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650/14 AI generated

650/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 650/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Na presente ação declarativa intentada por A., S.A. contra B. e C., por despacho proferido em 14 de março de 2013 pelo Tribunal Judicial de Tavira foi decidido não admitir a contestação apresentada pelas rés e ordenar o seu oportuno desentranhamento e restituição, com fundamento em extemporaneidade.

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art. 241.º CPC, artigo 241.º do Código de Processo Civil, art. 191.º, n.º 3 CPC, artigo 241.º do CPC; 650/14 · Tribunal Constitucional: Para contrariar a conclusão atingida na decisão reclamada, as recorrentes esgrimem o argumento de que a decisão de que recorreram “assenta numa interpretação implícita do art. 241.º CPC segundo a qual o notificando não tem que se informado no texto da notificação da concreta data em que se considera citado”, postulando, para tanto, que a única interpretação correta do preceito é a de que “a concreta data em que a notificada se considera citada deve constar expressa na notificação”, sendo irrelevantes qualquer outros elementos, designadamente a data aposta em aviso de receção.

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excessive procedural duration postponement of trial statute of limitations bar late objection to debt enforcement late submission preclusion expiry of statutory deadline
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Full text

ACÓRDÃO Nº 717/2014

Processo n.º 650/14

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

1. Na presente ação declarativa intentada por A., S.A. contra B. e C., por despacho proferido em 14 de março de 2013 pelo Tribunal Judicial de Tavira foi decidido não admitir a contestação apresentada pelas rés e ordenar o seu oportuno desentranhamento e restituição, com fundamento em extemporaneidade.

Inconformadas com a sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Tavira em 26 de novembro de 2013 que havia julgado totalmente procedente a ação, interpuseram as rés recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 10 de abril de 2014, julgou improcedente a apelação e, consequentemente, confirmou a sentença recorrida.

2. Novamente inconformadas, as rés interpuseram o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, formulando a pretensão de “ver apreciada a inconstitucionalidade da norma com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida ínsita no art. 241.º CPC (atual 233.º), segundo a qual é válida e eficaz a notificação que, pese embora no seu texto não conter expressamente a data em que o notificado se considera notificado, a mesma informação consta dos documentos anexos”.

3. Admitido o recurso, neste Tribunal foi proferida a decisão sumaria n.º 500/2014, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso, por inverificado o pressuposto de efetiva aplicação da interpretação enunciada pelas recorrentes.

Diz-se na referida decisão sumária:

«3. O recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, que prevê a impugnação, em fiscalização concreta, de decisões judiciais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

A jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que são pressupostos específicos deste tipo de recurso, de verificação cumulativa, (i) a suscitação pelo recorrente da questão de inconstitucionalidade “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); (ii) o esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam e (iii) a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto.

Este último requisito mais não é do que a manifestação do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta. De facto, caso a norma impugnada não tenha constituído ratio decidendi da decisão proferida, não pode este Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já que, qualquer que seja o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão jurídico-constitucional, a decisão impugnada mantém-se inelutavelmente incólume.

4. No caso presente, este pressuposto não se verifica, como se passa a demonstrar.

Nos termos do requerimento de interposição de recurso, este tem por objeto a apreciação da constitucionalidade do artigo 241.º do Código de Processo Civil (na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26.06), quando interpretado no sentido de ser considerada “válida e eficaz a notificação que, pese embora no seu texto não conter expressamente a data em que o notificando se considera notificado, a mesma informação consta dos seus documentos anexos”.

Contesta o recorrente - como contestou durante o processo - que a notificação efetuada tenha obedecido ao disposto no artigo 241.º do Código de Processo Civil, já que dela não consta expressamente a data em que se considera realizada a citação, mas tão-só “elementos” para que o citando, através de raciocínio jurídico, numa fase em que ainda não tem advogado constituído, conclua, por dedução, a data em que se mostra realizada a citação.

Ora, analisada esta questão na decisão recorrida, foi afastada a sua procedência por se considerar que a notificação obedece ao disposto no artigo 241.º do Código de Processo Civil quando dela consta expressamente que o citando se considera citado na data da assinatura do aviso de receção para citação pessoal por via postal e se remete expressamente para a cópia desse mesmo aviso de receção que acompanha a notificação, onde consta a data da respetiva assinatura.

Verifica-se, assim, que este critério normativo, em que se assentou o julgado, não se mostra coincidente com o enunciado pelas recorrentes no impulso recursório dirigido a este Tribunal.

5. Deste modo, inverificado o pressuposto de efetiva aplicação da interpretação normativa enunciada pelas recorrentes, impõe-se concluir pela inadmissibilidade do recurso, por inútil, o que determina, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, a prolação de decisão sumária.»

4. Irresignadas, as recorrentes vieram reclamar para a Conferência, pugnando pelo prosseguimento do recurso, através de requerimento com o seguinte teor:

«Entendeu o Mmo. Tribunal Constitucional, na referida decisão sumária que as recorrentes não preenche um pressuposto, que se transcreve:

“a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto.” (…) De facto, caso a norma impugnada não tenha constituído ratio decidendi da decisão proferida, não pode este Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já, que, qualquer que seja o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão jurídico-constitucional, a decisão impugnada mantém-se incólume.”

Para maior facilidade de exposição, as recorrentes passam de seguida a expor os factos

essenciais:

1. A recorrente C. é citada para se defender, em pessoa diversa;

2. É-lhe em seguida notificado a data em que se considera citada;

3. Contesta;

4. A contestação é desentranhada por extemporaneidade;

5. As recorrentes reclamam;

6. Em seguida recorrem;

7. O recurso interlocutório é indeferido e proferida sentença;

8. As recorrentes recorrem;

9. O recurso é improcedente e recorrem para o Mmo Tribunal Constitucional.

O fundamento da reclamação, recurso interlocutório e final e recurso ora em análise é sempre o mesmo: entendem as recorrentes que a única interpretação do art. 241.º CPC consonante com os arts. 2.º e 20.º CRP é a literal: a concreta data em que a notificada se considera citada deve constar expressa na notificação. Não basta portanto que essa notificação contenha todos os elementos necessários para que a notificanda seja capaz de construir um raciocínio a partir desses elementos – ainda que simples – extrair a conclusão de quando o Tribunal a considera notificada.

Foi esse o objeto do recurso para o Tribunal da Relação de Évora e, pese embora o acórdão proferido, diligentemente, versar sobre bastante mais do que o objeto do recurso, a decisão que acaba por confirmar e proferir, assenta numa interpretação implícita do art. 241.º CPC segundo a qual o notificando não tem que ser informado no texto da notificação da concreta data em que se considera citado.

Com efeito, é este o único ponto de discordância entre as recorrentes e as instâncias: entendem aquelas que a concreta data deveria estar expressa no texto da citação, assim se cumprindo o art. 241.º CPC (233.º NCPC) e os arts. 2.º e 20.º CRP, entendem as últimas e assim o decidiram que é suficiente dizer-se na notificação que se considera citada na data da assinatura do aviso e juntar-se o aviso:

– “(...) foi cumprido o disposto no art. 241.º; e na notificação efetuada nos termos deste foram incluídos todos os elementos necessários para a plena compreensão do ato da citação e as suas consequências, nomeadamente referindo-se ali enfaticamente ao destinatário “que se considera citado na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Receção de que se junta cópia”

Juntando-se realmente a cópia mencionada, e dela constando a data em questão, não se compreende a argumentação expendida no recurso sobre a falta dos elementos necessários para que um destinatário normal entendesse o que lhe era transmitido.

Nada permite concluir como consta das alegações que a “redação desta notificação leva a crer que a mesma concede um novo prazo para contestar, contado a partir da sua receção.”

É verdade que no douto acórdão recorrido também se diz que as recorrentes se contradizem ao arguírem a nulidade da notificação ao mesmo tempo que pedem a manutenção da contestação – também aqui, respeitosamente, as recorrentes discordam: o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais, no seu entendimento, levaria a evitar a prática de atos inúteis tais como anular todo o demais processado apenas para repetir-se, adiante, uma contestação ipsis verbis após essa anulação – bastaria declararem-se nulos os atos e aceitar a contestação, a qual sempre seria oportuna nessa eventualidade. É, aliás, esse o espírito do atual art. 191.º, n.º 3 CPC.

E também é verdade que as recorrentes, em recurso e esgotando todas as possibilidades que se lhes afigurava, defenderam uma interpretação que não colheu frutos, de acordo com a qual a notificação feita nos termos do art. 241.º CPC se integra na citação e, por essa razão, que as normas desta última, incluindo-se o art. 191.º, n.º 3 NCPC (então 198.º, n.º 3 CPC).

Tal discordância, contudo, é irrelevante aqui e, humildemente, aceitou-se o raciocínio do Mmo. Tribunal a quo.

Contudo, a interpretação implícita do art. 241.º CPC e 2.º e 20.º CRP que está manifesta no douto acórdão recorrido, em concreto na passagem transcrita, não se pode aceitar, razão pela qual se recorreu nos autos.

A declaração de inconstitucionalidade desta interpretação, sempre com todo o respeito por melhor raciocínio, conduzirá à revogação do acórdão recorrido e a declaração de nulidade de todos os atos ulteriores à referida notificação.

Venha a mesma a ser repetida ou aceitando-se como tempestiva a contestação das recorrentes, sempre terá como consequência necessária final a revogação da sentença proferida nos autos e, assim, está assegurado o interesse em agir das recorrentes!

Por esta razão, sempre salvo melhor opinião, entendem as recorrentes que o pressuposto “a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto” se verifica, porquanto uma eventual decisão deste Tribunal no sentido defendido pelas recorrentes sempre levaria a que, tal como vêm lutando nos autos, a sua contestação seja admitida e, consequentemente, obstando à cominação do art. 567.º NCPC, de tal modo que passarão as recorrentes a ser admitidas a discutir judicialmente a sua pretensão jurídica, o que não conseguiram por força de uma incapacidade de interpretar convenientemente uma notificação efetuada em moldes diversos dos legalmente estatuídos.

Nestes termos e ainda pelo muito que, como sempre, não deixará de ser proficientemente suprido, a douta decisão singular de indeferimento do recurso deverá ser revogada e, consequentemente, ser o mesmo levado ao Mmo. Tribunal ad quem para apreciação do seu mérito, como é de inteira, JUSTIÇA!»

5. Não foi apresentada resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Vêm as recorrentes reclamar da decisão sumária que, com fundamento em ausência de identidade entre o critério normativo mobilizado pela decisão recorrida como determinante do julgado e aquele cuja conformidade constitucional é colocado a controlo pelo Tribunal Constitucional no requerimento de interposição, decidiu não conhecer do recurso.

Para contrariar a conclusão atingida na decisão reclamada, as recorrentes esgrimem o argumento de que a decisão de que recorreram “assenta numa interpretação implícita do art. 241.º CPC segundo a qual o notificando não tem que se informado no texto da notificação da concreta data em que se considera citado”, postulando, para tanto, que a única interpretação correta do preceito é a de que “a concreta data em que a notificada se considera citada deve constar expressa na notificação”, sendo irrelevantes qualquer outros elementos, designadamente a data aposta em aviso de receção.

Importa começar por esclarecer que não incumbe ao Tribunal Constitucional determinar qual a boa interpretação do direito infraconstitucional, substituindo-se ao Tribunal recorrido na eleição do critério normativo aplicável, e bem assim na subsunção das particularidades do caso à norma. Assim sendo, e porque releva da colocação de questão de legalidade – não de inconstitucionalidade –, não cabe aqui discutir qual o sentido do preceituado no artigo 241.º do CPC ou apreciar se os termos da notificação ocorrida nos presentes autos obedeceu ou não às exigências dele decorrentes. Cabe, sim, pois esse foi o pressuposto que fundamentou a decisão reclamada, saber se o critério normativo efetivamente aplicado – correta ou incorretamente, não nos cabe apreciar, repete-se – encontra correspondência (e correspondência plena) com aquele enunciado no requerimento de interposição de recurso. Só quando a resposta for afirmativa poderá o recurso atingir a sua finalidade, de reforma da decisão recorrida (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), e prosseguir para o seu conhecimento.

Ora, como se refere na decisão sumária reclamada, o Tribunal a quo não acolheu, expressa ou implicitamente, qualquer interpretação do preceituado no artigo 241.º do CPC que dispensasse a comunicação expressa ao notificado da concreta data em que se considera citado, ou que imponha, como se referiu no requerimento de interposição de recurso, qualquer “raciocínio jurídico” para determinar o momento do início da contagem do prazo para oferecimento da defesa.

Na verdade, o Tribunal a quo relevou nuclearmente o elemento que as recorrentes consideram imprestável para o efeito, a saber, considerou que a exigência de comunicação do prazo de defesa é satisfeita com a remissão para a data aposta em aviso de receção para citação pessoal por via postal, em virtude da cópia de tal documento integrar os documentos remetidos ao notificado. Nessa medida, foi acolhido critério normativo que não incorpora a necessidade de qualquer exercício de dedução ou esforço de pesquisa, carecendo apenas da leitura e interpretação de documento, de fácil apreensão pelo destinatário do ato. Ao invés, o Tribunal a quo aplicou justamente o critério normativo por que pugnam as recorrentes, isto é, que a concreta data em que a notificado se considera citado deve constar da notificação, de forma acessível mesmo a quem não disponha de conhecimentos jurídicos. E, em operação de subsunção, integrando no ato de notificação toda a informação diretamente apreensível a partir do enunciado textual enviado ao notificado, mesmo que repartido em vários documentos, considerou preenchido o aludido critério quando do acervo remetido consta expressamente que o citando se considera citado na data de assinatura do aviso de receção para citação pessoal por via postal e se remete, de forma igualmente expressa, para a cópia desse mesmo aviso de receção, onde consta exarada a data da respetiva assinatura, parte integrante de tal acervo.

Verifica-se, assim, que o critério normativo enunciado pelas recorrentes não corresponde àquele efetivamente aplicado na decisão recorrida, impondo-se confirmar a decisão sumária reclamada.

III. Decisão

7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada.

Custas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção a dimensão e a complexidade do impulso exercido, de acordo com valoração a seguida pelo Tribunal em casos similares (artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).

Notifique.

Lisboa, 28 de outubro de 2014 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro