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766/14 AI generated

766/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 766/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a relatora proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no não preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. Decisão Sumária n.º 621/2014, de 17 de setembro, a fls. 161-166), nos termos seguintes (cfr. II – Fundamentação):

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artigo 50.º do Código Penal, artigo 50.º do CP; 766/14 · Tribunal Constitucional: Motivo pelo qual, modestamente se entende que não estamos perante a inconstitucionalidade da decisão em si, mas sim da interpretação efetuada no dito art. 50.º do C. Penal, porque realizada sem total observância do que legalmente e constitucionalmente se impunha ao Tribunal.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 700/2014

Processo n.º 766/14

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a relatora proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento no não preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. Decisão Sumária n.º 621/2014, de 17 de setembro, a fls. 161-166), nos termos seguintes (cfr. II – Fundamentação):

(…) 6. Da análise do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, verifica-se desde logo que não se encontra preenchido, no caso em apreço, o pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa.

O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – pelo que os recursos para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, interpostos de decisões dos tribunais só podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com caráter de generalidade e por isso passíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto, sob pena de inadmissibilidade.

7. Tal como decorre do requerimento de interposição de recurso, é submetida à fiscalização do Tribunal Constitucional uma alegada questão constitucionalidade do artigo 50.º do Código Penal que, segundo o recorrente, «foi interpretado de forma inconstitucional» (cfr. fls. 154) «no sentido de se poder entender como bastante, para afastar a suspensão da execução da pena preceituada naquele dito art. 50° do C. Penal, e assim privar-se o ora Recorrente do direito à sua liberdade, a gravidade dos factos e as necessidades de prevenção geral daí resultantes, descurando-se as necessidades de prevenção especial e demais legais requisitos enunciados naquele art. 50°». E, para assim entender, o recorrente refere-se à sua própria situação, nomeadamente quanto à sua conduta posterior e outras condenações sofridas (cfr. fls. 152).

8. Ora quanto à alegada questão de inconstitucionalidade da pretensa interpretação do tribunal a quo submetida à fiscalização deste Tribunal, do teor e fundamentação do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal bem como do teor da motivação do recurso por si interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 104-129) – em que o recorrente indica ter suscitado a pretensa questão de inconstitucionalidade (cfr. fls. 154) – decorre que o recorrente não pretende que o Tribunal exerça um controlo da constitucionalidade com natureza normativa. Daquele teor resulta, pelo contrário, que o recorrente imputa a violação das normas constitucionais que considera violadas à própria decisão recorrida (cfr. em especial fls. 123 e Conclusão Y, a fls. 129).

Sucede que o recorrente discorda sobretudo do juízo, em concreto, que o tribunal a quo, mantendo a decisão do tribunal de primeira instância recorrida, formulou quanto à aplicação do artigo 50.º do Código Penal e à decisão de não suspender a execução da pena por referência às circunstâncias do caso concreto e, assim, à prova da prática do crime pelo qual o ora recorrente foi condenado.

Deste modo, a pretensa questão de constitucionalidade normativa invocada pelo recorrente e que pretende ver apreciada por este Tribunal reporta-se tão só à decisão judicial proferida no caso em apreço, em sede de recurso da decisão de primeira instância, e tendo em conta os contornos do caso concreto.

Ora, como resulta evidente da leitura do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade acima transcrito e da referida motivação do recurso, a discordância manifestada pelo recorrente – fundada na aplicação do artigo 50.º do Código Penal pelas instâncias – incide sobre matéria cujo conhecimento não cabe ao Tribunal Constitucional. São as circunstâncias concretas invocadas – e não qualquer critério normativo autónomo, desligado daquelas circunstâncias – que determinam a formulação do pretenso juízo de inconstitucionalidade formulado pelo recorrente.

Assim, o que está em causa no presente recurso de constitucionalidade é a decisão do Tribunal a quo na aplicação da lei ao caso vertente e não um critério normativo suscetível de generalização às demais situações em que se mostre aplicável a norma penal cuja constitucionalidade é questionada.

9. Deste modo, afigura-se ocorrer a ausência de dimensão normativa do objeto do presente recurso em termos que obstam ao seu conhecimento, não se afigurando necessário aferir do preenchimento dos demais pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso. (…)».

2. Notificado daquela Decisão Sumária n.º 621/2014, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 169-172):

«(…) 1. Sempre com o devido e muito respeito, permite-se o Reclamante discordar com o entendimento explanado pela Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora onde alude à inadmissibilidade do recurso interposto pelo arguido, aqui Reclamante, para este Egrégio Tribunal Constitucional, decidindo pelo não conhecimento do mesmo,

2. Sendo que, para assim decidir, refere a Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora ocorrer a ausência de dimensão normativa do objeto do recurso em termos que obstam ao seu conhecimento.

3. Ora, salvo melhor opinião e com todo o devido e merecido respeito, entende o Recorrente que tal decisão se mostra indevidamente ajuizada, na medida em que, decide, desde logo, que não se encontra preenchido o pressuposto relativo à questão da inconstitucionalidade normativa.

4. Na verdade, e com todo o devido e merecido respeito pelo vertido na douta Decisão Sumária em referência, não se compreende tal, porquanto, efetivamente, sempre o Recorrente suscitou a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação daquele art.º 50.º do C. Penal, tal que a mesma foi efetivada pelo Tribunal de 1.ª Instância,

5. Pelo facto de, uma tal interpretação, se adstrer à gravidade dos factos às necessidades de prevenção geral, descurando por completo e em absoluto, e em clara violação da lei e da nossa Constituição, as necessidades de prevenção especial e demais requisitos enunciados naquele dispositivo.

6. Seja, e conforme vertido nos autos, e por entender por violados os princípios da “liberdade individual” e da “proporcionalidade”, designadamente as normas constantes dos art.s 18.º, 27.º e 32.º da CRP, reputa o Recorrente como inconstitucional a interpretação daquele normativo,

7. Não porque, relativamente ao caso em concreto outra decisão se imporia, mas sim, e sem mais, porque na aplicação, ou não, de um tal normativo, foram descurados os seus e legais pressupostos,

8. Não curando o Tribunal de analisar, efetivamente, mais que não fosse, as necessidades de prevenção especial, balizando aquela sua decisão apenas em parte dos legais pressupostos de que dependeria a aplicação de um tal normativo,

9. Motivo pelo qual, modestamente se entende que não estamos perante a inconstitucionalidade da decisão em si, mas sim da interpretação efetuada no dito art. 50.º do C. Penal, porque realizada sem total observância do que legalmente e constitucionalmente se impunha ao Tribunal.

10. Pelo que, e independentemente das circunstâncias do caso em concreto, sempre se impunha que uma tal interpretação daquele normativo do art.º 50° fosse "balizada", não só na gravidade dos factos e necessidades de prevenção geral, mas também, e obrigatoriamente, nas necessidades de prevenção especial, que teriam de ser devidamente “escalpelizadas”, para se aferir da aplicabilidade ou não de um tal instituto, o que, na verdade, não sucedeu.,

11. Resultando daí, desse completo “desprezo" a que foram relegadas as ditas necessidades de prevenção especial, n aludida interpretação inconstitucional daquele art. 50.º do C. Penal que foi efetuada pelo Tribunal de 1.ª Instância e confirmada pelo Tribunal da relação de Lisboa.

12. Donde, e com todo o merecido respeito, entende o reclamante que se estará a laborar em erro, na medida em que, se entende, na Decisão Sumária em causa que pretenderia aquele ver analisada a decisão (o que sucede na verdade, mas em termos subsidiários), quando efetivamente se pretendia ver analisada a dita aplicação do art.º 50.º do C. Penal, neste caso, a sua não aplicabilidade, nos termos em que a mesma se efetivou pelo Tribunal recorrido.

13. Sendo, por isso, patente a questão da inconstitucionalidade normativa, levantada desde ab initio, a qual, na verdade, a ser reconhecida, poderia então culminar na validade da própria decisão, porque proferida sem ponderação de todos os legais pressupostos que sempre se impunham.

14. Tudo, sempre decorrente da interpretação inconstitucional do art. 50.º porque no sentido de que não serão de relevar, na decisão da sua aplicabilidade, as necessidades de prevenção especial.

15. Assim, e atento o exposto, entende-se ser de conhecer o recurso interposto, porque preenchidos todas os legais pressupostos para um tal conhecimento, não se justificando por forma alguma, a prolação de uma decisão como aquela de que ora se reclama,

16. Motivo pelo qual, será de revogar a douta Decisão Sumária ora Reclamada, com todas as consequências dai advenientes. (…)».

3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou resposta, pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação, nos termos seguintes (cfr. fls.174-175):

«(…) 2º

Como nos parece evidente e claramente se demonstra na douta Decisão Sumária, a questão de constitucionalidade que o recorrente identificou, quer no requerimento de interposição do recurso, quer “durante o processo” - no caso a motivação do recurso para a Relação de Lisboa – não tinha natureza normativa, não podendo, pois, constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade

3º

Na verdade, a Relação, no acórdão recorrido, após ter analisado as circunstâncias concretas, concluiu, tal como ocorrera na 1.ª instância, que não se verificaram os pressupostos legalmente exigidos (artigo 50.º do Código Penal), para a suspensão da execução da pena de cinco anos de prisão em que o arguido havia sido condenado.

4º

O recorrente, pelo contrário, discordando da fundamentação e da conclusão, entende que a pena devia ser suspensa na sua execução, invocando a violação dos artigos 18.º, 27.º e 32.º da Constituição.

5º

As considerações tecidas na reclamação, em nada abalam os fundamentos da decisão reclamada. (…)».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 621/2014, de 19 de setembro, por discordar do já decidido quanto ao não conhecimento do objeto do recurso interposto para este Tribunal com fundamento na ausência de dimensão normativa do objeto do recurso em termos que obstam ao seu conhecimento.

Para tanto sustenta, em síntese, que a pretensa «interpretação» do artigo 50.º do CP pelo tribunal recorrido descurou «as necessidades de prevenção especial e demais requisitos» nele previstos e que se impunha, independentemente das circunstâncias do caso, a «escalpelização» das necessidades de prevenção especial para se aferir da aplicação ou não do instituto – concluindo que, ao contrário do sentido da Decisão Sumária recorrida, se pretendia ver analisada a dita aplicação do art. 50.º do C. Penal, neste caso a sua não aplicabilidade, nos termos em que a mesma se efetivou pelo Tribunal recorrido» (cfr. em especial n.ºs 5, 7, 8, 10 a 14).

5. Não assiste razão ao recorrente.

O alegado na reclamação não põe em causa – antes confirma – os fundamentos da Decisão Sumária reclamada.

Com efeito, o que o reclamante considera como «interpretação» do artigo 50.º do Código Penal (não ponderação dos pressupostos nele previstos quanto à necessidades de prevenção especial) que, em seu entender, conduziu à decisão de não aplicação daquela disposição – e assim, à não suspensão da execução da pena de cinco anos de prisão em que havia sido condenado – reconduz-se, afinal, ao modo como o tribunal a quo aferiu e aplicou, in casu, os pressupostos de que depende a suspensão da execução da pena de prisão – matéria que não pode ser apreciada por este Tribunal.

Conclui-se, por isso, ser de indeferir a reclamação deduzida.

III – Decisão

6. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 15 de outubro de 2014 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral