634/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNa presente ação administrativa especial intentada por A., B., C., D., E., F., G., H. e I., e outro, contra o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, J., S.A., e Município de Viana do Castelo, por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 19 de abril de 2013, foi negado provimento ao recurso e mantido o despacho saneador proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 13 de julho de 2009, impugnado na parte em que julgou não ser necessário abrir período de produção de prova, bem como o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 15 de julho de 2011, que julgou totalmente improcedente a ação no que respeitava aos referidos autores e, consequentemente, absolveu os réus dos pedidos contra eles formulados.
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AI generatedartigo 150, nº 1 do CPTA, artigo 150º do CPTA, art. 150º do CPTA; 634/14 · Tribunal Constitucional: Os recorrentes vêm reclamar para a Conferência de duas vertentes da decisão sumária n.º 521/2014, a saber, da decisão de não conhecimento do recurso incidente sobre o acórdão proferido pelo STA, por inidoneidade do seu objeto, e quanto ao montante da condenação em custas. De forma expressa, os recorrentes, ora reclamantes, conformam-se com a decisão de não conhecimento do recurso dirigido ao acórdão proferido pelo TCAN e, bem assim, quanto à sua responsabilidade nas custas correspondentes.
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ACÓRDÃO Nº 716/2014
Processo n.º 634/14
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
1. Na presente ação administrativa especial intentada por A., B., C., D., E., F., G., H. e I., e outro, contra o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, J., S.A., e Município de Viana do Castelo, por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 19 de abril de 2013, foi negado provimento ao recurso e mantido o despacho saneador proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 13 de julho de 2009, impugnado na parte em que julgou não ser necessário abrir período de produção de prova, bem como o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 15 de julho de 2011, que julgou totalmente improcedente a ação no que respeitava aos referidos autores e, consequentemente, absolveu os réus dos pedidos contra eles formulados.
Inconformados, os referidos autores interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo e, nesta sede, arguíram a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, a qual foi indeferida por acórdão deste Tribunal de 11 de outubro de 2013.
Por acórdão do coletivo de juízes do Supremo Tribunal Administrativo a que alude o n.º 5 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, proferido em 31 de janeiro de 2014, foi decidido não admitir a revista.
Pedida a reforma desta decisão pelos autores, por acórdão proferido pela mesma formação de juízes em 3 de abril de 2014 foi decidido indeferir o pedido de reforma.
2. Ainda irresignados, interpuseram os autores recurso para este Tribunal Constitucional, impugnando tanto o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte como o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31 de janeiro de 2014. No que se refere a este último, inscreveu no requerimento de interposição do recurso pretensão de ver apreciada questão de inconstitucionalidade, assim enunciada:
«G) A interpretação dada pelo Supremo Tribunal Administrativo ao artigo 150º, n.º 1 do C.P.T.A., no sentido de que existindo já um Acórdão do mesmo tribunal (não transitado em julgado), tirado em Revista Excecional e por uma formação normal de três juízes e não de todos os que integram a secção do contencioso administrativo, sobre a mesma matéria e considerando que as questões estão já esclarecidas ao nível do Supremo Tribunal Administrativo, desconsiderando que os recorrentes não são os mesmos e a relevância social da questão, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade plasmada no artigo 13º da C.R.P. e nos artigos 1º e 2º da D.U.D.H.; do direito ao recurso previsto nos artigos 209º a 212º da C.R.P. e no artigo 8º da D.U.D.H. e, ainda, do direito de acesso aos tribunais e a um processo justo e equitativo previsto no artigo 20º, n.ºs 1 e 4 da C.R.P..
Na verdade, o Supremo Tribunal Administrativo considera que basta um único acórdão do mesmo Tribunal, proferido por uma formação normal de 3 juízes, não transitado em julgado, para assim se bloquear a possibilidade de uma questão de relevo social e jurídico inquestionáveis, ser apreciada por outra formação de 3 juízes, porventura com entendimento distinto da formação de juízes que já se haviam pronunciado sobre a mesma questão de direito e assim fazendo equiparar a decisão de uma formação normal de 3 juízes a uma decisão do pleno ou à existência de três acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo no mesmo sentido.
A mais disso, este entendimento põe em causa o princípio da igualdade no acesso à justiça e aos tribunais, porquanto os aqui recorrentes veem o seu recurso de revista excecional ser rejeitado sem que o Supremo Tribunal Administrativo considere e aprecie os seus argumentos específicos, desconsiderando a relevância social e jurídica da questão, apenas e só porque noutro processo, sobre a mesma matéria, mas com outras partes, o Supremo Tribunal Administrativo já se havia pronunciado, num único acórdão e por uma formação normal de 3 juízes, sobre a mesma matéria, apesar de tal acórdão, por força do recurso entretanto interposto para o Tribunal Constitucional, não ter, ainda, transitado em julgado.»
3. Admitidos os recursos, neste Tribunal foi proferida a Decisão Sumária n.º 521/2014, concluindo pelo seu não conhecimento e condenado os recorrentes nas custas, fixadas em 7 unidades de conta.
4. Inconformados, os recorrentes apresentaram reclamação para a Conferência, limitada à decisão de não conhecimento do recurso dirigido ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31 de janeiro de 2014 e ao montante da condenação em custas.
Extraíram do requerimento as seguintes conclusões:
«1. O recurso previsto na alínea b) do artigo 70º da LTC, tem natureza normativa, incidindo sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida.
2- Como, resulta do teor da alínea g) do requerimento e interposição de recurso “A interpretação dada pelo Supremo Tribunal Administrativo ao artigo 150º, n.º 1 do C. P. T.A., no sentido de que existindo já um Acórdão do mesmo tribunal (não transitado em julgado), tirado em Revista Excecional e por uma formação normal de três juízes e não de todos os que integram a secção do contencioso administrativo, sobre a mesma matéria e considerando que as questões estão já esclarecidas ao nível do Supremo Tribunal Administrativo, desconsiderando que os recorrentes não são os mesmos e a relevância social da questão, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade plasmada no artigo 13º da C.R.P. e nos artigos 1º e 2º da D.U.D.H.; do direito ao recurso previsto nos artigos 209º a 212º da C.R.P. e no artigo 8º da D.U.D.H. e, ainda, do direito de acesso aos tribunais e a um processo justo e equitativo previsto no artigo 20º, nºs 1 e 4 da C.R.P.
3- Neste caso, há idoneidade do objeto pois os Recorrentes suscitam a fiscalização concreta da interpretação normativa do artigo 150, nº 1 do CPTA pelo STA, por tal interpretação normativa ser inconstitucional por violação do princípio da igualdade plasmada no artigo 13º da C.R.P. e nos artigos 1º e 2º da D.U.D.H.; do direito ao recurso previsto nos artigos 209º a 212º da C.R.P. e no artigo 8º da D.U.D.H. e, ainda, do direito de acesso aos tribunais e a um processo justo e equitativo previsto no artigo 20º, n.ºs 1 e 4 da C.R.P.
4- Assim, na decisão sumária incorreu-se em erro de julgamento e em violação do nº 1 do artigo 78º-A, 70º e 71º da LTC.
5- O Mmo Juiz Conselheiro Relator não chegou sequer a entrar na apreciação da matéria complexa que constava do recurso interposto, tendo-se limitado, na decisão sumária, a apreciar duas questões de relativa simplicidade - a definitividade e o objeto, pelo que, nem pela dimensão, nem pela "complexidade" da decisão sumária se justifica fixar as custas em montante tão elevado (7 (sete) ucs).
6- A decisão sumária, atento o seu teor e fundamentação simples, justificam uma quantia, a título de custas, muito inferior aquela que foi fixada, e, por isso, sempre a mesma deveria ser alterada para valor significativamente inferior de 2 (duas) Ucs.»
5. Notificado o Município de Viana do Castelo da reclamação para a conferência deduzida pela recorrente apresentou resposta que concluiu nos seguintes termos:
“I. Os reclamantes formulam uma discordância face à decisão judicial concreta proferida pelo STA, e não em relação a qualquer "norma ou interpretação normativa", o que não pode jamais constituir objeto de um processo de fiscalização concreta da constitucionalidade.
II. Neste preciso sentido se têm pronunciado uniformemente a doutrina e a jurisprudência nacionais.
III. No caso dos autos, os reclamantes limitam-se a imputar, embora não o admitam, o vício de inconstitucionalidade à douta decisão do STA, maxime do modo como o mesmo interpretou e aplicou o direito infraconstitucional, o que, manifestamente, constitui objeto inidóneo do presente recurso de constitucionalidade e que não pode deixar de considerar-se que escapa aos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional.
IV. Mesmo admitindo que o Acórdão do STA podia ser judicialmente contestado, o meio de reação legalmente adequado a responder à pretensão dos recorrentes seria o seu pedido de reforma, nos termos do disposto do art. 616º/2 (anterior art. 669º/2 do CPC), aplicável ex vi do art. 1ºdo CPTA, meio já utilizado pelos reclamantes e que foi indeferido.
V. Dúvidas não restam, pois, quanto ao entendimento adotado por aquela jurisdição acerca da pretensão formulada pelos reclamantes, ou seja, pela respetiva falta de fundamento.
VI. É inevitável concluir que, ainda que o presente recurso de constitucionalidade viesse a ser considerado procedente e o Supremo se visse forçado a apreciar o recurso de revista interposto pelos ora reclamantes, o sentido da sua decisão seria o da respetiva improcedência.
VII. Mas mais do que isso, a verdade é que, qualquer que fosse a sua decisão, no sentido da rejeição, ou no sentido da aceitação do referido recurso, sempre o seria, necessariamente, ao abrigo do disposto no referido artigo 150º do CPTA, o que significa que a concreta solução a que o STA chegou não resultou da interpretação de uma norma em relação à qual fosse facultativa a sua aplicação ao caso, aplicação essa que pudesse eventualmente reputar-se inconstitucional, mas sim da aplicação do único preceito que a lei determinava que tinha de ser aplicado.
VIII. Assim, independentemente da interpretação feita do mesmo, está em causa uma interpretação casuística e puramente judicial - não normativa -, a qual constitui matéria alheia às competências de fiscalização do TC e que impõe a rejeição do recurso apresentado pelos reclamantes.
IX. O facto de uma eventual declaração de inconstitucionalidade, de acordo com as disposições conjugadas dos arts 280º/1, a) e 2, a) a c) da CRP, 80º/ 1 e 2 da LTC, acarretar a impossibilidade de a norma inválida ser aplicada à questão principal que se encontra em julgamento no tribunal a quo, apenas vem reforçar a ideia de como é destituído de sentido o presente recurso, que constitui um meio inadequado à pretensão dos reclamantes, porque o efeito necessário de uma eventual decisão positiva de inconstitucionalidade nunca se poderia produzir no caso dos autos, não só porque passaria pela desaplicação no presente processo da norma impugnada - o art. 150º do CPTA - o que não seria possível, nos termos expostos, por se tratar de uma norma imperativa, mas também porque não teria qualquer influência na pretensão de mérito formulada pelos recorrentes no processo principal.
X. Daqui decorre a falta de interesse processual dos ora reclamantes, isto é, à total ausência de "utilidade que a decisão relativa à questão de constitucionalidade poderá ter para a mesma parte no julgamento da questão principal apreciada no processo-suporte. "
XI. O requisito previsto no arte 72º/2 da LOTC impõe que a questão da inconstitucionalidade seja levantada em momento em que o Tribunal recorrido, ou seja, que aplicou a norma alegadamente inconstitucional, ainda possa tomar conhecimento da mesma e sobre ela emitir a sua pronúncia, e que a norma cuja inconstitucionalidade o recorrente suscita tenha sido a ratio decidendi da decisão, não bastando que se apresente como obiter dictum da mesma.
XII. A douta decisão proferida pelo STA limitou-se a aplicar o regime processual previsto para o recurso de revista que o CPTA estabelece no seu art. 150º, verificando-se uma pronúncia que não apreciou o mérito da questão formulada pelos reclamantes e que constitui uma questão que extravasa o objeto do processo principal, uma questão meramente formal e que constitui uma questão nova que não se reporta ao conceito de "norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
XIII. A suscitação de uma questão de inconstitucionalidade em sede de um pedido de reforma de sentença, concluindo que, em tal caso, deve considerar-se que a mesma não preenche o requisito funcional de "questão levantada no decurso do processo"- cfr., entre outros, Acs do TC nºs 362/2000, P. nº 600/99, de 5 de julho de 2000, nº 259/95, de 30/3/1995, P. nº 136/95 e de 14/3/2006, P. nº 1013/05.
XIV. A decisão recorrida, que decidiu não conhecer dos recursos interpostos pelos ora reclamantes, ao abrigo do disposto no art. 78º-A da LTC, é perfeita e legalmente válida, não violando os princípios e normas invocados por aqueles, nem, de resto, quaisquer outras, não merecendo, pois, qualquer tipo de censura e devendo manter-se, na íntegra.
Pedido:
Termos em que, e nos do douto suprimento de V. Ex.s., deve a reclamação apresentada pelos reclamantes ser indeferida, e, em consequência, manter-se a douta decisão sumária recorrida, tudo com as legais consequências, como é, aliás, de inteira Justiça.”
6. Também a recorrida J. veio apresentar resposta concluindo com os seguintes fundamentos:
“ 1.ª Não merece qualquer censura a decisão sumária proferida pelo Venerando Juiz Relatar, porquanto se constata que, ao invés de ser configurado como uma questão normativa, o recurso interposto para este douto Tribunal constitui um mero dissidio face à pronúncia judicial recorrida PELO Supremo Tribunal Administrativo.
2.ª De facto, os Recorrentes não enunciam uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, passível de constituir objeto do presente recurso de fiscalização concreta da constitucional idade, reagindo antes contra a decisão jurisdicional concreta de não admissão do recurso de revista.
3.ª A formulação emprestada pelos Recorrentes à questão de constitucionalidade formulada perante este Tribunal encontra-se distante da ideia de generalidade e abstração que constitui objeto idóneo de fiscalização concreta pelo Tribunal Constitucional.
Nestes termos
E nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a presente reclamação para a conferência ser julgada improcedente, por não provada, com as legais consequências.”
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Os recorrentes vêm reclamar para a Conferência de duas vertentes da decisão sumária n.º 521/2014, a saber, da decisão de não conhecimento do recurso incidente sobre o acórdão proferido pelo STA, por inidoneidade do seu objeto, e quanto ao montante da condenação em custas. De forma expressa, os recorrentes, ora reclamantes, conformam-se com a decisão de não conhecimento do recurso dirigido ao acórdão proferido pelo TCAN e, bem assim, quanto à sua responsabilidade nas custas correspondentes.
8. No que respeita ao recurso do acórdão proferido pelo STA que não admitiu o recurso de revista, a decisão sumária reclamada assentou nos seguintes argumentos:
«8. Quanto ao recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, o mesmo tem por objeto, nos termos definidos pelos recorrentes, a desconformidade constitucional do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretado no sentido de não ser admissível recurso de revista “existindo já um Acórdão do mesmo tribunal (não transitado em julgado), tirado em Revista Excecional e por uma formação normal de três juízes e não de todos os que integram a secção do contencioso administrativo, sobre a mesma matéria e considerando que as questões estão já esclarecidas ao nível do Supremo Tribunal Administrativo, desconsiderando que os recorrentes não são os mesmos e a relevância social da questão”.
Ora, assim delineado, o objeto do recurso não foi configurado como questão normativa, mas sim como um mero dissídio face à pronúncia judicial recorrida.
De facto, os recorrentes não enunciaram um verdadeiro critério normativo, com vocação de generalidade e abstração, extraível do indicado preceito legal, sendo manifesto que a questão enunciada não consubstancia mais do que uma forma velada de pretensão de sindicância da concreta decisão jurisdicional que não admitiu o recurso de revista, enquanto ponderação concreta e casuística das circunstâncias próprias e específicas do caso concreto, que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar.
Nestes termos, não tendo os recorrentes enunciado uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, impõe-se concluir também pela impossibilidade de conhecer do recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.»
A reclamação em apreço limita-se a manifestar discordância quanto a esse entendimento e a repetir o segmento do requerimento de interposição de recurso que já se deixou transcrito (cfr. ponto 2 supra), considerando terem enunciado interpretação normativa efetivamente aplicada à dirimição do caso pela decisão recorrida.
Não lhes assiste razão.
Na verdade, e como se refere na decisão sumária reclamada, os recorrentes/reclamantes não enunciam qualquer critério normativo, extraído interpretativamente do artigo 150.º do CPTA, e com caráter de generalidade e abstração, suscetível de aplicação a outras situações, que devesse ser considerado desconforme com a Constituição. Procuram, sim, ver sindicada por este Tribunal a aplicação casuística do apontado preceito, em pretensão de controlo claramente dirigida ao ato do poder judicial, na sua vertente subsuntiva.
Tal alcance objetivo decorre, com evidência, da inclusão na interpretação enunciada de elementos específicos do presente processo, como sejam a ausência de trânsito em julgado do acórdão que incidira sobre a mesma questão e a sua suficiência para o juízo de que “as questões estão já esclarecidas ao nível do Supremo Tribunal Administrativo” e, igualmente, a conclusão de que, na sua ótica, ocorreu “desconsideração de que os recorrentes não são os mesmos” e bem assim da “relevância social e jurídica da questão”, que se qualifica de “inquestionável”. Ou seja, os recorrentes pretendem, na realidade, que o Tribunal Constitucional sindique a forma como o Tribunal a quo aplicou ao caso, e em função das suas particularidades, os critérios normativos de admissibilidade do recurso de revista excecional previsto no artigo 150.º do CPTA, imputando, então, o vício de inconstitucionalidade à própria decisão judicial (o que também transparece da repetida referência crítica ao “entendimento” do STA), e não a qualquer interpretação normativa extraída do disposto naquele preceito.
Em suma, como se decidiu, o objeto conferido ao recurso não é idóneo ao seu conhecimento, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, pelo Tribunal Constitucional, circunscrito ao controlo de atos do poder normativo efetivamente aplicados pelos Tribunais como determinantes do julgado, aí se incluindo funcionalmente as interpretações normativas.
Cumpre, pelo exposto, negar provimento à reclamação neste ponto e confirmar a decisão sumária de não conhecimento do recurso dirigido ao acórdão do STA proferido em 31 de janeiro de 2014.
9. A segunda vertente da reclamação prende-se com o domínio da condenação em custas, que os recorrentes consideram excessiva, pugnando pela aplicação de “valor significativamente inferior de 2 (duas) Ucs”.
Também neste ponto, não assiste fundamento à reclamação em apreço.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do regime das custas do Tribunal Constitucional (Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 91/2008, de 2 de junho), a taxa de justiça nas decisões sumárias é fixada entre 2 Ucs e 10 Ucs. Como critérios para a fixação da medida concreta da condenação, o n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma estatui a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.
Ora, tendo em atenção que esteve em apreciação a admissibilidade de dois recursos distintos, no âmbito dos quais foram formuladas sete questões de inconstitucionalidade, a fixação de montante um pouco acima do ponto intermédio da moldura de custas mostra-se proporcionada e plenamente em linha com a valoração seguida pelo Tribunal em casos semelhantes (cfr. www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/ ).
III. Decisão
10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção a dimensão e a complexidade do impulso exercido, de acordo com valoração seguida pelo Tribunal em casos similares (artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Notifique.
Lisboa, 28 de outubro de 2014 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro