796/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator, pela qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso.
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AI generatedartigo 32º, nº 1 da Constituição, art. 147º, nº 7 do Código de Processo Penal, artigo 32º, nº 1 da CRP, artigo 20º, nº 4 da CRP, artigo 147º do CPP, art. 147.º do CPP; 796/14 · Tribunal Constitucional: Antes da reforma penal operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, entendia-se que a prova por reconhecimento só nas fases de inquérito e de instrução devia obedecer ao formalismo imposto no art. 147.º do CPP, pelo que se em audiência de julgamento, uma testemunha identificasse o(s) arguido(s), durante o seu depoimento, estando a ser produzida prova testemunhal, não era exigível o formalismo que o artigo 147.º do CPP já prescrevia.
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ACÓRDÃO Nº 703/2014
Processo n.º 796/14
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator, pela qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso.
2. A reclamação para a conferência tem o seguinte teor:
«(...)
A)
DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL:
Conforme entende a Jurisprudência maioritária desse Venerando Tribunal Constitucional, o pressuposto da norma da alínea b), do nº 1, do artigo 70º, da LTC, deve ser tomado não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal “a quo” sobre a matéria decidir, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade.
Nesse sentido decidiu o Acórdão do TC de 09.07.96, publicado no DR, II Série 157: “O pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão da inconstitucionalidade.
Em determinadas situações de todo excecionais, em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão da constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal “a quo” sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade”.
Assim, in casu, uma vez que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada em sede de aclaração do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, cumpre apurar tendo em atenção o percurso, desenvolvimento processual e o objeto da inconstitucionalidade, se seria ou não possível a mesma ser suscitada antecipadamente.
A questão objeto do presente recurso de constitucionalidade reside em apurar a densidade normativa/constitucional da norma do artigo nº 147º, nº 7 do Código de Processo Penal interpretada à luz da Doutrina do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 147/2001 processo 778/00.
Esta mesma questão só apenas e tão só se coloca aquando a prolação do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto na medida em que nele se aduz uma linha argumentativa que se mostra totalmente em oposição à doutrina do referido Acórdão do Tribunal Constitucional nº 147/2001 tanto mais que esse mesmo acórdão, expressamente citado no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, consubstancia a fonte ou a génese do Decreto Lei 48/2007, de 29 de agosto que instituiu a norma do nº 7 do artigo 147º do C.P.Penal.
Precisamente por força de tal desiderato, o reclamante formulou pedido de aclaração do Acórdão da Relação do Porto ao abrigo do disposto no artigo 425º, nº 4 e 380º, nº 1, b) do Código de Processo Penal e do seguinte teor:
“O Recorrente no seu Recurso invocou além do mais, a nulidade, além do mais, a nulidade do reconhecimento feito em sede de audiência de julgamento por contrariar o imposto na norma do nº 7 do artigo 147º do C.P.Penal,
O Douto Acórdão ora em aclaração, perfilha entendimento segundo o qual o ato praticado em sede de audiência de julgamento se insere no âmbito da prova testemunhal e não na prova por reconhecimento tendo em conta que o arguido já estava identificado nos autos, enquanto alegado autor dos factos e o que se passou em julgamento insere-se numa fase posterior a tal operação e apenas visou a confirmação da bondade e averiguação da credibilidade da descrição pormenorizada que o ofendido fez do arguido, permitindo que o tribunal pudesse ajuizar que essa descrição era cabal e completa. Porém a douta decisão não refere o iter processual ou a dinâmica dos acontecimentos que levou o ofendido, agente da GNR, a imputar os factos ao arguido e que na nossa humilde opinião se reveste de crucial importância pois que da clareza, da transparência da argumentação se pode aquilatar da necessidade ou desnecessidade do reconhecimento como meio de prova.
Resulta dos autos que a testemunha, agente da GNR e simultaneamente ofendido e demandante civil não deteve, não conhecia, nem identificou o arguido, teve apenas indicações prévias que lhe foram transmitidas pelos seus colegas também agentes da GNR e testemunhas, de que o suspeito se tratava da pessoa do arguido.
Ou seja, o Douto Acórdão não fornece uma posição clara sobre tal questão para que se possa aquilatar, no plano da conformação dos meios legais de prova, se é ou não legitimo fundir o valor probatório do reconhecimento no domínio da prova testemunhal.
É aqui nestes pontos que reside a obscuridade a que a lei adjetiva alude e que este requerimento visa resolver.
Ao fim e ao cabo, pretende-se que o julgador, descreva e objetive o iter ou a dinâmica processual e em face disso diga se in casu a fusão do valor probatório do reconhecimento no domínio da prova testemunhal colide ou não colide com o princípio da plenitude das garantias de defesa com consagração no artigo 32º, nº 1 da Constituição da Republica.
Sob pena do douto acórdão padecer de nulidade por falta de fundamentação – art. 379º, nº alínea a) do Código de Processo Penal.”
Sobre tal requerimento de aclaração recaiu despacho que omitiu pronuncia sobre a inconstitucionalidade invocada, pelo que, em consequência foi interposto o presente Recurso para esse Venerando Tribunal Constitucional e cujo conteúdo por uma questão de economia aqui se dá por reproduzido.
Face ao exposto, dúvidas não restam que estão verificados as situações excecionais a que se refere o aqui citado Acórdão do Tribunal Constitucional de 07.05.1996 in DR nº 157 de 09.07.1996, pelo que e ao contrário do doutamente decidido encontra-se verificado o pressuposto processual a que se refere a norma alínea b), do nº 1, do artigo 70º, da LTC.
B)
DO PRESSUPOSTO SUBSTANTIVO:
A douta decisão ora reclamação exclui a admissibilidade do recurso com fundamento na não invocação da norma inconstitucionalidade ou da interpretação normativa dela extraída
Salvo o devido respeito, que é muito, não se pode concordar com tal fundamento já que resulta com clareza e objetividade o recorte normativo da questão da constitucionalidade esboçada.
Contrariamente ao doutamente decidido, no presente recurso não se questiona o meio de prova utilizado o que se questiona é apenas e tão só a interpretação normativa emprestada ao art. 147º, nº 7 do Código de Processo Penal pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, a qual padece de inconstitucionalidade na linha já defendida pelo douto Tribunal Constitucional no Acórdão nº 137/2001 processo 778/00, por violação do reduto nuclear das garantias de defesa consagradas pelo artigo 32º, nº 1 da CRP e o principio equitativo salvaguardado pelo artigo 20º, nº 4 da CRP e pelo artigo 6º da C.E.D.H, já que o entendimento normativo adotado, «enquadramento do ato de reconhecimento frito em sede de audiência de julgamento como atípico ou impróprio face ao meio de prova previsto no artigo 147º do CPP», transforma o principio da livre apreciação da prova num valor prevalecente, o que é intolerável e impróprio de um estado de direito.
(…)»
3. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação deduzida.
II. Fundamentação
4. A decisão sumária reclamada tem a seguinte redação:
«(...)
1. A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30 de abril de 2014, que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente.
2. O requerimento de recurso tem o seguinte teor:
«(...)
Do vício de inconstitucionalidade: a questão do n.º 7 do artigo 147.º do CPP
1. Antes da reforma penal operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, entendia-se que a prova por reconhecimento só nas fases de inquérito e de instrução devia obedecer ao formalismo imposto no art. 147.º do CPP, pelo que se em audiência de julgamento, uma testemunha identificasse o(s) arguido(s), durante o seu depoimento, estando a ser produzida prova testemunhal, não era exigível o formalismo que o artigo 147.º do CPP já prescrevia.
Assim sendo, parte da jurisprudência ia no sentido de considerar que este tipo de reconhecimento consubstanciaria prova atípica, a qual seria admissível nos termos do disposto no artigo 125.º CPP (são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei), devendo ser valorada nos termos do preceituado no artigo 127.º do CPP (livre apreciação da prova), cuja interpretação no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo CPP foi julgada inconstitucional por Acórdão n.º 137/2001, processo n.º 778/00 do Tribunal Constitucional.
Com a reforma de 2007, todavia, a redação do atual n.º 7 do artigo 147.º prescreve que “o reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.
Constata-se, portanto, que independentemente das dúvidas quanto à natureza do reconhecimento pessoal em audiência de julgamento veio o legislador consagrar uma posição diametralmente oposta à anteriormente defendida pela esmagadora maioria da jurisprudência que defendia a inaplicabilidade das regras do artigo 147.º do CPP à audiência do julgamento.
2. Durante o julgamento e no âmbito da produção de prova o Tribunal “a quo” suscitou junto do ofendido e demandante civil, o reconhecimento do arguido, omitindo as exigências impostas no n.º 7.º do artigo 147.º do CPP, mau grado resultar dos autos que a testemunha, agente da GNR e simultaneamente ofendido e demandante civil, na altura da ocorrência dos imputados factos não ter detido nem identificado o arguido, sendo que só chegou à identificação do mesmo por meio de indicações prévias fornecidas por dois colegas também agentes da GNR que apesar de não presenciarem os factos, concluíram, pelo relato físico e circunstancial fornecido pelo ofendido, se trataria da pessoa do aqui arguido.
3. Da decisão proferida pelo Tribunal “a quo” foi interposto o competente recurso pelo arguido A., cujas conclusões, neste particular, eram do seguinte teor:
A) Ao contrário do decidido, o reconhecimento em qualquer momento processual mesmo que em sede de julgamento por imposição do n.º 7 do artigo 147.º do CPPenal, não pode, por exigências formais garantísticas, ser substituída por prova testemunhal., pelo que postergados que se mostram in casu tais requisitos legais, padece de nulidade e sem qualquer efeito probatório, o reconhecimento ou identificação do arguido ora recorrente feito pela testemunha Rui David Sequeira Maldonado e objeto de valoração pelo Tribunal “a quo”, nulidade esta que desde já se invoca com todas as consequências legais;
B) Resulta do auto de notícia que o arguido ora recorrente, não chegou a ser pessoalmente identificado ou detido e que a sua identificação surgiu de forma indireta melhor dizendo suportada em factos indiciários.
Apesar disso, no decurso do inquérito não foi determinado, como podia e os condicionalismos fácticos e de apuramento da verdade material assim o exigiam, a prova por reconhecimento nos termos e segundo as formalidades impostas no artigo 147.º do C. P. Penal, na medida em que incumbe à acusação a prova dos factos imputados ao arguido, pelo que mostrando-se omitido esse nuclear meio de prova e não logrando o tribunal obter a certeza dos factos, com recurso a outros meios probatórios, permanecendo em dúvida insanável e irreparável, deve absolver o arguido por falta de prova, não o tendo feito violou a presente decisão o princípio “in dúbio pro reo”.
4. Tal recurso foi apreciado pelo acórdão recorrido e foi julgado improcedente, tendo sido adotado o mesmo entendimento normativo da 1.ª instância, ou seja, o de que o n.º 7 do artigo 147.º do C. P. Penal não tem aplicabilidade no caso concreto.
(…)
7. Assim sendo, o acórdão recorrido adota o entendimento normativo do n.º 7 do artigo 147.º C.P. Penal no mesmo sentido e linha de pensamento que parte da jurisprudência adotara antes da entrada em vigor da reforma de 2007 instituída pelo Decreto-Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto e que como aqui já vem dito, defendia que este tipo de reconhecimento consubstanciaria prova atípica, a qual seria admissível nos termos do disposto no artigo 125.º do CPP (são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei), devendo ser valorada nos termos do preceituado no artigo 127.º do CPP (livre apreciação da prova), cuja interpretação no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo CPP, entendimento este que a Doutrina do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 137/2001, processo 778/00 julgou inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, consagradas no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, a norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas no artigo 147.º do Código de Processo Penal.
Melhor dizendo, o entendimento normativo do artigo 147.º, n.º 7 do C. P. Penal levado a cabo no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto é inconstitucional, na linha já defendida pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 137/2001 processo 778/00, por violação do reduto nuclear das garantias de defesa consagradas pelo artigo 32.º, n.º 1 da CRP e o princípio do processo equitativo salvaguardado pelo artigo 20.º, n.º 4 da CRP e pelo artigo 6.º da C.E.D.H.
8. O entendimento normativo adotado que radicalmente transforma o princípio da livre apreciação da prova num valor prevalecente, é intolerável e impróprio de um Estado de Direito.
9. A inconstitucionalidade em apreço mostra-se arguida no ponto 6 (seis) do requerimento de pedido de aclaração elaborado ao abrigo do disposto no artigo 425.º, n.º 4 e 380.º, n.º 1, b) do Código de Processo Penal e não antes porque este mesmo vício de inconstitucionalidade insere-se na linha do fundamento da Decisão do Tribunal “ad quem” que não admite Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
(…)»
3. Por decisão do Tribunal Judicial de Mondim de Basto, com data de 13 de novembro de 2013, foi o ora recorrente condenado como autor material de um crime de ofensa à integridade física qualificada e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena única de um ano e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, extraindo as seguintes conclusões:
«(…)
1. da fundamentação da sentença resulta, máxime da decisão proferida sobre a matéria de facto, que o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre os factos alegados pelo arguido ora recorrente na sua contestação e, bem assim, sobre o facto instrumental por si indicado por via de requerimento formulado em sede de audiência de julgamento, fosse nos factos provados, fosse nos factos não provados, não dando integral cumprimento ao disposto no artigo 374.º/2 C P Penal.
Não fazendo tais factos parte do elenco dos factos provados ou não provados, carece de objeto a valoração crítica sobre eles, formulada, pelo Tribunal “a quo”, padecendo a sentença da nulidade prevista no artigo 379.º/1 alínea c) C. P. Penal, por omissão de pronúncia.
2. ao contrário do decidido, o reconhecimento em qualquer momento processual mesmo que em sede de julgamento por imposição do n.º 7 do artigo 147.º C P Penal, não pode, por exigências formais e garantísticas, ser substituída por prova testemunhal, pelo que postergados que se mostram in casu tais requisitos legais, padece de nulidade e sem qualquer efeito probatório, o reconhecimento ou identificação do arguido ora recorrente feito pela testemunha Rui David Sequeira Maldonado e objeto de valoração pelo Tribunal “a quo”, nulidade esta que desde já se invoca com todas as consequências legais;
3. resulta do auto de notícia que o arguido ora recorrente não chegou a ser pessoalmente identificado ou detido e que a sua identificação surgiu de forma indireta melhor dizendo suportada em factos indiciários.
Apesar disso, no decurso no inquérito não foi determinado, como podia e os condicionalismo fácticos e de apuramento da verdade material assim o exigiam, a prova por reconhecimento nos termos e segundo a formalidade imposta no artigo 147.º C P Penal, na medida em que incumbe à acusação a prova dos factos imputados ao arguido, pelo que mostrando-se omitido esse nuclear meio de prova e não logrando tribunal obter a certeza dos factos, com recurso a outros meios probatórios, permanecendo em dúvida insanável e irreparável, deve absolver o arguido por falta de prova, não o tendo feito violou a presente decisão o princípio “in dúbio pro reo”;
4. contrariamente ao decidido e tendo em conta os factos dados como provados nos pontos 9 a 14 da fundamentação da sentença ora posta em crise, o crime de ofensas corporais e o crime de resistência e coação sobre funcionário encontram-se numa relação de concurso aparente, na medida em que os referidos factos provados permitem aquilatar que, a eventual ação do arguido constitui vias de facto e por isso tais ofensas corporais leves, devem considerar-se integradas no elemento típico “violência” do crime de coação, cuja pena prevista abrange, nesse caso, a proteção do bem jurídico da integridade física própria do tipo legal do artigo 143.º C Penal.
5. encontram-se violados, entre outros, os artigos 347/1 C Penal e 374.º/2 C P Penal.
(…)»
Por acórdão de 30 de abril de 2014, o TRP decidiu negar provimento ao recurso, tendo concluído, com pertinência para os presentes autos, o seguinte:
«(…)
O que aconteceu in casu é coisa diversa do reconhecimento, a que alude aquela norma.
No caso concreto, em sede de audiência, não se procedeu a qualquer reconhecimento, enquanto tal, nem na sua estrutura nem com tal objetivo – a identificação, individualização do arguido, como autor dos factos.
O arguido já estava identificado nos autos, enquanto alegado autor dos factos – o que de resto culminou com a dedução da acusação contra si.
O que se passou em julgamento insere-se numa fase posterior a tal operação e apenas visou a confirmação da bondade e averiguação da credibilidade da descrição pormenorizada que o ofendido fez do arguido, permitindo que o tribunal pudesse ajuizar que essa descrição era cabal e completa.
No seu depoimento o ofendido referiu que no dia dos factos, em virtude da ação violenta e da resistência oposta pelo arguido, não o conseguiu deter, mas o mesmo identificou-se como sendo A. e dizendo de quem era filho e, confrontado com a sua presença física na sala de audiências – em silêncio – confirmou ser ele o autor dos factos de que foi vítima.
No caso o que aconteceu foi confrontar uma testemunha com um determinado sujeito, o ofendido com a pessoa do arguido, para aferir da consistência do juízo da imputação de factos.
Nesta circunstância, não estamos perante um autêntico, ou técnico, na noção e natureza do processualmente tido como tal – porventura sendo razoável o seu enquadramento como atípico ou impróprio – antes, tão só, se pode encarar como integrante do depoimento testemunhal.
Seja, apontar alguém que esteja sentado no banco dos réus como sendo autor dos factos não constitui prova por reconhecimento – independentemente das expressões que se utilizem para o efeito e, mesmo que se diga “reconheço fulano como sendo o indivíduo que me agrediu”.
Isso equivale, tão só, a dizer identifico, declaro, confirmo, asseguro.
Não devemos ter medo das palavras e o seu sentido deve ser encontrado sem qualquer preconceito.
Donde em casos que tais, a testemunha utilizar a expressão “reconheço o arguido como autor dos factos” o verbo reconhecer está utilizado em termos correntes, em linguagem comum, popular se se quiser e, não seguramente no conceito, na noção, com o valor e com a finalidade em que o C P Penal prevê o meio de prova com a mesma designação
Parece medianamente evidente que não é por a testemunha utilizar a palavra “reconheço” que se está perante um ato processual de reconhecimento, como previsto no artigo 147.º C P Penal.
Assim, nenhuma censura merece a valoração como meio de prova, da identificação do arguido por aquela testemunha.
(…)»
O recorrente apresentou, de seguida, requerimento de aclaração:
«(…)
1º
O Recorrente no seu Recurso invocou, além do mais, a nulidade do reconhecimento feito em sede de audiência de julgamento por contrariar o imposto na norma do n.º 7 do artigo 147.º do C. P. Penal.
2.º
O Douto Acórdão ora em aclaração perfilha entendimento segundo o qual o ato praticado em sede de audiência de julgamento se insere no âmbito da prova testemunhal e não da prova reconhecimento tendo em conta que o arguido já estava identificado nos autos, enquanto alegado autor dos factos e o que se passou em julgamento insere-se numa fase posterior a tal operação e apenas visou a confirmação da bondade e averiguação da credibilidade da descrição pormenorizada que o ofendido fez do arguido, permitindo que o tribunal pudesse ajuizar que essa descrição era cabal e completa. Porém, a douta decisão não refere o ter processual ou a dinâmica dos acontecimentos que levou o ofendido, agente da GNR, a imputar os factos ao arguido e que na nossa humilde opinião se reveste de crucial importância pois que da clareza, da transparência da argumentação se pode aquilatar da necessidade ou desnecessidade do reconhecimento como meio de prova.
3.º
Resulta dos autos que a testemunha, agente da GNR e simultaneamente ofendido e demandante civil não deteve, não conhecia, nem identificou o arguido, teve apenas indicações prévias que lhe foram transmitidas pelos seus colegas também agentes da GNR e testemunhas, de que o suspeito se tratava da pessoa do arguido.
4.º
Ou seja, o Douto Acórdão não fornece uma posição clara sobre tal questão para que se possa aquilatar, no plano da conformação dos meios legais de prova, se é ou não legítimo fundir o valor probatório do reconhecimento no domínio da prova testemunhal.
5.º
É aqui, nestes pontos que reside a obscuridade a que a lei adjetiva alude e que este requerimento visa resolver.
6.º
Ao fim e ao cabo, pretende-se que o julgador concretize, descreva e objetive o iter ou a dinâmica processual e em face disso diga se in casu a fusão do valor probatório do reconhecimento no domínio da prova testemunhal colide ou não com o princípio da plenitude das garantias de defesa com consagração no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República.
7.º
Sob pena do douto acórdão padecer de nulidade por falta de fundamentação – art. 379.º, n.º 1 al. a) do Código de Processo Penal.
O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 28 de maio de 2014, indeferiu o requerido, concluindo do seguinte jeito:
«(…)
II. 4. O arguido sabe bem que no recurso que apresentou não suscitou qualquer questão nem de forma remota com a agora, tardiamente, suscitada, que se prende com o facto de se não poder afirmar ser ele a pessoa que praticou os factos que o ofendido relata.
Isto é, no tempo e locais próprios, não impugnou o julgamento firmado sobre a matéria de facto, não pugnou pela modificação do decidido, nesse contexto, não invocou a existência de erros de julgamento, não colocou em causa a fundamentação aduzida na decisão recorrida, para se ter julgado ser ele o autor dos factos, apesar de, como refere, o ofendido não o conhecer, não o ter detido, nem identificado.
Julgamento e fundamento, estruturado no depoimento do ofendido, que então, não mereceu a crítica de falta de credibilidade, mormente sobre a identificação que fez do arguido em audiência, como sendo o autor dos factos de que foi vítima.
(…)
II. 5. Há, então, que concluir, em face do assim estruturado requerimento dito de aclaração, através do qual se pretende obter uma pronúncia sobre a credibilidade do concreto e contextualizado depoimento do ofendido em julgamento – então não suscitada – que afinal estamos, indubitavelmente, perante uma “ocorrência estranha ao normal desenvolvimento do processo”, que se não encontra, em face do espírito do legislador e da letra da lei, isento de tributação.
A tributação a este nível se tem subjacente a ideia de não cercear o exercício de direitos, seguramente que não pode pretender potenciar atividades e condutas processuais entorpecedoras da ação da Justiça e causadoras de dispêndio inútil de meios humanos e materiais de que a apresentação do requerimento agora em apreciação, constitui um acabado exemplo.
Pois que, nenhuma omissão visa colmatar e nenhuma ambiguidade ou obscuridade visa esclarecer, retificar ou aclarar, apenas servindo para demonstrar a discordância perante o decidido e através dele se pretender obter uma modificação do julgado, com o acolhimento, agora, da pretensão deduzida no recurso.
(…)»
4. O recurso foi admitido pelo Tribunal recorrido. Contudo, em face do disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC, e porque o presente caso se enquadra na hipótese normativa delimitada pelo artigo 78.º-A, n.º 1, do mesmo diploma, passa a decidir-se nos seguintes termos.
5. Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.
Ora, não é isso que manifestamente ocorre no presente caso. Desde logo, ao contrário do que propõe o recorrente, a suscitação da questão de constitucionalidade no requerimento de aclaração – leia-se, já depois de prolatada a decisão recorrida – deve ter-se por intempestiva. Com efeito, o problema da valoração da identificação do arguido feita em audiência de julgamento e da respetiva qualificação como prova testemunhal ou prova por reconhecimento já fora discutido e dirimido na decisão da primeira instância. Nada obstava, portanto, a que o recorrente tivesse confrontado o TRP, aquando da interposição do recurso, com a questão de constitucionalidade que agora pretende ver escrutinada pelo Tribunal Constitucional.
Mesmo que assim não se entenda, certo é que essa suscitação, talqualmente gizada no requerimento de aclaração, não se afigura processualmente adequada. De facto, subsistem legítimas dúvidas quanto ao recorte normativo da questão de constitucionalidade esboçada, porquanto não se alcança qual a norma - ou interpretação normativa dela extraída - cuja conformidade com a Constituição o recorrente pretendeu impugnar.
Finalmente, é evidente que o tribunal recorrido não interpretou o artigo 147.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, com o sentido fixado pelo recorrente no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, ou seja, com o sentido de admitir a sujeição ao princípio da livre apreciação da prova do reconhecimento realizado ao arrepio das formalidades estatuídas no artigo 147.º, daquele Código. Na verdade, ao considerar que estava em causa um depoimento testemunhal, e não uma prova por reconhecimento, o TRP não aplicou nem tampouco interpretou o preceito em crise do modo preconizado pelo recorrente.
Tanto basta para que, in casu, se conclua no sentido de que não se acham preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
6. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso.
(...)»
5. A reclamação apresentada pelo reclamante não coloca minimamente em crise a decisão sumária proferida. Com efeito, o juízo de não conhecimento agora objeto de reclamação fundou-se no não preenchimento, pelo recurso de constitucionalidade interposto, dos pressupostos processuais inferidos a partir da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
Considerou o Relator, na decisão sumária, que o então recorrente incumprira injustificadamente o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, relativa ao artigo 147.º, n.º 7, do CPP. Com efeito, de acordo com a jurisprudência constitucional, a teleologia subjacente ao processo de fiscalização concreta da constitucionalidade reclama que o recorrente suscite o incidente de inconstitucionalidade durante o processo, isto é, antes de prolatada a decisão recorrida, só sendo admissível que não o faça quando naquela decisão tenha sido aplicada uma norma ou adotada uma interpretação normativa absolutamente imprevisível, inesperada ou anómala.
Ora, talqualmente avançado na decisão sumária, o entendimento adotado pelo tribunal recorrido, longe de ser insuscetível de antecipação, já havia sido veiculado e abordado pelo tribunal de 1.ª instância, encontrando-se o recorrente, segundo um critério de razoabilidade, em condições de antecipar a interpretação que seria veiculada pelo TRP, e de, em virtude disso, suscitar a questão de constitucionalidade em momento processualmente adequado.
Considerou o Relator, ainda, que a suscitação a que o recorrente havia procedido no requerimento de aclaração de fls. 356 não cumpria índices mínimos de clareza e inteligibilidade, lançando, por conseguinte, dúvidas sobre o caráter normativo e sobre o recorte específico da questão de constitucionalidade a apreciar. Também esta asserção é de manter, visto que, independentemente do efetivo recorte normativo da questão de constitucionalidade em causa nos presentes autos, certo é que o mesmo não resulta limpidamente daquele requerimento. Assim, também por esta razão, há que concluir que tal questão não foi suscitada de forma processualmente adequada.
Tanto basta para que, in casu, se reitere o juízo vertido na decisão sumária reclamada.
III. Decisão
6. Termos em que o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada e, por conseguinte, confirmar a decisão sumária proferida.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.
Lisboa, 28 de outubro de 2014 - José Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro