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534/14 AI generated

534/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 534/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrido A., foi interposto recurso obrigatório, ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.ºs 1, alínea a), e n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de despacho proferido pelo Juízo de Instrução Criminal de Águeda – Comarca do Baixo Vouga (fls. 50 e 51), que recusou a aplicação do “convocado § único do art. 67.º do D.L. n.º 44623 de 10-10-62, por inconstitucionalidade do mesmo”.

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artigo 40.º do Código Penal, artigo 46.º do Código Penal; 534/14 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público, no âmbito de um processo sumário, entendeu que o arguido A. incorrera “na autoria material de um crime previsto e punido pela Base XXI, da Lei n.º 2097, de 06-06 e pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, 33.º, 44.º, alínea a), 65.º e 67.º § único do decreto n.º 44 623, de 10 -10”, tendo-se decidido pela suspensão provisória do processo pelo período de três meses, mediante a imposição ao arguido de injunção que consistia em, durante o período de suspensão, entregar a uma IPSS do Concelho de Albergaria-a-Velha a quantia de 150€.

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statutory prohibition revision in criminal matters introduction of new restrictions civil interdiction objection of unconstitutionality criminal recidivism
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Full text

ACÓRDÃO Nº 712/2014[1]

Processo n.º 534/14

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, na 2.ª secção, do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrido A., foi interposto recurso obrigatório, ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.ºs 1, alínea a), e n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de despacho proferido pelo Juízo de Instrução Criminal de Águeda – Comarca do Baixo Vouga (fls. 50 e 51), que recusou a aplicação do “convocado § único do art. 67.º do D.L. n.º 44623 de 10-10-62, por inconstitucionalidade do mesmo”.

2. No requerimento de interposição do recurso, o Ministério Público precisou o objeto do seu recurso nos seguintes termos:

“(…)

Porquanto tal despacho recusou a aplicação da norma contida no artigo 3°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, conjugada com o artigo 40° do Código Penal aprovado por tal diploma legal e com os artigos 3°, 33°, 44°, al. a), e 65° do Decreto n° 44623, de 10 de outubro de 1962 (sendo de notar que tal despacho, com certeza por lapso de escrita e uma vez que se refere a pena de prisão, se refere ao artigo 46° do Código Penal de 1982);

Recusa essa que tem como fundamento a inconstitucionalidade de tal norma legal, por violação dos princípios constitucionalmente consagrados da culpa, da igualdade, de necessidade e da proporcionalidade (invocados em tal despacho);

Considerando, em consequência, não punível a conduta que naqueles autos é imputada ao arguido e, portanto, recusando a sua concordância com a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo.

Tal juízo de inconstitucionalidade constituiu o fundamento normativo da decisão contida no sobredito despacho.

Traz-se, assim, à apreciação do Tribunal Constitucional a norma desaplicada pelo Tribunal a quo: a norma contida no artigo 3°, n.º 1, do Decreto-Lei n° 400/82, de 23 de setembro, quando conjugada com o artigo 40° do Código Penal aprovado por tal diploma legal e com os artigos 3°, 33°, 44°, al. a), e 65° do Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962;

Requerendo-se seja apreciada a sua constitucionalidade.”

3. Notificado para alegar o Ministério Público veio concluir o seguinte:

“1. A existência de penas de prisão fixas, não é constitucionalmente admissível, face aos princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade.

2. A norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, enquanto manda aplicar o limite mínimo (1 mês) previsto no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal (atualmente artigo 41.º), a um tipo penal previsto em legislação avulsa - no caso o crime de pesca ilegal prevista nos artigo 3º, 33º, 44º, alínea a), e punido nos termos do artigo 65.º, todos do Regulamento da Lei nº 2097 (de 6 de junho de 1959), aprovado pelo Decreto nº 44 623 de 10 de outubro de 1962 -, cuja moldura penal se situa entre os 10 e os 30 dias de prisão, é inconstitucional, porque, dessa forma, a pena aplicável, passa a ser uma pena fixa de um mês de prisão.

3. Consequentemente deve negar-se provimento ao recurso.”

4. Notificado para o efeito, o recorrido deixou passar o prazo sem que tivesse vindo aos autos contra alegar.

Importa, pois, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Antes de nos debruçarmos sobre a questão de constitucionalidade, propriamente dita, para boa decisão da causa, impõe-se delimitar o objeto do presente recurso, na medida em que, do relatório supra, podem ficar algumas dúvidas quanto à norma desaplicada.

O Ministério Público, no âmbito de um processo sumário, entendeu que o arguido A. incorrera “na autoria material de um crime previsto e punido pela Base XXI, da Lei n.º 2097, de 06-06 e pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, 33.º, 44.º, alínea a), 65.º e 67.º § único do decreto n.º 44 623, de 10 -10”, tendo-se decidido pela suspensão provisória do processo pelo período de três meses, mediante a imposição ao arguido de injunção que consistia em, durante o período de suspensão, entregar a uma IPSS do Concelho de Albergaria-a-Velha a quantia de 150€.

Conclusos os autos ao Juiz de Instrução Criminal, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 281.º, n.º 1, e 384.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), aquele magistrado não concordou com a “promovida suspensão do processo”, tendo decidido desaplicar o “convocado § único do artigo 67.º” do Decreto n.º 44 623 (por lapso refere “DL”), de 10 de outubro de 1962, porque já tinha sido declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 124/2004, do Tribunal Constitucional.

E, em seguida, acrescentou:

“O D.L. 400/82 de 23-9, diploma que aprovou o CP de 1982, estabelece no seu artigo 3.º, n.º 1 que «ficam alterados para os limites mínimos e máximos resultantes do artigo 46.º do Código Penal todas as penas de prisão que tenham a duração inferior ou superior aos limites aí estabelecidos».

A consequência prática, no que ao crime em causa nestes autos respeita, é que a pena de prisão aplicável teria limites mínimo e máximo coincidentes (30 dias) importando, por esta razão, uma inaceitável e inconstitucional limitação dos poderes do Juiz na determinação concreta da pena, em violação dos princípios da culpa, da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade”.

Ora, deste excerto decorre, sem margem para dúvidas, que o Juiz a quo recusou, expressamente, aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, a norma do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

Daí que o Ministério Público tenha delimitado objeto do recurso nos seguintes termos:

“Traz-se, assim, à apreciação do Tribunal Constitucional a norma desaplicada pelo tribunal a quo: a norma contida no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, quando conjugada com o artigo 40.º do Código Penal aprovado por tal diploma legal e com os artigos 3º, 33.º, 44.º, al. a), e 65.º do Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962”.

E é este, de facto, o objeto do presente recurso.

Antes de entrar na apreciação do mérito do recurso deve precisar-se que os artigos do Decreto n.º 44 623, de 10 de outubro de 1962, mencionados, integram, não o Decreto mas sim o Regulamento da Lei n.º 2097 (de 6 de junho de 1959), aprovado pelo Decreto.

As normas desaplicadas são, portanto, o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/82 que estabelece que “ficam alterados para os limites mínimo e máximo fixados no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, todas as penas de prisão que tenham duração inferior aos limites ali estabelecidos”.

Nos termos do artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal (atual 41.º, n.º 1) a pena de prisão tem a duração mínima de um mês.

O crime previsto no artigo 65.º do Regulamento é punível com pena de 10 a 30 dias de prisão.

Assim, o mínimo da pena de prisão constante do artigo 40.º do Código Penal coincide com o máximo de pena aplicável ao crime, o que significa que estamos perante uma pena de prisão fixa.

Tal como a Relatora alertou no despacho que proferiu para alegações, sobre esta questão já se pronunciaram os Acórdãos n.ºs 22/2003, 163/2004, e as Decisões Sumárias n.ºs 189/2003, 190/2003 e 386/2009, que julgaram inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 433/82, quando dele decorre o estabelecimento para a pena de prisão, do limite mínimo previsto no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal aprovado por aquele diploma, relativamente a um tipo legal de crime previsto em legislação avulsa cuja moldura penal tenha como limite máximo um limite igual ou inferior ao limite mínimo consagrado no mesmo n.º 1 do artigo 40.º.

De salientar que, nos processos em que foram proferidos aqueles Acórdão e as duas primeira Decisões Sumárias, tal como neste, estavam em causa, precisamente, crimes de pesca ilegal punidos nos termos do artigo 65.º do Regulamento.

No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão nº 80/2012, que julgou inconstitucional a norma do artigo 65º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 44 623, quando, por força do artigo 3º, nº 1, do Decreto-lei nº 400/82, de 23 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 40º, nº 1, do Código Penal (versão originária), determina que a pena aplicável ao crime é uma pena fixa de um mês de prisão.

Acrescente-se ainda que, sobre a questão da pena fixa aplicável aos crimes de pesca ilegal, embora previstos em outras disposições legais, como o artigo 67.º§ único do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, ocorreu um conflito jurisprudencial.

Efetivamente, após decisões divergentes, o Plenário, pelo Acórdão nº 70/2002, confirmando o Acórdão então recorrido (o Acórdão n.º 95/2001), entendeu que a existência de uma pena fixa violava os princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, sendo que é no Acórdão n.º 95/2001 que se encontra desenvolvida fundamentação sobre a matéria.

Aquela norma veio posteriormente a ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 124/2004, que adotou a fundamentação constante do Acórdão n.º 95/2001.

Em suma, a norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 433/82, quando dele decorre o estabelecimento para a pena de prisão, do limite mínimo previsto no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal aprovado por aquele diploma, relativamente a um tipo legal de crime previsto em legislação avulsa cuja moldura penal tenha como limite máximo um limite igual ou inferior ao limite mínimo consagrado no mesmo n.º 1 do artigo 40.º, é inconstitucional.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, enquanto manda aplicar o limite mínimo (1 mês) previsto no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal (atualmente artigo 41.º), a um tipo penal previsto em legislação avulsa - no caso, o crime de pesca ilegal previsto nos artigos 3º, 33º, 44º, alínea a), e punido nos termos do artigo 65.º, todos do Regulamento da Lei nº 2097, de 6 de junho de 1959, aprovado pelo Decreto n.º 44 623 de 10 de outubro de 1962 - cuja moldura penal se situa entre os 10 e os 30 dias de prisão;

b) Negar provimento ao presente recurso.”

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 28 de outubro de 2014 - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro

[1] Retificado pelo Acórdão nº 780/2014