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352-A/13 AI generated

352-A/13 · Tribunal Constitucional

Case Number 352-A/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A. e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO, B. e C., a relatora, através da Decisão Sumária n.º 453/2013, de 14 de agosto, proferida nos termos do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), decidiu não conhecer do objeto com fundamento na falta de preenchimento de diversos pressupostos, cumulativos de admissibilidade do recurso (cfr. fls. 2329-2336).

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artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC; 352-A/13 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o poder jurisdicional deste Tribunal, como se afirma no Acórdão n.º 277/2014, se ter esgotado com a prolação do Acórdão n.º 788/2013 que já transitou em julgado (cfr. fls. 2447-2449, e que aquele não conheceu dos requerimentos apresentados após a prolação deste último – pelo que o processo deve ser remetido ao Tribunal recorrido devendo ser extraído traslado, no âmbito do qual deve ser apreciado o requerimento da recorrente. Quanto a este, pronuncia-se no sentido de o Acórdão n.º 277/2014 ser «absolutamente claro e insuscetível de dúvida objetiva» e de o alegado nos n.ºs 10.º a 59.º não ter relevância para os presentes autos.

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insufficiently substantiated submissions lack of substantive requirements substantive res judicata decision not to raise objections procedural requirement review on the merits
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Full text

ACÓRDÃO Nº 701/2014

Processo n.º 352-A/13

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é recorrente A. e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO, B. e C., a relatora, através da Decisão Sumária n.º 453/2013, de 14 de agosto, proferida nos termos do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), decidiu não conhecer do objeto com fundamento na falta de preenchimento de diversos pressupostos, cumulativos de admissibilidade do recurso (cfr. fls. 2329-2336).

2. A recorrente reclamou daquela Decisão Sumária para o relator e subsidiariamente para a conferência, invocando em apoio da sua reclamação a inexistência da decisão de condenação proferida em instância de julgamento e a nulidade da decisão (sumária) reclamada. A reclamação foi apreciada como reclamação para a conferência, a qual, pelo Acórdão n.º 788/2013, de 20 de novembro (cfr. fls. 2371-2389), indeferiu a reclamação.

3. A recorrente veio então apresentar requerimentos deduzindo a extinção do procedimento criminal (fls. 2396-2397) e subsidiariamente a inexistência jurídica do Acórdão n.º 788/2013 proferido pela conferência (cfr. fls. 2399-2414). Por Acórdão n.º 227/2014, de 6 de março, decidiu-se não conhecer dos requerimentos apresentados (cfr. fls. 2424-2426).

4. A recorrente, «subsidiariamente», «para a hipótese de ser definitivamente julgada improcedente a exceção da prescrição do procedimento criminal» por si suscitada, arguiu «a nulidade e a inexistência» daquele acórdão n.º 227/2014, de 6 de março (e não, como alega a recorrente de 7 de março), com fundamento na existência de nulidades previstas na parte final do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), e n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (cfr. requerimento de fls. 2433-2443, 1.º a 9.º) e requerendo a final sejam os autos remetidos ao tribunal judicial competente para conhecimento da exceção do procedimento criminal que a recorrente invoca em requerimento autónomo que alegadamente constitui questão prévia e, oportunamente, seja aquele Acórdão n.º 227/2014 declarado nulo ou juridicamente inexistente (cfr. 2443).

5. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o poder jurisdicional deste Tribunal, como se afirma no Acórdão n.º 277/2014, se ter esgotado com a prolação do Acórdão n.º 788/2013 que já transitou em julgado (cfr. fls. 2447-2449, e que aquele não conheceu dos requerimentos apresentados após a prolação deste último – pelo que o processo deve ser remetido ao Tribunal recorrido devendo ser extraído traslado, no âmbito do qual deve ser apreciado o requerimento da recorrente. Quanto a este, pronuncia-se no sentido de o Acórdão n.º 277/2014 ser «absolutamente claro e insuscetível de dúvida objetiva» e de o alegado nos n.ºs 10.º a 59.º não ter relevância para os presentes autos.

Os demais recorridos, decorrido o prazo para o efeito, não responderam (cfr. cota de fls. 2450).

6. Posteriormente foi proferido o Acórdão n.º 464/2014, de 12 de junho de 2014 que, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LCT e do artigo 670.º, n.º 2, do CPC, decidiu extrair traslado e determinou a remessa imediata do processo ao Tribunal recorrido considerando o Acórdão transitado com a extração do traslado (cfr. fls. 127-131 dos autos e traslado).

7. Beneficiando a recorrente de apoio judiciário não houve lugar à elaboração de conta de custas nos presentes autos (cfr. cota de fls. 138).

8. Cumpre assim apreciar e proferir decisão, no presente traslado, sobre o requerimento em que a requerente arguiu «a nulidade e a inexistência» do Acórdão n.º 227/2014, de 6 de março (cfr. requerimento de fls. 113-123), uma vez que, beneficiando a requerente de apoio judiciário, na modalidade pertinente, está isenta do pagamento antecipado de custas imposto pelo artigo 670.º, n.º 4, do CPC.

II – Fundamentação

9. O Acórdão n.º 227/2014 de 6 de março de 2014 (cfr. fls. 110-112) decidiu não conhecer dos requerimentos em que a recorrente deduziu exceção do procedimento criminal (cfr. fls. 2396-2397) e deduziu «a inexistência jurídica» do Acórdão n.º 788/2013 – o que faz subsidiariamente (…) para a hipótese de ser definitivamente julgada improcedente a exceção da prescrição do procedimento criminal», deduzida em «requerimento autónomo para ser apreciado pelo tribunal judicial competente» (cfr. fls. 2399-2414).

Assim decidiu por entender que com a prolação do Acórdão n.º 788/2013 se esgotou o poder jurisdicional deste Tribunal para a apreciar a matéria sobre que incide o recurso de constitucionalidade, sendo apenas lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar o acórdão (artigo 613.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC).

A recorrente, «subsidiariamente», «para a hipótese de ser definitivamente julgada improcedente a exceção da prescrição do procedimento criminal» por si suscitada, arguiu «a nulidade e a inexistência» daquele Acórdão n.º 227/2014, de 6 de março (e não, como alega a recorrente de 7 de março), com fundamento na existência de nulidades previstas na parte final do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), e n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (cfr. requerimento de fls. 2433-2443, 1.º a 9.º) e requerendo a final sejam os autos remetidos ao tribunal judicial competente para conhecimento da exceção de extinção do procedimento criminal que a recorrente invoca em requerimento autónomo que alegadamente constitui questão prévia e, oportunamente, seja aquele Acórdão n.º 227/2014 declarado nulo ou juridicamente inexistente (cfr. 2443).

Para além do alegado nos n.ºs 10.º a 59.º – que não tem qualquer relevância para os presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade –, a recorrente invoca a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por entender que o Acórdão se pronunciou antes de haver decisão das instância sobre a questão prejudicial da prescrição (cfr. requerimento, n.ºs 2.º e 3.º) e, ainda, a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, para tanto alegando, por um lado, que o Acórdão decidiu o requerimento antes de ser proferida decisão da instância sobre a questão prejudicial da prescrição o que torna «ininteligível quanto a saber se o trânsito em julgado desse acórdão está sob condição do transito em julgado da decisão» sobre aquele requerimento (cfr. requerimento, n.ºs 4.º e 5.º) e, por outro lado, que o Acórdão padece de «obscuridade completa» por não poder invocar o esgotamento do poder jurisdicional por este não existir, sendo o acórdão inexistente (cfr. requerimento, n.ºs 6º a 9.º).

10. Não assiste razão à reclamante.

Quanto à nulidade invocada com fundamento no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, não se verifica qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne o Acórdão n.º 227/2014 ininteligível – Este Acórdão é claro e insuscetível de dúvida objetiva quer na parte em que afirma que este Tribunal, com a prolação do Acórdão n.º 788/2013 esgotou o seu poder jurisdicional para a apreciar a matéria sobre que incide o recurso de constitucionalidade – e não matéria que seja da competência das instâncias – quer na parte em que decide não conhecer do requerimento dirigido ao Acórdão n.º 788/2013 por o mesmo não ser processualmente configurável como arguição de nulidade ou pedido de reforma, únicas questões que este Tribunal podia ainda apreciar, nos termos do artigo 613.º, n.º 2, do CPC.

Quanto à nulidade invocada com fundamento no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, também a pretensão da recorrente se afigura manifestamente infundada. Com efeito, este Tribunal decidiu, tão só, sobre a matéria que incide o recurso de constitucionalidade interposto de uma decisão das instâncias, assim se esgotando o seu poder jurisdicional – não lhe cabendo decidir sobre matéria da competência das instâncias ou aguardar por outras decisões das instâncias, ainda não proferidas nem recorridas para este Tribunal.

11. Em face do exposto é de concluir pela improcedência do requerido quanto ao Acórdão n.º 227/2014.

III – Decisão

12. Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a arguição de nulidade deduzida quanto ao Acórdão n.º 227/2014.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios previstos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 15 de outubro de 2014 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral