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854/14 AI generated

854/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 854/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 10 de abril de 2014, decidiu, além do mais, quanto ao recurso que havia sido interposto por A.: - na parte em que convoca a apreciação de questões com exclusiva conexão aos crimes de associação criminosa e de tráfico e mediação de armas por que foi condenado, rejeitá-lo, por inadmissibilidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 434.º, 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alínea f), e 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal;

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artº 210º da CRP, artº 32º da CRP, artigo 380.º do CPP, art. 405.º do CPP, art. 380º do CPP, artº 405º do CPP; 854/14 · Tribunal Constitucional: 1 - Como resulta do art. 405.º do CPP, a reclamação só pode incidir sobre um despacho do tribunal a quo, que não admita ou retenha o recurso, sendo dirigida ao presidente do tribunal superior.

Keywords

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appealability of interlocutory decision procedural objections challenge of administrative decisions judicial review of sentencing complexity of proceedings multi-stage procedure
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Full text

ACÓRDÃO Nº 710/2014

Processo n.º 854/14

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 10 de abril de 2014, decidiu, além do mais, quanto ao recurso que havia sido interposto por A.:

- na parte em que convoca a apreciação de questões com exclusiva conexão aos crimes de associação criminosa e de tráfico e mediação de armas por que foi condenado, rejeitá-lo, por inadmissibilidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 434.º, 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alínea f), e 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal;

- na parte em que suscita a questão da nulidade do acórdão por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, no âmbito da determinação da pena conjunta, rejeitá-lo dada a sua manifesta improcedência (artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal).

A., invocando o artigo 380.º, n.º 1, alínea a), parte final, do Código de Processo Penal, solicitou a correção deste acórdão, requerimento que foi indeferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 22 de maio de 2014.

Notificado deste acórdão, A. apresentou novo requerimento em que veio:

«[…]

1 - Arguir a nulidade parcial do mesmo nos termos e para os efeitos do disposto no artº 379º/1 al. c) do CPP;

2 - A violação da obrigação de o Tribunal conhecer oficiosamente as regras da pena conjunta aplicável ao concurso de crimes, e consequente violação de Lei;

3 - A inconstitucionalidade da mesma decisão por violação do princípio da prevalência da verdade material ao não conhecer dos critérios da medida da pena global aplicada ao arguido ora requerente;

4 - A inconstitucionalidade ínsita na interpretação atribuída ao artº 374º/2 do CPP, e ainda por violação do comando do artº 210º da CRP quanto à obrigação de fundamentação crítica das decisões judiciais;

5- A inconstitucionalidade por violação dos princípios da legalidade, e das garantias de defesa ínsitos no artº 32º da CRP, ao não se conhecer alteração da medida da pena agravada pelo TRP em pena parcelar pelo crime de detenção de arma proibida, mesmo que inferior a 5 anos - fundamento da recusa por alegada situação de "dupla conforme".

[…]»

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 03 de julho de 2014, indeferiu o requerido, com a seguinte fundamentação:

«[…]

Com o requerimento, agora em apreço, pretende o recorrente A., a pretexto da arguição de nulidades e outros vícios do acórdão que conheceu da arguição de nulidades do acórdão que apreciou o recurso, por si interposto, do acórdão da relação, introduzir "questões novas", nomeadamente, "questões de inconstitucionalidade", com uma finalidade óbvia e indisfarçável.

Tentativa votada ao fracasso.

Desconsidera, com efeito, que, como tem sido, sem divergências, entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a lei processual, tanto a penal, como a civil, não lhe faculta que, sucessivamente, "numa interminável espiral", impugne as decisões que, afinal, são complementares da decisão principal. Assim se decidiu, v. g., dentre os mais recentes, nos acórdãos de 14/03/2013 (processo n.º 162/10.9YFLSB), 11/04/2013 (processo n.º 153/04.9TAFIG-E.S1), 19/06/2014 (processo n.º 772/11.7YRLSB.S1).

Ou, dito de outro modo, a lei não permite que se suscitem esclarecimentos ou se oponham quaisquer vícios à decisão (complementar) que tenha apreciado a arguição de nulidades ou pedidos de esclarecimento da decisão principal (no caso, o acórdão de 10/04/2014), numa sucessão potencialmente infindável de pedidos de esclarecimento ou de arguição de nulidades de decisões de pedidos de esclarecimento ou de arguição de nulidades.

Proferido acórdão complementar que se pronuncie sobre a arguição de nulidades do acórdão principal ou sobre quaisquer vícios dele, ao abrigo do artigo 380.º do CPP, ao recorrente está vedado suscitar, sobre o acórdão complementar, qualquer novo pedido de esclarecimento, qualquer nova arguição de nulidades ou qualquer outra questão nunca antes colocada.

Está, assim o recorrente impedido de, numa sucessão de pedidos de esclarecimento e/ou arguição de vícios do acórdão complementar, ir mantendo o processo pendente, de forma a evitar o trânsito em julgado da decisão condenatória, ou, como parece ser a finalidade, no caso, tentar obter uma decisão que, na sua perspetiva, serviria a interposição de recurso, para o Tribunal Constitucional, o qual, no momento próprio, não acautelou.

[…]»

A., notificado deste último acórdão, reclamou do mesmo para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e, por despacho de 24 de julho de 2014 do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, foi decidido não conhecer da reclamação, com os seguintes fundamentos:

«A. notificado do Acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de julho de 2014 que indeferiu o requerimento por si apresentado em 18 de junho de 2014 veio do mesmo reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Conhecendo,

1 - Como resulta do art. 405.º do CPP, a reclamação só pode incidir sobre um despacho do tribunal a quo, que não admita ou retenha o recurso, sendo dirigida ao presidente do tribunal superior.

No caso em apreço, estamos perante um acórdão que indeferiu um requerimento apresentado pelo ora reclamante e não sobre qualquer despacho que não admitiu ou reteve o recurso.

De resto, estando, como está, em causa um acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, não tem o Presidente do mesmo tribunal - que constitui a cúpula do sistema judiciário - poder hierárquico ou jurisdicional sobre os seus pares, sendo perfeitamente anómalo que se pretenda que o presidente de um tribunal censure um acórdão desse mesmo tribunal.

A presente reclamação não se enquadra minimamente na previsão da disposição supra referida.

[…]»

Notificado deste despacho, A. recorreu para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

«A., recorrente nos autos em referência, notificado da douta decisão do Presidente desse venerando Tribunal que indeferiu a reclamação, confirmando a decisão de indeferimento do conhecimento de questões arguidas perante esse STJ, vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional com os seguintes fundamentos:

A - Da impossibilidade de recurso ordinário

1 - Não é admissível recurso ordinário da decisão de que ora se recorre para o TC.

B - Da admissibilidade do presente recurso

2 - O presente recurso é admissível - art. 70.º/2 -, o arguido recorrente tem para tal legitimidade - art. 72.º/1 al. b) -, e está em tempo - art. 75.º/1/2 -, todos da Lei do Tribunal Constitucional, n.º 28/82 de 15 de novembro, com as sucessivas alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 143/85 de 26 de setembro, Lei n.º 85/89 de 7 de setembro, Lei n.º 88/95 de 1 de setembro e pela Lei nº 13-A/98 de 26 de fevereiro.

C - Efeitos do recurso

3 - O presente recurso suspende a execução do acórdão recorrido nos termos do disposto no art. 78.º /1 e 4 da referida Lei do Tribunal Constitucional.

D - Do cumprimento do ónus estabelecido no art. 75.º/1 e 2 da mesma Lei.

CRONOLOGIA DAS PEÇAS E ACORDÃOS PROFERIDOS.

L - Em recurso da decisão proferida em 1ª instância, foi proferido acórdão pelo TRP que agravou pena parcial de dos crimes cumulados, refazendo-se na RP um novo cúmulo, condenando-se o arguido na pena de 8 anos e 6 meses de prisão.

2 - Deste acórdão recorreu o arguido para o STJ, que não aceitou pronunciar-se pelas penas parcelares (entendendo não serem recorríveis por não ultrapassarem 8 anos), pronunciando-se apenas pelas penas globais aplicadas aos recorrentes, em número de 4.

3 - Não se pronunciou, porém, pela pena aplicada em cúmulo pelo TRP ao arguido ora recorrente, pois entendeu-se que o arguido não havia impugnado aquela medida global da pena nas suas CONCLUSÕES.

4 - O arguido entendeu que o STJ nesse acórdão não tinha dado cumprimento à obrigação de fundamentação ínsita no artº 374º/2 do CPP, no que diz respeito à falta de explicação das razões porque aquele STJ não concluiu que as conclusões XXVII a XXXVI não configuravam uma verdadeira impugnação da pena global aplicada pelo TRP ao arguido.

5 - Por esse motivo, o arguido requereu a correção do acórdão proferido em 10/04/2014, e fê-lo nos termos do art. 380º/l al. a) parte final, onde se estatuí que o Tribunal procede oficiosamente, ou a requerimento, à correção da sentença quando "... não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artº 374º".

6 - Na sequência deste pedido de correção, foi proferido o acórdão corretor em 22/05/2014.

7 - Por entender que padecia do mesmo vício apontado ao inicial (continuava a não ser dada explicação para a falta de consideração das conclusões referidas pelo arguido), este veio a arguir agora a nulidade deste acórdão e a arguir também inconstitucionalidades do mesmo.

8 - Diga-se que o fez quanto ao acórdão no seu segmento corrigido (o de 22/05/2014), e também ao inicial (proferido em 10/04/2014).

9 - Isto porque entende o arguido que este acórdão corretor é complemento do inicial, isto é, ambos ficam a fazer parte de um só acórdão, que será sempre aquele que foi corrigido, o de 10/04/2014.

10 - Daí se apelidar de complementar, porque completa o inicial!

11 - E daí também não poder ser modificado na sua essência. Al. b) do nº 1 deste normativo.

12 - Por isso o entendimento, que não é nosso, mas decorrente da Lei, de que o acórdão corretor se integra no corrigido, sendo um só.

Contudo.

13 - A Colenda Relatara do STJ entendeu não ser de admitir qualquer reação àquele acórdão (ao corrigido e ao corretor, como um só) porquanto entendeu, sintetizando o raciocínio, que;

"Proferido acórdão complementar que se pronuncie sobre arguição de nulidades do acórdão principal ou sobre quaisquer vícios dele, ao abrigo do art. 380º do CPP, ao recorrente está vedado suscitar, sobre o acórdão complementar, qualquer novo pedido de esclarecimento, qualquer nova arguição de nulidades ou qualquer outra questão nunca antes colocada" O itálico é de agora.

A nossa questão perante este superior TC.

14 - Depois de ser proferido o acórdão corretor, o arguido foi suscitar questões que censurou do acórdão inicial de 10/04/2014 (o corrigido) e do de 22/05/2014 (o corretor).

15 - Isto tendo em consideração que aquele acórdão corretor, sendo complementar, se integrou no principal (o corrigido), unificando-se num só acórdão. Se bem que com segmentos distintos, desde logo pelo facto de serem fisicamente igualmente distintos.

16 - E fê-lo pela primeira vez em relação a questões que reputou de violadoras da CRP (em relação ao segmento ínsito no acórdão principal), e igualmente em relação a uma nulidade do segmento do acórdão corretor. O arguido esclareceu esta circunstância.

17 - E o certo é que o arguido somente o poderia fazer agora, depois de ser notificado do acórdão corretor.

18 - Deveria tê-lo feito antes, logo após ter sido notificado do acórdão inicial do STJ de 10/04/12014, mas se não tivesse feito operar o mecanismo do artº 380º/1 al. a) parte final. O que efetivamente fez.

20 - E se assim o fez, tendo em consideração que o acórdão corretor se integra no acórdão corrigido, o arguido tinha o direito legal e constitucional, de censurar este acórdão nos termos em que o fez.

21 - Igualmente tinha o direito a obter do STJ uma decisão sobre as questões que foi arguir, sob pena de lhe ser negado o direito a um processo equitativo conforme dispõe o artº 6º da CEDH e os artºs 32º que consagra todas as garantias de defesa do arguido, 20º/l, 202º/1/2 e 204º que consagram o direito de acesso aos Tribunais, a obrigatoriedade de estes decidirem sobre as questões que lhes são cometidas e a proibição de aplicação de normas ou interpretação de normas que violem regras e princípios consagrados na CRP.

O que efetivamente sucedeu com a interpretação que a Colenda Juiz do STJ fez da norma ínsita no art. 380º/1 al. a) parte final do CPP, quando entende que após ter sido decidido por acórdão, proferido com recurso àquela norma, está vedado ao arguido censurar este acórdão complementar e aquele principal onde este se deve considerar integrado.

Esta interpretação viola as disposições do artº 20º/1, 32º, 202º/1/2 e 204º da CRP e ainda o art. 6º da CEDH.

E é sobre este acórdão proferido em 22/05/2014 que é suscitada a presente inconstitucionalidade, não obstante ter sido proferido acórdão do Sr. Presidente do STJ que indeferiu reclamação suscitada com data de 24/07/2014, notificado em 28/07/2014.

Pelo que, nos termos do que antecede, no demais suprido por V. Exªs, deverá ser admitido o presente recurso com vista à apreciação concreta das inconstitucionalidades normativas suscitadas perante o STJ, assim prosseguindo o recurso os ulteriores termos. Se assim se não entender, deverá ser ordenado o reenvio do processo para o STJ, a fim de ali serem conhecidas e objeto de pronúncia as questões ele inconstitucionalidade e nulidade suscitadas na motivação e conclusões do recurso interposto do acórdão corrigido/corretor. Art. 78-B/1 in fine da Lei do Tribunal Constitucional.

[…]»

O Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 13 de agosto de 2014, não admitiu este recurso, com os seguintes fundamentos:

«[…]

4. Constata-se que a decisão recorrida - decisão que não admitiu a reclamação deduzida não recusou a aplicação de nenhuma norma com fundamento em inconstitucionalidade, não aplicou norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, não se pronunciou nem tinha de se pronunciar sobre inconstitucionalidade normativa que tivesse sido suscitada.

5. Tão pouco incidiu a reclamação sobre decisão de não admissão ou retenção de recurso, tratando-se, note-se, de uma reclamação anómala porque incidiu sobre acórdão do S.T.J., decisão que a lei não contempla como decisão passível de uma impugnação como a que foi deduzida (ver A.T.C. de 8-3-2007, n.º 173/2007, P. 255/2007).

6. Assim, atento o disposto nos artigos 70.º/1, alíneas a) e b), 75.º/2 e 76.º/1 e 2 da Lei do Tribunal Constitucional não se admite o recurso interposto da decisão que indeferiu a reclamação.

[…]»

Inconformado, A. reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

“A., recorrente nos autos em referência, notificado da douta decisão do Presidente desse venerando Tribunal que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional vem desse douto despacho reclamar para o mesmo Tribunal Constitucional, o que faz nos termos do artº 76º/4 da Lei Orgânica do TC.

Venerandos Juízes do Tribunal Constitucional

Fundamento da não admissão.

1 - No douto despacho de não admissão, o Venerando Juiz vice-presidente do STJ entendeu que o recurso rejeitado (para o TC) versava sobre o despacho que indeferiu uma reclamação interposta pelo arguido do acórdão corretor solicitado pelo arguido da Colenda Juiz relatora do STJ que o proferiu.

2 - Entendeu-se que não foi recusada nenhuma norma com fundamento em inconstitucionalidade, que não se aplicou norma cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada durante o processo...

3 - Enfim, entendeu-se que não se verificava nenhuma das situações contempladas no artº 70º/1 da Lei do TC.

Ora.

4 - Salvo o devido respeito, que é incomensurável, no despacho de não admissão do recurso para o TC não se descortinou/identificou o despacho/acórdão que foi censurado.

I. E.

5 - A decisão recorrida para o TC não foi a que indeferiu a reclamação não admitida no âmbito do artº 405º do CPP (reclamação apelidada de anómala).

6 - A decisão censurada para o TC foi a ínsita no acórdão corrigido e corretor, proferida no âmbito do artº 380º/l al. a) parte final.

Para melhor entendimento transcreve-se a cronologia das decisões e recursos interpostos neste processo, acentuando-se que o criticado para o TC vai sublinhado:

CRONOLOGIA DAS PEÇAS E ACÓRDÃOS PROFERIDOS.

- Em recurso da decisão proferida em 1ª instância, foi proferido acórdão pelo TRP que agravou pena parcial de um dos crimes cumulados, refazendo-se na RP um novo cúmulo, condenando-se o arguido na pena de 8 anos e 6 meses de prisão.

- Deste acórdão recorreu o arguido para o STJ, que não aceitou pronunciar-se pelas penas parcelares (entendendo não serem recorríveis por não ultrapassarem 8 anos), pronunciando-se apenas pelas penas globais aplicadas aos recorrentes, em número de 4.

- Não se pronunciou, porém, pela pena aplicada em cúmulo pelo TRP ao arguido ora recorrente, pois entendeu-se que o arguido não havia impugnado aquela medida global da pena nas suas CONCLUSÕES.

- O arguido entendeu que o STJ nesse acórdão não tinha dado cumprimento á obrigação de fundamentação ínsita no artº 374º/2 do CPP, no que diz respeito à falta de explicação das razões porque aquele STJ não concluiu que as conclusões XXVII a XXXVI não configuravam uma verdadeira impugnação da pena global aplicada pelo TRP ao arguido.

- Por esse motivo, o arguido requereu a correção do acórdão proferido em 10/04/2014, e fê-lo nos termos do artº 380º/1 al. a) parte final, onde se estatuí que o Tribunal procede oficiosamente, ou a requerimento, à correção da sentença quando “… não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artº 374º”.

- Na sequência deste pedido de correção, foi proferido o acórdão corretor em 22/05/2014.

- Por entender que padecia do mesmo vício apontado ao inicial (continuava a não ser dada explicação para a falta de consideração das conclusões referidas pelo arguido), este veio a arguir agora a nulidade deste acórdão e a arguir também inconstitucionalidades do mesmo.

- Diga-se que o fez quanto ao acórdão no seu segmento corrigido (o de 22/05/2014), e também ao inicial (proferido em 10/04/2014).

- Isto porque entende o arguido que este acórdão corretor é complemento do inicial, isto é, ambos ficam a fazer parte de um só acórdão, que será sempre aquele que foi corrigido, o de 10/04/2014.

- A Colenda Relatora do STJ entendeu não ser de admitir qualquer reação àquele acórdão (ao corrigido e ao corretor, como um só) porquanto entendeu, sintetizando o raciocínio, que;

"Proferido acórdão complementar que se pronuncie sobre arguição de nulidades do acórdão principal ou sobre quaisquer vícios dele, ao abrigo do artº 380º do CPP, ao recorrente está vedado suscitar, sobre o acórdão complementar, qualquer novo pedido de esclarecimento, qualquer nova arguição de nulidades ou qualquer outra questão nunca antes colocada" O itálico é de agora.

- Desta última decisão reclamou o arguido para o Presidente do STJ, peticionando uma determinação hierárquica para que a Colenda relatora se pronunciasse sobre o mérito das questões que o arguido arguiu.

- A decisão hierárquica indeferiu o peticionado, apelidando o meio processual utilizado de atípico e "anómalo".

- Após o que o arguido veio a interpor o rejeitado recurso para esse TC. No 2º dia após o prazo de 10 dias para o interpor.

- Na sequência do qual veio a ser proferido o despacho de rejeição com o fundamento já supra expresso, e que radica na impossibilidade de o arguido o ter feito desse despacho de rejeição.

Erradamente.

O que o arguido censurou para o TC foi a questão que se vai transcrever e que corresponde à sua alegação.

A nossa questão perante este superior TC.

- Depois de ser proferido o acórdão corretor, o arguido foi suscitar questões que censurou do acórdão inicial de 10/04/2014 (o corrigido) e do de 22/05/2014 (o corretor).

- Isto tendo em consideração que aquele acórdão corretor, sendo complementar, se integrou no principal (o corrigido), unificando-se num só acórdão. Se bem que com segmentos distintos, desde logo pelo facto de serem fisicamente igualmente distintos.

- E Fê-lo pela primeira vez em relação a questões que reputou de violadoras da CRP (em relação ao segmento ínsito no acórdão principal), e igualmente em relação a uma nulidade do segmento do acórdão corretor. O arguido esclareceu esta circunstância no seu articulado.

- E o certo é que o arguido somente o poderia fazer agora, depois de ser notificado do acórdão corretor.

- Deveria/poderia tê-lo feito antes, logo após ter sido notificado do acórdão inicial do STJ de 10/04/12014, mas se não tivesse feito operar o mecanismo do artº 380º/1 al. a) parte final. O que efetivamente fez.

- E se assim o fez, tendo em consideração que o acórdão corretor se integra no acórdão corrigido, o arguido tinha o direito, legal e constitucional, de censurar este acórdão nos termos em que o fez.

- Igualmente tinha o direito a obter do STJ uma decisão sobre as questões que foi arguir, sob pena de lhe ser negado o direito a um processo equitativo conforme dispõe o artº 6º da CEDH e os artºs 32º que consagra todas as garantias de defesa do arguido, 20º/1, 202º/1/2 e 204º que consagram o direito de acesso aos Tribunais, a obrigatoriedade de estes decidirem sobre as questões que lhes são cometidas e a proibição de aplicação de normas ou interpretação de normas que violem regras e princípios consagrados na CRP.

O que efetivamente sucedeu com a interpretação que a Colenda Juiz do STJ fez da norma ínsita no artº 380º 1 al. a) parte final do CPP, quando entende que após ter sido decidido por acórdão, proferido com recurso àquela norma, está vedado ao arguido censurar este acórdão complementar e aquele principal onde este se deve considerar integrado.

Esta interpretação viola as disposições do artº 20º/1, 32º, 202º/1/2 e 204º da CRP e ainda o artº 6º da CEDH.

E é sobre este acórdão proferido em 22/05/2014 que é suscitada a presente inconstitucionalidade, não obstante ter sido proferido acórdão do Sr. Presidente do STJ que indeferiu reclamação suscitada com data de 24/07/2014, notificado em 28/07/2014.

Termos em que, com o eventual suprimento, se requer seja determinada a admissão do recurso interposto para o TC, nos termos do artº' 75º-A e seguintes da Lei do TC.

[…]»

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

Foi proferido Acórdão pelo Tribunal Constitucional em 18 de setembro de 2014 que indeferiu a reclamação com a seguinte fundamentação:

“No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a competên­cia atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstituciona­lidade normativa, ou seja, das questões em que a desconformidade constitucional é imputada a normas jurídicas ou a inter­pretações normativas e não diretamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas considera­das.

Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admis­sibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionali­dade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente ade­quado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

No caso dos autos, o Reclamante fez constar do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, acima transcrito, que pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 380.º, n.º 1, alínea a), do CPP, numa determinada “interpretação”.

Conforme resulta ainda desse mesmo requerimento de interposição de recurso, o ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de 24 de julho de 2014, do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu não conhecer da reclamação.

Contudo, tal decisão (que é inequivocamente identificada pelo recorrente, no requerimento de interposição de recurso, como decisão de que pretende recorrer para o Tribunal Constitucional) não aplicou a norma do artigo 380.º, n.º 1, alínea a), do CPP, cuja constitucionalidade o reclamante pretenderia ver sindicada com o recurso interposto.

Ora, dado o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada.

É necessário, pois, que a norma ou interpretação normativa acusada de inconstitucionalidade tenha constituído ratio decidendi da decisão recorrida, pois só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão.

Verificada a falta de aplicação efetiva, pelo tribunal a quo, da norma indicada pelo Reclamante, importa concluir que não se mostra preenchido o requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, previsto no artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC. Revela-se, assim, correta a decisão de não admitir do recurso de constitucionalidade sob apreciação, com este fundamento.

Por este motivo deve ser indeferida a reclamação apresentada.

Notificado desta decisão, o Recorrente apresentou o seguinte requerimento:

“A., reclamante nos autos de reclamação com o nº em referência, notificado do acórdão proferido nos termos do artº 77º da Lei do TC, vem expor e requerer o seguinte:

1-É fundamento para o indeferimento da reclamação a circunstância do Venerando Juiz Relator referir, e cita-se,

“Conforme resulta ainda desse requerimento de interposição de recurso, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de 24 de julho de 2014, do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu não conhecer da reclamação.

Contudo, tal decisão (que é inequivocamente identificada pelo recorrente, no requerimento de interposição de recurso, como a decisão de que pretende recorrer para o Tribunal Constitucional) não aplicou a norma do artº 380º, nº 1, alínea a), do CPP, cuja constitucionalidade o reclamante pretenderia ver sindicada no recurso interposto.”

Mas, salvo o incomensurável respeito, não é assim.

2-No requerimento de interposição de recurso o reclamante refere expressamente ter interposto o seu recurso de outra decisão (que efetivamente fez interpretação da norma ínsita no artº 380º/1 al. a) do CPP).

3-Vide o nºs 5, 6 do seu requerimento e penúltimo parágrafo desse mesmo recurso onde se escreve,

“E é sobre este acórdão proferido em 22/05/2014 que é suscitada a presente inconstitucionalidade, não obstante ter sido proferido acórdão do Sr. Presidente do STJ que indeferiu reclamação suscitada com data de 24/07/2014, notificado em 28/07/2014.”

O sublinhado é de agora.

4-Se bem vista a situação, é claro o erro ou equívoco convocado para ser indeferida a reclamação. Basta ler os ditos pontos do seu recurso. Estão transcritos na douta decisão deste TC, paginas 8 e 11.

5-Não obstante, ao reclamante somente cabe a possibilidade de solicitar a unanimidade da decisão – artº 78º-A/4 da Lei do TC,

6-O erro e/ou o equívoco fazem parte da natureza humana. Reconhecê-los é interpretar o ensinamento de Confúcio quando refere “a humildade é a única base sólida de todas as virtudes”.

7-O que nos pode também levar à convocação do artº 380º/1 al. b) do CPP, i. e., à sanação do erro/lapso, se tal assim for a conclusão do Colendo Relator face a uma mais atenta observação do recurso.

Assim, requer-se:

a) A atenção para o recurso interposto e para a decisão cuja inconstitucionalidade é arguida (foi-o da decisão de 22/05/2014 e não da de 24/07/2014). Daí pretender-se que esta decisão de indeferimento seja unanime;

Ou,

b) Ainda, porque legalmente admissível, e se esse erro/lapso for detetado nos termos do artº 380º/1 al. b) do CPP, a sua sanação pela aplicação desse mecanismo legal.

O que, a bem da Justiça e verdade material, agora vem requerer dos Sr.s Juízes desse mais alto Tribunal.

Obs. Para esclarecimento, o arguido refere que não tem qualquer intento dilatório. Está em regime de prisão preventiva e esta, por via da confirmação da condenação de 1ª instância, só termina a 17/08/2015.”

O Requerido foi indeferido por despacho do Relator proferido em 6 de outubro de 2014 com a seguinte fundamentação:

“O Recorrente vem reclamar para a conferência, nos termos do art.º 78.º-A, da LTC, de uma decisão que não foi proferida pelo Relator, mas sim de um acórdão que já foi proferido pela conferência, nos termos do artigo 77.º, n.º 1, da LTC, pelo que a reclamação não é admissível”

Notificado deste despacho o Requerido apresentou novo requerimento com o seguinte conteúdo:

“A., reclamante nos autos de reclamação com o nº em referência, notificado do Despacho do Sr. Juiz Conselheiro Relator de 06/10/2014, vem dizer e solicitar o seguinte:

- É referido neste despacho que o “O requerente vem reclamar para a conferência, nos termos do artº 78º-A, n.º 4, da LTC, de uma decisão que não foi proferida pelo relator, mas sim de um acórdão que já foi proferido em conferência, nos termos do artº 77º, nº 1, da LTC, pelo que a reclamação não é admissível.”

- O que o requerente solicitou foi o seguinte, que se transcreve;

Assim, requer-se:

a) A atenção para o recurso interposto e para a decisão cuja inconstitucionalidade é arguida (foi-o da decisão de 22/05/2014 e não da de 24/07/2014). Dai pretender-se que esta decisão de indeferimento seja unanime;

Ou,

b) Ainda, porque legalmente admissível, e se esse erro/lapso for detetado nos termos do artº 380º/1 al. b) do CPP, a sua sanação pela aplicação desse mecanismo legal.

- Isto porquanto, e não há outra forma de o dizer, HOUVE ERRO/LAPSO NA DECISÃO QUE FOI TOMADA PELO EX.MO CONELHEIRO RELATOR E ASSINADA PELOS RESTANTES SR.S JUIZES CONSELHEIROS.

- Não sabemos o porquê, mas o indeferimento da sua reclamação, a razão porque foi indeferida, NÃO ESTÁ CONFORME A REALIDADE PLASMADA NO RECURSO LEVADO PARA O TC.

- E essa realidade até está plasmada (transcrita) no acórdão cuja correção se pede. Cfr. esse acórdão que vai junto e os pontos assinalados por sublinhado.

- DE ONDE SE PODE CONSTATAR QUE O FUNDAMENTO PARA ARGUIR INCONSTITUCIONALIDADES SE REFERE A UM ACÓRDÃO DO STJ DIERENTE DAQUELE QUE É CONVOCADO PARA TER SIDO REJEITADA A RECLAMAÇÃO!

- O ACÓRDÃO CENSURADO PARA O TC FOI O PROFERIDO PELO STJ EM 22/05/2014 E NÃO O PROFERIDO PELO JUIZ CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE EM 24/07/2014.

- O que faz toda a diferença, porque a matéria inconstitucional (na ética do reclamante) está ínsita no acórdão de 22/05/2014 e não no despacho de 24/07/2014. E FOI POR SE TER CONSIDERADO ESTE ÚLTIMO DESPACHO QUE FOI REJEITADA A RECLAMAÇÃO.

Não o devia ter sido, pelo menos com esta convocada fundamentação, e por essa razão se foi requerer a expressa UNANIMDADE no acórdão que rejeitou a reclamação e ainda a SUA CORREÇÃO NOS TERMOS DO ARTº 380º/1 AL. B) do CPP.

O QUE AGORA SE REITERA DE V. EX'S A BEM DA JUSTIÇA.”

O Ministério Público pronunciou-se pela extração de traslado com remessa do processo ao tribunal recorrido, por há muito ter transitado a decisão que indeferiu a reclamação para o Tribunal Constitucional.

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Fundamentação

O Recorrente vem pedir, invocando o disposto no artigo 380.º, n.º 1, b), do Código de Processo Penal, a correção de um lapso que aponta ao Acórdão proferido por este Tribunal em 18 de setembro de 2014.

Diz o Recorrente que nesse Acórdão se diz que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi da decisão proferida em 24/7/2014, quando a decisão recorrida foi a proferida em 22/5/2014.

Em primeiro lugar, o incidente previsto no artigo 380.º, n.º 1, b), do Código de Processo Penal não se aplica aos recursos de constitucionalidade, aos quais são subsidiariamente aplicáveis as regras do processo civil (artigo 69.º da LTC).

Em segundo lugar, neste momento, já se esgotaram os prazos para dedução de qualquer incidente pós-decisório, relativamente ao Acórdão proferido por este Tribunal em 18 de setembro de 2014, não tendo sido impugnado o despacho do Relator que não admitiu o requerimento de reclamação para a conferência.

E, por fim, relendo o Acórdão proferido em 18 de setembro de 2014, verifica-se que não existe qualquer lapso, uma vez que apesar do Recorrente, no requerimento de interposição de recurso, ter referido a dado passo que “é sobre este acórdão proferido em 22/5/2014 que é suscitada a presente questão de constitucionalidade”, o que é certo é que identificou expressamente qual era a decisão recorrida quando iniciou o seu requerimento, dizendo: “A., recorrente nos autos em referência, notificado da douta decisão do Presidente desse venerando Tribunal que indeferiu a reclamação, confirmando a decisão de indeferimento do conhecimento de questões arguidas perante esse STJ, vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional com os seguintes fundamentos…”.

Assim, com a apresentação deste último requerimento, a manifesta falta de fundamento do requerido revela que o Recorrente apenas pretende obstar à baixa do processo, o que justifica a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde será processado o inci­dente anómalo suscitado pelo requerimento apresentado pela Recorrente, embora a tramitação deste último incidente só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da sua responsabilidade).

As­sim sendo, o processo deverá baixar à instância competente, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre o referido requeri­mento, o qual será proferido no traslado após o pagamento das referidas custas, consi­derando-se entretanto já transitado em julgado o Acórdão proferido por este Tribunal em 18 de setembro de 2014.

*

Decisão

Pelo exposto determina-se:

a) após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, se remetam de ime­diato os au­tos ao tribunal recorrido, a fim de pros­segui­rem os seus termos;

b) só seja dado seguimento no traslado ao referido incidente e de outros requerimentos que o Recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua res­ponsabilidade.

Lisboa, 28 de outubro de 2014 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro