797/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30 de abril de 2014, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei do Tribunal Constitucional. “Para apreciação pelo Tribunal Constitucional da interpretação empreendida no Douto Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto quanto ao disposto no art. 348.º, n.º 1, al. b) do Código Penal.
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AI generatedart. 348.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, art. 32.º, nº 2 da CRP; 797/14 · Tribunal Constitucional: “Sempre existirá duvida séria, considerando o principio in dúbio por reo, - correlato processual do principio da presunção da inocência da Arguida (art. 32.º, nº 2 da CRP) – não podem os factos em causa ser havidos como provados.
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ACÓRDÃO Nº 709/2014
Processo nº 797/14
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30 de abril de 2014, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei do Tribunal Constitucional.
2. Os termos do requerimento são os seguintes:
“Para apreciação pelo Tribunal Constitucional da interpretação empreendida no Douto Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto quanto ao disposto no art. 348.º, n.º 1, al. b) do Código Penal.
A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nas conclusões da Arguida em 16.º, por violação da garantia da presunção da inocência (consagrada no art. 32.º. n.º 2 da C.R.P.), ao ter sido declarada culpada e condenada, por o Tribunal se ter limitado a dar como provada e reproduzida a Acusação Publica, cuja factualidade não preenche os elementos constitutivos do ilícito previsto e punido no art.348.º, n.º 1, al. b) do Código Penal (conforme decorre, aliás, do Parecer do Procurador-Geral Adjunto, citado e transcrito nos pontos 2.2 e 2.3 do Acórdão em crise e cujo teor aqui se deixa reproduzido na integra).”
3. O tribunal recorrido não admitiu o recurso. Inconformada, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
4. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da presente reclamação com os seguintes fundamentos:
«(…)
5. Em primeiro lugar diremos que a questão de inconstitucionalidade que vem enunciada (vd. n.º 3) não tem natureza normativa, não sendo, por isso, suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, tendo em atenção a competência do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade.
6. Em segundo lugar, também, “durante o processo”, não foi suscitada uma questão com aquela natureza, sendo que este é um dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
7. Na verdade, na motivação do recurso interposto para a Relação do Porto, diz a recorrente:
“Sempre existirá duvida séria, considerando o principio in dúbio por reo, - correlato processual do principio da presunção da inocência da Arguida (art. 32.º, nº 2 da CRP) – não podem os factos em causa ser havidos como provados.
Mais, a interpretação empreendida pela sentença em crise do art. 348.º, n.º 1, al. b) do Código Penal é inconstitucional; dado que viola o principio da presunção da inocência – art. 32.º, n.º 2 da CRP -, correlato processual do principio in dúbio pro reo.
A decisão recorrida violou e interpretou erroneamente, designadamente, todas as disposições citadas anteriormente.”
8. As conclusões 15.º e 16.º da motivação (esta última a indicada pelo recorrente como o local onde suscitou a questão) reproduzem, nesta parte, o texto da motivação, atrás transcrito.
9. Parece-nos, evidente que a recorrente discorda da condenação e refere a violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, não se identificando minimamente uma interpretação normativa que a Relação tivesse de apreciar.
10. O que, aliás, é referido expressamente na última parte do acórdão recorrido, quando se diz:
“(…)Como é patente, nada surge escrito, de modo direto e percetível (e a peça de recurso era o local apropriado para o fazer), sobre qual o sentido ou dimensão normativa da disposição penal indicada que, tendo sido efetivamente aplicada na decisão, se considera violadora do texto constitucional”.».
5. Tendo o Ministério Público invocado novos fundamentos de não conhecimento, a Relatora notificou a reclamante para se pronunciar, em 24 de setembro de 2014, ao que ela respondeu:
“Deve ser deferida a reclamação, já que se verificam os requisitos da admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da al. b) do art. 70.º da LTC”.
Posto isto, importa apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Em primeiro lugar, cumpre afirmar que, tal como notou o Tribunal “a quo”, a reclamante não identificou qual a interpretação normativa que pretendia ver apreciada do ponto de vista constitucional. Aliás, é muito duvidoso que a recorrente tenha colocado uma verdadeira questão de constitucionalidade com natureza normativa. Pelo contrário, limitou-se a invocar o disposto no artigo 348.º, n.º, 1, al. b) do Código Penal e a remeter para a “interpretação empreendida no Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto”.
Ora, em sede de fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional só tem competência para apreciar normas ou interpretações normativas devidamente identificadas pelos recorrentes e não por remissão para as decisões jurisdicionais (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC).
Não tendo a reclamante procedido a essa identificação de forma correta, tal seria motivo bastante para não conhecer do objeto do recurso interposto nos presentes autos, como bem nota o Representante do MP junto deste Tribunal.
7. Porém, ainda se verifica um outro fundamento de não conhecimento. Com efeito, também não foi suscitada nenhuma questão de constitucionalidade durante o processo, tal como impõe o artigo 70.º, n.º 1, al. b) da LTC.
Na verdade, ao contrário do que a reclamante afirma, nas conclusões 15.ª e 16.ª da motivação, limitou-se a discordar da decisão de condenação, não tendo invocado nenhum argumento no sentido de que determinada norma ou interpretação normativa fosse inconstitucional.
Pelo exposto, mais não resta do que indeferir a presente reclamação.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
Lisboa, 28 de outubro de 2014 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro