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1198/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 1198/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, A., Lda impugnou judicialmente perante o Tribunal do Trabalho de Leiria, a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho que a condenou numa coima de € 2.040,00 pela prática de uma infracção ao disposto no artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto e ao artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 561/2006, de 15 de março, do Parlamento Europeu e do Conselho, tendo aquele tribunal recusado a aplicação do artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da citada Lei n.º 27/2010, com fundamento em inconstitucionalidade material por violação “dos princípios da culpa e de proibição da inversão do ónus da prova constitucionalmente consagrados no artigo 32.º da CRP”.

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artigo 32.º da CRP; 1198/13 · Tribunal Constitucional: O presente recurso tem por objeto a constitucionalidade da norma do artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, desaplicada pela decisão recorrida com fundamento em inconstitucionalidade decorrente da violação do princípio da culpa e da inversão do ónus da prova. A questão jurídico-constitucional ora em apreço foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional em diversos Acórdãos, sendo que o primeiro – o Acórdão n.º 45/2014, disponível em www.tribunalconstitucional.pt) – foi proferido por esta esta secção, na sua atual composição, por unanimidade.

Keywords

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offence committed within a business disciplinary liability lex loci laboris principle workplace regulations social security liability breach of employment obligations
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Full text

ACÓRDÃO Nº 711/2014

Processo n.º 1198/13

2ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, A., Lda impugnou judicialmente perante o Tribunal do Trabalho de Leiria, a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho que a condenou numa coima de € 2.040,00 pela prática de uma infracção ao disposto no artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto e ao artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 561/2006, de 15 de março, do Parlamento Europeu e do Conselho, tendo aquele tribunal recusado a aplicação do artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da citada Lei n.º 27/2010, com fundamento em inconstitucionalidade material por violação “dos princípios da culpa e de proibição da inversão do ónus da prova constitucionalmente consagrados no artigo 32.º da CRP”.

2. É desta decisão que recorre o Ministério Público, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante referida como “LTC”) (fl. 90).

Admitido o recurso, e subidos os autos a este Tribunal, foi ordenada a produção de alegações.

3. O Ministério Público alegou, concluindo no sentido da não inconstitucionalidade da norma objeto do recurso. A recorrida contra-alegou, concluindo pela inconstitucionalidade da norma.

Tudo visto e ponderado, cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

2. O presente recurso tem por objeto a constitucionalidade da norma do artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, desaplicada pela decisão recorrida com fundamento em inconstitucionalidade decorrente da violação do princípio da culpa e da inversão do ónus da prova. A questão jurídico-constitucional ora em apreço foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional em diversos Acórdãos, sendo que o primeiro – o Acórdão n.º 45/2014, disponível em www.tribunalconstitucional.pt) – foi proferido por esta esta secção, na sua atual composição, por unanimidade.

Não havendo razões para divergir do que então se decidiu, remete-se para a fundamentação do citado Acórdão, pelo que não é de julgar inconstitucional a norma desaplicada pela decisão recorrida e, em consequência, deve ser concedido provimento ao recurso.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto; e, em consequência,

b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida de harmonia com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 28 de outubro de 2014 - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro