Legislator Case Law & Legislation
772/2012 AI generated

772/2012 · Tribunal Constitucional

Case Number 772/2012
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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ACÓRDÃO Nº 705/2014 Processo n.º 772/2012 1.ª Secção Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A., melhor identificado nos autos, em 14 de junho de 2013 e após notificação do Acórdão n.º 304/2013, veio apresentar duas reclamações: a) – a primeira, «… face ao teor do despacho de fls. 462 seqq., …» e ao abrigo do disposto no «… Artigo 669.º, al. b) do nº 1, do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional…», arguindo nulidade com fundamento na inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 303/98; b) – a segunda, «… face ao teor do Acórdão n.º 304/2013, …» e ao abrigo do disposto no «… Artigo 668.º, al. d) do n.º 1, do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional …», arguindo nulidade, novamente, com fundamento na inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 303/98. 2. O Ministério Público, notificado que foi de tais reclamações, pugna pelo indeferimento das mesmas. 3. Tendo em vista a conduta processual do recorrente, veio a ser proferido o Acórdão n.º 443/2013, ao abrigo do disposto no artigo 84.º, n.º 8 da LTC, em que se ordenou a extração de traslado e a baixa dos autos principais para prosseguirem os seus termos, ficando o presente traslado para conhecimento das mencionadas reclamações, satisfeitas que se mostrassem as custas em dívida nos presentes autos. Não tendo as custas sido pagas voluntariamente, veio a ser instaurada a respetiva execução, a qual, todavia, veio a ser arquivada condicionalmente por ausência de bens penhoráveis. Perante a impossibilidade de obtenção do pagamento das custas, há que prosseguir nos autos, proferindo as decisões sobre as reclamações em suspenso. II. Fundamentação 4. A questão a resolver é comum a ambas as reclamações, na medida em que nelas se vem reclamar da condenação em custas, pretendendo que o Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, enferma de inconstitucionalidade orgânica, nenhuma razão ou fundamento subsistindo para que o seu tratamento e decisão seja feito separadamente. Sucede que este Tribunal já se pronunciou, por diversas vezes, sobre a referida questão de constitucionalidade, designadamente no Acórdão n.º 38/2000, sendo que nele se afirma expressamente, a tal propósito e no sentido de que o mencionado Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, não enferma de inconstitucionalidade orgânica, o seguinte: (…) Em primeiro lugar, porque o que se encontra na reserva legislativa da Assembleia da República é o regime geral a que se encontrarão sujeitas as taxas devidas às entidades públicas, e não o regime particular de cada uma delas, salvo se esse regime particular entrar em contradição com o referido regime geral. No caso dos autos - em que manifestamente não está em causa a fixação do regime geral das taxas – apenas se poderia, num certo entendimento das coisas, questionar a constitucionalidade orgânica do diploma impugnado se ele, por não existir ainda a lei parlamentar atinente ao regime geral das taxas, tivesse vindo regular o regime das custas no Tribunal Constitucional de forma claramente colidente com os princípios gerais que vêm regendo o nosso ordenamento jurídico em matéria de taxas. Ora, o requerente não demonstrou, nem sequer invocou, que tal acontecesse. Em segundo lugar, porque a determinação do montante da taxa concretamente devida em cada caso nunca poderá ser tida como integrando o regime geral das taxas. Finalmente, porque não é verdade que o artigo 84º da LTC contenha uma norma absolutamente vazia e meramente remissiva para diploma governamental. O preceito em causa fixa designadamente com precisão em que casos são devidas custas e quem é responsável pelo seu pagamento. (…) Sucede que não se vislumbra qualquer novo fundamento, para além de que o reclamante também o não invoca, que justifique a alteração da jurisprudência firmada por este Tribunal quanto à questão em apreço (cfr., ainda, o Acórdão n.º 9/2001 e outros nele referidos), pelo que se impõe reiterá-la no presente caso. Conclui-se, assim, pela improcedência das reclamações apresentadas pelo reclamante e quanto às custas que foram fixadas nas decisões em causa e a seu cargo. III. Decisão 5. Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, decide-se julgar improcedentes as reclamações, arguindo nulidade, mantendo-se as decisões impugnadas. Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) UCs. Lisboa, 28 de outubro de 2014 - José Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro

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772/2012 · Tribunal Constitucional: Relatório 1. A., melhor identificado nos autos, em 14 de junho de 2013 e após notificação do Acórdão n.º 304/2013, veio apresentar duas reclamações: a) – a primeira, «… face ao teor do despacho de fls. 462 seqq., …» e ao abrigo do disposto no «… Artigo 669.º, al. b) do nº 1, do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional…», arguindo nulidade com fundamento na inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 303/98; b) – a segunda, «… face ao teor do Acórdão n.º 304/2013, …» e ao abrigo do disposto no «… Artigo 668.º, al. d) do n.º 1, do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional …», arguindo nulidade, novamente, com fundamento na inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 303/98. 2. O Ministério Público, notificado que foi de tais reclamações, pugna pelo indeferimento das mesmas. 3. Tendo em vista a conduta processual do recorrente, veio a ser proferido o Acórdão n.º 443/2013, ao abrigo do disposto no artigo 84.º, n.º 8 da LTC, em que se ordenou a extração de traslado e a baixa dos autos principais para prosseguirem os seus termos, ficando o presente traslado para conhecimento das mencionadas reclamações, satisfeitas que se mostrassem as custas em dívida nos presentes autos. Não tendo as custas sido pagas voluntariamente, veio a ser instaurada a respetiva execução, a qual, todavia, veio a ser arquivada condicionalmente por ausência de bens penhoráveis. Perante a impossibilidade de obtenção do pagamento das custas, há que prosseguir nos autos, proferindo as decisões sobre as reclamações em suspenso. II. Fundamentação 4. A questão a resolver é comum a ambas as reclamações, na medida em que nelas se vem reclamar da condenação em custas, pretendendo que o Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, enferma de inconstitucionalidade orgânica, nenhuma razão ou fundamento subsistindo para que o seu tratamento e decisão seja feito separadamente. Sucede que este Tribunal já se pronunciou, por diversas vezes, sobre a referida questão de constitucionalidade, designadamente no Acórdão n.º 38/2000, sendo que nele se afirma expressamente, a tal propósito e no sentido de que o mencionado Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, não enferma de inconstitucionalidade orgânica, o seguinte: (…) Em primeiro lugar, porque o que se encontra na reserva legislativa da Assembleia da República é o regime geral a que se encontrarão sujeitas as taxas devidas às entidades públicas, e não o regime particular de cada uma delas, salvo se esse regime particular entrar em contradição com o referido regime geral. No caso dos autos - em que manifestamente não está em causa a fixação do regime geral das taxas – apenas se poderia, num certo entendimento das coisas, questionar a constitucionalidade orgânica do diploma impugnado se ele, por não existir ainda a lei parlamentar atinente ao regime geral das taxas, tivesse vindo regular o regime das custas no Tribunal Constitucional de forma claramente colidente com os princípios gerais que vêm regendo o nosso ordenamento jurídico em matéria de taxas. Ora, o requerente não demonstrou, nem sequer invocou, que tal acontecesse. Em segundo lugar, porque a determinação do montante da taxa concretamente devida em cada caso nunca poderá ser tida como integrando o regime geral das taxas. Finalmente, porque não é verdade que o artigo 84º da LTC contenha uma norma absolutamente vazia e meramente remissiva para diploma governamental. O preceito em causa fixa designadamente com precisão em que casos são devidas custas e quem é responsável pelo seu pagamento. (…) Sucede que não se vislumbra qualquer novo fundamento, para além de que o reclamante também o não invoca, que justifique a alteração da jurisprudência firmada por este Tribunal quanto à questão em apreço (cfr., ainda, o Acórdão n.º 9/2001 e outros nele referidos), pelo que se impõe reiterá-la no presente caso. Conclui-se, assim, pela improcedência das reclamações apresentadas pelo reclamante e quanto às custas que foram fixadas nas decisões em causa e a seu cargo. III. Decisão 5. Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, decide-se julgar improcedentes as reclamações, arguindo nulidade, mantendo-se as decisões impugnadas. Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) UCs. Lisboa, 28 de outubro de 2014 - José Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro

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constitutional complaint proceedings refusal of constitutional appeal objection of unconstitutionality inadmissibility of constitutional appeal inadequate constitutional complaint objections to debt enforcement
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ACÓRDÃO Nº 705/2014 Processo n.º 772/2012 1.ª Secção Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A., melhor identificado nos autos, em 14 de junho de 2013 e após notificação do Acórdão n.º 304/2013, veio apresentar duas reclamações: a) – a primeira, «… face ao teor do despacho de fls. 462 seqq., …» e ao abrigo do disposto no «… Artigo 669.º, al. b) do nº 1, do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional…», arguindo nulidade com fundamento na inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 303/98; b) – a segunda, «… face ao teor do Acórdão n.º 304/2013, …» e ao abrigo do disposto no «… Artigo 668.º, al. d) do n.º 1, do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional …», arguindo nulidade, novamente, com fundamento na inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 303/98. 2. O Ministério Público, notificado que foi de tais reclamações, pugna pelo indeferimento das mesmas. 3. Tendo em vista a conduta processual do recorrente, veio a ser proferido o Acórdão n.º 443/2013, ao abrigo do disposto no artigo 84.º, n.º 8 da LTC, em que se ordenou a extração de traslado e a baixa dos autos principais para prosseguirem os seus termos, ficando o presente traslado para conhecimento das mencionadas reclamações, satisfeitas que se mostrassem as custas em dívida nos presentes autos. Não tendo as custas sido pagas voluntariamente, veio a ser instaurada a respetiva execução, a qual, todavia, veio a ser arquivada condicionalmente por ausência de bens penhoráveis. Perante a impossibilidade de obtenção do pagamento das custas, há que prosseguir nos autos, proferindo as decisões sobre as reclamações em suspenso. II. Fundamentação 4. A questão a resolver é comum a ambas as reclamações, na medida em que nelas se vem reclamar da condenação em custas, pretendendo que o Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, enferma de inconstitucionalidade orgânica, nenhuma razão ou fundamento subsistindo para que o seu tratamento e decisão seja feito separadamente. Sucede que este Tribunal já se pronunciou, por diversas vezes, sobre a referida questão de constitucionalidade, designadamente no Acórdão n.º 38/2000, sendo que nele se afirma expressamente, a tal propósito e no sentido de que o mencionado Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, não enferma de inconstitucionalidade orgânica, o seguinte: (…) Em primeiro lugar, porque o que se encontra na reserva legislativa da Assembleia da República é o regime geral a que se encontrarão sujeitas as taxas devidas às entidades públicas, e não o regime particular de cada uma delas, salvo se esse regime particular entrar em contradição com o referido regime geral. No caso dos autos - em que manifestamente não está em causa a fixação do regime geral das taxas – apenas se poderia, num certo entendimento das coisas, questionar a constitucionalidade orgânica do diploma impugnado se ele, por não existir ainda a lei parlamentar atinente ao regime geral das taxas, tivesse vindo regular o regime das custas no Tribunal Constitucional de forma claramente colidente com os princípios gerais que vêm regendo o nosso ordenamento jurídico em matéria de taxas. Ora, o requerente não demonstrou, nem sequer invocou, que tal acontecesse. Em segundo lugar, porque a determinação do montante da taxa concretamente devida em cada caso nunca poderá ser tida como integrando o regime geral das taxas. Finalmente, porque não é verdade que o artigo 84º da LTC contenha uma norma absolutamente vazia e meramente remissiva para diploma governamental. O preceito em causa fixa designadamente com precisão em que casos são devidas custas e quem é responsável pelo seu pagamento. (…) Sucede que não se vislumbra qualquer novo fundamento, para além de que o reclamante também o não invoca, que justifique a alteração da jurisprudência firmada por este Tribunal quanto à questão em apreço (cfr., ainda, o Acórdão n.º 9/2001 e outros nele referidos), pelo que se impõe reiterá-la no presente caso. Conclui-se, assim, pela improcedência das reclamações apresentadas pelo reclamante e quanto às custas que foram fixadas nas decisões em causa e a seu cargo. III. Decisão 5. Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, decide-se julgar improcedentes as reclamações, arguindo nulidade, mantendo-se as decisões impugnadas. Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) UCs. Lisboa, 28 de outubro de 2014 - José Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro