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743/14 AI generated

743/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 743/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O arguido A. não se conformando com a decisão instrutória proferida em 16 de maio de 2013 nestes autos que correm com o n.º 685/06.4TBMTA, no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Moita, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. A Desembargadora Relatora desta Relação proferiu decisão sumária em 11 de março de 2014, em que rejeitou o recurso interposto, por o mesmo ser legalmente inadmissível.

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artigo 5.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, artigo 310.º do CPP, artigo 310.º CPP, artigo 5.º, n.º 2, al. a) CPP, artigo 5.º, n.º 2 do CPP, artigo 119º do Código Penal; 743/14 · Tribunal Constitucional: Da norma que se extrai do artigo 5.º, n.º 2 do Código de Processo Penal se se interpretar "processos iniciados" no sentido de significar somente "decisões proferidas".

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prosecutorial delay principle of non-retroactivity code of criminal procedure violation of speedy trial principle constitutionality lack of prosecutorial standing
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Full text

ACÓRDÃO Nº 708/2014[1]

Processo n.º 743/14

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

.

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

O arguido A. não se conformando com a decisão instrutória proferida em 16 de maio de 2013 nestes autos que correm com o n.º 685/06.4TBMTA, no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Moita, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

A Desembargadora Relatora desta Relação proferiu decisão sumária em 11 de março de 2014, em que rejeitou o recurso interposto, por o mesmo ser legalmente inadmissível.

O Arguido reclamou desta decisão para a conferência, tendo sido proferido acórdão em 15 de maio de 2014 que julgou improcedente a reclamação.

O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos:

“Vem o Recorrente requerer a apreciação da constitucional idade material:

1. Da norma que se extrai do artigo 5.º, n.º 2 do Código de Processo Penal se se interpretar "processos iniciados" no sentido de significar somente "decisões proferidas".

2. Pois que o ora Recorrente, não se conformando com a decisão instrutória (datada de 16.5.2013) que o pronunciara pelos factos constantes da acusação do MP, dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

3. É que, tendo sido o processo instaurado em 2001, muito embora o artigo 310.º do CPP dispusesse então que "a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível", o Assento n.º 6/2000 veio fixar jurisprudência no sentido de que "A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é recorrível na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais".

4. Consequentemente, o acórdão n.º 7/2004 do STJ veio confirmar que "Sobe imediatamente o recurso da parte da decisão instrutória respeitante às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais, mesmo que o arguido seja pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público".

5. Não restam, assim, dúvidas de que, à data da instauração do processo, havia direito de recurso da decisão instrutória na parte respeitante às questões prévias.

6. Contudo, a Lei 48/2007 veio alterar o paradigma, dando ao artigo 310.º CPP a redação atual - a qual veda qualquer recurso da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação do MP.

7. Disposição que o TRL (contrariando o despacho proferido pela Meritíssima Juiz de Instrução Criminal constante do processo a fls. 3520) considerou ser aplicável ao presente caso, consequentemente declarando a irrecorribilidade da decisão instrutória.

8. Ora, este entendimento ignora o disposto no artigo 5.º, n.º 2, al. a) CPP, segundo o qual o princípio da aplicabilidade imediata da lei processual penal é derrogado quando tal possa resultar num agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido - como é o caso, violando-se, desta forma, os artigos 2.º, 29.º, n.ºs 3 e 4 e 32.º da Constituição da República Portuguesa.

9. Esta inconstitucionalidade fora já suscitada perante o TRL, quer no recurso da decisão instrutória (pp. 3493 a 3498 dos autos e ponto f) das conclusões), quer na reclamação da decisão sumária.

10. E objeto de apreciação da parte do TRL, para o qual "sendo o momento relevante do ponto de vista do titular do direito de recurso coincidente com o momento em que é proferida a decisão de que se pretende recorrer, é à face da lei vigente à data da prolação da decisão instrutória que, no caso vertente, terá de ser analisada a questão da admissibilidade do recurso" (p. 18 da decisão da conferência, citando a decisão sumária).

11. Ou seja, para o TRL, a referência constante do artigo 5.º, n.º 2 do CPP a "processos iniciados anteriormente" deve ser interpretada no sentido de abranger somente processos iniciados anteriormente nos quais já tenha sido proferida a decisão de que se pretende recorrer, pois que "anteriormente à decisão [...] não estão concretizados, nem se sabe se processualmente vão existir, os pressupostos de exercício do direito ao recurso".

12. Da norma que se extrai do artigo 310.º CPP, na sua redação atual, ao declarar irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do MP, "mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais".

13. Pois que constitui uma restrição excessiva do direito de recuso, violando, assim, os artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 1 da CRP.

14. Antecipando a posição assumida pelo TRL, o Recorrente já havia suscitado a inconstitucionalidade da redação atual do artigo 310.º CPP no recurso interposto da decisão instrutória (cfr. fls. 3498 dos autos e ponto g) das conclusões).

15. O TRL pronunciou-se sobre a mesma (cfr. fls. 17 e 18 da decisão da conferência, que remete para a decisão sumária).

16. Da norma extraída do artigo 119º do Código Penal se interpretada no sentido de estabelecer que o prazo de prescrição do procedimento criminal e o estipulado pela lei à data da consumação do crime.

17. Pois que, não sendo a prescrição uma matéria de caráter adjetivo, mas sim um instituto de caráter substantivo, ela obedece ao disposto no artigo 2.º do CP, devendo sempre aferir-se o regime de prescrição concretamente mais favorável ao arguido.

18. De facto, uma vez que estamos perante factos praticados durante a vigência de dois conjuntos de normas diferentes (Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduaneiras - RJIFNA - e Regime Geral das Infrações Tributárias - RGIT), deverá aplicar-se o regime mais favorável (o do RJIFNA) e por isso entender que o prazo de prescrição é de 5 anos e não de 10 anos, o que em nada conflitua com o disposto no artigo 119.º CP, pois este só estabelece o momento a partir do qual se deverá contar o prazo de prescrição - e não que este deverá ser o estipulado pela lei em vigor nesse momento.

19. Outro entendimento será inconstitucional, colocando em crise o disposto no artigo 29.º, n.º 4 da CRP.

20. Tratando-se de uma questão prévia cuja decisão poderia evitar a sujeição do arguido a julgamento, foi suscitada no debate instrutório e no recurso para o TRL (cfr. fls. 3502 a 3509 e pontos h) a tt) das conclusões, com destaque para o ponto kk)), o qual, tendo decidido pela irrecorribilidade da decisão instrutória, considerou desnecessário debruçar-se sobre esta questão em particular.

21. Este facto, porém, em nada afeta a tempestividade do recurso - o TRL não se pronunciou sobre a questão mas poderia e deveria tê-lo feito.

22. Assim sendo, tendo em conta que o recurso não poderia ter sido interposto anteriormente (porque não era - e não é - líquido que aquela decisão instrutória não admitisse recurso ordinário), conclui-se que o prazo de dez dias tem de ser contado a partir da (não) decisão do TRL.

Termos em que, por terem sido aplicadas normas cuja interpretação é, in casu, patentemente inconstitucional, e tendo sido tal inconstitucionalidade devidamente suscitada pelo ora Recorrente no recurso por si interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, sendo este parte legítima e o recurso ora interposto legal e tempestivo, se requer a sua admissão, seguindo-se os demais termos até final.”

Foi proferida decisão sumária que decidiu o seguinte:

a) Não conhecer do recurso no que respeita à questão de constitucionalidade da norma extraída do artigo 119.º do Código Penal;

b) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a inadmissibilidade do recurso de decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação na parte em que aprecia nulidades e outras questões prévias ou incidentais, prevista na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, ao artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, é aplicável aos processos instaurados antes da sua entrada em vigor;

c) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no segmento em que declara irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do MP, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais;

e, em consequência,

d) julgar improcedente o recurso, na parte em que se apreciou o mérito do mesmo.

Esta decisão apoiou-se nos seguintes fundamentos:

“O Recorrente pretende que o tribunal fiscalize a constitucionalidade das seguintes normas:

a) Da norma extraída do artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Penal interpretada no sentido de considerar "processos iniciados" com o sentido de significar somente "decisões proferidas".

b) Da norma extraída do artigo 310.º do Código de Processo Penal, na sua redação atual, no segmento em que declara irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do MP, "mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais".

c) Da norma extraída do artigo 119.º do Código Penal, interpretada no sentido de estabelecer que o prazo de prescrição do procedimento criminal é o estipulado pela lei à data da consumação do crime.

Quanto à norma acima referida em c), a mesma não foi aplicada pela decisão recorrida, mas sim pela decisão instrutória proferida no Tribunal Judicial da Moita.

Esta decisão ainda não é definitiva, uma vez que, com a interposição deste recurso para o Tribunal Constitucional, ainda está pendente a questão da sua recorribilidade.

Ora, os recursos previstos na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, apenas cabem das decisões que já não admitem recurso (n.º 2, do artigo 70.º, da LTC), pelo que não é possível conhecer neste momento desta questão de constitucionalidade, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

Quanto à norma acima referida sob a alínea a), a mesma já foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, tendo-se concluído que não fere qualquer parâmetro constitucional a interpretação segundo a qual a inadmissibilidade do recurso de decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação na parte em que aprecia nulidades e outras questões prévias ou incidentais, prevista na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, ao artigo 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, é aplicável aos processos instaurados antes da sua entrada em vigor (Acórdãos n.º 460/08, 247/09 e 477/2011, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Mantendo-se esta posição e aderindo à fundamentação destes acórdãos, deve ser proferido julgamento de não inconstitucionalidade, através de decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

Quanto à norma acima referida sob a alínea b), a mesma também já foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, tendo-se concluído que não fere qualquer parâmetro constitucional a norma constante do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no segmento em que declara irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do MP, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais (Acórdãos n.º 477/11, 146/12 e 265/12, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Mantendo-se esta posição e aderindo à fundamentação destes acórdãos, deve ser proferido julgamento de não inconstitucionalidade, através de decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”

O Recorrente reclamou da decisão sumária com os seguintes argumentos:

“No recurso por si apresentado perante este tribunal no âmbito do presente processo, o Recorrente requer a apreciação da constitucionalidade material a) "Da norma que se extrai do artigo 5.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, se se interpretar "processos iniciados" no sentido de significar somente "decisões proferidas", b) "Da norma que se extrai do artigo 310º CPP, na sua redação atual, ao declarar irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do MP, "mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais " e c) "Da norma extraído do artigo 119º do Código Penal, se interpretada no sentido de estabelecer que o prazo de prescrição do procedimento criminal é o estipulado pela lei à data da consumação do crime".

Decidiu perfunctoriamente o Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator não julgar inconstitucionais as interpretações normativas expressas em a) e b) e não conhecer do recurso no que respeita à questão expressa em c).

Porém, entende o Recorrente que o recurso por si apresentado deve ser integralmente conhecido e decidido, merecendo provimento da parte deste Tribunal.

Vejamos, então, quais as razões que o levam a reclamar da decisão sumária proferida: sob cada alínea analisar-se-á a correspondente questão, tal como apreciada na decisão reclamada.

a) Entende o Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator que a interpretação normativa em causa ''já foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, tendo-se concluído que não fere qualquer parâmetro constitucional a interpretação segundo a qual a inadmissibilidade do recurso da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos facto constantes da acusação na parte em que aprecia nulidades e outras questões prévias ou incidentais, prevista na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, ao artigo 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, é aplicável aos processos instaurados antes da sua entrada em vigor". Adere, portanto, à jurisprudência constante deste tribunal, citando os acórdãos n.ºs 460/08, 247/09 e 477/11.

Citemos o acórdão 247/09: "Na nova redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, aplicada neste processo, tais decisões passaram a ser irrecorríveis, mas [...] tais decisões apenas valem para a pronúncia do arguido, não tendo a força do caso julgado formal, pelo que pode o tribunal do julgamento voltar a apreciar tais questões, com possibilidade de recurso para o tribunal superior".

É uma posição sensata, e concordamos que, a ser assim, não haveria, de facto, um agravamento sensível da posição processual do arguido (não se aplicando o artigo 5.º, n.º 2, do CPP).

Infelizmente, porém, não vemos como possa ser sustentada, em face do teor do artigo 310.º, n.º 2, do CPP, o qual dispõe claramente que a irrecorribilidade da decisão instrutória na parte em que aprecie nulidades e outras questões prévias ou incidentais "não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas".

Ou seja, a contrario sensu, as decisões instrutórias, na parte em que apreciem nulidades e outras questões prévias ou incidentais (exceção feita às provas proibidas), constituem caso julgado formal, não podendo ser reapreciadas pelo tribunal de julgamento. É um entendimento que tem tido larga expressão jurisprudencial.

Ora, a impossibilidade de recorrer de tais decisões resulta da redação do artigo 310.º introduzida pela reforma de 2007, já que antes a solução prevista era precisamente a contrária - ou seja, de que tais decisões eram recorríveis.

Estamos, pois, perante um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, pelo que encontra plena aplicação o artigo 5.º, n.º 2, do CPP.

Assim, reputa-se inconstitucional - por violação dos artigos 2.º, 29.º, n.ºs 3 e 4, e 32.º da CRP - a interpretação que o Tribunal da Relação de Lisboa fez da norma nele contida, no sentido de a referência a "processos iniciados anteriormente" dever ser interpretada no sentido de abranger somente processos iniciados anteriormente nos quais já tenha sido proferida a decisão de que se pretende recorrer, pois que "anteriormente à decisão [...] não estão concretizados, nem se sabe se processualmente vão existir, os pressupostos de exercício do direito ao recurso".

b) Entende o Exm.º Juiz Senhor Conselheiro Relator que a interpretação normativa em causa "já foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, tendo-se concluído que não fere qualquer parâmetro constitucional a norma constante do artigo 310.º n.º 1, do Código de Processo Penal, no segmento em que declara irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do MP, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais", Adere, portanto, à jurisprudência constante deste tribunal, referindo os acórdãos n.ºs 477/11, 146/12 e 265/12.

No entanto, esses acórdãos - assim como os acórdãos 95/2009 e 51/2010, que também se debruçam sobre esta matéria - assentam todos no pressuposto de que a decisão instrutória, apesar de irrecorrível, não é definitiva.

Chega mesmo a dizer-se (na primeira daquelas decisões) que "o artigo 311º, nº 1, do Código de Processo Penal aponta, de facto, no sentido de a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público não constituir decisão final, também na parte em que aprecie nulidades e outras questões prévias ou incidentais. Neste preceito sobre o saneamento do processo na fase de julgamento permite-se, sem qualquer limitação, que o presidente do tribunal se pronuncie sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer".

A verdade, porém, é que o juiz do julgamento pode bem entender - e tem sido essa a nossa experiência em casos semelhantes - que, por ter havido decisão na pronúncia, a questão dita "prévia" ou "incidental" já não se coloca E eis que a decisão instrutória, irrecorrível na parte em que aprecia nulidades e outras questões prévias ou incidentais, se toma definitiva! Até porque é entendimento sufragado que só quanto às proibições de prova pode o tribunal de julgamento voltar a apreciar e a decidir questão já decidida, o que não é aqui claramente o caso.

Reiteramos, pois, a crítica já feita relativamente à primeira questão: de jure condendo, o entendimento do Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator faz todo o sentido; de jure condito, porém, não encontra sustentação na letra da lei. Infelizmente.

Assim, interpretar o artigo 310.º CPP no sentido de ser irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, constitui uma restrição excessiva do direito de recurso, violando-se, desta forma, os artigos 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, da CRP.

c) Entende finalmente o Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator que a "norma extraída do artigo 119.º do Código Penal, se interpretada no sentido de estabelecer que o prazo de prescrição do procedimento criminal é o estipulado pela lei à data da consumação do crime" não foi aplicada pela decisão recorrida, mas sim pela decisão instrutória proferida no Tribunal Judicial da Moita. É verdade, mas como já tivemos oportunidade de explicar nos pontos 22. a 24. do requerimento de recurso, tal facto em nada afeta a tempestividade do recurso. Até porque provindo de arguição de vício atempadamente apresentada,

Em todo o caso, diz-se, aquela "decisão ainda não é definitiva, uma vez que, com a interposição deste recurso para o Tribunal Constitucional, ainda está pendente a questão da sua recorribilidade. Ora os recursos previstos na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, apenas cabem das decisões que já não admitem recurso [...] pelo que não é possível conhecer neste momento desta questão de constitucionalidade".

Aqui, em abono da verdade, tivemos alguma dificuldade em compreender a posição assumida na decisão sumária.

Por um lado, diz-se que a decisão em causa não é definitiva em virtude de ter sido interposto o presente recurso.

Por outro lado, diz-se que o presente recurso (nesta parte) não pode ser conhecido porque a decisão em causa não é definitiva.

Não se percebe...

Salvo melhor entendimento, este entendimento parece constituir uma petição de princípio - se o recurso não pode ser conhecido porque a decisão não é definitiva, e se a decisão não é definitiva porque o recurso foi interposto, então quando é que a questão poderá ser resolvida?

Ter-se-á, porventura, querido dizer que a definitividade da decisão estava dependente do julgamento de constitucionalidade suscitado sobre as normas extraídas do artigo 310.º. E que só após este tribunal declarar constitucional a irrecorribilidade disposta no artigo 310.º, n.º 1, do CPP, é que poderia pronunciar-se sobre esta questão.

Porém, isto em nada impede o conhecimento da mesma - bastando, para tanto, que este tribunal comece por se debruçar sobre a constitucionalidade da interpretação normativa sindicada em b). Se a julgar constitucional, a decisão instrutória é definitiva (porque não passível de recurso ordinário), e como tal o presente recurso tem que ser conhecido também nesta parte (c)), Se, pelo contrário, a julgar inconstitucional, então aí o recurso já não poderá ser conhecido nesta parte, mas em contrapartida a Relação será forçada a pronunciar-se sobre as nulidades e questões prévias que recusou conhecer, invocando o artigo 310.º, n.º 1 do CPP.

Em suma, dir-se-ia - sem ironia - que b), face a c), é uma verdadeira questão prévia.

Termos em que deverá este Tribunal conhecer das questões de constitucionalidade suscitadas em a) e b), declarando a sua inconstitucionalidade. Quanto a c), tudo dependerá da resposta dada a b): se a interpretação aí sindicada for considerada constitucional, também a questão suscitada em c) deverá ser conhecida; se pelo contrário for considerada inconstitucional, deverão os presentes autos baixar ao Tribunal da Relação de Lisboa, para que se pronuncie sobre a mesma.”

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

*

Fundamentação

1. Da decisão de não conhecimento do recurso no que respeita à questão de constitucionalidade da norma extraída do artigo 119.º do Código Penal

A decisão reclamada não conheceu desta questão por ter entendido que sobre a mesma ainda não existia uma decisão definitiva, uma vez que neste mesmo recurso ainda se discute a constitucionalidade da recorribilidade da decisão instrutória que se pronunciou sobre a prescrição do procedimento criminal.

Defende o Recorrente que poderia o Tribunal Constitucional neste mesmo recurso apreciar em primeiro lugar essa questão de constitucionalidade e só depois apreciar a questão da constitucionalidade da norma extraída do artigo 119.º do Código Penal.

A sugestão do Recorrente não pode ser aceite, uma vez que só podendo o Tribunal Constitucional, nos recursos interpostos nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, apreciar as decisões que sejam definitivas no processo onde foram proferidas, e estando precisamente a ser discutido neste mesmo recurso a constitucionalidade da recorribilidade da decisão que aplicou a norma em causa, ainda não é possível determinar se essa decisão tem esse cariz definitivo, pois, como se veio a verificar, a decisão sumária que se pronunciou pela não inconstitucionalidade das interpretações normativas que impediam o recurso veio a ser impugnada para instância de apreciação superior. Só quando estiver estabilizada a inadmissibilidade de recurso da decisão que aplicou a norma extraída do artigo 119.º do Código Penal é que é possível impugnar junto do Tribunal Constitucional essa norma.

Daí que improceda a reclamação deduzida.

2. Das decisões que não julgaram inconstitucionais as normas extraídas do artigo 5.º, n.º 2, e 310.º do Código de Processo Penal

A decisão reclamada julgou não inconstitucionais as referidas interpretações normativas impugnadas, aderindo a anteriores decisões deste Tribunal que se pronunciaram sobre a constitucionalidade das mesmas normas.

Defende o Reclamante que esses juízos se apoiam numa leitura benévola do Código de Processo Penal, ao admitir, contra a letra da lei, que as decisões instrutórias apenas valem para a pronúncia do arguido, não tendo a força do caso julgado formal, pelo que pode o tribunal do julgamento voltar a apreciar tais questões, com possibilidade de recurso para o tribunal superior.

Esta leitura não é, contudo, da autoria do Tribunal Constitucional, constando a mesma da decisão recorrida, tal como ocorria no anterior Acórdão n.º 247/09, invocado pelo Reclamante, pelo que, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, não pode este Tribunal deixar de ter em consideração essa leitura que conforma as normas impugnadas.

Não há pois razão para não seguir as anteriores posições do Tribunal Constitucional nestas questões, improcedendo também a reclamação deduzida nesta parte.

*

Decisão

Pelo exposto indefere-se a reclamação deduzida por A..

Lisboa, 28 de outubro de 2014 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro

[1] Retificado pelo Acórdão n.º811/2014 (ver)