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321/2014 AI generated

321/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 321/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 280/2014: Nos presentes autos, em que é recorrente A., S.A. e recorridos o Ministério Público, SITE-Norte – Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras de Energia e de Atividades de Ambiente, SICOP – Sindicato da Indústria e Comércio Petrolífero e SINDEQ – Sindicato Democrático da Energia Química e de Indústrias Diversas, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (de ora em diante, LTC), foi interposto recurso, em 30 de maio de 2013 (fls. 1397 a 1408), de acórdão proferido pela Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em 13 de maio de 2013 (fls. 1333 a 1375-verso), para que seja apreciada a constitucionalidade de uma interpretação normativa extraída “dos artigos 522.º, 530.º, 536.º, 537.º, 539.º, 540.º e 541.º do Código do Trabalho e do artigo 334.º do Código Civil desconforme com o artigo 57.º da Lei Fundamental, na medida em que tal interpretação consente a possibilidade de ser decretada pelas estruturas sindicais e posta em prática pelos trabalhadores um modelo de greve abusivo, que colide frontalmente com outros bens e direitos constitucionalmente protegidos, designadamente os direitos à integridade física, à iniciativa económica privada e ao ambiente e qualidade de vida, previstos nos artigos 25.º, 61.º e 66.º da CRP” (fls. 1400).

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artigo 334.º do Código Civil, artigos 412.º do CPC, art.º 57.º da CRP; 321/2014 · Tribunal Constitucional: E) Não pode, igualmente, proceder o entendimento plasmado na decisão reclamada de que a interpretação normativa tida por inconstitucional não foi aplicada pela decisão recorrida, desde logo porque a segunda modalidade típica da norma "incriminadora" ínsita no art.º 540.°, n.º 2 do Cód. do Trabalho tem em vista atos da entidade empregadora que incidam negativamente sobre um direito à greve legitimamente exercido, pelo que, para se pronunciar sobre o preenchimento do tipo objetivo de ilícito ínsito na aludida norma contraordenacional a decisão recorrida sempre teria que se pronunciar sobre a (i)licitude da greve em causa nos autos, o que efetivamente fez.

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trade union rights strike collective labor dispute workers' movement civil servants’ union employers' confederation
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Full text

ACÓRDÃO Nº 706/2014

Processo n.º 321/2014

2.ª Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 280/2014:

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., S.A. e recorridos o Ministério Público, SITE-Norte – Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras de Energia e de Atividades de Ambiente, SICOP – Sindicato da Indústria e Comércio Petrolífero e SINDEQ – Sindicato Democrático da Energia Química e de Indústrias Diversas, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (de ora em diante, LTC), foi interposto recurso, em 30 de maio de 2013 (fls. 1397 a 1408), de acórdão proferido pela Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em 13 de maio de 2013 (fls. 1333 a 1375-verso), para que seja apreciada a constitucionalidade de uma interpretação normativa extraída “dos artigos 522.º, 530.º, 536.º, 537.º, 539.º, 540.º e 541.º do Código do Trabalho e do artigo 334.º do Código Civil desconforme com o artigo 57.º da Lei Fundamental, na medida em que tal interpretação consente a possibilidade de ser decretada pelas estruturas sindicais e posta em prática pelos trabalhadores um modelo de greve abusivo, que colide frontalmente com outros bens e direitos constitucionalmente protegidos, designadamente os direitos à integridade física, à iniciativa económica privada e ao ambiente e qualidade de vida, previstos nos artigos 25.º, 61.º e 66.º da CRP” (fls. 1400).

2. Na mesma data, a recorrente arguiu a nulidade do acórdão com outro fundamento distinto; isto é, uma alegada omissão de pronúncia quando à proibição de “bis in idem”, por, no seu entendimento, a prolação de despacho de não pronúncia quanto a factos idênticos suscetíveis de integrarem um tipo de crime implicar, automaticamente, a impossibilidade de prossecução de procedimento com vista à aferição de responsabilidade contraordenacional (fls. 1404 a 1408). Conhecendo dessa arguição de nulidade, a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão, em 23 de setembro de 2013 (fls. 1441 a 1142-verso), nos termos do qual indeferiu o pedido de declaração da referida nulidade.

Foi, entretanto, desse acórdão que a recorrente veio a interpor novo recurso de constitucionalidade, por requerimento deduzido, em 08 de outubro de 2013 (fls. 1450 a 1454), pretendendo agora que fosse apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa extraída dos “artigos 412.º do CPC, 379.º, n.º 1, al. c) e 425.º, n.º 4, do CPP, e dos artigos 20.º, 38.º n.º 1, 79.º, n.º 1 e 82.º n.º 2, do RGCO e que consiste em consentir que questões de conhecimento oficioso, como seja o caso julgado (tendo, ademais, sido suscitadas pela parte) não sejam apreciadas pelo Tribunal, designadamente quando não suportadas por requerimento expresso nesse sentido e documentados através de forma certificada, o que se revela manifestamente desconforme com os art.ºs 2.º, 20.º, n.º 4, 29.º, n.º 5 e 32.º, n.º 1, da CRP” (fls. 1452).

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. Mesmo tendo os recursos sido admitidos por despacho proferido pelo tribunal “a quo”, proferido em 03 de fevereiro de 2014 (fls. 1487), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que sempre seria forçoso apreciar o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, n.º 2, da LTC.

Sempre que o Relator verifique que não foram preenchidos algum ou alguns desses pressupostos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.

4. Quanto ao primeiro recurso interposto pela recorrente, impõe-se frisar que o respetivo objeto não se reconduz, em boa verdade, a qualquer questão intrinsecamente normativa. Pelo contrário, a recorrente limita-se a expressar a sua discordância em face do próprio ato jurisdicional que decidiu em sentido contrário aos seus interesses. A ausência de dimensão normativa do objeto do recurso manifesta-se, desde logo, na invocação simultânea e genérica de vários preceitos do Código do Trabalho, sem que se registe qualquer preocupação de destrinça ou de especificação do seu sentido normativo. Não se consegue alcançar em que medida todos aqueles preceitos legais – que, em si mesmos, contêm inúmeras outras normas jurídicas – poderiam ser, todos e na íntegra, contrários à Lei Fundamental. Acresce ainda que a recorrente se limita a usar considerações vagas e genéricas – por exemplo, “modelo de greve abusivo” ou “outros bens e direitos constitucionalmente protegidos” –, sem especificar qual seria a concreta interpretação que padeceria de inconstitucionalidade.

Além disso, o modo como a recorrente configurou o objeto do primeiro recurso de constitucionalidade impede igualmente o seu conhecimento, na medida em que é mais do que evidente que a decisão recorrida nunca aplicou aquela interpretação normativa, nos termos em que ela foi referenciada. Isto porque a decisão recorrida não considerou que o exercício do direito de greve era abusivo, nem tão pouco que ele colocou em causa, de modo inadmissível, outros bens e direitos protegidos pela Constituição. Visto que o Tribunal Constitucional só pode conhecer de normas ou interpretações normativas que tenham sido efetivamente aplicadas pelos tribunais recorridos (artigo 79º-C da LTC), mais não resta do que concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, quanto a esta parte.

5. Por sua vez, quanto ao segundo recurso de constitucionalidade, verifica-se igualmente que a interpretação normativa escolhida como objeto do presente recurso também não se assemelha à que foi efetivamente acolhida pela decisão recorrida. Com efeito, a decisão recorrida não se limitou a afirmar que podia isentar-se de decidir uma questão de conhecimento oficioso, pelo simples motivo de que esta não seria suportada por “requerimento expresso nesse sentido e documentad[a] através de forma certificada” (fls. 1452). Ao invés, a decisão recorrida explicou que a questão do eventual concurso entre o ilícito criminal e o ilícito contraordenacional não constavam nem das alegações de recurso – cujas conclusões fixam o objeto do recurso, perante o tribunal recorrido –, nem do requerimento de junção da cópia do despacho de não pronúncia (fls. 1442). Mas, mais do que isso, a decisão recorrida considerou ainda que a decisão de não pronúncia (mesmo que constasse de cópia certificada) “não contém a descrição de quaisquer factos, sendo certo que a recorrente não cuidou de juntar certidão da acusação que a decisão instrutória entendeu não conduzir à pronúncia dos arguidos” (fls. 1442), impossibilitando o tribunal recorrido de verificar se os factos eram idênticos aos discutidos no âmbito dos autos aqui recorridos. Ou seja, a interpretação normativa efetivamente acolhida pela decisão recorrida é muito mais ampla do que aquela que foi escolhida pela recorrente como objeto do presente recurso e que pressupõe uma interpretação exclusivamente fundada na omissão de certificação de cópia de decisão jurisdicional proferida no âmbito de outros autos de processo criminal.

Em face do exposto, impõe-se igualmente rejeitar o conhecimento do objeto do segundo recurso de constitucionalidade, em estrita aplicação do artigo 79º-C da LTC.

III – Decisão

Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto dos dois recursos.

Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.

2. Inconformada com a decisão proferida, a recorrente veio deduzir a seguinte reclamação, em 11 de abril de 2014 (fls. 1525 a 1539), que ora se resume:

«(…)

IV. Conclusões

A) Ao contrário do sustentado na decisão sumária reclamada, a Recorrente e ora Reclamante não pretende que o TC aprecie a bondade da decisão adotada pelo Tribunal recorrido, mas sim que esclareça e decida o seguinte: se se revela conforme com o art.º 57.° da CRP, bem como com os artigos 25.°, 61.° e 66.° da Lei Fundamental, a interpretação normativa extraída dos artigos 522.°, 530.°, 536.°, 537.°, 539.°, 540.° e 541. ° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n. ° 7/2009, de 12 de fevereiro, que, conjuntamente considerados, formam o regime legal ordinário do exercício do direito à greve, e do artigo 334.° do Código Civil, que considera que não é ilícita uma greve que se prolonga, em termos materiais, muito para além do período formalmente decretado, com o único propósito de infligir à Entidade Empregadora um dano consideravelmente superior àquele que decorreria de uma greve que se cingisse ao período de paragem ou inatividade formalmente decretado?

B) No entender da Recorrente e ora Reclamante, tal interpretação possibilidade de ser decretada pelas estruturas sindicais e posta em prática pelos trabalhadores uma greve abusiva, que comprime, de forma excessiva e desproporcionada, outros direitos constitucionalmente protegidos, designadamente os direitos à integridade física, à iniciativa económica privada e ao ambiente e qualidade de vida, previstos nos artigos 25.°,61.° e 66.° da CRP, razão pela qual deve ser declarada inconstitucional.

C) A Recorrente e ora Reclamante cumpriu o ónus de enunciar a concreta interpretação normativa cuja sindicância pretende, tendo-o feito de forma clara e inequívoca, identificando certeiramente a conjugação de preceitos legais em que a referida interpretação assenta, sendo reconhecível na mesma um mínimo de correspondência à literalidade dos preceitos em causa.

D) Acresce que, a dimensão normativa identificada pela Recorrente e ora Reclamante encontra-se dotada de generalidade e de abstração, devendo, por conseguinte, ser conhecida pelo Tribunal Constitucional na medida em que foi integralmente cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A, in fine, da L TC

E) Não pode, igualmente, proceder o entendimento plasmado na decisão reclamada de que a interpretação normativa tida por inconstitucional não foi aplicada pela decisão recorrida, desde logo porque a segunda modalidade típica da norma "incriminadora" ínsita no art.º 540.°, n.º 2 do Cód. do Trabalho tem em vista atos da entidade empregadora que incidam negativamente sobre um direito à greve legitimamente exercido, pelo que, para se pronunciar sobre o preenchimento do tipo objetivo de ilícito ínsito na aludida norma contraordenacional a decisão recorrida sempre teria que se pronunciar sobre a (i)licitude da greve em causa nos autos, o que efetivamente fez.

F) Ademais, ao aderir, in totum, à argumentação expendida na sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância e ao julgar, após se pronunciar sobre as conclusões LXXIII,

LXXIV e LXXVI e LXXII do recurso interposto pela Recorrente e ora Reclamante, que a greve em causa nos autos configura uma "greve clássica, não abusiva, não excessivamente desproporcionada, nem ilícita" o Tribunal da Relação do Porto adotou e subscreveu, explicitamente, a interpretação normativa que a Recorrente e ora Reclamante reputa de inconstitucional.

G) No que tange ao segundo recurso de constitucionalidade interposto pela Recorrente e ora Reclamante, refuta-se que a interpretação normativa adotada pela decisão normativa seja mais ampla que a objeto do recurso de constitucionalidade, desde logo porque a referência que é feita no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto a não inclusão, nas conclusões do recurso e/ou no requerimento de junção da cópia do despacho de não pronúncia, à questão do eventual concurso entre o ilícito criminal e o ilícito contraordenacional, não consubstancia uma interpretação normativa em sentido próprio, mas sim a mera constatação da existência de tais circunstâncias, sem que seja indicada qualquer base legal que conduza à conclusão que a sua verificação obsta ao conhecimento da questão jurídica em apreço.

H) Na verdade, a Recorrente e ora Reclamante suscitou a conformidade com a CRP da única/verdadeira interpretação normativa contida na decisão recorrida, designadamente a que considera, ao arrepio dos artigos 20°, n.º 4, 29.°, n.º 5, e 32.° n.º 1 da Lei Fundamental, os quais estabelecem o princípio do processo equitativo, a proibição do ne bis in idem e, bem assim, o acesso do arguido a todas as garantias de defesa, que dos seguintes preceitos ordinários - artigos 412.° do CPC, 379.°, n.º 1, al. c) e 425.°, n.º 4, do CPP, e dos artigos 20.°, 38.° n.º 1, 79.°, n.º 1 e 82.° n.º 2, do RGCO -, decorre que o Tribunal não está obrigado a apreciar questões que são de conhecimento oficioso, designadamente (i) a preclusão da possibilidade de apreciar os factos imputados ao Arguido como contraordenação quando os mesmos já o foram em sede criminal e (ii) a caducidade da aplicação da coima em processo contraordenacional por efeito de decisão proferida em processo criminal que versa sobre o mesmo tipo legal, em virtude de a parte, por um lado, (a) ter junto ao processo cópia simples/não certificada da sentença penal transitada em julgado e, por outro lado, (b) não ter junto ao processo cópia da acusação proferida no âmbito do processo-crime.

I) Ainda que assim não se entenda, o que se admite por mera hipótese de raciocínio e sem conceder, sempre se dirá que, o que não parece afigurar-se possível é que o recurso de constitucionalidade tenha por objeto uma interpretação normativa que não tenha sido aplicada pelo tribunal a quo, não se descortinando razões para não admitir que o recorrente restrinja o seu recurso, no sentido de abranger apenas uma parte da interpretação normativa adotada pela decisão recorrida.

J) Sem prescindir quanto ao acima exposto, sempre deverá ser ordenada a notificação da Recorrente e ora Reclamante, nos termos do n.º 5 do art.º 75.º-A da LTC, para vir aos autos suprir o (alegado) vício de que padecerá o seu requerimento de interposição de recurso, designadamente a não enunciação, de forma clara e precisa, da interpretação normativa que, na sua perspetiva, se afigura inconstitucional, bem como para a mesma se pronunciar sobre o não conhecimento do recurso por a interpretação normativa que reputa de inconstitucional não constituir ratio decidendi da decisão recorrida.

K) A não ser assim, a interpretação normativa dos art.ºs 70.°, n.º 1, al. b) e 75.°-A, n.º 2, em termos tão restritivos como os constantes da decisão de que ora se reclama, acabará por consubstanciar uma injustificada violação do princípio de acesso ao direito e à tutela jurisdicional, ínsito no art.º 20.° da CRP, o que desde já expressamente se invoca, nos termos e para os efeitos do art.º 70.°, n.º 1, al. b) da LTC.

Termos em que:

a) Deverá a presente Reclamação ser julgada procedente e, em consequência, o recurso interposto pela Recorrente e ora Reclamante ser conhecido pelo Tribunal Constitucional, ordenando-se, em conformidade, a sua notificação para a apresentação de Alegações ou, caso assim não se entenda,

b) Deverá ordenar-se a notificação da Reclamante, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.º.s 5 e 6 do artigo 75.º-A da L TC, para esta vir aos autos indicar os elementos (alegadamente) em falta.

3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio pronunciar-se nos seguintes termos:

O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:

1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 280/2014, não se conheceu do objeto dos dois recursos interpostos pela A., S.A., para este Tribunal Constitucional.

2º

Quanto ao primeiro dos recursos, interposto do acórdão da Relação do Porto que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida em 1.ª instância, foram dois os fundamentos utilizados para não conhecer de mérito: i) não enunciação como objeto do recurso de uma questão de inconstitucionalidade normativa; ii) não aplicação pela decisão recorrida da “interpretação” identificada pela recorrente.

3º

Parece-nos claro a não verificação daqueles dois requisitos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).

4º

O afirmado na reclamação em nada abala os fundamentos da decisão reclamada.

5º

Aliás, a falta de normatividade da questão colocada surge de forma evidente até na própria reclamação quando a recorrente, por exemplo no ponto 20 da reclamação, afirma:

“Ora, no entender da Recorrente e ora Reclamante, uma interpretação destes preceitos legais da qual se extraia a conclusão que não é lícita uma greve que se prolonga, em termos materiais, muito para além do período formalmente decretado, com o único propósito de infligir à Entidade Empregadora um dano consideravelmente superior àquele que decorreria de uma greve que se cingisse ao período de paragem ou inatividade formalmente decretado, revela-se manifestamente desconforme com o art.º 57.º da CRP, bem como com os artigos 25.º, 61.º e 66.º da Lei Fundamental”.

6º

Na verdade e no essencial o que a recorrente questiona é a decisão enquanto nela se entendeu após análise cuidada das circunstâncias concretas, que a greve não era “abusiva”, “não era ilícita”.

7º

É também o que de forma clara se vê do afirmado no ponto 38 da reclamação:

“Não oferece, efetivamente, dúvidas que a decisão recorrida considerou – erroneamente, a nosso ver – que a greve em apreço no caso concreto não foi realizada de forma abusiva e que não colocou em causa bens e direitos protegidos pela CRP”.

8º

Por outro lado, a recorrente leva à “interpretação” que enuncia como devendo constituir objeto do recurso, a natureza “abusiva” da greve.

9º

Ora, não podendo o Tribunal Constitucional, porque cai fora das suas competências, sindicar essa conclusão quanto à natureza não abusiva da greve a que chegou a decisão recorrida, parece-nos claro que não há coincidência entre a “interpretação” questionada e a efetivamente aplicada.

10º

Quanto ao segundo recurso também nos parece – tal como se entendeu na douta Decisão Sumária – que a “interpretação normativa efetivamente acolhida pela decisão recorrida é muito mais ampla do que aquela que foi escolhida pela recorrente como objeto do presente recurso”.

11.º

Na verdade, na decisão recorrida - o acórdão da Relação que indeferiu a arguição de nulidade do anterior acórdão desse Tribunal, que negara provimento ao recurso – admite-se até “que o conhecimento das questões cuja não pronúncia a recorrente imputa ao Tribunal, é oficioso”.

12.º

Porém, dada a ausência de vários elementos essenciais que o Tribunal identifica - e não só, nem sequer primordialmente, a inexistência de “requerimento expresso nesse sentido e documentados através de forma certificada” -, essa obrigação de pronúncia deixava de existir.

13.º

Por tudo o exposto, deve indeferir-se aa reclamação.

4. Notificado para o efeito, o recorrente SITE – Norte – Sindicato Trab. Indústrias Transformadoras Ener. Act. Ambiente veio pronunciar-se nos seguintes termos:

SITE NORTE - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do Ambiente do Norte, Recorrido nos autos supra referenciados em que é Recorrente A., S.A., notificado do requerimento, por esta apresentado, de reclamação para a conferência da decisão sumária proferida pela Exma. Senhora Juiz Conselheiro Relator em 26 de março de 2014, vem responder ao mesmo nos termos seguintes:

1. Não obstante a extensão do aludido requerimento, o seu conteúdo não abala a decisão sumária oportunamente tomada nem os fundamentos em que a mesma se apoiou e que ali se encontram exarados de modo escorreito, sendo que qualquer comentário ou exposição acrescidos que agora se formulassem sobre tais matérias corriam sério risco de se tornarem repetitivos e anódinos.

2. Parece por isso ao ora Respondente que, concluindo-se pela improcedência da reclamação para a conferência apresentada pela Recorrente, deve manter-se a decisão sumária oportunamente tomada, a qual teve em devida conta os preceitos legais aplicáveis.

Posto isto, importa apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Deve, desde já, adiantar-se que nada, na presente reclamação, abala os fundamentos de não conhecimento do objeto dos dois recursos interpostos, nos presentes autos, enunciados na decisão sumária.

Com efeito, quanto ao primeiro recurso, não se conheceu por duas razões:

a) Objeto inidóneo do recurso por não configurar uma questão de inconstitucionalidade normativa;

b) Não aplicação pela decisão recorrida da alegada “interpretação” invocada pela recorrente.

Não obstante a reclamante asseverar que “requereu a fiscalização da constitucionalidade da interpretação normativa enunciada, e não da operação de aplicação dos supra referidos preceitos legais ao caso concreto efetuada pelo Venerando Tribunal a quo” (ponto 27), a verdade é que até, na própria reclamação, como bem nota o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, é, por demais evidente, a falta de normatividade da questão quando, por exemplo, no ponto 20 da reclamação, afirma que “(…), no entender da Recorrente e ora Reclamante, uma interpretação destes preceitos legais da qual se extraia a conclusão que não é lícita uma greve que se prolonga, em termos materiais, muito para além do período formalmente decretado, com o único propósito de infligir à Entidade Empregadora um dano consideravelmente superior àquele que decorreria de uma greve que se cingisse ao período de paragem ou inatividade formalmente decretado, revela-se manifestamente desconforme com o art.º 57.º da CRP, bem como com os artigos 25.º, 61.º e 66.º da Lei Fundamental”.

Tal como se afirmou na decisão reclamada, o que a recorrente questiona é a decisão recorrida que considerou que a greve não era abusiva e não qualquer critério normativo.

Acresce ainda que a recorrente inclui na “interpretação” que pretende que constitua objeto do presente recurso, “a natureza abusiva da greve”. Ora, o tribunal recorrido não aplicou as normas invocadas com este sentido, pelo que é manifesta a falta de coincidência entre a “interpretação” questionada e a efetivamente aplicada. Além disso, o Tribunal Constitucional nem teria competência para sindicar se a greve foi ou não abusiva.

Em suma, quanto ao primeiro recurso, deve a presente reclamação ser indeferida.

Quanto ao segundo recurso interposto, pelas razões afirmadas no ponto 5 da decisão sumária – que se reiteram – a interpretação normativa efetivamente acolhida pela decisão recorrida é muito mais ampla do que aquela que foi escolhida pela recorrente como objeto do presente recurso. Com efeito, apesar de na decisão recorrida até se admitir que o conhecimento das questões, cuja não pronúncia a recorrente imputa ao tribunal, é oficioso, a ausência de outros elementos essenciais que o tribunal identifica leva a que a obrigação de pronúncia deixe de existir.

Do exposto resulta que, no diz respeito ao segundo recurso, deve igualmente a presente reclamação ser indeferida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.

Lisboa, 28 de outubro de 2014 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro