito ao silêncio do arguido, mas fê-lo noutra perspetiva, bem distinta: julgou inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 5, da Constituição da República, a norma extraída com referência aos artigos 133º, 343º e 345º do Código de Processo Penal, no sentido em que confere valor de prova às declarações proferidas por um coarguido, em prejuízo de outro coarguido quando, a instâncias destoutro coarguido, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio.

9. De qualquer forma, mesmo que assim não fosse, não estando em causa uma deficiência de enunciação de questão normativa de constitucionalidade, mas sim a integral omissão da sua suscitação prévia, o Tribunal Constitucional vem entendendo como irrelevante para a aferição da legitimidade do recorrente que o Tribunal a quo tenha abordado oficiosamente problema de (in)constitucionalidade (cfr. Acórdãos n.ºs 119/00, 96/02, 371/05, 308/07 e 401/07). Como se afirma no Acórdão n.º 308/07, é “de todo irrelevante, para este efeito, que o acórdão recorrido tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade: para se reconhecer legitimidade ao recorrente não basta que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal (oficiosamente ou por ter sido suscitado por outra parte), pois o decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal”.

Improcede, pois, a reclamação quanto a este fundamento da decisão sumária, tanto bastando para a confirmação da decisão de não conhecimento do recurso.

10. Diga-se, ainda assim, e como exaustão de fundamentação, que também não assiste razão ao reclamante quando sustenta que o objeto conferido ao recurso comporta, ao invés do que se decidiu, a colocação de uma questão normativa de constitucionalidade.

Como este Tribunal reiteradamente afirmou, quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que o recorrente identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários, e todos os aplicadores do Direito, fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido.

Ora, o próprio recorrente reconhece na reclamação em apreço que no requerimento apresentado tomou “mais de perto, ou diretamente, a espécie do caso”, vício que procura ultrapassar inscrevendo na reclamação outras formulações da questão de constitucionalidade. No entanto, como repetidamente afirmado, na fixação do objeto do recurso para o Tribunal Constitucional atende-se em exclusivo à enunciação constante do requerimento de interposição, não sendo lícito ao recorrente alargar ulteriormente o seu âmbito; apenas pode restringi-lo (artigo 75.ºA, n.º 1, da LTC).

Certo é, como se decidiu, que a questão enunciada – face ao silêncio do arguido, o facto do mesmo ter na sua posse bens furtados sem indicar a sua proveniência, faz dele o autor dos furtos – mas não é do que a procura da sindicância perante o Tribunal Constitucional do específico juízo em matéria de facto, ou seja, o controlo da aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto. Âmbito de cognição que escapa ao controlo cometido ao Tribunal Constitucional.

Em suma, também quanto a este fundamento, improcede a reclamação.

III. Decisão

11. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal.

Notifique.

Lisboa, 28 de outubro de 2014 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro